Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0828255-98.2024.8.15.0001.
RECORRENTE: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS RESIDENCIAL RESECOM SPE LTDA Advogado do(a)
RECORRENTE: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049
RECORRIDO: MIKAIAS MOREIRA DA SILVA Advogados do(a)
RECORRIDO: ANA REBECA CARVALHO GOMES - PB32485-A, SARAH RAQUEL SILVA BARBOSA - PB31922-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. RESCISÃO CONTRATUAL DEFERIDA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO A controvérsia cinge-se à validade da rescisão contratual de compromisso de compra e venda de lote, diante do atraso na entrega da infraestrutura, à consequente restituição integral dos valores pagos pelo consumidor e à ausência de configuração de dano moral indenizável. Constata-se que a sentença recorrida enfrentou adequadamente todos os pontos controvertidos, evidenciando que o atraso na entrega da infraestrutura essencial para o uso regular do imóvel comprometeu a finalidade do contrato, autorizando a resolução da avença, nos termos do art. 475 do Código Civil e dos arts. 6º, VI, 39, V e XII e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. A tese da recorrente de que o atraso decorreu de fatores externos, como a pandemia, não se sustenta por ausência de qualquer prova concreta nesse sentido, conforme corretamente assentado pela sentença. Ressalte-se que o ônus da prova de tais excludentes de responsabilidade é da parte ré, ora recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Também não merece reparo a conclusão de que a restituição dos valores pagos deve ocorrer de forma integral, uma vez que não houve contraprestação por parte da fornecedora e tampouco se comprovou qualquer despesa justificável que pudesse fundamentar a retenção pretendida. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a devolução integral é a medida adequada em casos como o presente, sobretudo quando o distrato decorre de culpa exclusiva do fornecedor. Igualmente acertado o indeferimento do pedido de indenização por danos morais. O inadimplemento contratual, por si só, não configura abalo moral indenizável, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.155.464/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti). Por fim, quanto à incidência dos juros de mora a partir da citação, a sentença segue a regra prevista no art. 405 do Código Civil, sendo incabível a modificação pleiteada pela parte ré. Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95. Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto. João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 29 de setembro e 06 de outubro de 2025. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora