Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RESIDENCIAL ARPOADOR CONSTRUTORA SPE LTDA
REU: EMILLY OLIVEIRA DINIZ DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça. É fundamental distinguir entre a ausência de faturamento em um determinado período e a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Uma empresa pode não ter gerado receita em um ano específico, mas ainda possuir um patrimônio líquido considerável, ativos líquidos e recebíveis que lhe permitam honrar seus compromissos. No caso em tela, o saldo de Disponível de R$ 258.232,21 (D) em 31/12/2023, somado aos Clientes de R$ 150.000,00 (D) e ao Estoque de R$ 962.112,45 (D), representa um conjunto de ativos que, em sua totalidade, descaracteriza a condição de hipossuficiência. A existência de Lucros Acumulados de R$ 838.747,26 (C) no Patrimônio Líquido reforça a capacidade financeira da empresa. Os extratos bancários de dezembro de 2024, janeiro e fevereiro de 2025 (ID 116842445, ID 116843602 e ID 116842446), que mostram saldos na casa dos R$ 2.600,00 a R$ 3.200,00, não são suficientes para infirmar a robustez do balanço patrimonial de 2023. Estes extratos representam apenas uma fração da liquidez da empresa em um dado momento e não refletem a totalidade de seus ativos e sua capacidade financeira global, que inclui os recebíveis de clientes e o valor do estoque de imóveis. A finalidade da justiça gratuita é assegurar o acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência ou da manutenção de suas atividades essenciais. No caso de uma pessoa jurídica, a comprovação deve ser inequívoca, demonstrando que o pagamento das custas e despesas comprometeria gravemente sua existência ou a continuidade de suas funções sociais. Os documentos contábeis apresentados pela RESIDENCIAL ARPOADOR CONSTRUTORA SPE LTDA, em especial o Balanço Patrimonial de 2023, não corroboram essa alegação. Pelo contrário, indicam uma situação financeira que, embora possa ter tido uma redução de faturamento em 2023 e 2024, ainda dispõe de ativos substanciais e um patrimônio líquido positivo que a capacitam a suportar os encargos processuais. Nesse sentido, entende a jurisprudência: “O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-lo. A presunção que incide sobre a mencionada declaração de pobreza tem natureza relativa, porquanto admite prova em contrário, podendo ser afastada ou confirmada diante de exames trazidos aos autos que atestem a inexistência de requisitos para a concessão. Cabe ressaltar que embora o conceito esposado seja amplo, tal abrangência não pode ser tamanha que importe em ensejar o acolhimento de pedidos de Assistência Judiciária Gratuita a todos os demandantes que se encontrem em qualquer situação de dificuldade financeira, pois, dessa forma, haveria um desvio do próprio objetivo da lei”. (TJMT– AI 25633/2013 – Relª Desª Cleuci Terezinha Chagas – DJe 18.06.2013 – p. 169). Assim, por não ter demonstrado insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0811070-27.2025.8.15.2001 INDEFIRO o pedido de concessão gratuidade da justiça, formulado pela parte promovente, devendo ser intimada para, no prazo de 15 dias efetuar o pagamento das custas, sob pena de extinção da demanda. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022712575387100000101965625 2 - PROCURAÇÃO ARPOADOR Documento de Identificação 25022712575460900000101965631 3 - RG JULIO CESAR Documento de Identificação 25022712575531900000101965633 4 - CNPJ Documento de Identificação 25022712575615700000101965634 5 - CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 25022712575670200000101965636 6 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDIAL - SEGMENTO Outros Documentos 25022712580213800000101965637 7 - CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - EMILLY OLIVEIRA Outros Documentos 25022712580270200000101965638 8 - Débitos Atrasados_Emilly Fernanda Outros Documentos 25022712580333200000101965639 Decisão Decisão 25022809525708000000102006613 Intimação Intimação 25030608333833600000102117803 Decisão Decisão 25022809525708000000102006613 Decisão Decisão 25040314064065300000102866814 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25040410361776000000103730759 Certidão Certidão 25043008532356200000104916144 Comprovante de envio de malote digital - conflito negativo de competência 0811070-27.2025.8.15.2001 Documento de Comprovação 25043008532375400000104916153 Decisão Decisão 25040314064065300000102866814 Informação Informação 25070910311711800000108737327 0808708-41.2025.8.15.0000 Documento de Comprovação 25070910311733900000108737337 Malote Certidão 25071111004152100000108892095 Decisão Decisão 25071723350728500000109206761 Intimação Intimação 25071810021457500000109281027 Decisão Decisão 25071723350728500000109206761 Petição Petição 25072316364665200000109582627 Extrato_Arpoador_Dez2024 Outros Documentos 25072316364721300000109582632 Extrato_Arpoador_Fev2025 Outros Documentos 25072316364780300000109582633 Extrato_Arpoador_Jan2025 Outros Documentos 25072316364834800000109582639 RECIBO ECD 2023 RESIDENCIAL ARPOADOR Outros Documentos 25072316364890600000109582634 RECIBO ECF 2023 RESIDENCIAL ARPOADOR Outros Documentos 25072316364940900000109582636 Declaração Contador - assinada Outros Documentos 25072316364994800000109582637 Despacho Despacho 25101408172846000000117348170 Mandado Mandado 25102009230325100000117730147 Intimação Intimação 25102009234527400000117730150 Despacho Despacho 25101408172846000000117348170 Certidão Positiva Certidão Oficial de Justiça 25102313365274700000117979129 MANDADO DE INTIMAÇÃO RESIDENCIAL APOADOR CONSTRUTORA SPE LTDA Documento Comprovação Intimação 25102313365292800000117979144 Petição Petição 25110511102151900000118571080 BALANCO_2022_ASSINADO_assinado_assinado Documento de Comprovação 25110511102203100000118571085 BALANCO_2023_ASSINADO_assinado_assinado Documento de Comprovação 25110511102293700000118571087 DECLARACAO_DE_AUSENCIA_DE_CONTABILIDADE_ASSINADO_assinado Documento de Comprovação 25110511102350700000118571088 RECIBO ECD 2023 RESIDENCIAL ARPOADOR Documento de Comprovação 25110511102406600000118571092 RECIBO ECF 2023 RESIDENCIAL ARPOADOR Documento de Comprovação 25110511102453100000118571093 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 25022712580213800000101965637, Documento de Identificação: 25022712575460900000101965631, Documento de Identificação: 25022712575615700000101965634, Outros Documentos: 25022712580270200000101965638, Petição Inicial: 25022712575387100000101965625, Documento de Identificação: 25022712575670200000101965636, Documento de Identificação: 25022712575531900000101965633, Outros Documentos: 25022712580333200000101965639, Decisão: 25022809525708000000102006613, Intimação: 25030608333833600000102117803]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RESIDENCIAL ARPOADOR CONSTRUTORA SPE LTDA
REU: EMILLY OLIVEIRA DINIZ DESPACHO Intimada para comprovar a sua condição de hipossuficiência, a parte autora juntou, tão somente, extratos bancários (ID 116842445 e seguintes). Os elementos de provas apresentados são insuficientes para formar a convicção deste julgador. Diante disso, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte autora pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta., no sentido de juntar declaração de IR e balancete dos últimos três anos, no prazo de 15 dias. Consigno que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc. III, do CPC. Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão. P. I. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022712575387100000101965625 2 - PROCURAÇÃO ARPOADOR Documento de Identificação 25022712575460900000101965631 3 - RG JULIO CESAR Documento de Identificação 25022712575531900000101965633 4 - CNPJ Documento de Identificação 25022712575615700000101965634 5 - CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 25022712575670200000101965636 6 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDIAL - SEGMENTO Outros Documentos 25022712580213800000101965637 7 - CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - EMILLY OLIVEIRA Outros Documentos 25022712580270200000101965638 8 - Débitos Atrasados_Emilly Fernanda Outros Documentos 25022712580333200000101965639 Decisão Decisão 25022809525708000000102006613 Intimação Intimação 25030608333833600000102117803 Decisão Decisão 25022809525708000000102006613 Decisão Decisão 25040314064065300000102866814 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25040410361776000000103730759 Certidão Certidão 25043008532356200000104916144 Comprovante de envio de malote digital - conflito negativo de competência 0811070-27.2025.8.15.2001 Documento de Comprovação 25043008532375400000104916153 Decisão Decisão 25040314064065300000102866814 Informação Informação 25070910311711800000108737327 0808708-41.2025.8.15.0000 Documento de Comprovação 25070910311733900000108737337 Malote Certidão 25071111004152100000108892095 Decisão Decisão 25071723350728500000109206761 Intimação Intimação 25071810021457500000109281027 Decisão Decisão 25071723350728500000109206761 Petição Petição 25072316364665200000109582627 Extrato_Arpoador_Dez2024 Outros Documentos 25072316364721300000109582632 Extrato_Arpoador_Fev2025 Outros Documentos 25072316364780300000109582633 Extrato_Arpoador_Jan2025 Outros Documentos 25072316364834800000109582639 RECIBO ECD 2023 RESIDENCIAL ARPOADOR Outros Documentos 25072316364890600000109582634 RECIBO ECF 2023 RESIDENCIAL ARPOADOR Outros Documentos 25072316364940900000109582636 Declaração Contador - assinada Outros Documentos 25072316364994800000109582637
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0811070-27.2025.8.15.2001