Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0855661-11.2024.8.15.2001..
Apelante: Márcia Cristina Xavier Moura. Apelada: Neoenergia Pernambuco – Cia Energética de Pernambuco. Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira. Relatora: Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE POR INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA IMPRESSA NA PRÓPRIA FATURA. VALIDADE. PAGAMENTO NO DIA DO CORTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A relação jurídica entre as partes está subordinada às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), impondo-se à concessionária de energia elétrica o dever de prestar serviço adequado, contínuo e eficiente, observando o devido procedimento administrativo para a suspensão do fornecimento por inadimplemento. 2. A Resolução ANEEL nº 414/2010 (arts. 172, I c/c 173, I, b) determina que o aviso de suspensão do fornecimento, em razão de inadimplemento, deve ser feito com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, admitindo-se, expressamente, que tal notificação conste de forma destacada na própria fatura, o que se verifica no caso concreto. 3. A autora quitou, no mesmo dia da interrupção do serviço, apenas a fatura com vencimento em 20/02/2018, a qual já advertia, expressamente, sobre débito anterior vencido em 22/01/2018, não liquidado até o momento do corte. 4. Ausente prova mínima capaz de infirmar a regularidade da notificação ou de demonstrar a quitação integral dos débitos antes da suspensão do fornecimento, inexiste ilicitude na conduta da concessionária apta a ensejar indenização por dano moral. 5. Ausente prova mínima capaz de infirmar a regularidade da notificação ou de demonstrar a quitação integral dos débitos antes da suspensão do fornecimento, inexiste ilicitude na conduta da concessionária apta a ensejar indenização por dano moral. 6. Honorários sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 7. Apelação Cível desprovida. 8. Decisão unânime. ACÓRDÃO
APELANTE: LAERCIO ANDRADE DE OLIVEIRA - Advogado do (a)
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DE ABRANTES - PB21244-A
APELADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AREPRESENTANTE: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLEITOS JULGADOS IMPROCEDENTES. INSURGÊNCIA. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.
APELANTE: Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A ADVOGADO: Carlos Edgar Andrade Leite, OAB/PB 28.493-A APELADA: Maria Eliane Nunes ADVOGADA: Mayara Soares Silveira, OAB/PB 19.046 CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR – Apelação cível - Ação de indenização – Sentença procedente – Irresignação da concessionária de energia elétrica Oscilação de energia – Ausência de prova do nexo de causalidade – Ausência do direito de indenizar por danos materiais – Dano moral - Não configuração – Reforma da sentença – Improcedência dos pedidos – Provimento. - Deve a parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme previsto no inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil. Tal regra, frise-se, incide até mesmo nos casos submetidos às normas consumeristas. Apesar de o Código de Defesa do Consumidor prever a inversão do ônus probatório, não desonera o autor de realizar a prova mínima dos fatos que alega. - Na hipótese, a parte autora não cuidou de demonstrar o nexo de causalidade entre os danos nos eletrodomésticos e a alegada oscilação de energia elétrica em sua residência. - Os transtornos decorrentes das oscilações de tensão na energia elétrica, embora desagradáveis, não são suficientes para causarem dano moral, não tendo passado o ocorrido de mero dissabor e aborrecimento. (TJ-PB - AC: 08007080420208150881, Relator.: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL (PROCESSO Nº 0800737-90.2017.8.15.0321) RELATOR: Dr. José Guedes Cavalcanti Neto, Juiz de Direito convocado para substituir o Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELANTE: Generly Maria da Silva ADVOGADO: Fileno de Medeiros Martis (OAB/PB Nº 13.294) APELADA: Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello e Silva Soares (OAB/PB Nº 11.268) CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Apelação Civil. Ação de reparação de danos materiais e morais. Falha na prestação do serviço. Interrupção no fornecimento de energia elétrica. Queima de aparelhos eletrônicos. Danos materiais. Não comprovação. Ônus da prova da parte autora. Inteligência do art. 373, inciso I, do CPC. Danos morais. Inocorrência. Mero dissabor e aborrecimento do cotidiano. Arbitramento de honorários advocatícios recursais. Recurso interposto contra sentença proferida sob a égide do CPC/2015. Incidência do disposto no art. 85, § 11, do Diploma de Ritos. Verba honorária majorada. Manutenção da sentença de primeiro grau. Desprovimento. - Não restou comprovada nos autos a relação de causa e efeito entre os danos suportados pelo consumidor e a falha do serviço prestado pela concessionária de energia elétrica, ônus que competia à parte autora, ex vi do art. 373, I, do Código de Processo Civil. - Por maiores que tenham sido os transtornos e frustrações experimentadas pela consumidora, com o defeito na prestação do serviço essencial e pela queima dos aparelhos eletrônicos, tais fatos, por si sós, não podem ser equiparados à dor e ao sofrimento decorrente de lesão à sua honra ou à imagem, não fazendo jus ao pagamento de indenização por danos morais. - Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC, tal o caso dos autos, motivo pelo qual a verba honorária deve ser majorada. - Desprovimento do apelo.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CONTRA COMPANHIA ELÉTRICA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE ILEGAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLEMENTO. RELIGAÇÃO DENTRO DO PRAZO REGULAMENTAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DANO MATERIAL OU MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento precedida de notificação válida na fatura configura exercício regular de direito da concessionária. - A religação realizada dentro do prazo regulamentar de 24 horas afasta a caracterização de falha na prestação do serviço. - A ausência de prova técnica ou documental impede o reconhecimento de danos materiais decorrentes de alegadas oscilações na rede elétrica. - Não configurado ato ilícito ou abalo anímico relevante, o simples corte e religação do serviço não ensejam dano moral indenizável.
Vistos, etc. EUDO BRAZ ajuíza AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CONTRA COMPANHIA ELÉTRICA em face da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos habilitados aos autos e por advogados representados, requerendo preliminarmente o autor, os benefícios da gratuidade jurídica e a inversão do ônus da prova. Alega o autor que teve o fornecimento de energia elétrica suspenso em 23 de julho de 2024 por inadimplemento de fatura, cuja responsabilidade atribui a seu irmão, que teria se esquecido de efetuar o pagamento. Afirma que, ao tomar ciência do ocorrido, quitou o débito de forma imediata, mas a concessionária apenas realizou o religamento após três dias, ultrapassando o prazo de quatro horas previsto na Resolução Normativa da ANEEL. Aduz ainda que, após o restabelecimento do serviço, constatou diversas oscilações de energia, que teriam ocasionado a queima de uma geladeira e dois liquidificadores. Em razão dos fatos narrados, postulou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da inversão do ônus da prova. Instruida a inicial com documentos Deferida a Gratuidade Jurídica ao autor – ID 104609539. Citada, a demandada apresenta contestação – ID 107183833, impugnando preliminarmente, ausência de interesse de agir. No mérito sustenta que a suspensão do fornecimento de energia deu-se em razão do inadimplemento da fatura de maio de 2024, sendo medida legítima e regular, conforme preceitos legais e normativos. Aduz que o religamento foi efetivado dentro dos parâmetros regulamentares e que não há comprovação técnica dos danos materiais alegados. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados. Juntados documentos. Impugnação à Contestação apresentada (ID 109772124). Intimadas as partes para especificarem as provas que desejarem produzir, o autor manifesta-se pelo julgamento antecipado do mérito, a demandada requer o depoimento pessoal do autor. Audiência de Instrução e Julgamento realizada, termo de audiência juntado no ID 116706304. É o suficiente relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - Ausência de Interesse de Agir A parte promovida alega que o autor não teria preenchido a condição da exigência regulamentar prevista na Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, que determina, para hipóteses de danos elétricos em equipamentos, a necessidade de solicitação administrativa de ressarcimento. Sustenta, com isso, que inexistiria pretensão resistida. Ocorre que, a falta do prévio requerimento administrativo junto ao banco não descaracteriza o interesse de agir, diante da garantia constitucional ao exercício do direito de ação, previsto no artigo 5º, XXXV da Carta Magna, que não ressalva a necessidade de exaurimento da via administrativa na referida hipótese. De toda sorte, destaca-se que o próprio autor alegou ter tentado solucionar a controvérsia de forma extrajudicial, inclusive anexando vídeos e capturas de tela de atendimento, ainda que não tenha formalizado pedido administrativo nos moldes estritos da resolução. Assim, resta configurada a pretensão resistida e o interesse processual. Nesse contexto, rejeito a preliminar arguida. MÉRITO
Trata-se de ação indenizatória ajuizada na qual o autor alega que teve o fornecimento de energia elétrica suspenso em sua residência mesmo após a quitação da fatura em atraso. Sustenta que o serviço apenas foi restabelecido três dias depois, em desconformidade com o prazo regulatório previsto na Resolução ANEEL nº 1000/2021. Narra, ainda, que após o religamento houve oscilações na rede elétrica que ocasionaram a queima de eletrodomésticos, razão pela qual requer indenização por danos materiais e morais. A controvérsia dos autos gira em torno da alegação de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica por parte da concessionária demandada, circunstância que, segundo o autor, resultou na interrupção indevida do fornecimento de energia, na ocorrência de oscilações na rede e na consequente queima de eletrodomésticos, fatos que ensejariam a reparação por danos materiais e morais. Cumpre destacar que a relação havida entre as partes, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades de natureza financeira se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. A parte autora é destinatária final do fornecimento de energia elétrica pela ENERGISA, como preconizado nos termos do art. 2º do CDC que diz que o consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza de produto ou serviço como destinatário final. Do mesmo modo, a ENERGISA se encaixa no conceito de fornecedor contido no art. 3o da Lei no 8.078/90, pelo qual: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". De outro lado, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor prevê a submissão dos prestadores de serviços públicos às suas regras, conforme o abaixo transcrito: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. A energia é um serviço essencial à população, constituindo um serviço público indispensável subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que torna impossível a sua interrupção. No caso em apreço, é incontroverso que houve suspensão no fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor em razão de inadimplência relativa a fatura vencida. A ENERGISA reconhece tal medida, mas sustenta que agiu dentro dos limites legais, e que a religação se deu em prazo razoável após a regularização do débito. O autor, por sua vez, afirma que o serviço foi restabelecido apenas três dias após o pagamento, o que ultrapassa o prazo de quatro horas previsto na Resolução ANEEL nº 1000/2021 para religação em área urbana. A presente demanda deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica, cuja incidência decorre da prestação de serviço público essencial, conforme previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Contudo, para que se configure o dever de indenizar, é imprescindível a demonstração do dano, da conduta ilícita e do nexo causal entre ambos, o que não se verifica no caso concreto. Inicialmente, importa destacar que a suspensão do fornecimento de energia elétrica promovida pela parte ré deu-se em razão do inadimplemento da fatura referente ao mês de maio de 2024, fato expressamente reconhecido pelo próprio autor, que imputa a omissão a terceiro (seu irmão), e não à concessionária. A parte ré demonstrou documentalmente que o corte do fornecimento ocorreu no dia 23/07/2024, após a manutenção da inadimplência e em estrita observância à regulação setorial. Com efeito, nos termos do artigo 360, inciso I, da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, é obrigação da concessionária notificar o consumidor, com antecedência mínima de 15 dias, sobre a data a partir da qual poderá haver a suspensão do serviço. Tal exigência visa assegurar a ciência prévia do consumidor e preservar o princípio da continuidade do serviço público. No caso em apreço, a ré acostou aos autos cópia da fatura de energia elétrica contendo expressa advertência de suspensão por inadimplemento, impressa em campo próprio da conta mensal. Tal prática está em consonância com o procedimento legalmente previsto, sendo amplamente reconhecida pela jurisprudência como forma válida de notificação. Veja-se: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC)- F:() 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000581-15.2018.8.17.2110 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000581-15.2018.8.17.2110,ACORDAMos Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00005811520188172110, Relator.: ANDREA EPAMINONDAS TENORIO DE BRITO, Data de Julgamento: 29/04/2025, Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C PEDIDO DE DANOS MORAIS – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE – AFASTADA – MÉRITO – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA SUSPENSÃO – VERIFICADA – VALIDADE DE NOTIFICAÇÃO REALIZADA NA PRÓPRIA FATURA – A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RELAÇÃO A CONSUMIDOR INADIMPLENTE DECORRE DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO QUE ENSEJE DANO MORAL INDENIZÁVEL – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INEXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO DESLEAL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MS - Apelação Cível: 0818866-49.2019.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Nélio Stábile, Data de Julgamento: 24/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2021). Portanto, restando evidenciado que o consumidor fora previamente advertido, nos moldes exigidos pela regulamentação da ANEEL, afasta-se qualquer irregularidade na suspensão do serviço. Trata-se, ademais, de exercício regular de um direito por parte da concessionária, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, diante do inadimplemento da obrigação pelo usuário. Superado esse ponto, verifica-se que a religação do fornecimento de energia foi efetivada no prazo máximo de 24 horas, contado a partir da quitação do débito, também em consonância com o artigo 174 da Resolução Normativa nº 1000/2021. In verbis: Art. 174. A distribuidora deve efetuar a religação do serviço de energia elétrica no prazo de até: I – quatro horas, para unidades consumidoras localizadas em áreas urbanas; II – vinte e quatro horas, para unidades consumidoras localizadas em áreas rurais. §1º Os prazos referidos no caput contam-se a partir do momento em que o consumidor, após a suspensão do fornecimento por inadimplemento, regularizar sua situação junto à distribuidora. Embora o autor sustente que a energia só teria sido restabelecida após três dias, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório apto a infirmar as evidências técnicas produzidas pela ré, ao contrário, os áudios anexos à exordial, demonstram que o autor confirma a religação, contudo, reclama da potência e ausência de “força” da energia, porém, não nega que não houve o religamento. Ademais, a legislação regulatória permite, em certas hipóteses operacionais, a religação no prazo de até 24 horas, o que foi devidamente observado no caso concreto - Do Dano Material No tocante à alegação de oscilações de energia que teriam ocasionado danos materiais, não há nos autos qualquer prova técnica minimamente consistente capaz de estabelecer nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e os prejuízos alegados. O autor limitou-se a afirmar que, após o restabelecimento do fornecimento, percebeu instabilidade na rede elétrica e, em razão disso, teria tido uma geladeira e dois liquidificadores danificados. No entanto, a narrativa apresentada não veio acompanhada de documentos idôneos que demonstrem a materialidade do dano, tampouco sua origem. É certo que, em ações dessa natureza, ainda que se admita certa flexibilidade probatória em favor do consumidor, especialmente em demandas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, não se pode prescindir de algum elemento objetivo mínimo que permita a verificação da verossimilhança das alegações e da efetiva ocorrência do dano. No caso dos autos, o autor não apresentou qualquer laudo técnico, orçamento de conserto, nota fiscal, declaração de assistência autorizada, comprovante de aquisição dos bens ou mesmo relatório fotográfico detalhado que demonstre o defeito nos equipamentos ou a real existência dos aparelhos danificados. Não se pode admitir que a simples menção genérica à queima de eletrodomésticos, desacompanhada de prova mínima da existência dos bens ou da sua inutilização, seja suficiente para ensejar condenação da concessionária. A ausência de comprovação da extensão e da natureza dos supostos danos impede o reconhecimento da responsabilidade civil pretendida. Ademais, a parte ré trouxe aos autos relatórios operacionais, ordens de serviço e registros internos de atendimento que apontam a normalidade no fornecimento de energia na unidade consumidora nas datas mencionadas pelo autor, não havendo qualquer registro de anomalia na rede, de variação de tensão significativa ou de interrupções após a religação do serviço. Tais documentos foram produzidos em conformidade com os protocolos operacionais da concessionária e gozam de presunção de veracidade até prova em contrário, a qual não foi produzida pela parte autora. A jurisprudência dos tribunais é clara no sentido de que, sem prova técnica do dano e do nexo causal, não é possível imputar responsabilidade à concessionária: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA. QUEIMA DE APARELHOS. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. É objetiva a responsabilidade civil da fornecedora de energia elétrica, tanto por força da Constituição Federal (art. 37, § 6º, CF) quanto pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (art. 14, caput, CDC), cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano.Situação dos autos em que o contexto probatório não se mostra suficiente a efeito de firmar juízo condenatório, diante da ausência de comprovação do fato jurídico que ampara a pretensão, qual seja, de que a ocorrência de oscilação de energia teria causado a queima de aparelhos eletrônicos do autor.Mesmo sob a incidência da responsabilidade objetiva, permanece hígido o ônus da parte demandante de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, notadamente o nexo de causalidade, o que não restou evidenciado no caso dos autos. Sentença de improcedência mantida.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Apelação Cível: 5000459-29.2021.8.21.0095 ESTÂNCIA VELHA, Relator.: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 01/08/2023, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – CONTRATO DE SEGURO – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS DA SEGURADORA FRENTE À CONCESSIONÁRIA – QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS – OSCILAÇÃO DE ENERGIA – AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA CONCESSIONÁRIA – DOCUMENTO JUNTADO PELA SEGURADORA INSERVÍVEL PARA ESSE FIM – NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-MS - Apelação Cível: 0801273-39.2022.8.12.0021 Três Lagoas, Relator.: Des. Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 13/11/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÃO DE OSCILAÇÃO E QUEDA DE ENERGIA – QUEIMA DE APARELHO (AR CONDICIONADO) – RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA – PEDIDO DE RESSARCIMENTO REFERENTE AO APARELHO DANIFICADO – PEDIDO INDEFERIDO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE LAUDO TÉCNICO – AUSÊNCIA DE PROVA DA QUEIMA DO APARELHO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL NEXO CAUSAL ENTRE A QUEIMA DO APARELHO E A SUPOSTA OSCILAÇÃO/QUEDA – AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte promovente, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, de modo que lhe impõe o dever de comprovar os elementos mínimos de seu direito, sob pena de fragilidade da relação processual. Diante da ausência de comprovação dos fatos mínimos, não tendo a parte promovente sequer comprovado a alegada queima e o motivo desta se deu em razão da oscilação/queda no fornecimento de energia elétrica, de rigor a improcedência da pretensão inicial, mormente pela falta de pedido para produção de provas pela parte promovente. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-MT 10026313520198110006 MT, Relator.: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 18/02/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/02/2021) Nesse mesmo sentido, firmou-se o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende dos seguintes julgados: Processo nº: 0800368-33.2023.8.15.0371 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08003683320238150371, Relator.: Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 30/04/2025, 3ª Câmara Cível) Poder Judiciário 03 Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800708-04.2020.8.15.0881 ORIGEM: Comarca de São Bento RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800737-90.2017.8.15.0321, Relator.: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), 2ª Câmara Cível) Assim, ausente nos autos qualquer comprovação técnica ou documental dos danos materiais alegados, bem como da ligação direta entre esses supostos prejuízos e a atuação da ré, não há como se reconhecer o dever de indenizar, razão pela qual os pedidos indenizatórios formulados nessa parte devem ser julgados improcedentes. - Dos danos morais No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o mesmo não comporta acolhimento, devendo ser integralmente rejeitado. A pretensão do autor está fundada na alegação de que a suspensão do fornecimento de energia elétrica, aliada à suposta demora na religação do serviço e à queima de eletrodomésticos por oscilações na rede, teria lhe causado constrangimentos e transtornos que ultrapassariam os limites do mero aborrecimento cotidiano. Todavia, tal narrativa não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Com efeito, a suspensão do serviço decorreu do inadimplemento da fatura de energia elétrica relativa ao mês de maio de 2024, fato expressamente reconhecido pelo próprio autor. Restou demonstrado nos autos que a concessionária, ao realizar a suspensão, observou as normas regulamentares, tendo previamente notificado o consumidor por meio de aviso impresso na fatura mensal, conforme autorizado pelo art. 360, inciso I, da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021. Quanto à religação, a concessionária comprovou que o restabelecimento do fornecimento se deu dentro do prazo máximo de 24 horas após a quitação do débito, nos termos do art. 174 da mesma resolução, afastando-se, portanto, qualquer alegação de omissão ou atraso indevido. Ainda que o art. 174, inciso I, preveja, em regra, o prazo de quatro horas para religação em áreas urbanas, é admitido o prazo de até 24 horas, a depender de limitações operacionais, o que não se mostra excessivo ou desproporcional. Ademais, no tocante ao alegado dano material, a parte autora não logrou êxito em demonstrar minimamente a ocorrência de qualquer prejuízo patrimonial decorrente da atuação da ré. Não foram juntados aos autos laudos técnicos, notas fiscais, orçamentos ou quaisquer documentos idôneos que comprovem a existência dos supostos bens danificados ou sua inutilização por variações de tensão. Tampouco se demonstrou nexo causal entre eventual oscilação e o alegado dano, ônus que competia ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Diante da inexistência de ato ilícito praticado pela concessionária — já que a suspensão do serviço foi legítima, precedida de notificação, e a religação ocorreu dentro do prazo regulamentar — não se verifica fundamento jurídico apto a sustentar o pedido de reparação moral. O dano moral pressupõe a ocorrência de lesão à esfera extrapatrimonial do indivíduo, decorrente de conduta ilícita, o que não se verifica no caso concreto. Igualmente, é o entendimento adotado pelos Tribunais: A jurisprudência é clara no sentido de que a simples suspensão do serviço por inadimplemento, quando precedida de aviso e acompanhada da religação em prazo razoável, não configura fato gerador de indenização por Classe Apelação Cível Tipo Julgamento Mérito Assunto (s) Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS Relator JOAO RIGO GUIMARAES Data Autuação 16/02/2024 Data Julgamento 10/04/2024 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDOS DA INICIAL JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O apelante não teve êxito em demonstrar que a apelada teria tido uma atuação nos supostos serviços que teriam sido prestados e que lhe causou danos. Assim, não comprovou o nexo causal entre a conduta da apelada e quaisquer danos alegados. 2. Na espécie, não se vislumbra o dano, pois a partir de uma análise percuciente dos autos não há quaisquer elementos que evidenciem a conduta danosa por parte da concessionária, tampouco o alegado nexo de causalidade. 3. Independentemente de se tratar de relação de consumo e/ou de ter sido decretada a inversão do ônus da prova, assevera-se que recai sobre a parte Autora o encargo de produzir as provas necessárias para demonstrar, ainda que minimamente, o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil ( CPC). 4. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial. 5. A falta de confirmação exata das alegações da petição inicial pela própria parte Autora em audiência de instrução e julgamento corrobora com o entendimento do Juízo a quo de que, possivelmente, houve o ajuizamento em massa de ações que buscam indenizações em causas consumeristas. 6. O Tribunal de Justiça do Tocantins, por meio do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP), através da Nota Técnica n. 2/2021 -PRESIDÊNCIA/NUGEP/CINUGEP, de 31/08/2021, publicou orientações para a realização de boas práticas em casos que envolvem o ajuizamento de ações judiciais em massa. 7. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0000813-98.2022.8.27.2727, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 10/04/2024, juntado aos autos em 12/04/2024 11:30:20) (TJ-TO - Apelação Cível: 0000813-98.2022.8.27.2727, Relator.: JOAO RIGO GUIMARAES, Data de Julgamento: 10/04/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Assim, ausente o elemento essencial da responsabilidade civil — qual seja, o ato ilícito — e inexistindo qualquer prova do alegado abalo anímico, não há que se falar em indenização por dano moral. O pedido, portanto, deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir e com base na argumentação supra, bem como no que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, o que faço com base no art. 487, I, do CPC. De igual forma, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais Condeno, com base no princípio da causalidade, o promovido em custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa, conforme inteligência do art. 85, § 2o, do CPC, observando-se, todavia, a suspensão da exigibilidade, conforme disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0855661-11.2024.8.15.2001..
Apelante: Márcia Cristina Xavier Moura. Apelada: Neoenergia Pernambuco – Cia Energética de Pernambuco. Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira. Relatora: Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE POR INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA IMPRESSA NA PRÓPRIA FATURA. VALIDADE. PAGAMENTO NO DIA DO CORTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A relação jurídica entre as partes está subordinada às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), impondo-se à concessionária de energia elétrica o dever de prestar serviço adequado, contínuo e eficiente, observando o devido procedimento administrativo para a suspensão do fornecimento por inadimplemento. 2. A Resolução ANEEL nº 414/2010 (arts. 172, I c/c 173, I, b) determina que o aviso de suspensão do fornecimento, em razão de inadimplemento, deve ser feito com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, admitindo-se, expressamente, que tal notificação conste de forma destacada na própria fatura, o que se verifica no caso concreto. 3. A autora quitou, no mesmo dia da interrupção do serviço, apenas a fatura com vencimento em 20/02/2018, a qual já advertia, expressamente, sobre débito anterior vencido em 22/01/2018, não liquidado até o momento do corte. 4. Ausente prova mínima capaz de infirmar a regularidade da notificação ou de demonstrar a quitação integral dos débitos antes da suspensão do fornecimento, inexiste ilicitude na conduta da concessionária apta a ensejar indenização por dano moral. 5. Ausente prova mínima capaz de infirmar a regularidade da notificação ou de demonstrar a quitação integral dos débitos antes da suspensão do fornecimento, inexiste ilicitude na conduta da concessionária apta a ensejar indenização por dano moral. 6. Honorários sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 7. Apelação Cível desprovida. 8. Decisão unânime. ACÓRDÃO
APELANTE: LAERCIO ANDRADE DE OLIVEIRA - Advogado do (a)
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DE ABRANTES - PB21244-A
APELADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AREPRESENTANTE: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLEITOS JULGADOS IMPROCEDENTES. INSURGÊNCIA. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.
APELANTE: Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A ADVOGADO: Carlos Edgar Andrade Leite, OAB/PB 28.493-A APELADA: Maria Eliane Nunes ADVOGADA: Mayara Soares Silveira, OAB/PB 19.046 CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR – Apelação cível - Ação de indenização – Sentença procedente – Irresignação da concessionária de energia elétrica Oscilação de energia – Ausência de prova do nexo de causalidade – Ausência do direito de indenizar por danos materiais – Dano moral - Não configuração – Reforma da sentença – Improcedência dos pedidos – Provimento. - Deve a parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme previsto no inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil. Tal regra, frise-se, incide até mesmo nos casos submetidos às normas consumeristas. Apesar de o Código de Defesa do Consumidor prever a inversão do ônus probatório, não desonera o autor de realizar a prova mínima dos fatos que alega. - Na hipótese, a parte autora não cuidou de demonstrar o nexo de causalidade entre os danos nos eletrodomésticos e a alegada oscilação de energia elétrica em sua residência. - Os transtornos decorrentes das oscilações de tensão na energia elétrica, embora desagradáveis, não são suficientes para causarem dano moral, não tendo passado o ocorrido de mero dissabor e aborrecimento. (TJ-PB - AC: 08007080420208150881, Relator.: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL (PROCESSO Nº 0800737-90.2017.8.15.0321) RELATOR: Dr. José Guedes Cavalcanti Neto, Juiz de Direito convocado para substituir o Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELANTE: Generly Maria da Silva ADVOGADO: Fileno de Medeiros Martis (OAB/PB Nº 13.294) APELADA: Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello e Silva Soares (OAB/PB Nº 11.268) CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Apelação Civil. Ação de reparação de danos materiais e morais. Falha na prestação do serviço. Interrupção no fornecimento de energia elétrica. Queima de aparelhos eletrônicos. Danos materiais. Não comprovação. Ônus da prova da parte autora. Inteligência do art. 373, inciso I, do CPC. Danos morais. Inocorrência. Mero dissabor e aborrecimento do cotidiano. Arbitramento de honorários advocatícios recursais. Recurso interposto contra sentença proferida sob a égide do CPC/2015. Incidência do disposto no art. 85, § 11, do Diploma de Ritos. Verba honorária majorada. Manutenção da sentença de primeiro grau. Desprovimento. - Não restou comprovada nos autos a relação de causa e efeito entre os danos suportados pelo consumidor e a falha do serviço prestado pela concessionária de energia elétrica, ônus que competia à parte autora, ex vi do art. 373, I, do Código de Processo Civil. - Por maiores que tenham sido os transtornos e frustrações experimentadas pela consumidora, com o defeito na prestação do serviço essencial e pela queima dos aparelhos eletrônicos, tais fatos, por si sós, não podem ser equiparados à dor e ao sofrimento decorrente de lesão à sua honra ou à imagem, não fazendo jus ao pagamento de indenização por danos morais. - Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC, tal o caso dos autos, motivo pelo qual a verba honorária deve ser majorada. - Desprovimento do apelo.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CONTRA COMPANHIA ELÉTRICA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE ILEGAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLEMENTO. RELIGAÇÃO DENTRO DO PRAZO REGULAMENTAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DANO MATERIAL OU MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento precedida de notificação válida na fatura configura exercício regular de direito da concessionária. - A religação realizada dentro do prazo regulamentar de 24 horas afasta a caracterização de falha na prestação do serviço. - A ausência de prova técnica ou documental impede o reconhecimento de danos materiais decorrentes de alegadas oscilações na rede elétrica. - Não configurado ato ilícito ou abalo anímico relevante, o simples corte e religação do serviço não ensejam dano moral indenizável.
Vistos, etc. EUDO BRAZ ajuíza AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CONTRA COMPANHIA ELÉTRICA em face da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos habilitados aos autos e por advogados representados, requerendo preliminarmente o autor, os benefícios da gratuidade jurídica e a inversão do ônus da prova. Alega o autor que teve o fornecimento de energia elétrica suspenso em 23 de julho de 2024 por inadimplemento de fatura, cuja responsabilidade atribui a seu irmão, que teria se esquecido de efetuar o pagamento. Afirma que, ao tomar ciência do ocorrido, quitou o débito de forma imediata, mas a concessionária apenas realizou o religamento após três dias, ultrapassando o prazo de quatro horas previsto na Resolução Normativa da ANEEL. Aduz ainda que, após o restabelecimento do serviço, constatou diversas oscilações de energia, que teriam ocasionado a queima de uma geladeira e dois liquidificadores. Em razão dos fatos narrados, postulou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da inversão do ônus da prova. Instruida a inicial com documentos Deferida a Gratuidade Jurídica ao autor – ID 104609539. Citada, a demandada apresenta contestação – ID 107183833, impugnando preliminarmente, ausência de interesse de agir. No mérito sustenta que a suspensão do fornecimento de energia deu-se em razão do inadimplemento da fatura de maio de 2024, sendo medida legítima e regular, conforme preceitos legais e normativos. Aduz que o religamento foi efetivado dentro dos parâmetros regulamentares e que não há comprovação técnica dos danos materiais alegados. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados. Juntados documentos. Impugnação à Contestação apresentada (ID 109772124). Intimadas as partes para especificarem as provas que desejarem produzir, o autor manifesta-se pelo julgamento antecipado do mérito, a demandada requer o depoimento pessoal do autor. Audiência de Instrução e Julgamento realizada, termo de audiência juntado no ID 116706304. É o suficiente relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - Ausência de Interesse de Agir A parte promovida alega que o autor não teria preenchido a condição da exigência regulamentar prevista na Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, que determina, para hipóteses de danos elétricos em equipamentos, a necessidade de solicitação administrativa de ressarcimento. Sustenta, com isso, que inexistiria pretensão resistida. Ocorre que, a falta do prévio requerimento administrativo junto ao banco não descaracteriza o interesse de agir, diante da garantia constitucional ao exercício do direito de ação, previsto no artigo 5º, XXXV da Carta Magna, que não ressalva a necessidade de exaurimento da via administrativa na referida hipótese. De toda sorte, destaca-se que o próprio autor alegou ter tentado solucionar a controvérsia de forma extrajudicial, inclusive anexando vídeos e capturas de tela de atendimento, ainda que não tenha formalizado pedido administrativo nos moldes estritos da resolução. Assim, resta configurada a pretensão resistida e o interesse processual. Nesse contexto, rejeito a preliminar arguida. MÉRITO
Trata-se de ação indenizatória ajuizada na qual o autor alega que teve o fornecimento de energia elétrica suspenso em sua residência mesmo após a quitação da fatura em atraso. Sustenta que o serviço apenas foi restabelecido três dias depois, em desconformidade com o prazo regulatório previsto na Resolução ANEEL nº 1000/2021. Narra, ainda, que após o religamento houve oscilações na rede elétrica que ocasionaram a queima de eletrodomésticos, razão pela qual requer indenização por danos materiais e morais. A controvérsia dos autos gira em torno da alegação de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica por parte da concessionária demandada, circunstância que, segundo o autor, resultou na interrupção indevida do fornecimento de energia, na ocorrência de oscilações na rede e na consequente queima de eletrodomésticos, fatos que ensejariam a reparação por danos materiais e morais. Cumpre destacar que a relação havida entre as partes, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades de natureza financeira se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. A parte autora é destinatária final do fornecimento de energia elétrica pela ENERGISA, como preconizado nos termos do art. 2º do CDC que diz que o consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza de produto ou serviço como destinatário final. Do mesmo modo, a ENERGISA se encaixa no conceito de fornecedor contido no art. 3o da Lei no 8.078/90, pelo qual: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". De outro lado, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor prevê a submissão dos prestadores de serviços públicos às suas regras, conforme o abaixo transcrito: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. A energia é um serviço essencial à população, constituindo um serviço público indispensável subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que torna impossível a sua interrupção. No caso em apreço, é incontroverso que houve suspensão no fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor em razão de inadimplência relativa a fatura vencida. A ENERGISA reconhece tal medida, mas sustenta que agiu dentro dos limites legais, e que a religação se deu em prazo razoável após a regularização do débito. O autor, por sua vez, afirma que o serviço foi restabelecido apenas três dias após o pagamento, o que ultrapassa o prazo de quatro horas previsto na Resolução ANEEL nº 1000/2021 para religação em área urbana. A presente demanda deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica, cuja incidência decorre da prestação de serviço público essencial, conforme previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Contudo, para que se configure o dever de indenizar, é imprescindível a demonstração do dano, da conduta ilícita e do nexo causal entre ambos, o que não se verifica no caso concreto. Inicialmente, importa destacar que a suspensão do fornecimento de energia elétrica promovida pela parte ré deu-se em razão do inadimplemento da fatura referente ao mês de maio de 2024, fato expressamente reconhecido pelo próprio autor, que imputa a omissão a terceiro (seu irmão), e não à concessionária. A parte ré demonstrou documentalmente que o corte do fornecimento ocorreu no dia 23/07/2024, após a manutenção da inadimplência e em estrita observância à regulação setorial. Com efeito, nos termos do artigo 360, inciso I, da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, é obrigação da concessionária notificar o consumidor, com antecedência mínima de 15 dias, sobre a data a partir da qual poderá haver a suspensão do serviço. Tal exigência visa assegurar a ciência prévia do consumidor e preservar o princípio da continuidade do serviço público. No caso em apreço, a ré acostou aos autos cópia da fatura de energia elétrica contendo expressa advertência de suspensão por inadimplemento, impressa em campo próprio da conta mensal. Tal prática está em consonância com o procedimento legalmente previsto, sendo amplamente reconhecida pela jurisprudência como forma válida de notificação. Veja-se: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC)- F:() 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000581-15.2018.8.17.2110 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000581-15.2018.8.17.2110,ACORDAMos Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00005811520188172110, Relator.: ANDREA EPAMINONDAS TENORIO DE BRITO, Data de Julgamento: 29/04/2025, Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C PEDIDO DE DANOS MORAIS – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE – AFASTADA – MÉRITO – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA SUSPENSÃO – VERIFICADA – VALIDADE DE NOTIFICAÇÃO REALIZADA NA PRÓPRIA FATURA – A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RELAÇÃO A CONSUMIDOR INADIMPLENTE DECORRE DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO QUE ENSEJE DANO MORAL INDENIZÁVEL – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INEXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO DESLEAL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MS - Apelação Cível: 0818866-49.2019.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Nélio Stábile, Data de Julgamento: 24/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2021). Portanto, restando evidenciado que o consumidor fora previamente advertido, nos moldes exigidos pela regulamentação da ANEEL, afasta-se qualquer irregularidade na suspensão do serviço. Trata-se, ademais, de exercício regular de um direito por parte da concessionária, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, diante do inadimplemento da obrigação pelo usuário. Superado esse ponto, verifica-se que a religação do fornecimento de energia foi efetivada no prazo máximo de 24 horas, contado a partir da quitação do débito, também em consonância com o artigo 174 da Resolução Normativa nº 1000/2021. In verbis: Art. 174. A distribuidora deve efetuar a religação do serviço de energia elétrica no prazo de até: I – quatro horas, para unidades consumidoras localizadas em áreas urbanas; II – vinte e quatro horas, para unidades consumidoras localizadas em áreas rurais. §1º Os prazos referidos no caput contam-se a partir do momento em que o consumidor, após a suspensão do fornecimento por inadimplemento, regularizar sua situação junto à distribuidora. Embora o autor sustente que a energia só teria sido restabelecida após três dias, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório apto a infirmar as evidências técnicas produzidas pela ré, ao contrário, os áudios anexos à exordial, demonstram que o autor confirma a religação, contudo, reclama da potência e ausência de “força” da energia, porém, não nega que não houve o religamento. Ademais, a legislação regulatória permite, em certas hipóteses operacionais, a religação no prazo de até 24 horas, o que foi devidamente observado no caso concreto - Do Dano Material No tocante à alegação de oscilações de energia que teriam ocasionado danos materiais, não há nos autos qualquer prova técnica minimamente consistente capaz de estabelecer nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e os prejuízos alegados. O autor limitou-se a afirmar que, após o restabelecimento do fornecimento, percebeu instabilidade na rede elétrica e, em razão disso, teria tido uma geladeira e dois liquidificadores danificados. No entanto, a narrativa apresentada não veio acompanhada de documentos idôneos que demonstrem a materialidade do dano, tampouco sua origem. É certo que, em ações dessa natureza, ainda que se admita certa flexibilidade probatória em favor do consumidor, especialmente em demandas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, não se pode prescindir de algum elemento objetivo mínimo que permita a verificação da verossimilhança das alegações e da efetiva ocorrência do dano. No caso dos autos, o autor não apresentou qualquer laudo técnico, orçamento de conserto, nota fiscal, declaração de assistência autorizada, comprovante de aquisição dos bens ou mesmo relatório fotográfico detalhado que demonstre o defeito nos equipamentos ou a real existência dos aparelhos danificados. Não se pode admitir que a simples menção genérica à queima de eletrodomésticos, desacompanhada de prova mínima da existência dos bens ou da sua inutilização, seja suficiente para ensejar condenação da concessionária. A ausência de comprovação da extensão e da natureza dos supostos danos impede o reconhecimento da responsabilidade civil pretendida. Ademais, a parte ré trouxe aos autos relatórios operacionais, ordens de serviço e registros internos de atendimento que apontam a normalidade no fornecimento de energia na unidade consumidora nas datas mencionadas pelo autor, não havendo qualquer registro de anomalia na rede, de variação de tensão significativa ou de interrupções após a religação do serviço. Tais documentos foram produzidos em conformidade com os protocolos operacionais da concessionária e gozam de presunção de veracidade até prova em contrário, a qual não foi produzida pela parte autora. A jurisprudência dos tribunais é clara no sentido de que, sem prova técnica do dano e do nexo causal, não é possível imputar responsabilidade à concessionária: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA. QUEIMA DE APARELHOS. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. É objetiva a responsabilidade civil da fornecedora de energia elétrica, tanto por força da Constituição Federal (art. 37, § 6º, CF) quanto pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (art. 14, caput, CDC), cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano.Situação dos autos em que o contexto probatório não se mostra suficiente a efeito de firmar juízo condenatório, diante da ausência de comprovação do fato jurídico que ampara a pretensão, qual seja, de que a ocorrência de oscilação de energia teria causado a queima de aparelhos eletrônicos do autor.Mesmo sob a incidência da responsabilidade objetiva, permanece hígido o ônus da parte demandante de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, notadamente o nexo de causalidade, o que não restou evidenciado no caso dos autos. Sentença de improcedência mantida.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Apelação Cível: 5000459-29.2021.8.21.0095 ESTÂNCIA VELHA, Relator.: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 01/08/2023, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – CONTRATO DE SEGURO – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS DA SEGURADORA FRENTE À CONCESSIONÁRIA – QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS – OSCILAÇÃO DE ENERGIA – AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA CONCESSIONÁRIA – DOCUMENTO JUNTADO PELA SEGURADORA INSERVÍVEL PARA ESSE FIM – NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-MS - Apelação Cível: 0801273-39.2022.8.12.0021 Três Lagoas, Relator.: Des. Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 13/11/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÃO DE OSCILAÇÃO E QUEDA DE ENERGIA – QUEIMA DE APARELHO (AR CONDICIONADO) – RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA – PEDIDO DE RESSARCIMENTO REFERENTE AO APARELHO DANIFICADO – PEDIDO INDEFERIDO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE LAUDO TÉCNICO – AUSÊNCIA DE PROVA DA QUEIMA DO APARELHO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL NEXO CAUSAL ENTRE A QUEIMA DO APARELHO E A SUPOSTA OSCILAÇÃO/QUEDA – AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte promovente, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, de modo que lhe impõe o dever de comprovar os elementos mínimos de seu direito, sob pena de fragilidade da relação processual. Diante da ausência de comprovação dos fatos mínimos, não tendo a parte promovente sequer comprovado a alegada queima e o motivo desta se deu em razão da oscilação/queda no fornecimento de energia elétrica, de rigor a improcedência da pretensão inicial, mormente pela falta de pedido para produção de provas pela parte promovente. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-MT 10026313520198110006 MT, Relator.: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 18/02/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/02/2021) Nesse mesmo sentido, firmou-se o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende dos seguintes julgados: Processo nº: 0800368-33.2023.8.15.0371 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08003683320238150371, Relator.: Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 30/04/2025, 3ª Câmara Cível) Poder Judiciário 03 Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800708-04.2020.8.15.0881 ORIGEM: Comarca de São Bento RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800737-90.2017.8.15.0321, Relator.: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), 2ª Câmara Cível) Assim, ausente nos autos qualquer comprovação técnica ou documental dos danos materiais alegados, bem como da ligação direta entre esses supostos prejuízos e a atuação da ré, não há como se reconhecer o dever de indenizar, razão pela qual os pedidos indenizatórios formulados nessa parte devem ser julgados improcedentes. - Dos danos morais No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o mesmo não comporta acolhimento, devendo ser integralmente rejeitado. A pretensão do autor está fundada na alegação de que a suspensão do fornecimento de energia elétrica, aliada à suposta demora na religação do serviço e à queima de eletrodomésticos por oscilações na rede, teria lhe causado constrangimentos e transtornos que ultrapassariam os limites do mero aborrecimento cotidiano. Todavia, tal narrativa não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Com efeito, a suspensão do serviço decorreu do inadimplemento da fatura de energia elétrica relativa ao mês de maio de 2024, fato expressamente reconhecido pelo próprio autor. Restou demonstrado nos autos que a concessionária, ao realizar a suspensão, observou as normas regulamentares, tendo previamente notificado o consumidor por meio de aviso impresso na fatura mensal, conforme autorizado pelo art. 360, inciso I, da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021. Quanto à religação, a concessionária comprovou que o restabelecimento do fornecimento se deu dentro do prazo máximo de 24 horas após a quitação do débito, nos termos do art. 174 da mesma resolução, afastando-se, portanto, qualquer alegação de omissão ou atraso indevido. Ainda que o art. 174, inciso I, preveja, em regra, o prazo de quatro horas para religação em áreas urbanas, é admitido o prazo de até 24 horas, a depender de limitações operacionais, o que não se mostra excessivo ou desproporcional. Ademais, no tocante ao alegado dano material, a parte autora não logrou êxito em demonstrar minimamente a ocorrência de qualquer prejuízo patrimonial decorrente da atuação da ré. Não foram juntados aos autos laudos técnicos, notas fiscais, orçamentos ou quaisquer documentos idôneos que comprovem a existência dos supostos bens danificados ou sua inutilização por variações de tensão. Tampouco se demonstrou nexo causal entre eventual oscilação e o alegado dano, ônus que competia ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Diante da inexistência de ato ilícito praticado pela concessionária — já que a suspensão do serviço foi legítima, precedida de notificação, e a religação ocorreu dentro do prazo regulamentar — não se verifica fundamento jurídico apto a sustentar o pedido de reparação moral. O dano moral pressupõe a ocorrência de lesão à esfera extrapatrimonial do indivíduo, decorrente de conduta ilícita, o que não se verifica no caso concreto. Igualmente, é o entendimento adotado pelos Tribunais: A jurisprudência é clara no sentido de que a simples suspensão do serviço por inadimplemento, quando precedida de aviso e acompanhada da religação em prazo razoável, não configura fato gerador de indenização por Classe Apelação Cível Tipo Julgamento Mérito Assunto (s) Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS Relator JOAO RIGO GUIMARAES Data Autuação 16/02/2024 Data Julgamento 10/04/2024 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDOS DA INICIAL JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O apelante não teve êxito em demonstrar que a apelada teria tido uma atuação nos supostos serviços que teriam sido prestados e que lhe causou danos. Assim, não comprovou o nexo causal entre a conduta da apelada e quaisquer danos alegados. 2. Na espécie, não se vislumbra o dano, pois a partir de uma análise percuciente dos autos não há quaisquer elementos que evidenciem a conduta danosa por parte da concessionária, tampouco o alegado nexo de causalidade. 3. Independentemente de se tratar de relação de consumo e/ou de ter sido decretada a inversão do ônus da prova, assevera-se que recai sobre a parte Autora o encargo de produzir as provas necessárias para demonstrar, ainda que minimamente, o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil ( CPC). 4. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial. 5. A falta de confirmação exata das alegações da petição inicial pela própria parte Autora em audiência de instrução e julgamento corrobora com o entendimento do Juízo a quo de que, possivelmente, houve o ajuizamento em massa de ações que buscam indenizações em causas consumeristas. 6. O Tribunal de Justiça do Tocantins, por meio do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP), através da Nota Técnica n. 2/2021 -PRESIDÊNCIA/NUGEP/CINUGEP, de 31/08/2021, publicou orientações para a realização de boas práticas em casos que envolvem o ajuizamento de ações judiciais em massa. 7. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0000813-98.2022.8.27.2727, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 10/04/2024, juntado aos autos em 12/04/2024 11:30:20) (TJ-TO - Apelação Cível: 0000813-98.2022.8.27.2727, Relator.: JOAO RIGO GUIMARAES, Data de Julgamento: 10/04/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Assim, ausente o elemento essencial da responsabilidade civil — qual seja, o ato ilícito — e inexistindo qualquer prova do alegado abalo anímico, não há que se falar em indenização por dano moral. O pedido, portanto, deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir e com base na argumentação supra, bem como no que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, o que faço com base no art. 487, I, do CPC. De igual forma, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais Condeno, com base no princípio da causalidade, o promovido em custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa, conforme inteligência do art. 85, § 2o, do CPC, observando-se, todavia, a suspensão da exigibilidade, conforme disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito