Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0800698-49.2024.8.15.0321 DECISÃO VISTOS ETC.
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE oposta pelo BANCO BRADESCO S/A em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA (ID N. 100767537). Alega a parte executada em sua causa de pedir que: “A AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE A Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2024.11.1.00113-56 apresenta vícios que comprometem sua validade, conforme expõe a seguir: 2.A) FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA A Lei nº 6.830/1980, que regulamenta a execução fiscal, exige a notificação do devedor antes da inscrição da dívida ativa. O artigo 39, §1º, estabelece que o contribuinte deve ser notificado sobre o lançamento e a exigência do crédito tributário. A ausência de prova da notificação prévia torna a CDA nula, uma vez que o Excipiente não teve a oportunidade de contestar ou regularizar a situação antes da execução. Inexistência de Infrações Comprovadas: As infrações mencionadas no Auto de Infração nº 0805/CG não possuem comprovação suficiente. O Excipiente mantém os procedimentos necessários para a proteção dos direitos dos consumidores, incluindo a disponibilização de álcool em gel e cópias do Código de Defesa do Consumidor em local visível. Assim, as alegações de infrações são infundadas, uma vez que não se demonstrou qualquer descumprimento das normas aplicáveis. 2.B) FALTA DE CERTIFICAÇÃO E DESCRIÇÃO DOS VALORES A CDA deve ser instruída com a descrição detalhada dos valores, incluindo a origem, a base de cálculo, os encargos e os juros incidentes. A simples menção aos valores não é suficiente para assegurar a certeza e liquidez da dívida. O artigo 2º da Lei nº 6.830/1980 determina que a CDA deve conter todos os elementos que a tornam exigível. A falta de tais informações compromete a exatidão do crédito e, portanto, a sua exigibilidade. 2.C) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL A CDA deve indicar de forma clara a legislação que ampara a cobrança do crédito tributário. A falta de referência a dispositivos legais específicos que embasem a imposição das multas por supostas infrações infringe o princípio da legalidade tributária, conforme previsto no artigo 150 da Constituição Federal. O não cumprimento das formalidades legais impede o exercício do direito de defesa do Excipiente, ferindo o devido processo legal. A jurisprudência é clara ao afirmar que a exigibilidade de uma dívida fiscal depende de sua regularidade formal. A inobservância das normas legais compromete a legitimidade da execução. 3.DA IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO FISCAL O artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, garante o direito ao contraditório e à ampla defesa. A falta de notificação prévia, conforme já mencionado, impede que o Excipiente exerça seu direito de contestar as alegações que fundamentam a dívida. A não observância desse princípio constitucional torna a execução nula, uma vez que o devedor não teve a oportunidade de se manifestar antes da constituição da dívida. A CDA, conforme estipulado no artigo 2º da Lei nº 6.830/1980, deve estar acompanhada de todos os elementos que demonstrem a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. A ausência de tais elementos, já discutidos, não apenas enfraquece a execução, mas a torna insustentável, conforme o entendimento pacífico dos tribunais sobre a necessidade de regularidade formal da CDA para a continuidade da execução. Para que a execução fiscal seja válida, deve haver uma relação jurídica entre o credor e o devedor que justifique a cobrança. As alegações de infrações administrativas, que resultaram na constituição da dívida ativa, não são suficientes para estabelecer uma relação tributária, uma vez que não se trata de crédito tributário ou de contribuição, mas de penalidades que não foram comprovadas. A mera autuação administrativa, sem a devida prova de que o Excipiente cometeu as infrações mencionadas, não constitui, por si só, base suficiente para a execução. O direito administrativo sancionador exige a demonstração do fato ilícito e sua materialidade, não podendo a cobrança ser sustentada apenas em autos de infração que carecem de evidências. A execução fiscal deve respeitar o princípio da legalidade, previsto no artigo 150 da Constituição Federal. Não se pode exigir do contribuinte o cumprimento de normas que não foram claramente estabelecidas, ou cujas infrações não foram comprovadas. A indefinição quanto às infrações atribuídas ao Excipiente gera insegurança jurídica, inviabilizando a continuidade da execução. A jurisprudência já consolidada nos tribunais superiores reafirma a possibilidade de o juiz, no exame da execução fiscal, verificar ofensas a direitos fundamentais e à regularidade da CDA. O exame de tais questões é imprescindível para garantir que a execução não se transforme em mero instrumento de coação, mas sim em meio legítimo de cobrança de créditos que realmente existam. 4. DO VALOR BLOQUEADO O valor bloqueado de R$ 33.740,18 (trinta e três mil, setecentos e quarenta reais e dezoito centavos) é indevido, uma vez que não reflete uma dívida líquida e certa. A CDA carece de elementos que demonstrem a exatidão desse valor, uma vez que a execução se baseia em supostas infrações administrativas, cuja veracidade não foi comprovada. Portanto, a manutenção do bloqueio do valor é excessiva e injustificada, considerando a ausência de uma relação jurídica válida e a irregularidade do procedimento. No final requereu: a)Receber a presente Exceção de Pré-Executividade em todos os seus termos, concedendo-lhe IMEDIATO EFEITO SUSPENSIVO, determinando o sobrestamento da execução em curso face aos demonstrados requisitos processuais; b) Determinar a manifestação do exequente para, querendo, apresentar razões que entender pertinentes, assim como, que a exequente seja compelida a apresentar cópia integral do processo administrativo, das notificações, que comprove que foi oportunizado a ré seu direito de defesa, que descrimine a natureza desses valores e que apresente razões que entende por pertinente; c) A suspensão imediata da execução fiscal em trâmite, considerando a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da dívida ativa; d) A revogação do bloqueio de R$ 33.740,18 (trinta e três mil, setecentos e quarenta reais e dezoito centavos), uma vez que o valor é indevido e não representa uma dívida regular; A Procuradoria do Estado da Paraíba ao ser intimada apresentou impugnação requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade. Foi apresentado réplica. É o relatório. DECIDO: Não há nulidades ou irregularidades processuais a serem apreciados no momento. O processo comporta julgamento, pois as partes informaram que não há outras provas a serem produzidas. Desnecessária a intervenção do Ministério Público nesta ação. Isto porque a presente demanda não veicula interesse público ou social. Assim sendo, rejeito o pedido de intervenção do Órgão do Ministério Público neste processo. MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que, conforme cediço, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça há muito se consolidou no que diz respeito às hipóteses de cabimento de exceção de pré-executividade, senão vejamos: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.” (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). Aliás, consoante a Súmula n. 393, do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal, desde que verse sobre matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo juiz e que não demande dilação probatória. No presente caso, a parte excipiente, afirma que há irregularidades no procedimento administrativo deflagrado e que originou a CDA objeto desta execução, posto que não foi previamente notificado naquele procedimento. Verifica-se, com efeito, que o excipiente requer uma investigação mais aprofundadas das circunstâncias fáticas e legais que envolvem o ato administrativo impugnado. E a necessidade de dilação probatória, para além do que é permitido no estreito âmbito da exceção de pré-executividade, torna tal via processual inadequada para o exame das questões levantadas pela recorrente. Nesse contexto, alinho-me ao entendimento do juízo singular, reconhecendo que essa questão suscitada necessita de dilação probatória, ante a ausência de prova pré-constituída. Assim, a exceção de pré-executividade não se mostra a via adequada para o deslinde da controvérsia. Segue, mutatis mutandis, julgados nessa linha de entendimento: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - QUITAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO - MATÉRIA CONTROVERSA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - VIA IMPRÓPRIA - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. A Exceção de Pré-executividade é um instituto doutrinário destinado a apreciar questões passíveis de arguição de ofício pelo juiz e que prescindem de dilação probatória. Em que pesem as alegações recursais no sentido de que o crédito exequendo foi quitado na via administrativa, a questão levantada exige dilação probatória, uma vez que o Fisco Municipal não reconhece o pagamento do débito e juntou documentos, que devem ser analisados em confronto com aqueles outros juntados pelas agravantes. Demandando dilação probatória, resta inviabilizada a exceção proposta;” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.048909-8/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/08/2023, publicação da súmula em 17/08/2023) (destaquei) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECESSO DE EXECUÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE. A exceção de pré-executividade é um mecanismo de impugnação à execução, que versa sobre matérias de ordem pública ou de menor complexidade, que podem ser verificadas de pronto, sem maior deslinde probatório.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.296787-9/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 24/05/2023, publicação da súmula em 26/05/2023) (destaquei) Acrescento ainda que o processo administrativo fiscal goza de presunção de legitimidade, cabendo ao contribuinte o ônus da prova de eventuais vícios, conforme art. 373, I do CPC, ônus não cumprido nos autos acerca de eventuais vícios no processo administrativo fiscal. Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS VÍCIOS ALEGADOS. OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MILHO PARA OUTRO ESTADO. APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO TRIBUTO. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. OBSERVÂNCIA. REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de Ação Anulatória de Débito Fiscal. O contribuinte pleiteia a nulidade dos autos de infração e das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), emitidas pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, referentes ao ICMS, sob alegação de vícios no processo administrativo fiscal, ausência de citação regular, violação ao contraditório e ampla defesa, bem como erros na aplicação do princípio da não cumulatividade e na inclusão de sócio no polo passivo da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de vícios insanáveis no processo administrativo fiscal capazes de invalidar os autos de infração e as CDAs; (ii) analisar a conformidade do lançamento do crédito tributário com o princípio da não cumulatividade e a legitimidade da inclusão do sócio no polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo administrativo fiscal goza de presunção de legitimidade, cabendo ao contribuinte o ônus da prova de eventuais vícios, conforme o artigo 373, I, do CPC, ônus não cumprido nos autos. 4. A citação editalícia foi realizada após a tentativa frustrada de citação por correspondência, nos termos do Decreto Estadual nº 44.747/2008, respeitando os requisitos administrativos aplicáveis. 5. Não foram comprovados vícios materiais ou formais nos autos de infração, tampouco prejuízos concretos ao contraditório e à ampla defesa. 6. O prazo de três dias concedido para apresentação de documentos foi razoável, considerando que se tratavam de dados de fácil acesso ao contribuinte. 7. A inclusão do sócio no polo passivo da execução fiscal está respaldada no artigo 135, III, do CTN, diante de indícios de infração à legislação tributária, cuja presunção de legitimidade não foi desconstituída. 8. Não restou comprovada a legalidade dos créditos de ICMS apropriados, sendo legítima a glosa pela fiscalização em virtude da ausência de comprovação das operações de entrada e do recolhimento do imposto na saída. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O processo administrativo fiscal goza de presunção de legitimidade, cabendo ao contribuinte provar os vícios alegados para invalidar autos de infração ou Certidões de Dívida Ativa. 2. A citação editalícia é válida quando precedida de tentativa frustrada de citação por correspondência, nos termos da legislação administrativa aplicável. 3. A ausência de comprovação de créditos de ICMS apropriados desautoriza a invocação do princípio da não cumulatividade. 4. A inclusão de sócio no polo passivo da execução fiscal é válida quando fundamentada em indícios de infração à legislação tributária, conforme o artigo 135, III, do CTN. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei Complementar 87/1996, arts. 19-23; Decreto Estadual nº 44.747/2008; CTN, art. 135, III; CPC, arts. 373, I, e 434. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.836.344/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 12.03.2020; STF, RE 594.015/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 03.09.2019.” (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL N. 1.000.24.311416-2/001, RELATORA DESEMBARGADORA JULIANA CAMPOS HORTA, JULGADO NO DIA 26.11.2024, PUBLICADO NO DIA 02.02.2024) Cabe, portanto, ao contribuinte, o ônus da prova de eventuais irregularidades no processo administrativo fiscal e, possíveis erros na cobrança do débito tributário e acessórios, prova esta que não veio aos autos. Cumpre destacar que o auto de infração, como ato administrativo, possui a presunção de veracidade e legitimidade e a Certidão de Dívida Ativa, conforme expressa redação do art. 3º da Lei nº 6.830, goza da presunção de certeza e liquidez, presunções que apenas são ilidias por prova inequívoca a cargo do executado, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DESACOBERTADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. ICMS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ÂMBITO CRIMINAL. PROVA LÍCITA. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. REGULARIDADE DO LANÇAMENTO. MULTA ISOLADA E DE REVALIDAÇÃO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO. MULTA DE REVALIDAÇÃO ESTIPULADA EM PERCENTUAL ADEQUADO. MULTA ISOLADA FIXADA EM MONTANTE SUPERIOR AO VALOR DO TRIBUTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. DECOTE PARCIAL. JUROS DE MORA. CABIMENTO. RECUSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A prova obtida em ação criminal com amparo em determinação judicial é válida e admissível para fundamentar o lançamento do crédito tributário, não denotando usurpação de competência pelo Ministério Público ou violação de quebra de sigilo fiscal, nem mesmo ofensa à Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal. 2. O auto de infração, como ato administrativo, possui a presunção de veracidade e legitimidade, enquanto a CDA goza da presunção de certeza e liquidez, presunções que apenas são ilididas por prova inequívoca a cargo do executado, o que não ocorreu. 3.Considerando que as multas de revalidação e isolada possuem fundamento distinto, não há falar-se em bis in idem, sendo a cumulatividade, inclusive, expressamente prevista no art. 53, §1º, da Lei Estadual nº 6.763/75. 4. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que as multas punitivas que não ultrapassem o patamar de 100% do valor do imposto devido não são consideradas confiscatórias. 5. Assim, a multa de revalidação imposta não caracteriza caráter confiscatório, o que não se vislumbra, contudo, no tocante à multa isolada, aplicada em montante que ultrapassa o débito principal, pelo que deve ser limitada ao percentual permitido pela Suprema Corte. 6. Tendo em vista que os juros de mora visam compensar a fazenda pela indisponibilidade dos valores em atraso, a sua incidência deve se dar desde quando exigível o crédito, inclusive quanto às multas.” (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL N. 1.0000.24.267047-9/001, RELATOR DESEMBARGADOR PEDRO BITENCOURT MARCONDES, JULGADO NO DIA 05.09.2024, PUBLICADO NO DIA 12.09.2024)
DIANTE DO EXPOSTO, rejeitada a intervenção do Ministério Público, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo BANCO BRADESCO S/A. Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor do débito devidamente atualizado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito