Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Damião Marinheiro da Silva ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves - OAB/PB nº 28.729
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Andréa Formiga de Rangel Moreira - OAB/PE nº 26687 DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA CORRENTE UTILIZADA PARA SERVIÇOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de suposta cobrança indevida de tarifas bancárias em conta corrente utilizada pelo autor. O recorrente alega que a conta se destinava exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, sustentando a ilegalidade dos descontos realizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questão em discussão: (i) definir se a cobrança de tarifas bancárias caracteriza-se como indevida quando a conta corrente é utilizada para transações financeiras além do recebimento de benefício previdenciário; III. RAZÕES DE DECIDIR A comprovação da utilização da conta corrente para serviços bancários diversos do mero recebimento de benefício previdenciário legitima a cobrança das tarifas bancárias, afastando a alegação de abusividade. A vedação à cobrança de tarifas se restringe às contas-salário, que possuem destinação exclusiva para o recebimento de proventos e não permitem operações financeiras adicionais. Quando há utilização da conta para outros serviços bancários, como concessão de crédito e movimentações diversas, a incidência de tarifas torna-se legítima. O pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais não se sustenta, pois inexiste ilicitude na conduta da instituição financeira ao cobrar pelos serviços efetivamente utilizados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias em conta corrente utilizada para movimentações financeiras além do recebimento de benefício previdenciário é legítima, não configurando prática abusiva.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804229-85.2024.8.15.0211 ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por DAMIÃO MARINHEIRO DA SILVA, inconformado com sentença do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga que, nos presentes autos de “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, assim dispôs: "[...] JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do NCPC, suspendendo a exigibilidade quanto ao pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC) [...]." Em suas razões recursais (id. 36096749), o Apelante sustenta, em síntese: (i) inexistência de contrato que autorizasse a cobrança do pacote de tarifas bancárias; (ii) ilicitude da cobrança diante da ausência de contratação formal, nos termos do art. 39, III, do CDC e art. 8º da Resolução BACEN nº 3.919/2010; (iii) inaplicabilidade das Resoluções BACEN nº 3.402/2006 e nº 3.424/2006 ao caso concreto; (iv) a condição de hipervulnerabilidade do autor e os danos morais sofridos. Alfim, pugna pela reforma da sentença com o julgamento de procedência dos pedidos de declaração de nulidade da cobrança; restituição em dobro dos valores pagos; e, indenização por danos morais. Em contrarrazões, defende o apeado, em suma: (i) a legalidade das cobranças, com fundamento na utilização habitual e inequívoca de serviços típicos de conta-corrente comum; (ii) inexistência de ilicitude nos descontos realizados; (iii) ausência de comprovação do dano moral, Alfim, pugna pelo desprovimento com apelo com a manutenção da sentença em todos os seus termos e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO- Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). A controvérsia devolvida a esta instância diz respeito à suposta ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias pelo recorrido, notadamente aquelas vinculadas ao denominado pacote “CESTA B. EXPRESSO”, bem como à pretensão de indenização por danos morais decorrentes da referida prática. No mérito direto, tem-se que o autor, ora recorrente, sustenta que utiliza a sua conta junto ao banco demandado, com a exclusiva finalidade de receber o seu benefício previdenciário, contudo, analisando os documentos juntados aos autos, notadamente os extratos constantes no id 36096722 e id.36096723, evidencia-se a sua utilização com serviços próprios de conta corrente comum, a exemplo da utilização de encargos de crédito. Nesse contexto, tem-se por legítima a cobrança de tarifas bancárias, daí não há que se falar em descontos abusivos, e por conseguinte, em conduta ilícita atribuível à instituição bancária demandada, a justificar pedido de repetição de indébito e menos ainda de indenização por dano moral. Nesse sentido, os julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B. EXPRESSO” e “ENCARGOS LIMITE DE CRÉD.”. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Este é o caso dos autos. - Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais. (TJ/PB. Apelação Cível n.º 0801795-47.2021.8.15.0141. Relator: Des. Leandro dos Santos. 1ª Câmara Especializada Cível. Unanimidade. Data da Publicação: 02/03/2023). CIVIL e PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONÍVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DAS CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Comprovado nos autos, que a autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança pelos serviços, denominado CESTA DE SERVIÇOS, tendo em vista que a vedação a cobrança, se aplica exclusivamente às contas-salários. (TJ/PB. Apelação Cível n.º 0801053-89.2021.8.15.0151. Relator: Juiz de Direito Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa. 2ª Câmara Especializada Cível. Unanimidade. Data da Publicação: 28/06/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONÍVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DA CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. Comprovado nos autos que a autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. (TJ/PB. Apelação Cível n.º 0800799- 73.2021.8.15.0521. Relator: Des. Marcos William de Oliveira. 3ª Câmara Especializada Cível. Unanimidade. Data da Publicação: 24/01/2023).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Com arrimo no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% do valor atualizado da causa, com exigibilidade condicionada aos termos do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator-