Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REGINA HELENA COELHO TAVARES CAVALCANTI
REU: DESCONHECIDO, MARINALDO FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0809461-63.2023.8.15.0001 [Posse]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARINALDO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS, em face da sentença de mérito (Id 113851785), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, deferindo a reintegração de posse do imóvel e a demolição das estruturas construídas. Os embargantes/promovidos alegam, em síntese, a ocorrência de omissões na decisão, sustentando: a) a não observância da prescrição do direito de ação (Art. 205 do Código Civil), uma vez que o suposto esbulho teria ocorrido há mais de dez anos, conforme provas e depoimentos colhidos; b) a inadequação da via eleita, afirmando que quem nunca teve posse direta deve ajuizar ação petitória (imissão de posse) e não possessória; c) a não apreciação e valoração das provas apresentadas pela defesa (posse desde 2007/2008, pagamento de tributos e benfeitorias/acessões), requerendo, subsidiariamente, a condenação da Embargada em indenizar os Embargantes pelas benfeitorias. A Embargada, em Contrarrazões de Id 123161847, pugnou pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, alegando que os embargante buscam rediscutir o mérito, e que a matéria foi amplamente examinada. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. Insurge a parte embargante contra a decisão proferida por este Juízo, alegando o(s) suposto(s) vício(s) acima narrado(s). Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração e ou modificação de ato decisório, pressupondo a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que porventura inquinem a decisão[1]. Desse modo, tem-se como pressuposto a verificação de contradição, obscuridade, erro ou omissão do decisum, ou seja, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à sua compatibilização com aquilo que deve ser. Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” Da Prescrição do Direito de Ação e da Inadequação da Via Eleita Os embargantes buscam reformar o julgado sob a alegação de que, ao reconhecer a posse com base no princípio da saisine, este Juízo teria, implicitamente, reconhecido a inércia da Autora por mais de 10 (dez) anos, impondo-se a aplicação da prescrição do direito de ação, nos termos do Art. 205 do Código Civil. Argumentam, ainda, que a Autora, por nunca ter exercido posse fática, deveria ter optado pela via petitória (imissão de posse), e não pela possessória. A matéria foi expressamente enfrentada e resolvida na sentença, que adotou o princípio da saisine, previsto no Art. 1.784 do Código Civil: "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". A posse civil, resultante da sucessão, confere ao herdeiro a proteção possessória independentemente do exercício fático, afastando a alegação de inadequação da via. A sentença se fundamentou no entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: "(...) A transmissão da posse ao herdeiro se dá ex lege. O exercício fático da posse não é requisito essencial, para que este tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que a transmissão da posse (seja ela direta ou indireta) dos bens da herança se dá ope legis, independentemente da prática de qualquer outro ato. (...)." (STJ, 3ª Turma, REsp 537363, Rel. Min. Vasco Della Giustina). Portanto, o cerne da decisão reside no reconhecimento de que a autora/embargada sucedeu a posse do de cujus por força da lei, e esta posse é suficiente para a proteção reintegratória. Quanto à prescrição do direito de ação, a pretensão da reintegração nasce com o esbulho (Art. 189 CC). O processo foi ajuizado em 2023, tendo a Autora alegado que o esbulho se deu em março daquele ano. O prazo prescricional aplicável, mesmo em se tratando de ação de força velha (superior a ano e dia), seria o decenal (Art. 205 CC). Contudo, a análise da prescrição está intrinsecamente ligada à prova de que o esbulho, em momento anterior a 10 anos, foi de fato conhecido pela proprietária, o que não restou cabalmente comprovado pela defesa. Ademais, a alegação de prescrição não foi suscitada na contestação, e a análise do mérito baseou-se no momento do esbulho alegado na inicial (Março/2023), que é a data da violação do direito da Embargada (Art. 189 CC). O fato dos embargantes alegarem posse antiga não automaticamente extingue o direito possessório do proprietário que adquiriu a posse ex lege, mas sim fortalece eventual ação de usucapião, que, no entanto, foi extinta neste Juízo (processo nº 0817116-52.2024.8.15.0001). A decisão não é omissa nem contraditória, mas manifesta a tese jurídica adotada, rechaçando implicitamente as alegações da defesa sobre posse fática e prazo prescricional. Rejeito, portanto, a alegação de omissão e contradição quanto à prescrição e à inadequação da via eleita. Da Omissão na Apreciação das Provas e do Pedido de Indenização por Benfeitorias Os Embargantes alegam omissão por não ter sido apreciado o conjunto probatório que demonstraria o abandono do imóvel pela Autora e a posse longeva pelos Réus e, em especial, a omissão quanto ao pedido de indenização pelas construções, benfeitorias e pagamento de impostos. Embora a sentença tenha afirmado que o "conjunto probatório permite uma conclusão segura no sentido de que os requisitos para reintegração de posse foram devidamente preenchidos", e que a posse da Autora decorria da saisine, a alegação de abandono e o tempo de posse dos Embargantes foram elementos centrais da defesa, bem como o pedido de indenização. A sentença indeferiu o pedido de perdas e danos formulado pela Autora, mas não se manifestou sobre o direito à indenização dos Réus (Embargantes) pelas acessões e benfeitorias, conforme pleiteado na defesa. A omissão do julgado deve ser sanada neste ponto. A sentença determinou a demolição das estruturas, considerando a "inequívoca configuração da prática de ato ilícito pelos invasores" e o embargo administrativo da Prefeitura Municipal. Tal determinação coaduna-se com o disposto no Art. 1.259 do Código Civil: "Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro." Ao determinar a demolição, a sentença implicitamente reconheceu a má-fé dos Embargantes. O possuidor de má-fé não tem direito à indenização por benfeitorias úteis ou voluptuárias, mas apenas por aquelas necessárias, tampouco possui direito de retenção. Considerando que as estruturas construídas (muros, paredes, etc.) são acessões artificiais ou, na melhor das hipóteses, benfeitorias úteis ou voluptuárias, realizadas por possuidores de má-fé (conforme inferido pela ordem de demolição baseada em ato ilícito e irregularidade administrativa), não há que se falar em direito à indenização ou retenção. Dessa forma, acolho a omissão apenas para integrar a fundamentação do julgado neste aspecto, sem alterar o dispositivo quanto ao tema. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração por serem tempestivos, e no mérito, REJEITO as alegações de omissão e contradição quanto à prescrição e à inadequação da via eleita, e ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos, com efeitos integrativos, para sanar a omissão relativa ao pedido de indenização por benfeitorias e acessões, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar a Sentença de Id 113851785. Mantenho a Sentença em todos os seus termos, inclusive no tocante à sucumbência recíproca e à concessão da gratuidade judiciária em favor dos Réus. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito [1] “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” (Novo CPC)