Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOProcedimento Comum Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Eliane Eduardo da Silva, rep. menor A. R. F Advogado:Thyago Lucas Colaço Costa Menezes Cunha – OAB/PB – 22.398 Apelada:Unimed João Pessoa-Cooperativa de Trabalho Médico Advogado:Hermano Gadelha de Sá – OAB/PB – 8463 Origem:3ª Vara Cível da Capital Ementa. Direito civil e consumidor. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Plano de saúde. Negativa de cobertura. Equipamento de monitoramento contínuo de glicemia (FreeStyle Libre). Uso domiciliar. Exclusão legal e contratual. Rol da ANS. Caráter não exaustivo. Irrelevância. Precedentes do STJ. Ausência de ilicitude e de dano moral. Desprovimento. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer (fornecimento de equipamento FreeStyle Libre para monitoramento de Diabetes Mellitus Tipo 1) e de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de cobertura obrigatória, por se tratar de equipamento de uso domiciliar, e de ausência de ilicitude na negativa. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde tem a obrigação de custear o fornecimento de equipamento de monitoramento contínuo de glicemia (FreeStyle Libre) e seus insumos, por se tratar de órtese não ligada a ato cirúrgico e de uso domiciliar, nos termos da Lei nº 9.656/98 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir A Lei nº 9.656/98, em seu art. 10, incisos VI e VII, excetua expressamente da cobertura obrigatória o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar e o fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico. O equipamento FreeStyle Libre, por se caracterizar como órtese não ligada a ato cirúrgico e de uso exclusivamente domiciliar, enquadra-se nas exclusões expressas da Lei dos Planos de Saúde. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há obrigatoriedade de custeio, pela operadora, de insumos e equipamentos de uso domiciliar, salvo as exceções legais, nas quais não se inclui o dispositivo em análise, sendo lícita a negativa. A Lei nº 14.454/2022, que estabeleceu o caráter exemplificativo do Rol da ANS, não alterou as exclusões de cobertura previstas no art. 10 da Lei nº 9.656/98, mantendo-se a licitude da recusa. Não havendo ilicitude na negativa de cobertura, inexiste dever de indenizar por dano moral. IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “É lícita a negativa de cobertura, por parte da operadora de plano de saúde, de equipamento de monitoramento contínuo de glicemia (FreeStyle Libre) e seus insumos, por se tratar de órtese não ligada a ato cirúrgico e de uso domiciliar, cuja exclusão de custeio está prevista no art. 10, incisos VI e VII, da Lei nº 9.656/98, não havendo, nestes casos, direito à indenização por danos morais”. Dispositivo relevante citado: Lei nº 9.656/98, art. 10, VI e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ – AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.778/SC (Terceira Turma), AgInt no AREsp n. 2.503.565/SP (Quarta Turma), REsp n. 2.180.335 (Ministro Raul Araújo).
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. 11 DES. JOSÉ RICARDO PORTO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824928-04.2020.8.15.2001 Relator:Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Eliane Eduardo da Silva visando à reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face da face da Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. Conforme se depreende dos autos, a recorrente, na qualidade de representante legal do menor Angelo Randisi Filho, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, alegando que o menor é portador de Diabetes Mellitus tipo 1 (CID 10 – E10), enfermidade descoberta aos 4 anos de idade. Narrou que o menor realiza tratamento intensivo com aplicação de insulina subcutânea várias vezes ao dia e aferição de glicemias capilares mais de 6 vezes diariamente, sempre acompanhado pela Dra. Carla Regina Couras Ramalho (CRM 6213/PB - Endocrinologia pediátrica). Alegou que a médica assistente prescreveu o aparelho FreeStyle Libre da Abbott (kit sensor e leitor) para facilitar o controle glicêmico, permitindo verificação da glicemia em qualquer lugar e momento, evitando o sofrimento das múltiplas punções capilares diárias. Informou que ao requisitar o aparelho ao plano de saúde recorrido, houve recusa de cobertura do dispositivo, sob a justificativa de que o equipamento não consta no rol da ANS e
trata-se de uso domiciliar, excluído da cobertura obrigatória. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para compelir o plano d saúde a fornecer o aparelho, bem como a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. A tutela antecipada foi inicialmente concedida. Regularmente citada, a recorrida apresentou contestação, arguindo ausência de cobertura contratual e legal, considerando que o equipamento não está previsto no rol da ANS e caracteriza-se como dispositivo de uso domiciliar, expressamente excluído pelo art. 10, inciso VI, da Lei 9.656/98. Instadas a especificarem a produção de novas provas, foi expedido ofício ao NATJus, que emitiu Nota Técnica desfavorável ao pedido, concluindo pela ausência de elementos técnicos científicos indicativos da imprescindibilidade do fornecimento do aparelho específico em detrimento dos insumos disponíveis na rede pública para monitoramento da glicemia. Após o regular trâmite processual, sobreveio sentença julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) e revogando a tutela concedida. O Juízo fundamentou a decisão no entendimento do STJ de que não é abusiva a restrição contratual pelo plano de saúde a medicamentos e equipamentos de uso domiciliar, desde que não sejam fármacos antineoplásticos orais, medicação assistida em home care, ou tenham cobertura obrigatória pela ANS e registro na ANVISA. Consignou que o aparelho FreeStyle Libre da Abbott, por ser de uso domiciliar, não tem cobertura obrigatória. Concluiu pela ausência de dano moral indenizável devido à falta de comprovação de ilicitude. A parte autora foi condenada a custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, mas com a exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária. Irresignada com a sentença de improcedência, a recorrente interpôs Recurso de Apelação sustentando, em síntese, que a decisão contraria jurisprudência do TJPB e do STF, que a relação é regida pelo CDC com interpretação favorável ao consumidor, e que o entendimento do STJ permite a cobertura de procedimentos não listados no rol da ANS quando essenciais ao tratamento de doença coberta. Argumentou, ainda, pela autonomia do médico, ofensa ao ECA e ao princípio da proteção integral, e que o aparelho FreeStyle Libre é equipamento essencial, não apenas medicamento domiciliar, além de alegar que a Lei 14.454/2022 tornou o rol da ANS exemplificativo e que a negativa indevida configura dano moral, pedindo a total reforma da decisão. Em contrarrazões, a parte recorrida defendeu que o plano não tem obrigação de custear o FreeStyle Libre por não constar no rol da ANS e ser equipamento de uso domiciliar, cuja exclusão de cobertura está prevista expressamente na Lei 9.656/98. Destacou que a ANS e o parecer técnico do NATJus validam a negativa e que existem substitutos terapêuticos, citando precedentes favoráveis. Afirmou que a Lei 14.454/2022 não alterou as exclusões de uso domiciliar e que a situação configura mero inadimplemento contratual justificado, sem configurar dano moral, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo - ID –38178996. É o relatório. VOTO Primeiramente, registro ser possível, acaso o julgador concorde com os fundamentos do Parecer Ministerial, utilizá-los também como razão de decidir. Sobre o ponto, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a precisa demonstração de omissão (Súmula 284 do STF). 2. "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma).3. Não se mostra cabível, nesta via, perquirir acerca da inexistência de coisa julgada ante o óbice constante da Súmula 7/STJ, especialmente quando o Tribunal a quo concluiu que "é certo que houve reprodução de ação idêntica e já definitivamente julgada". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ- AgInt no AgInt no AREsp 903.995/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017) (grifei) Dito isso, e tendo por pertinentes as ponderações do Ilustre Procurador de Justiça, Dr. Sócrates da Costa Agra, acerca da discussão em pauta, adoto como razões de decidir o conteúdo do parecer vinculado ao ID-38178996, nos termos a seguir colacionados: “(...) A sentença não merece reforma. A questão central do presente recurso reside em definir se equipamento FreeStyle Libre (sensor de monitoramento contínuo de glicemia) está ou não inserido na cobertura obrigatória dos planos de saúde. O art. 10, incisos VI e VII, da Lei 9.656/98 estabelece expressamente as exclusões de cobertura do plano-referência, dispondo que é instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, exceto o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12, bem como o fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico. A interpretação desses dispositivos deve ser conjugada com o art. 12 da mesma lei, que estabelece as coberturas mínimas obrigatórias, cujas exceções não abrangem o caso em análise. No caso concreto, o equipamento FreeStyle Libre consiste em sensor de monitoramento contínuo de glicose de uso domiciliar, que se caracteriza como órtese não ligada a ato cirúrgico, dispositivo médico destinado a auxiliar no controle de doença crônica, sem vinculação com procedimento cirúrgico, e equipamento de uso exclusivamente domiciliar, utilizado no ambiente residencial do paciente, fora das unidades de saúde. Portanto, o equipamento enquadra-se nas exclusões expressas dos incisos VI e VII do art. 10 da Lei 9.656/98. Destaca-se que, de acordo com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), os planos de saúde não estão obrigados a fornecer medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Sobre o tema, eis os seguintes precedentes pretorianos: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DE CRESCIMENTO. MEDICAMENTO. SOMATROPINA. USO DOMICILIAR. NEGATIVA LÍCITA DE COBERTURA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. No caso em exame, o medicamento somatropina não se inclui nas hipóteses de inclusão legal de cobertura de medicamento de uso domiciliar, razão pela qual, em não se tratando de medicamento de administração intravenosa, a recusa de custeio ao tratamento, por parte do plano de saúde, não pode ser considerada abusiva. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.650/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 9/12/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO AGRAVO INTERNO. SEM PROVEITO PARA A PARTE, PORQUANTO, AINDA QUE DEFERIDO, NÃO PRODUZ EFEITOS RETROATIVOS. 2. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS QUE OBRIGAM O FORNECIMENTO. RECUSA DA OPERADORA QUE SE REVELA JUSTIFICADA. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, porque o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, conquanto fosse deferido, não produziria efeitos retroativos. Precedentes. 2. Com efeito, as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, possuem o entendimento segundo o qual "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.771/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022). 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.141.518/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) Na dicção da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o medicamento de uso domiciliar refere-se ao fármaco ministrado fora do ambiente ambulatorial ou hospitalar.” (AgInt no REsp n. 1.989.664/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.). Passando-se ao âmago da questão, observa-se que o Ministro Raul Araújo, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo precedente, julgando monocraticamente o REsp 2180335 (DJEN 05/03/2025), decidiu que os planos de saúde não são obrigados ao fornecimento do FreeStyle Libre, consignando, in verbis: DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto SOBAM CENTRO MÉDICO HOSPITALAR LTDA, com fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra do acórdão Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO. Plano de saúde. Obrigação de fazer. Autor diagnosticado com Diabetes Mellitus tipo 1. Prescrição de monitoração contínua da glicemia por meio do sistema Free Style Libre dado o histórico clínico do autor, com significativa variabilidade glicêmica. Recusa abusiva. Rol que tem caráter exemplificativo. Não é atribuição do plano de saúde definir quais são os tratamentos ou terapias necessárias para reestabelecimento da saúde do beneficiário. Sentença mantida. Recurso improvido." (fl. 430) Os embargos declaratórios foram rejeitados. Nas razões recursais, a insurgente aponta violação aos arts. 10, caput, VI, VII, § 4 e § 13º, da Lei 9.656/98; 373, 927, III, 1.022 e 1.039 do CPC; 421 do CC e; 51, IV, do CDC, sustentando, em síntese, além de negativa de prestação jurisdicional, que inexiste obrigação do custeio de bomba de insulina para o recorrido, por se tratar de aparelho fora do Rol de Procedimentos Obrigatórios da ANS. É o relatório. Decido. O recurso prospera, em parte. [...] Quanto ao mérito, a contenda se relaciona à obrigatoriedade de cobertura para órtese não ligada a ato cirúrgico, no caso, o sensor Freestyle e seus insumos prescritos para o tratamento de paciente diagnosticado com Diabetes Mellitus Tipo 1 em ambiente domiciliar. [...] Quanto ao tema, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os medicamentos prescritos por médicos para uso doméstico e adquiridos em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde, haja vista que a obrigatoriedade de custeio dos fármacos, na Saúde Suplementar, ocorre durante a internação hospitalar (abarcado o home care), na quimioterapia oncológica ambulatorial, nos casos de antineoplásicos orais para uso domiciliar (e concatenados) e naqueles concernentes a procedimentos listados no Rol da ANS. Além disso, este Tribunal Superior preceitua que os insumos e a bomba infusora de insulina é equipamento de uso domiciliar, de maneira que a pretensão da parte recorrida está afastada das hipóteses de home care ou de terapia antineoplásica. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INSUMOS PARA BOMBA INFUSORA DE INSULINA. TRATAMENO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DO PLANO DE REFERÊNCIA. ART. 10, INCISO VI, DA LEI 9.656/1998. INOBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. JULGADOS DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE SUPERIOR. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.454/2022. ALEGAÇÃO DE ROL EXEMPLIFICATIVO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO ART. 10, INCISO VI, DA LEI 9.656/1998. MANUTENÇÃO DA EXCLUSÃO DE COBERTURA. 1. Controvérsia pertinente à obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina (e insumos) para controle de glicemia de paciente diagnosticado com diabetes mellitus tipo 1 em ambiente domiciliar. 2. Ausência de obrigatoriedade de cobertura de tratamento domiciliar, salvo nas hipóteses de 'home care' ou de terapia antineoplásica. Exegese do art. 10, inciso VI, da Lei 9.656/1998, consoante julgados recentes desta Corte Superior. 3. Julgado específico desta TURMA acerca da ausência de obrigatoriedade de cobertura de bomba de insulina, por se tratar de equipamento de uso domiciliar. 4. Ausência de alteração da força normativa do já citado art. 10, inciso VI, da Lei 9.656/1998 ante a superveniência da Lei 14.454/2022, de modo que a tese do rol exemplificativo não infirma a conclusão pela ausência de obrigatoriedade de cobertura da bomba de insulina. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.778/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023 - g.n.) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BOMBA INFUSORA DE INSULINA. INSUMO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Mesmo após a vigência da Lei n. 14.454/2022, inexiste abuso na cláusula contratual que desonere os planos de saúde do custeio de bomba infusora de insulina e insumos, ante seu uso domiciliar. Precedentes. 1.1. A Corte de apelação condenou a agravada ao custeio da bomba infusora de insulina de uso domiciliar descrita na inicial, o que afronta a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Por isso, era de rigor excluir a cobertura do equipamento referido. 2. Agravo interno que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.503.565/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024 – g. n.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESE. INSUMOS. BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA. TRATAMENTO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DO PLANO DE REFERÊNCIA. ART. 10, INCISO VI, DA LEI Nº 9.656/1998. COBERTURA. NÃO OBRIGATORIEDADE 1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021). 2. Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. 3. Conforme entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, não há obrigatoriedade de cobertura de bomba de infusão de insulina (e insumos), por se tratar de equipamento de uso domiciliar. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.042.642/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024 – g. n.) Assim, de acordo com a jurisprudência do STJ, não há a obrigação de a operadora de plano de saúde custear tais equipamentos, de modo que o acórdão recorrido merece ser reformado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial a fim de julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Invertida a sucumbência, condeno a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Brasília, 27 de fevereiro de 2025. Ministro RAUL ARAÚJO Relator (REsp n. 2.180.335, Ministro Raul Araújo, DJEN de 05/03/2025.) A sentença proferida pelo MM. Juízo de primeira instância está em perfeita consonância com a legislação aplicável, com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A fundamentação é sólida, técnica e juridicamente irrepreensível, não merecendo qualquer reparo. DA CONCLUSÃO À luz do exposto, com arrimo na jurisprudência aplicável, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por intermédio desta PROCURADORIA DE JUSTIÇA, opina pelo DESPROVIMENTO DO RECURSO. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. SÓCRATES DA COSTA AGRA Procurador de Justiça” Como visto, a Lei nº 9.656/98, que rege a saúde suplementar, estabeleceu um rol de exclusões de cobertura obrigatória, entre elas, o tratamento medicamentoso e o fornecimento de órteses/próteses não ligadas a ato cirúrgico (Art. 10, VI e VII). A jurisprudência atual e consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nas turmas de Direito Privado (Terceira e Quarta) tem prestigiado a aplicação literal e a força normativa dessas exclusões legais. O entendimento do STJ, em casos como o pleito por equipamentos de monitoramento ou infusão contínua (ex: bomba de insulina), é que a natureza de uso domiciliar/ambulatorial e a ausência de vínculo com um procedimento cirúrgico enquadram o item na exclusão legal, sendo lícita a recusa da operadora. Pelo exposto, nos termos do Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, DESPROVEJO O APELO, para manter a sentença, em todos os seus termos. Ato contínuo, majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade judiciária deferida. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Juiz Marcos Coelho de Salles (convocado para substituir o Exmo. Des. José Ricardo Porto), o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga e a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. Socrates da Costa Agra, Procurador de Justiça. Sessão Virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 16 de dezembro de 2025. MARCOS COELHO DE SALLES Juiz Convocado - Relator J/05
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 15/12/2025 às 14:00 até 26/01/2026.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
14/10/2025, 10:44
Ato ordinatório praticado
14/10/2025, 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
19/09/2025, 18:21
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
29/08/2025, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
29/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824928-04.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte promovida para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2025 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).