Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840994-59.2020.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. INOCÊNCIA DO CARMO SOUTO NOGUEIRA, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais em face do BANCO ITAUCARD S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. A parte vencedora (autora) ingressou com pedido de cumprimento de sentença (Id nº 67077634). Regularmente intimado, o banco vencido (réu) apresentou incidente de impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 70399883), fundado na inexigibilidade do título judicial. Contrarrazões à impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 72469205). No Id nº 73059753, proferiu-se despacho determinando a remessa dos autos à contadoria judicial. Cálculos apresentados no Id nº 107783942. Intimadas as partes para se pronunciarem sobre os referidos cálculos, apenas a parte exequente se manifestou, expressando sua concordância com eles (Id nº 108982776). É o breve relatório. Decido. Segundo dispõe o art. 525, III, do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, cuidando-se, segundo Humberto Theodoro Júnior: Inexequibilidade do título e inexigibilidade da obrigação, matérias arguíveis na impugnação ao cumprimento da sentença, são ideias distintas, mas que se interpenetram. Com efeito, só há execução quando o credor disponha de título executivo, e, por outro lado, só é título executivo o documento a que a lei confere a autoridade de autorizar a execução forçada em juízo. (...). Portanto, a impugnação ao cumprimento da sentença (ou da decisão judicial) pode inviabilizar a execução, tanto quando o exequente não tenha título executivo, como quando o título existente retrate obrigação certa mas ainda não exigível[1]. Na quadra presente, ressai dos autos que o banco executado, com fundamento no dispositivo retro, alegou a inexigibilidade do título judicial, sob o fundamento de que os valores decorrentes da condenação imposta já haviam sido pagos em ação judicial anterior. Nada obstante, nenhuma razão assiste à parte executada, porquanto tal argumento, na realidade, corresponde à própria discussão travada entre as partes nestes autos, de sorte que, uma vez reconhecido o direito do exequente ao ressarcimento dos encargos incidentes sobre tarifas outrora declaradas ilegais, mediante decisão transitada em julgado, não cabe ao executado alegar ter realizado o referido pagamento em oportunidade anterior, em uma tentativa evidente de rediscutir o mérito de decisão acobertada pelo manto da coisa julgada material. Como se não bastasse, acionada a contadoria judicial, referido órgão constatou equívoco no cálculo apresentado pela parte executada (Id nº 107783942). Nesse ínterim, considerando que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar, detentor de fé pública e revestido de isenção e imparcialidade, os seus cálculos devem prevalecer em caso de divergência suscitada pela(s) parte(s), salvo demonstração objetiva, clara e irrefutável de erro, consoante já sedimentado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DESPROVIMENTO. Os cálculos elaborados pela contadoria judicial são caracterizados pela imparcialidade, gozando de presunção de veracidade, de modo que, para afastar tal presunção deve a parte demonstrar de forma cabal a ocorrência de eventual equívoco nos cálculos. Ou seja, caberia ao agravante apontar o vício no cálculo [...]. (TJ-PB - AI: 08070736920188150000, Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível). Assim consignado, sem maiores delongas, considerando que as partes não demonstraram qualquer incorreção nos cálculos apresentados pela contadoria judicial, medida que se impõe é a prevalência da constatação alcançada pelo órgão auxiliar. Por essas razões, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, para, em consequência, homologar os cálculos apresentados pela contadoria judicial e fixar o saldo remanescente em R$ 2.788,23 (dois mil setecentos e oitenta e oito reais e vinte e três centavos). Sem honorários. Ocorrendo o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento do saldo remanescente, sob pena de adoção das medidas constritivas eventualmente pleiteadas pela parte exequente. P.I. João Pessoa, 28 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1]THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. vol. III. 47. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.