Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADOS: Os mesmos Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E NULIDADE FORMAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por beneficiária previdenciária contra instituição financeira, sob a alegação de que, ao solicitar empréstimo consignado, foi induzida a contratar cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). O juízo de origem julgou procedente o pedido, declarando nulo o contrato, condenando o banco à restituição em dobro dos valores pagos e ao pagamento de danos morais. Ambas as partes apelaram: o Banco BMG S.A. pela improcedência integral e a autora pela majoração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado firmado eletronicamente é válido diante da alegação de vício de consentimento e da exigência de assinatura física prevista na Lei Estadual n.º 12.027/21; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a repetição de indébito e para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação foi formalizada por termo de adesão eletrônico, com assinatura digital e selfie de confirmação, nos termos da Instrução Normativa n.º 100/2019, art. 3º, III, o que atende às exigências legais e demonstra a manifestação válida da vontade. 4. O dever de informação foi observado, uma vez que o contrato explicita a natureza do produto financeiro, os descontos em folha e a forma de utilização do crédito. 5. A utilização do cartão por meio de compras e saques confirma a ciência e anuência da consumidora quanto à modalidade contratada, afastando a alegação de vício de consentimento. 6. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito incumbe à autora (art. 373, I, CPC), e a aplicação do CDC não dispensa a comprovação mínima da alegação de erro ou dolo. 7. O simples fato de a contratante ser idosa não autoriza presumir incapacidade ou engano, conforme entendimento consolidado do STJ de que “idoso não é sinônimo de tolo” (REsp 1.358.057/PR). 8. Ausente ato ilícito, inexiste dano moral indenizável. O desconto do valor mínimo da RMC constitui mecanismo legal de amortização e não gera dano in re ipsa quando o contrato é válido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do Banco BMG S.A. provido. Recurso de Divanete de Oliveira Silva prejudicado. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado formalizada eletronicamente quando comprovada a assinatura digital e a utilização do serviço pelo consumidor. 2. A utilização do cartão para saques e compras afasta a alegação de vício de consentimento. 3. A condição de idoso não presume vulnerabilidade cognitiva nem invalida o contrato bancário regularmente firmado. 4. Não há dano moral nem repetição de indébito quando inexistente ilicitude na contratação ou nos descontos efetuados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 932, IV; 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único; Instrução Normativa INSS nº 100/2019, art. 3º, III; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.358.057/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 22.05.2018; TJRS, ApCív nº 5009022-05.2023.8.21.0010, j. 19.06.2024; TJMG, ApCív nº 5142571-33.2019.8.13.0024, j. 27.05.2021; TJPB, ApCív nº 0802395-39.2023.8.15.0031, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 08.08.2025. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800294-17.2025.8.15.0271 ORIGEM: Vara Única de Picuí RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE 1: Banco BMG S/A ADVOGADO: Fábio Frasato Caires (OAB/PB 20.461) APELANTE 2: Divanete de Oliveira Silva ADVOGADO: Felipe Sales dos Santos (OAB/PB 23.941)
Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por BANCO BMG S.A. e DIVANETE DE OLIVEIRA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Picuí/PB, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. DIVANETE DE OLIVEIRA SILVA, beneficiária previdenciária, ajuizou a Ação em epígrafe alegando que, ao buscar um empréstimo consignado tradicional, foi induzida a erro, contratando, na verdade, um Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC). A Autora afirmou que o contrato é nulo por violar o dever de informação (art. 6º, III, CDC), gerando descontos programados sem previsão de fim. Pediu a declaração de nulidade, restituição em dobro dos valores pagos (R$3.953,60), e indenização por danos morais (R$10.000,00). O BANCO BMG S.A. apresentou Contestação, sustentando a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, a validade da contratação e a ciência prévia da Autora. O Banco anexou aos autos os termos de adesão e demonstrou que a Autora havia utilizado o cartão para saques e compras, o que convalidaria o negócio jurídico e afastaria o vício de consentimento. A Sentença (ID. 38658428) rejeitou a preliminar e, no mérito, julgou procedente o pleito autoral para: 1. Declarar a nulidade e inexistência da relação contratual referente ao contrato nº 76891998, sob o fundamento de que a Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/21 exige assinatura física para operações de crédito com pessoas idosas (Autora nascida em 24/06/1961). 2. Condenar o Banco à restituição em dobro das parcelas pagas, citando o Tema 928 do STJ (boa-fé objetiva). 3. Condenar o Banco ao pagamento de Danos Morais no valor de R$3.000,00. 4. Determinar o abatimento/compensação dos créditos repassados em favor da Autora. 5. Fixar os honorários em 15% sobre o valor da condenação. Ambas as partes apelaram. O Banco BMG S.A. (Apelante 1) busca a reforma da sentença para julgar a ação totalmente improcedente, reafirmando a validade do contrato de RMC e o pleno conhecimento e utilização do serviço pela Autora (saques e compras). Subsidiariamente, requer o afastamento da repetição em dobro (pleiteando a forma simples) e a exclusão ou, no mínimo, a redução dos danos morais para R$500,00. DIVANETE DE OLIVEIRA SILVA (Apelante 2), por sua vez, busca a majoração da indenização por danos morais para R$7.000,00, alegando sua hipervulnerabilidade e o caráter pedagógico da medida. Requer ainda a alteração do termo inicial dos juros de mora e correção monetária sobre os danos morais para a data do evento danoso (Súmula 54/STJ), sob o argumento de responsabilidade extracontratual. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. Decido. De início, em observância ao § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil, MANTENHO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA concedido à Apelante DIVANETE DE OLIVEIRA SILVA, ficando dispensada do recolhimento das custas e despesas processuais relativas ao seu Recurso de Apelação. Ato contínuo, conheço dos recursos, por preencherem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A questão central posta à análise é a validade da contratação do Cartão de Crédito Consignado (RMC), questionada pela Autora sob a alegação de vício de consentimento e nulidade formal (neste último ponto acolhido pela sentença de primeiro grau). No entanto, a orientação desta Corte, em consonância com o entendimento jurisprudencial pátrio e com a análise detida dos autos, impõe a reforma da decisão singular, conforme as razões a seguir explicitadas. As razões de decidir desta instância, aplicáveis ao caso sub judice, conduzem ao reconhecimento da legalidade da contratação e, consequentemente, à improcedência dos pedidos iniciais da Autora. A Sentença de 1º Grau fundamentou a nulidade do contrato com base na Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/21, que exigiria assinatura física para pessoas idosas. Contudo, a análise da documentação carreada aos autos e a jurisprudência consolidada demonstram que o negócio jurídico, de fato, se perfectibilizou e foi aceito pela consumidora. A contratação do cartão de crédito consignado foi formalizada mediante termo de adesão com cláusulas claras e expressas, autorizando o desconto em folha e esclarecendo a modalidade do produto financeiro, conforme documentos constantes dos autos (ID 38658418 a 38658015). O dever de informação foi devidamente observado, tendo em vista a clareza das cláusulas contratuais e a inexistência de elementos que demonstrem prática abusiva ou induzimento a erro por parte da instituição financeira. O Banco BMG S.A. demonstrou que a contratação se deu por via eletrônica (modalidade permitida pela Instrução Normativa 100/2019, art. 3º, III), com a devida assinatura eletrônica (mediante selfie e aceite eletrônico). A alegação da Autora de que foi "ludibriada e induzida a erro dolosamente" não se sustenta diante da prova de formalização e da jurisprudência que reconhece a validade da contratação de cartão de crédito consignado quando o negócio é demonstrado. A tese de vício de consentimento sustentada pela Autora é peremptoriamente afastada pela utilização do produto. Conforme comprovado nos autos e defendido pelo Banco, a Autora utilizou o cartão por meio de compras e saques, tendo recebido créditos em sua conta bancária (ID 38658014). Essa utilização confirma a ciência e a anuência da consumidora quanto à natureza do contrato, afastando a alegação de erro ou vício de consentimento. Os extratos de fatura mensais demonstram que os descontos na folha de pagamento (Rubrica 268 - CONSIGNACAO - CARTAO) se deram em razão da utilização do cartão. O BMG, em suas contrarrazões, refutou a alegação de que a Autora não sabia o que estava contratando, lembrando que a inversão do ônus da prova não afasta o dever mínimo da Autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito. O fato de a Autora ser pessoa idosa não é, por si só, suficiente para presumir seu desconhecimento ou anular um contrato demonstrado por adesão expressa e uso posterior, sendo firme o entendimento do STJ de que "idoso não é sinônimo de tolo". Veja-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ALEGAÇÃO DE QUE A SISTEMÁTICA CONTRATUAL FAVORECE O SUPERENDIVIDAMENTO. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO DISPENSADO AOS IDOSOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC ao caso conforme o Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Discute-se, no caso, a validade do contrato de Cartão de Crédito Sênior ofertado pelo UNICARD, com financiamento automático do UNIBANCO, no caso de não pagamento integral da fatura. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, enfrentando os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na sentença recorrida. 4. Na linha dos precedentes desta Corte, o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos arts. 249 e 250 do CPC/73 (arts. 282 e 283 do NCPC), impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos. No caso, o Tribunal de origem afirmou que a falta de remessa dos autos ao Revisor não implicou prejuízo para a parte, porque o projeto de voto foi previamente remetido para todos os desembargadores que participaram do julgamento. 5. O agravo retido manejado com o objetivo de majorar a multa fixada para a hipótese de descumprimento da tutela antecipada não poderia ter sido conhecido, porque referida decisão interlocutória jamais chegou a vigorar, tendo em vista a liminar expedida por esta Corte Superior no julgamento da MC 14.142/PR e a subsequente prolação de sentença de mérito, julgando improcedente o pedido. 6. A demanda coletiva proposta visou resguardar interesses individuais homogêneos de toda uma categoria de consumidores idosos, e não apenas os interesses pessoais de um único contratante do Cartão Sênior. Impossível sustentar, assim, que o pedido formulado era incompatível com a via judicial eleita ou que o Ministério Público não tinha legitimidade ativa para a causa. 7. A Corte de origem concluiu que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior causava dúvidas ao cliente e favorecia o superendividamento, porque pressupôs que os idosos, sendo uma categoria hipervulnerável de consumidores, teriam capacidade cognitiva e discernimento menores do que a população em geral. Nesses termos, a pretexto de realizar os fins protetivos colimados pela Lei nº 10.741/2003 ( Estatuto do Idoso) e também pela Lei nº 8.078/1990 ( CDC), acabou por dispensar tratamento discriminatório indevido a essa parcela útil e produtiva da população. 8. Idoso não é sinônimo de tolo. 9. Ainda cumpre destacar que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior de certa forma foi adotada como regra geral pela Resolução BACEN nº 4.549, de 26/1/2017, não sendo possível falar, assim, em prática comercial abusiva. 10. Alegada abusividade da taxa de juros não demonstrada. 11. Na linha dos precedentes desta Corte, o Ministério Público não faz jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais quando vencedor na ação civil pública por ele proposta. Não se justificando, de igual maneira, conceder referidos honorários para outra instituição. 12. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1358057 PR 2012/0262057-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2018) Dessa forma, restando cabalmente demonstrada a formalização do negócio jurídico e a utilização do serviço pelo consumidor, não há que se falar em ilegalidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.APLICAÇÃO DO CDC. A PARTE RÉ JUNTOU PROPOSTA DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSTANDO O VALOR CONTRATADO, AS TAXAS APLICADAS E A FORMA DE LIBERAÇÃO DO VALOR, DESINCUMBINDO-SE, ASSIM, DO SEU ENCARGO. A PARTE AUTORA ASSINALOU CAMPOS QUE DEMONSTRAM A EFETIVA VONTADE DE CONTRATAÇÃO DE UM "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", INCLUINDO A LIBERAÇÃO DOS RECURSOS ATRAVÉS DE TED EM SUA CONTA POUPANÇA. DEMONSTRADA EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA A REALIZAÇÃO DE COMPRAS, POR MEIO DE "TELESAQUE AURA" EM DIVERSAS OPORTUNIDADES, CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA O DESCONHECIMENTO DA NATUREZA DA CONTRATAÇÃO.ALEGAÇÃO DE QUE OS SAQUES COMPLEMENTARES CONSTANTES DAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO ERAM "SAQUES NA BOCA DO CAIXA", MAS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A TESE DE QUE O AUTOR FOI ILUDIDO A RESPEITO DO TIPO DE CONTRATO FIRMADO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível, Nº 50090220520238210010, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Newton Fabrício, Julgado em: 19-06-2024) (TJ-RS - Apelação: 50090220520238210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Newton Fabrício, Data de Julgamento: 19/06/2024, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS. CIÊNCIA ACERCA DA MODALIDADE CONTRATADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1- Havendo comprovação de que houve a regular utilização de cartão de crédito para realização de diversas compras, desde a celebração do contrato, fica evidenciado que a parte autora foi informada a respeito da modalidade do negócio firmado, do qual tinha plena ciência. 2- Alegando o autor vício de consentimento, recai sobre ele o ônus de comprovar a ocorrência dos referidos defeitos de vontade por ocasião da realização do negócio jurídico. 3- Não comprovada a prática de ato ilícito por parte do banco réu, deve ser afastada a tese de responsabilidade por danos morais. (TJ-MG - Apelação Cível: 51425713320198130024, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2021) Este Egrégio Tribunal: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FORMAL E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada contra instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que restou demonstrada a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, além da efetiva utilização do serviço. A autora alegava vício de consentimento por ter solicitado empréstimo consignado, mas recebido cartão consignado. Postulava a nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve vício no consentimento capaz de ensejar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com fundamento na suposta ausência de informação clara e adequada, bem como se estão presentes os requisitos para a condenação da instituição financeira à repetição de indébito e à reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação do cartão de crédito consignado foi formalizada mediante termo de adesão com cláusulas claras e expressas autorizando o desconto em folha e esclarecendo a modalidade do produto financeiro, conforme documentos constantes dos autos. 4. A utilização do cartão por meio de compras e saques confirma a ciência e a anuência da consumidora quanto à natureza do contrato, afastando a alegação de erro ou vício de consentimento. 5. O dever de informação foi devidamente observado, tendo em vista a clareza das cláusulas contratuais e a inexistência de elementos que demonstrem prática abusiva ou induzimento a erro por parte da instituição financeira. 6. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, e, embora se aplique o Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não afasta o dever mínimo de demonstração do alegado. 7. Não configurada a ilegalidade na contratação ou nos descontos, tampouco demonstrado qualquer constrangimento ou abalo psíquico relevante, é indevida a indenização por danos morais. 8. A jurisprudência pátria, inclusive do próprio Tribunal, é firme no sentido da validade da contratação de cartão de crédito consignado quando demonstrada a formalização do negócio jurídico e a utilização do serviço pelo consumidor IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (0800809-16.2023.8.15.0241, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 05/11/2025) EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA SAQUES E COMPRAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinando o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da autora, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a decadência sobre a pretensão de anulação do contrato firmado em 2008; (ii) estabelecer se há vício de consentimento que justifique a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com consequente repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de coisa julgada não é conhecida, por referir-se a pessoa distinta da parte autora, não integrando a relação processual. A pretensão de anulação do contrato de cartão de crédito consignado não está sujeita à decadência de quatro anos, considerando tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, sendo o termo inicial o vencimento da última prestação. A utilização reiterada do cartão de crédito consignado pela autora, para compras e saques desde 2008 demonstra ciência e anuência com a modalidade contratada, afastando a tese de vício de consentimento. Comprovada a existência e regularidade do negócio jurídico, não se configuram os requisitos para a repetição de indébito, tampouco para indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Em contratos de cartão de crédito consignado com utilização efetiva do cartão por parte do consumidor, não se configura vício de consentimento nem ilicitude nos descontos efetuados no benefício previdenciário. A repetição de indébito e a indenização por danos morais são incabíveis quando demonstrada a regularidade da contratação e ausência de má-fé da instituição financeira. Em relações de trato sucessivo, o termo inicial para contagem do prazo decadencial de anulação contratual é a data da última prestação vencida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º, e 487, I; CDC, arts. 27, 39, 42 e 46. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Ap. Cív. 0802064-28.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes B. C. Maranhão, j. 13.09.2022; TJPB, Ap. Cív. 0802027-30.2023.8.15.0031, j. 29.08.2024; TJPB, Ap. Cív. 0800913-89.2023.8.15.0311, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 15.07.2024. (0802395-39.2023.8.15.0031, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/08/2025) Dessa forma, considerando que a contratação do Cartão de Crédito Consignado é válida, e que os descontos são legítimos e decorrem da utilização dos valores pela própria Autora, inexiste ato ilícito imputável ao Banco BMG S.A. Uma vez não configurada a ilegalidade na contratação ou nos descontos, tampouco demonstrado qualquer constrangimento ou abalo psíquico relevante, é indevida a indenização por danos morais. O desconto do valor mínimo da RMC é mecanismo legal de cobrança do saldo devedor rotativo do cartão, não constituindo dano in re ipsa quando o contrato é válido. Por conseguinte, todos os pedidos condenatórios feitos pela Autora e acolhidos pela sentença de 1º grau devem ser afastados: Dessa forma, o Recurso de Apelação interposto pelo Banco BMG S.A. deve ser integralmente provido para julgar improcedentes todos os pedidos iniciais. Em consequência, o Recurso de Apelação da Autora, que buscava apenas a majoração dos valores e alteração dos encargos, resta prejudicado. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, e nos termos da jurisprudência consolidada, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BMG S.A. para, reformando integralmente a Sentença de 1º Grau, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, por restar comprovada a validade do contrato de Cartão de Crédito Consignado e a utilização do serviço pela Autora, inexistindo ato ilícito ou vício de consentimento. Declaro, por consequência, PREJUDICADO o Recurso de Apelação interposto por DIVANETE DE OLIVEIRA SILVA. Em razão do resultado deste julgamento, INVERTO o ônus de sucumbência, cabendo este, agora, para a parte autora. Em atenção ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento), agora, sobre o valor atualizado da causa, mas suspensa a exigibilidade diante da gratuidade concedida à autora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR