Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - MG175706
EXECUTADO: CLESIA MARIA LOPES DE ALMEIDA DECISÃO
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0850932-39.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por RESERVA JARDIM AMERICA em face de CLESIA MARIA LOPES DE ALMEIDA, objetivando o recebimento de despesas condominiais. A parte exequente noticia o falecimento da executada, ocorrido em 19 de junho de 2024, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID. 121813609), e requer a suspensão do processo com a instauração de incidente de habilitação, bem como a citação dos herdeiros qualificados na petição para que assumam o polo passivo da demanda. É o breve relato. Passo a decidir. O pedido merece acolhimento. Com efeito, o falecimento de qualquer das partes no curso do processo impõe a necessária sucessão processual, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, que estabelece que ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no artigo 313, parágrafos 1º e 2º, do mesmo diploma legal. A Lei nº 9.099/95, que disciplina os Juizados Especiais Cíveis, não traz regramento específico para a hipótese de falecimento de uma das partes no curso do processo, razão pela qual se aplica subsidiariamente o Código de Processo Civil, conforme expressamente previsto no parágrafo único do artigo 1º da referida lei. Nesse contexto, a suspensão do processo não é uma mera faculdade do juízo, mas verdadeiro imperativo legal, previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo estabelece que, nesta hipótese, o juiz suspenderá o processo nos termos do artigo 689, que trata justamente do incidente de habilitação. A suspensão processual, neste caso, não viola os princípios da celeridade e simplicidade que norteiam os Juizados Especiais, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, mas, ao contrário, garante a observância do devido processo legal e assegura aos sucessores da executada o direito ao contraditório e à ampla defesa, direitos fundamentais consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que não podem ser relativizados em nome da celeridade processual. O procedimento de habilitação está disciplinado nos artigos 687 a 692 do Código de Processo Civil. Conforme o artigo 687, a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. O artigo 688 estabelece que a habilitação pode ser requerida pela parte em relação aos sucessores do falecido ou pelos sucessores do falecido em relação à parte. Já o artigo 689 determina que a habilitação procederá nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. A certidão de óbito acostada aos autos comprova o falecimento da executada em 19 de junho de 2024, antes mesmo da distribuição da presente ação, ocorrida em 05 de agosto de 2024. Tal circunstância, contudo, não impede o regular prosseguimento da execução, que deverá ser direcionada aos sucessores da executada. Importante ressaltar que eventuais nulidades processuais decorrentes da prática de atos após o falecimento da executada poderão ser suscitadas pelos herdeiros após sua regular citação e ingresso no feito, oportunidade em que será assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, cabendo a este juízo analisar e decidir sobre tais questões no momento processual adequado. No entanto, antes de determinar a citação dos herdeiros indicados pela parte exequente, faz-se necessária a comprovação documental da qualidade hereditária das pessoas indicadas, bem como a informação sobre a existência ou não de outros herdeiros e de eventual inventário em curso, documentos indispensáveis para a regular tramitação do incidente de habilitação e para evitar futuras nulidades por ausência de litisconsortes necessários.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 110, 313, inciso I e parágrafos 1º e 2º, e 687 a 692, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente aos Juizados Especiais Cíveis nos termos do artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, DECIDO: a) RECONHECER o falecimento da executada CLESIA MARIA LOPES DE ALMEIDA, ocorrido em 19 de junho de 2024; b) INSTAURAR o incidente de habilitação nos próprios autos; c) SUSPENDER o processo até a conclusão do incidente de habilitação; d) DETERMINAR que a parte exequente, no prazo de quinze dias, comprove documentalmente o grau de parentesco dos herdeiros indicados, mediante juntada de certidões de nascimento, casamento ou outro documento hábil, bem como informe sobre a existência de outros herdeiros e sobre a existência de inventário em curso, sob pena de arquivamento do feito; e) Após a juntada da documentação solicitada, determino a citação pessoal dos herdeiros qualificados, nos respectivos endereços declinados, para que se manifestem no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 690 e parágrafo único do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito