Arquivado Definitivamente06/02/2026, 10:58
Transitado em Julgado em 15/12/202506/02/2026, 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Decorrido prazo de JOTA FERREIRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:42
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS LIMA OLIVEIRA LOPES em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:42
Decorrido prazo de LEANDIA LIMA OLIVEIRA LOPES em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/202519/11/2025, 00:09
Publicado Sentença em 19/11/2025.19/11/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOTA FERREIRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA
EXECUTADO: MARCOS VINICIUS LIMA OLIVEIRA LOPES, LEANDIA LIMA OLIVEIRA LOPES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800445-25.2025.8.15.2003 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização]
Vistos. O art. 784 do Código Processual Civil enumera os títulos executivos extrajudiciais, tendo o seu inciso III estipulado que o documento particular, para ostentar essa força executiva, deve ser assinado pelo devedor e por duas testemunhas. In verbis: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [...] III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; No caso dos autos, o exequente moveu a presente ação de execução de título extrajudicial em desfavor dos executados com base no “instrumento particular de acordo extrajudicial com registro em cartório” (ID n.º 106729180), que até foi assinado por todas as partes, bem como pelo advogado, Dr. Daniel Lucas Soares, que assinou não como testemunha, mas como representante do exequente, conforme qualificação na própria minuta de acordo. Este Juízo, então, de ofício, percebendo tal questão, determinou a intimação do exequente para se manifestar em 15 dias, oportunidade em que poderia sanar o vício, sob pena de extinção. Mais de dois meses após o decurso do prazo, o exequente peticionou, requerendo dilação “para juntada do documento assinado pelos requeridos”, vindo-me os autos conclusos. De início, indefiro o pedido de dilação requerido pelo exequente, uma vez que o problema nunca foi a falta de assinatura dos executados. O vício foi devidamente apontado na decisão de ID n.º 113668527 e o exequente, além de deixar transcorrer o prazo concedido, peticionou requerendo prazo para a assinatura dos 'requeridos'. Ressalte-se que o exequente sequer pediu a conversão da execução em outra ação, sendo cogente o reconhecimento da nulidade do título e, consequentemente, da presente execução pela sua inexigibilidade, ao menos na forma proposta pelo exequente em sua petição inicial, tudo com base no art. 803 do Código Processual Civil. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Compra e venda. Instrumento Particular de Confissão de Dívida. Sentença de extinção. Inconformismo da Exequente. Pugna pela cassação da sentença e o devido prosseguimento da Ação executiva, considerando que os Contratos firmados entre as Partes constituem prova escrita hábil a instruir a presente Ação. Não acolhimento. Ausência de assinatura de duas testemunhas. Título desprovido de eficácia executiva. Inteligência do artigo 784, III, do CPC, que dispõe expressamente sobre a exigência de assinatura de duas testemunhas para conferir força executiva ao Instrumento particular. Nulidade da execução caracterizada, com fundamento no artigo 803, I, do CPC, por ausência de exigibilidade do título. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1023897-34.2023.8.26.0002 São Paulo, Relator.: Penna Machado, Data de Julgamento: 17/01/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2024) (destacado) Assim, sem maiores delongas, declaro, de ofício, a nulidade da presente ação de execução de título extrajudicial, na forma dos arts. 784, III, e 803, I, do Código Processual Civil, sendo consequência lógica a sua extinção. Sem custas e honorários. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOTA FERREIRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA
EXECUTADO: MARCOS VINICIUS LIMA OLIVEIRA LOPES, LEANDIA LIMA OLIVEIRA LOPES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800445-25.2025.8.15.2003 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização]
Vistos. O art. 784 do Código Processual Civil enumera os títulos executivos extrajudiciais, tendo o seu inciso III estipulado que o documento particular, para ostentar essa força executiva, deve ser assinado pelo devedor e por duas testemunhas. In verbis: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [...] III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; No caso dos autos, o exequente moveu a presente ação de execução de título extrajudicial em desfavor dos executados com base no “instrumento particular de acordo extrajudicial com registro em cartório” (ID n.º 106729180), que até foi assinado por todas as partes, bem como pelo advogado, Dr. Daniel Lucas Soares, que assinou não como testemunha, mas como representante do exequente, conforme qualificação na própria minuta de acordo. Este Juízo, então, de ofício, percebendo tal questão, determinou a intimação do exequente para se manifestar em 15 dias, oportunidade em que poderia sanar o vício, sob pena de extinção. Mais de dois meses após o decurso do prazo, o exequente peticionou, requerendo dilação “para juntada do documento assinado pelos requeridos”, vindo-me os autos conclusos. De início, indefiro o pedido de dilação requerido pelo exequente, uma vez que o problema nunca foi a falta de assinatura dos executados. O vício foi devidamente apontado na decisão de ID n.º 113668527 e o exequente, além de deixar transcorrer o prazo concedido, peticionou requerendo prazo para a assinatura dos 'requeridos'. Ressalte-se que o exequente sequer pediu a conversão da execução em outra ação, sendo cogente o reconhecimento da nulidade do título e, consequentemente, da presente execução pela sua inexigibilidade, ao menos na forma proposta pelo exequente em sua petição inicial, tudo com base no art. 803 do Código Processual Civil. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Compra e venda. Instrumento Particular de Confissão de Dívida. Sentença de extinção. Inconformismo da Exequente. Pugna pela cassação da sentença e o devido prosseguimento da Ação executiva, considerando que os Contratos firmados entre as Partes constituem prova escrita hábil a instruir a presente Ação. Não acolhimento. Ausência de assinatura de duas testemunhas. Título desprovido de eficácia executiva. Inteligência do artigo 784, III, do CPC, que dispõe expressamente sobre a exigência de assinatura de duas testemunhas para conferir força executiva ao Instrumento particular. Nulidade da execução caracterizada, com fundamento no artigo 803, I, do CPC, por ausência de exigibilidade do título. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1023897-34.2023.8.26.0002 São Paulo, Relator.: Penna Machado, Data de Julgamento: 17/01/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2024) (destacado) Assim, sem maiores delongas, declaro, de ofício, a nulidade da presente ação de execução de título extrajudicial, na forma dos arts. 784, III, e 803, I, do Código Processual Civil, sendo consequência lógica a sua extinção. Sem custas e honorários. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOTA FERREIRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA
EXECUTADO: MARCOS VINICIUS LIMA OLIVEIRA LOPES, LEANDIA LIMA OLIVEIRA LOPES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800445-25.2025.8.15.2003 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização]
Vistos. O art. 784 do Código Processual Civil enumera os títulos executivos extrajudiciais, tendo o seu inciso III estipulado que o documento particular, para ostentar essa força executiva, deve ser assinado pelo devedor e por duas testemunhas. In verbis: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [...] III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; No caso dos autos, o exequente moveu a presente ação de execução de título extrajudicial em desfavor dos executados com base no “instrumento particular de acordo extrajudicial com registro em cartório” (ID n.º 106729180), que até foi assinado por todas as partes, bem como pelo advogado, Dr. Daniel Lucas Soares, que assinou não como testemunha, mas como representante do exequente, conforme qualificação na própria minuta de acordo. Este Juízo, então, de ofício, percebendo tal questão, determinou a intimação do exequente para se manifestar em 15 dias, oportunidade em que poderia sanar o vício, sob pena de extinção. Mais de dois meses após o decurso do prazo, o exequente peticionou, requerendo dilação “para juntada do documento assinado pelos requeridos”, vindo-me os autos conclusos. De início, indefiro o pedido de dilação requerido pelo exequente, uma vez que o problema nunca foi a falta de assinatura dos executados. O vício foi devidamente apontado na decisão de ID n.º 113668527 e o exequente, além de deixar transcorrer o prazo concedido, peticionou requerendo prazo para a assinatura dos 'requeridos'. Ressalte-se que o exequente sequer pediu a conversão da execução em outra ação, sendo cogente o reconhecimento da nulidade do título e, consequentemente, da presente execução pela sua inexigibilidade, ao menos na forma proposta pelo exequente em sua petição inicial, tudo com base no art. 803 do Código Processual Civil. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Compra e venda. Instrumento Particular de Confissão de Dívida. Sentença de extinção. Inconformismo da Exequente. Pugna pela cassação da sentença e o devido prosseguimento da Ação executiva, considerando que os Contratos firmados entre as Partes constituem prova escrita hábil a instruir a presente Ação. Não acolhimento. Ausência de assinatura de duas testemunhas. Título desprovido de eficácia executiva. Inteligência do artigo 784, III, do CPC, que dispõe expressamente sobre a exigência de assinatura de duas testemunhas para conferir força executiva ao Instrumento particular. Nulidade da execução caracterizada, com fundamento no artigo 803, I, do CPC, por ausência de exigibilidade do título. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1023897-34.2023.8.26.0002 São Paulo, Relator.: Penna Machado, Data de Julgamento: 17/01/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2024) (destacado) Assim, sem maiores delongas, declaro, de ofício, a nulidade da presente ação de execução de título extrajudicial, na forma dos arts. 784, III, e 803, I, do Código Processual Civil, sendo consequência lógica a sua extinção. Sem custas e honorários. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica17/11/2025, 05:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença13/11/2025, 18:33
Juntada de Petição de petição30/10/2025, 17:41
Conclusos para despacho20/08/2025, 07:52
Juntada de informação20/08/2025, 07:51
Decorrido prazo de JOTA FERREIRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 07/07/2025 23:59.08/07/2025, 03:55
Publicado Intimação em 10/06/2025.10/06/2025, 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/202510/06/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800445-25.2025.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. Primeiramente, à Secretaria RETIFICAR a classe processual para execução de título extrajudicial, de acordo com a inicial, corrigindo o erro no cadastro da distribuição. Em segundo lugar, observo que as custas iniciais já foram quitadas. Em terceiro, verifico que o instrumento particular anexo sob id. 106729180 não se qualifica como título executivo extrajudicial por faltar assinaturas de duas testemunhas (inciso III, art09/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica07/06/2025, 15:16
Juntada de informação07/06/2025, 15:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)07/06/2025, 15:07
Determinada Requisição de Informações02/06/2025, 09:34
Conclusos para despacho13/03/2025, 11:35
Decorrido prazo de JOTA FERREIRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 25/02/2025 23:59.26/02/2025, 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/202519/02/2025, 00:02
Publicado Decisão em 18/02/2025.19/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOTA FERREIRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
REU: MARCOS VINICIUS LIMA OLIVEIRA LOPES, LEANDIA LIMA OLIVEIRA LOPES. DECISÃO Cuida de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Analisando os autos, percebe-se que o ende
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800445-25.2025.8.15.2003 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização].17/02/2025, 00:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência14/02/2025, 11:22
Juntada de Petição de petição29/01/2025, 18:37
Declarada incompetência28/01/2025, 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital27/01/2025, 18:00
Distribuído por sorteio27/01/2025, 18:00