Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TORRE PARIS.
EXECUTADO: ÂNGELA BORGES DA SILVA. S E N T E N Ç A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0807013-91.2024.8.15.2003; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Despesas Condominiais] Vistos, etc; CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TORRE PARIS, devidamente qualificada nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de ÂNGELA BORGES DA SILVA, igualmente qualificada. Juntou documentos. O processo teve seu trâmite normal.. No entanto, verificada a juntada de minuta de acordo nos autos, foi obstado o prosseguimento do presente feito. É o relatório. DECIDO. Analisando-se os presentes autos, observa-se que o pleito autoral versa sobre o inadimplemento quanto as taxas condominiais. Assim, foi deferida a citação para determinar que a promovida realize o pagamento, em 3 (três) dias, do valor atribuído na inicial ou, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias (ID 102942246), a qual não chegou a ser cumprida, diante da juntada de minuta de acordo, conforme documento anexado pela promovente. Logo, versando o presente processo sobre execução, referente ao inadimplemento de taxas condominiais, não resta configurado o interesse da parte autora em prosseguir com este feito, diante da clara perda do seu objeto, de modo que a tutela jurisdicional não lhe traria qualquer utilidade, do ponto de vista prático. Segundo o eminente Nelson Nery Júnior, “(...) existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (...)” (Nery Júnior, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1° de março de 2006 / Nelson Nery Júnior, Rosamaria de Andrade Nery. – 9. ed. Ver., atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 436). Assim, tendo ocorrido a perda do objeto da presente ação, diante do acordo celebrado entre as partes, resta-se, portanto, ausente o interesse processual da parte autora, se mostrando inócua a continuidade do feito, ressalvando-se que o condomínio autor requereu a suspensão do processo até a satisfação do débito. No tocante ao pedido de suspensão dos autos, até que haja o cumprimento integral do acordo, nos termos do art. 313, II do C.P.C, não vislumbro a necessidade de sobrestamento, no presente caso, uma vez que o feito comporta julgamento com resolução do mérito, ante ao acordo firmado, em consonância com o art. 487, III, b, do C.P.C. Logo, mostra-se desnecessária a suspensão do feito, até que haja o cumprimento integral do acordo, em 10/03/2026, que é a data de vencimento da última parcela, uma vez que, havendo o eventual descumprimento da avença, nada impede que a parte interessada requeira, a qualquer tempo, o desarquivamento do feito e o cumprimento de sentença. Ante ao exposto, com arrimo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO sem resolução do mérito, tornando sem efeito o despacho no ID 102942246, diante da ausência expressa de interesse processual, pela perda do objeto da presente ação. Custas pela parte autora, já recolhidas antecipadamente (ID's: 103720142 e 103720143). Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, 22 de setembrro de 2925 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito