Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROMERO DO AMARAL DI LORENZO JUNIOR.
REU: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. SENTENÇA
Processo n. 0802246-10.2024.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Interpretação / Revisão de Contrato, Consórcio, Cláusulas Abusivas]
Trata-se de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, iniciado pelo patrono da parte autora, JEFFERSON DA SILVA DOS SANTOS, em face da RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. A sentença proferida no ID 105351840, confirmada integralmente pelo Acórdão de ID 116774166 e transitada em julgado em 18 de julho de 2025 (ID 116774170), condenou a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa. Mediante petição de ID 117049573, o advogado exequente requereu o início do cumprimento de sentença, apontando como devido o montante de R$ 5.213,36 (cinco mil, duzentos e treze reais trinta e seis centavos). Intimada para o pagamento voluntário do débito (ID 117118769), a parte executada comprovou, nos IDs 123359938 e 123359939, o depósito judicial do valor integral da execução, conforme petição de ID 123359937. Em seguida, o advogado exequente, na petição de ID 123950150, requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada, fornecendo os dados bancários para a transferência. É o breve relatório. Decido. A fase de cumprimento de sentença foi devidamente instaurada para a cobrança de verba honorária de sucumbência, a qual constitui direito autônomo do advogado, conforme expressamente previsto no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. A análise dos autos demonstra que a parte executada, após ser intimada, realizou o pagamento integral e voluntário do débito, no valor exato de R$ 5.213,36, quitando a obrigação que lhe foi imposta no título executivo judicial. Considerando que a dívida foi integralmente satisfeita e que não houve impugnação por parte da executada, a extinção da presente fase executiva é medida que se impõe, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita. Dessa forma, o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores é procedente e deve ser deferido.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pela satisfação da obrigação. DEFIRO o pedido formulado no ID 123950150 e determino a expedição de alvará eletrônico, ou a realização de transferência via SISCONDJ, para levantamento do valor depositado judicialmente (ID 123359939), acrescido dos rendimentos porventura existentes, em favor do advogado JEFFERSON DA SILVA DOS SANTOS, OAB/PB nº 30.404, nos dados bancários informados na referida petição. Sem custas para esta fase processual, ante a ausência de atos expropriatórios. Após a transferência dos valores, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito