Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDILENE PEREIRA BARBOSA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801856-51.2024.8.15.0221 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos. VALDILENE PEREIRA BARBOSA ajuizou a presente ação em face de ESTADO DA PARAÍBA, ambos os polos devidamente qualificados, pretendendo a declaração de inexistência de vínculo trabalhista cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais, além de obrigação de fazer consistente na exclusão de registros indevidos em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) digital e no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). A autora afirma ter trabalhado para o Município de São José de Piranhas/PB por cinco meses, com encerramento do contrato seletivo em julho de 2023. Após a rescisão, requereu seguro-desemprego e recebeu três parcelas, mas, em 05/12/2023, foi informada da suspensão das duas últimas e da necessidade de restituir os valores já pagos. Segundo relata, o impedimento decorreu de supostos vínculos ativos com o Estado da Paraíba, lançados indevidamente em sua CTPS digital e no CNIS, referentes a cargos na Secretaria de Administração e no Gabinete do Governador, com admissões em 2017 e 2018. Sustenta que nunca manteve qualquer relação laboral com o Estado, nunca residiu ou prestou serviços em João Pessoa/PB e sempre viveu em São José de Piranhas/PB. O Estado da Paraíba alegou a incompetência da Justiça do Trabalho e afirmou ter regularizado os registros na RAIS e GFIP, contestando os danos morais por falta de prova. Recebidos os autos após o declínio de competência, o feito foi redistribuído ao Juizado Especial da Fazenda Pública e as partes foram devidamente intimadas. A autora impugnou a preliminar e reiterou suas alegações. Em 11/12/2024, o Estado apresentou nova contestação, reiterando sua defesa (ID 105219405) Intimadas para especificação de provas, apenas a parte autora se manifestou e juntou documentos demonstrando a permanência dos vínculos indevidos e reforçando os prejuízos decorrentes, inclusive quanto ao seguro-desemprego, com novas notificações para restituição. O ESTADO DA PARAÍBA, por sua vez, não se manifestou em resposta aos despachos de especificação de provas (ID 108922765) e de complementação documental (ID 115232668), permanecendo inerte após a apresentação de sua contestação reiterada. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento no estado em que se encontra,nos termos do artigo 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas, uma vez que a questão de mérito é predominantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pela vasta documentação acostada aos autos, bem como pela ausência de controvérsia fática substancial quanto à inexistência da prestação de serviços. Ressalte-se que a inércia do Estado da Paraíba, em face das intimações para especificação de provas e complementação documental, permite inferir que a matéria fática está consolidada e que a controvérsia remanescente é de cunho jurídico, apta a ser dirimida com base nos elementos já presentes no processo. Da Inexistência do Vínculo Empregatício e da Obrigação de Fazer A parte autora busca o reconhecimento da inexistência de vínculo empregatício com o Estado da Paraíba, em razão de registros indevidos em sua CTPS digital e no CNIS. Na hipótese vertente, o próprio Estado não afirma ter havido prestação de serviços, limitando-se a informar que, em 2017 (101531063 - Pág. 40), prestadores foram cadastrados com “cargo padrão” por ausência de campo específico no sistema, o que reforça a inexistência de vínculo regido pela CLT ou por estatuto. Dessarte, portarias de nomeação, contratos, contracheques, fichas financeiras ou declarações funcionais seriam aptos a demonstrar eventual vínculo estatutário ou empregatício com a Administração Pública (art. 37, II e IX, CF/88). Contudo, a própria narrativa estatal evidencia a inexistência desses elementos, tratando-se de mera anotação administrativa padronizada, desacompanhada de qualquer comprovação de efetiva prestação laboral. Soma-se a isso o fato de a autora residir em São José de Piranhas/PB, distante cerca de 500 km de João Pessoa/PB, o que torna, em tese, inviável a suposta prestação de serviços no local indicado. Os documentos acostados comprovam a existência de três registros indevidos de vínculos ativos com o Estado da Paraíba na CTPS digital (ID 115287393) e no CNIS (ID 115294902). Consta anotação de “Dirigente do Serviço Público Estadual e Distrital” na Secretaria de Estado da Administração (CNPJ 08.761.140/0001-94), com datas de admissão em 01/09/2017 e 01/01/2018, e de “Auxiliar de Escritório em Geral” no Gabinete do Governador (CNPJ 08.761.124/0001-00), com admissão em 01/09/2017. Embora inexistentes de fato, tais registros permaneciam ativos e mesmo afirmando ter adotado providências, o Estado manteve os vínculos nos sistemas oficiais, conforme extrato CNIS atualizado em 29/06/2025 (ID 115294902). Além disso, CTPS Digital aponta “Empregado ou Agente Público”, inclusive sem data de desligamento ou com indicador “PEXT” (ID 115287393, de 08/11/2023). Tal cenário evidencia falha persistente na gestão das informações funcionais. Impõe-se, portanto, declarar a inexistência dos vínculos indicados e determinar ao réu que proceda à exclusão definitiva das informações indevidas da CTPS digital, do CNIS, do extrato de FGTS e das bases da Receita Federal, a fim de restabelecer a veracidade dos dados e evitar novos prejuízos. Nesse sentido: O estado é responsável por adotar providências administrativas junto aos órgãos federais para promover a correção de informações funcionais na CTPS digital de ex-servidores contratados temporariamente, incluindo a data de encerramento do vínculo e o cargo efetivamente exercido. (JECRO; RInoimCv 7046718-07.2024.8.22.0001; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz João Luiz Rolim Sampaio; Julg. 29/08/2025). Da Responsabilidade Civil do Estado e dos Danos Materiais No tocante à responsabilidade civil, aplica-se o art. 37,§6º, da Constituição Federal, sendo objetiva a responsabilidade estatal. A manutenção de registros funcionais inexistentes configura ato ilícito administrativo, e o dano material restou comprovado, diante da suspensão de 2(duas) parcelas do seguro-desemprego e da exigência de restituição das parcelas já pagas, no valor total de R$2.824,00 (115287398), motivadas exclusivamente pelos registros irregulares. Considerando que a legislação do seguro-desemprego (Lei nº 7.998/90) exige ausência de vínculo e renda, o nexo causal é direto, impondo a reparação integral do prejuízo sofrido. Sobre o tema já decidiu o STF: (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...) (STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015). Dos Danos Morais A simples anotação indevida na CTPS da empregada, com registro de contrato inexistente, não gera dano moral in re ipsa, todavia, no caso concreto, o registro indevido de vínculo empregatício gerou significativo impacto na esfera pessoal e financeira da parte autora. No caso, a manutenção de informações falsas em sistemas oficiais pelo Estado da Paraíba privou a autora do seguro-desemprego, benefício de natureza alimentar, e a sujeitou à restituição de valores, impondo-lhe angústia, insegurança e constrangimento. Tal situação viola a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), pois expôs a autora à condição de suposta beneficiária irregular, sem qualquer culpa, afetando sua honra e tranquilidade. O dano ultrapassa mero aborrecimento e configura lesão moral passível de reparação. A indenização deve cumprir função compensatória e pedagógica. Considerando a gravidade da falha, sua duração, as consequências práticas para a autora e a capacidade econômica do Estado, mostra-se adequado o arbitramento dos danos morais em R$5.000,00, valor proporcional para compensar o sofrimento suportado e prevenir condutas semelhantes. Logo, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO À luz do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a inexistência de vínculos empregatícios ou de trabalho entre VALDILENE PEREIRA BARBOSA e o ESTADO DA PARAÍBA, relativamente aos registros de “Dirigente do Serviço Público Estadual e Distrital” junto à Secretaria de Estado da Administração (CNPJ 08.761.140/0001-94), com admissões em 01/09/2017 e 01/01/2018, e de “Auxiliar de Escritório em Geral” no Gabinete do Governador (CNPJ 08.761.124/0001-00), com admissão em 01/09/2017, conforme a inicial e documentos de ID 115294902 e 115287393. CONDENO o ESTADO DA PARAÍBA a promover, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado, a exclusão definitiva dos registros indevidos da CTPS digital da autora, do CNIS, do extrato de FGTS e das bases cadastrais da Receita Federal. CONDENO o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento de R$ 2.824,00, a título de dano material, correspondente às parcelas do seguro-desemprego não recebidas e restituídas, acrescido exclusivamente da taxa SELIC a partir de 05/12/2023 (data do efetivo prejuízo), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. CONDENO o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros moratórios da caderneta de poupança a partir da data da citação. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão do rito processual do Juizado Especial da Fazenda Pública, previsto na Lei nº 12.153/2009, não há condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios nesta fase processual. Oficie-se para exclusão do vínculo trabalhista. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Com o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, em data eletrônica. Juiz de Direito