Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSÉ PEREIRA MARQUES FILHO
EXECUTADO: VALONIA SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO, COMERCIAL, VIAGENS, TURISMO E PARTICIPAÇÕES S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0003254-41.2013.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Nos presentes autos, o pleito autoral foi julgado procedente, condenando a parte promovida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de custas e honorários, porém, antes mesmo do início da fase de cumprimento de sentença, a ré TVLX VIAGENS E TURISMO S/A anexou minuta de acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID: 13372898, pp. 85/88) e juntou comprovantes de cumprimento (ID: 13372898, pp. 82/83, ID: 13372902, pp. 29/32 e 34/37), e, em seguida, efetuou o recolhimento das custas finais (comprovante no ID: 52616957), sendo o acordo homologado (ID: 81049316). Por conseguinte, no ID 66959859, o autor requereu o cumprimento de sentença em face da ré VALONIA SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO, COMERCIAL, VIAGENS, TURISMO E PARTICIPAÇÕES S.A., aduzindo que o acordo se referia apenas à Ré TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, porém, tendo sido infrutífera a consulta de bens, junto ao SISBAJUD, a parte autora foi intimada, mas não se manifestou. Assim, realizada a sua intimação pessoal (AR no ID: 111600658), bem como de seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, o exequente permaneceu inerte. Após, foi determinada a intimação da promovida para informar se havia oposição à extinção por abandono, implicando a sua inércia em concordância tácita. Todavia, apesar de devidamente intimada (ID: 117221428), a promovida não se manifestou. É o relatório. DECIDO. Quando o processo depender de impulso do exequente, e, não obstante, ficar parado por mais de 30 (trinta) dias, no que pese ter sido devidamente intimado, não há, pois, que dar continuidade à presente fase de cumprimento de sentença, devendo esta ser extinta, com o consequente arquivamento dos autos, em face do disposto no Código de Processo Civil, de forma análoga, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;
No caso vertente, pois, a parte exequente foi intimada e deixou de manifestar-se à respeito, o que caracteriza abandono da causa e desinteresse no prosseguimento do feito, impondo-se, assim, a extinção e o arquivamento. Ressalta-se que apesar de intimada para expressar o seu consentimento, sob pena de anuência tácita, a executada não apresentou qualquer manifestação. Dessa forma, com fulcro na aplicação análoga do art. 485, III, e §1º, do C.PC, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para que surtam os seus regulares efeitos. Custas já recolhidas (ID: 52616957). Em razão do exequente nada ter requerido, resta demonstrada a sua falta de interesse no prosseguimento do feito, pelo que não há interesse recursal para impugnar a presente sentença, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Arquivem-se os autos, com a devida baixa, ressalvada a possibilidade de posterior desarquivamento, caso haja manifestação da parte. CUMPRA. João Pessoa, 16 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito