Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BMC Hyundai S.A. ADVOGADO: Frederico Prado Lopes (OAB/SP 143.263)
APELADO: Nordeste Maquinas e Serviços Ltda – ME ADVOGADA: Jackeline Cartaxo Galindo (OAB/PB 12.206) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CONTRATO DE AGENCIAMENTO COMERCIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO VERBAL ANTERIOR AO CONTRATO FORMAL. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por BMC Hyundai S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução opostos por Nordeste Máquinas e Serviços Ltda., mantendo a execução de contrato de agenciamento comercial e excluindo apenas os pedidos de danos morais e de rescisão contratual com multa. A apelante alegou ausência de título executivo válido, inexistência de vínculo de agenciamento anterior à formalização contratual, incompetência do juízo e perda superveniente da gratuidade de justiça. Pleiteou o reconhecimento da carência da execução, a reforma da sentença e a inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se houve perda superveniente do objeto quanto à gratuidade de justiça; (iii) determinar se é válida a cláusula contratual de eleição de foro em face da norma especial da Lei nº 4.886/65; (iv) verificar se o título que embasa a execução possui certeza, liquidez e exigibilidade; e (v) apurar se houve relação de agenciamento comercial anterior ao contrato formal, ensejando o pagamento de comissões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna os fundamentos da sentença com argumentos específicos, inclusive abordando fato superveniente referente à gratuidade de justiça. 4. O pedido de revogação da gratuidade de justiça perdeu objeto, uma vez que a decisão que a revogou no processo de execução transitou em julgado e as custas foram recolhidas. 5. A cláusula de eleição de foro prevista em contrato de representação comercial não prevalece sobre a norma especial do art. 39 da Lei nº 4.886/65, que estabelece competência do foro do domicílio do representante, norma de ordem pública. 6. O contrato de agenciamento comercial, mesmo sem a assinatura de duas testemunhas, possui força executiva, desde que corroborado por outros meios idôneos, conforme orientação jurisprudencial consolidada. 7. Há elementos documentais e declarações da própria apelante que evidenciam vínculo de agenciamento comercial anterior à formalização contratual, o que confere validade à cobrança de comissões decorrentes das vendas intermediadas. 8. A sentença que manteve a execução e reconheceu a validade do título está devidamente fundamentada nas provas produzidas nos autos e em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis. 9. Diante do desprovimento da apelação, são devidos honorários recursais no percentual de 2%, majorando-se os honorários fixados em primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apelação que apresenta argumentos específicos de inconformismo com a sentença atende ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A perda superveniente da gratuidade de justiça, com trânsito em julgado e pagamento das custas, torna prejudicado o pedido de sua revogação no recurso. 3. A norma especial do art. 39 da Lei nº 4.886/65 prevalece sobre cláusula de eleição de foro em contratos de representação comercial. 4. A ausência de duas testemunhas não impede a executividade de contrato escrito, desde que a obrigação esteja comprovada por outros elementos idôneos. 5. É válida a execução de contrato de agenciamento comercial quando há prova documental da relação preexistente e da pactuação de comissões, ainda que anterior à formalização do contrato. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, III; 783; 784, III; 85, §11; CC, art. 714; Lei nº 4.886/65, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.642.890/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 04.11.2024, DJe 06.11.2024. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800422-62.2019.8.15.0751 – Juízo da 2ª Vara Mista de Bayeux RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por BMC Hyundai S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Bayeux, nos Embargos à Execução opostos em face de Nordeste Maquinas e Serviços Ltda – ME. A sentença original (Id 34700510), julgou procedentes em parte, os embargos à execução, apenas para excluir os danos morais e o pedido de rescisão de contrato com aplicação de multa., mantendo incólume a execução do título, condenando ambas as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspendendo tal pagamento com base no art. 12 da Lei 1.060/50 em relação à embargada. Embargos de declaração da BMC Hyundai S.A. parcialmente acolhidos (Id 34700516), para corrigir erro material, acrescentando à sentença, para registrar que “não há que se dizer que a autora não agenciou de forma efetiva a venda de 166 (cento e sessenta e seis) máquinas tipo veículo Pá Carregadeira para os Municípios da Paraíba e 113 (cento e treze) para o Estado do Grande do Norte e de que não houve pactuação a título de comissão.” A Apelação Cível (Id 34700517), apontou a ausência de título executivo válido e de vínculo de agenciamento anterior a 01/07/2014. Requereu a reforma da sentença quanto à gratuidade de justiça, informando que esta já fora revogada em decisão transitada em julgado no processo de execução. Pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao apelo, invocando a probabilidade de provimento e o risco de dano grave (débito atualizado em R$ 13.298.602,05). Por fim, pediu a condenação da apelada nas custas e honorários em caso de provimento. Contrarrazões (Id 34700524), arguiu-se preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, alegando ser mera “cópia dos embargos”. No mérito, defendeu a validade do título executivo e a comprovação da relação contratual verbal preexistente, citando jurisprudência sobre a mitigação da exigência de duas testemunhas. Argumentou contra o efeito suspensivo, alegando ausência de probabilidade de provimento e que o risco de dano grave não fora demonstrado, dado o elevado capital social da apelante. Requereu o não conhecimento do recurso ou seu desprovimento, com majoração dos honorários. Por despacho (Id 34750056), a apelante foi intimada para se manifestar sobre a preliminar de dialeticidade, o que fez por meio do ID 35406672, reafirmando que seu recurso atende ao princípio, pois impugna diretamente a sentença e aborda fatos supervenientes. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação. A demanda original (Processo nº 0801881-36.2018.8.15.0751) foi proposta pela Nordeste Máquinas e Serviços Ltda., que alegou inadimplemento de comissões por contrato de agenciamento comercial, iniciado verbalmente em 2013 e formalizado em 1º de julho de 2014. A apelada sustentou ter agenciado a venda de 166 máquinas na Paraíba e 113 no Rio Grande do Norte, após participação da apelante em licitação junto ao MDA, totalizando débitos que superaram R$ 6 milhões. Além das comissões, pleiteou multa contratual, rescisão e danos morais. 1. Preliminar das Contrarrazões 1.1 Da Preliminar de Violação ao Princípio da Dialeticidade: De início, impõe-se a análise da preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal, arguida pela apelada Nordeste Máquinas e Serviços Ltda. O princípio da dialeticidade recursal, consagrado no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente apresente as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da decisão impugnada. Não se trata de uma mera formalidade, mas de um requisito essencial que assegura o contraditório e permite ao órgão julgador identificar e examinar os pontos de inconformismo. Conforme preceitua o dispositivo: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.” A apelada sustenta que as razões de apelação seriam uma “cópia dos embargos à execução”, sem atacar especificamente os fundamentos da sentença. Contudo, da detida análise do arrazoado recursal da BMC Hyundai S.A., verifica-se que, apesar de reutilizar argumentos já expostos em momentos anteriores do processo, o apelo cumpre seu mister de impugnar os fundamentos da sentença combatida. A apelante, em diversos pontos do recurso, confronta as premissas adotadas pelo Juízo a quo para rejeitar suas teses. Por exemplo, ao tratar da alegada “consolidação” do contrato verbal por instrumento escrito (parágrafos 30 a 34), a apelante expressamente refuta tal fundamentação da sentença, argumentando a ausência de provas e a incompatibilidade com o rito executivo. Mais relevante ainda é a abordagem da questão da gratuidade de justiça. A apelante (parágrafos 68 a 76) não se limita a reiterar o pedido de revogação, mas informa sobre a superveniente decisão judicial no processo principal que de fato revogou o benefício, e que já transitou em julgado. Essa discussão, por óbvio, não poderia ser uma “cópia” dos embargos, pois a alteração fática ocorreu após a apresentação daquela peça processual. Assim, não se pode classificar o recurso como genérico ou dissociado. As razões apresentadas demonstram claramente o inconformismo da apelante com o teor da sentença, articulando os fundamentos pelos quais entende que a decisão deve ser reformada.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. Superada a preliminar, passo à análise das questões de mérito e das demais preliminares arguidas. 2. Das Razões do Recurso Apelatório 2.1 Da Gratuidade de Justiça A apelante requereu a revogação da gratuidade de justiça concedida à apelada. A sentença de primeiro grau havia mantido o benefício. No entanto, a própria apelante, em suas razões de apelação, trouxe à baila que a gratuidade de justiça da Nordeste Máquinas e Serviços Ltda. já foi revogada nos autos da ação de execução (Processo nº 0801881-36.2018.8.15.0751), por decisão proferida em 22/05/2023 (Id 73541295), com posterior concessão de desconto (Id.76540033) tendo esta decisão transitado em julgado em 04/05/2024, após o pagamento das custas processuais pela apelada. Diante desse fato superveniente e comprovado, o pedido de revogação da gratuidade de justiça nos presentes embargos à execução perdeu o seu objeto. Não há utilidade em se discutir a manutenção de um benefício que já foi, por decisão judicial devidamente transitada em julgado, revogado e cujas custas já foram recolhidas. Assim, resta prejudicado o pedido de reforma da sentença quanto à gratuidade de justiça, pela perda superveniente do objeto. 2.2 Da Incompetência do Juízo A apelante alegou a incompetência do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Bayeux, com base na cláusula de eleição de foro supostamente presente no contrato que embasa a execução. A sentença de primeiro grau afastou essa preliminar, aplicando o disposto no artigo 39 da Lei nº 4.886/65: “Art. 39. Para julgamento das controvérsias que surgirem entre as partes contratantes, é competente o foro do domicílio do representante.” A Lei nº 4.886/65 regula as atividades dos representantes comerciais autônomos e, em seu artigo 39, estabelece uma regra de competência territorial de natureza especial, visando à proteção do representante. Tal dispositivo é considerado de ordem pública e prevalece sobre a cláusula de eleição de foro prevista em contrato, por se tratar de norma específica que busca equilibrar a relação entre o representado e o representante, que muitas vezes é a parte mais vulnerável na relação. A Nordeste Máquinas e Serviços Ltda. tem domicílio na Comarca de Bayeux/PB, o que atrai a competência do Juízo local. Portanto, a decisão de primeiro grau que rejeitou a preliminar de incompetência está em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante sobre o tema. Assim, neste ponto, sem sucesso o recurso da apelante neste ponto, mantendo a competência da 2ª Vara Mista da Comarca de Bayeux/PB. 2.3 Da Carência de Ação por Falta de Interesse Processual: Inexistência de Título Executivo Extrajudicial A apelante sustentou a carência de ação da Nordeste Máquinas e Serviços Ltda. por ausência de interesse processual, sob o argumento de que a execução estaria fundada em “contrato verbal”, desprovido de certeza, liquidez e exigibilidade, e que o instrumento escrito de 01/07/2014 não teria “consolidado” as supostas tratativas anteriores. O artigo 783 do Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” E o artigo 784, inciso III, do mesmo diploma legal, considera título executivo extrajudicial: “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;” A sentença de primeiro grau considerou que o "contrato verbal" veio a se convalidar com o título executivo através do contrato de agenciamento anexo aos autos (ID 15066359 do feito principal), atendendo, assim, os requisitos do art. 784, III, do CPC. O Juízo a quo também afastou a necessidade da assinatura de duas testemunhas, afirmando que “estas não são da essência do ato, podendo outros elementos a suprirem, e nos autos há confissão da assinatura de contrato”. De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado a exigência das duas testemunhas em contratos particulares, admitindo a mitigação desse requisito formal quando a certeza e a existência do ajuste podem ser aferidas por outros meios idôneos ou do próprio contexto dos autos. Nesse sentido, os julgados citados nas contrarrazões da apelada são elucidativos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. CONTRATO CELEBRADO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. MITIGAÇÃO. EXECUTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTRO MEIO IDÔNEO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MULTA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A exigência da assinatura de duas testemunhas no contrato celebrado pode ser mitigada para conferir-lhe executividade, quando os termos do instrumento puderem ser comprovados por outro meio idôneo. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.642.890/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
No caso vertente, a Nordeste Máquinas e Serviços Ltda. apresentou, além do contrato de agenciamento (Id 19110789 – processo principal), notas fiscais emitidas (Id 19109993 – apelação, referente ao processo de base), declarações da própria apelante reconhecendo a atuação da apelada (Id 15066416 – contrarrazões, referente ao processo originário), e e-mails que antecedem a formalização do contrato escrito (Id 15066261 – contrarrazões, referente ao processo principal). Esses documentos, somados à confissão da apelante quanto à assinatura do contrato, são elementos suficientes para conferir a certeza e a validade do ajuste. A alegação da apelante de que não há provas de que o instrumento de 01/07/2014 consolidou as supostas tratativas verbais anteriores não se sustenta diante da prova documental carreada aos autos pela apelada. Os e-mails e a declaração da própria BMC Hyundai S.A. demonstram uma relação preexistente e a participação da Nordeste Máquinas e Serviços Ltda. como “concessionária autorizada” nos Estados da Paraíba e do Rio Grande do Norte, condição que, conforme defendido pela apelada, foi crucial para a habilitação da BMC Hyundai S.A. no certame. Embora a apelante insista que a nomeação era apenas para serviços técnicos, o conjunto probatório permite inferir a existência de uma relação de agenciamento que culminou no contrato escrito. A certeza do título diz respeito à ausência de dúvida quanto à existência da obrigação. A liquidez, ao montante devido, que pode ser apurado por cálculo aritmético. A exigibilidade, à inexistência de condição ou termo. Todos esses requisitos, segundo o Juízo a quo, foram preenchidos pelos documentos e fatos narrados. Ainda que a execução não possa se prestar a julgar o mérito da obrigação no mesmo patamar de um processo de conhecimento, os embargos à execução são a via adequada para que o devedor suscite qualquer matéria de defesa que possa afastar a exigibilidade do título. O Juízo de primeiro grau analisou as provas apresentadas e concluiu pela validade do título, excluindo apenas os pedidos de danos morais e rescisão contratual com multa, que de fato não são compatíveis com o rito executivo. Dessa forma, a sentença está correta ao reconhecer a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, afastando a preliminar de falta de interesse processual. Assim, infrutífero o apelo neste ponto. 2.4 Da Inexistência de Vínculo de Agenciamento Comercial antes de 01/07/2014 e Comissões A BMC Hyundai S.A. alegou que a Nordeste Máquinas e Serviços Ltda. não atuava como agente comercial antes de 01/07/2014, e que sua participação na licitação do MDA era meramente de empresa autorizada para manutenção e assistência técnica, não fazendo jus a comissões pela venda de máquinas. A sentença de primeiro grau, ao analisar o mérito, de forma concisa, concluiu que: “Não há que se dizer que a autora não agenciou de forma efetiva a venda de 166 (cento e sessenta e seis) máquinas tipo veículo Pá Carregadeira para os Municípios da Paraíba e do Rio Grande do Norte e de que não houve pactuação a título de comissão.” A apelada, em suas contrarrazões, reforça que a relação contratual verbal preexistente desde 2013 foi fundamental para a habilitação da BMC Hyundai S.A. no processo licitatório. Conforme se depreende dos documentos trazidos pela apelada, a “Declaração” emitida pela própria BMC Hyundai S.A. no processo licitatório do MDA, onde expressamente consta a Nordeste Máquinas e Serviços Ltda. como “CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA” para a Paraíba e Rio Grande do Norte, corrobora a existência de um vínculo que, embora a apelante tente desqualificar para fins de agenciamento de vendas, foi essencial para sua participação e vitória no certame. Ademais, o artigo 714 do Código Civil, que disciplina o contrato de agência e distribuição, preceitua que: “Art. 714. Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência.” Este dispositivo legal reforça a presunção de que o agente tem direito à comissão pelos negócios realizados em sua área de atuação, mesmo que não tenha havido sua intervenção direta, desde que o contrato de agência esteja em vigor e o negócio se enquadre na sua zona. No caso, a sentença reconheceu a efetiva atuação da apelada no agenciamento, e o contrato escrito formalizou uma relação que já existia. Considerando o conjunto probatório, a conclusão do Juízo de primeiro grau de que houve o agenciamento efetivo e a pactuação de comissão, e que o título executivo é válido para a cobrança das comissões, mostra-se adequada e bem fundamentada nas provas apresentadas. A tentativa da apelante de descaracterizar o vínculo para o período anterior ao contrato escrito foi devidamente enfrentada pelas provas documentais apresentadas pela apelada. Portanto, mantendo a sentença de primeiro grau quanto ao mérito da execução das comissões. 2.5 Da Sucumbência Considerando o desprovimento dos recursos de apelação quanto aos pontos de mérito e preliminar que buscava extinguir a execução, e a manutenção da sentença que já havia julgado os embargos parcialmente procedentes (apenas para excluir os danos morais e o pedido de rescisão contratual com multa), mantendo a condenação em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Contudo, observo a impossibilidade da sucumbência recíproca, certo que não haviam mais os danos morais e o pedido de rescisão contratual com multa a serem julgadas, posto que eram matérias já afastadas em julgamentos anteriores transitados em julgados. Portanto, pedidos que não faziam mais parte desta demanda, que agora se apresenta em recurso. Logo, de ofício, reconhecendo que não haviam as matérias que conduziram a procedência parcial dos embargos à execução no 1º grau, naturalmente corrijo a sentença, a fim de constar em seu dispositivo a improcedência da ação e, por conseguinte, afasto a inadequada sucumbência recíproca, cujo ônus pesará, tão somente, sobre o embargante, que não teve sucesso em seu pleito inicial e, também, nesta instância recursal. 3. Dispositivo Por todo o exposto REJEITO a preliminar de não conhecimento do recurso de apelação por violação ao princípio da dialeticidade recursal e NEGO PROVIMENTO aos recursos de apelação. Sem o sucesso de ambos os apelos, mantenho as custas e honorários da sentença, afastando-se a sucumbência recíproca. É como voto. Conforme certidão Id 37198210. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator