Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826907-45.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA JOSE DE LIMA em face de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Em síntese, sustenta a parte autora ter percebido a existência de descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB. CEBAP”, que afirma nunca ter solicitado. Requer, em virtude destes, a declaração de inexistência dos débitos, a restituição dos valores em dobro, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Justiça gratuita deferida em Id. 98971669. Citada, a promovida apresentou contestação (Id. 102593871). Na oportunidade, sustentou, dentre outros aspectos, a higidez da contratação, que teria sido realizada por meio de contato telefônico. Para tal, juntou aos autos link para o arquivo de áudio (Id. 102593875). Impugnação à contestação em Id. 110016782. Intimadas a respeito das provas que ainda pretendiam produzir, o réu informou que já havia produzido todas as provas necessárias (Id. 111780770), ao passo em que a parte autora requereu a produção de prova grafotécnica na gravação de áudio juntada aos autos (Id. 112409352). É o relatório. Decido. A princípio, indefiro o pedido de perícia grafotécnica formulado pela parte autora, por não reputar a sua congruência técnica com o objeto ao qual se requer a perícia. Isso porque, não há objeto a se periciar, do ponto de vista grafoscópico, em um arquivo de áudio. Por outro lado, uma vez que houve impugnação específica da parte autora a respeito da autenticidade da gravação que sustenta a contratação; e sendo o caso de relação de consumo, cabe à parte ré a comprovação de sua autenticidade, com fulcro no Tema 1.061 do STJ, que versa: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Nesses termos, e considerando que não houve requerimento de prova pela parte ré, intimem-se as partes para ciência desta decisão. Com a preclusão, retornem-me os autos conclusos para sentença. Publicado eletronicamente, cumpra-se. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves - Juíza de Direito em Substituição