Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0833060-94.2024.8.15.0001.
AUTOR: MARIA SALOME DE LIMA
REU: BANCO PAN SENTENÇA I - RELATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por MARIA SALOMÉ DE LIMA em face de BANCO PAN, partes devidamente qualificadas, na qual a autora aduz que o réu promoveu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, vinculados a um suposto contrato de empréstimo consignado (Contrato nº 330271578-8) que afirma não ter celebrado. Sustenta a inexistência da contratação e a ilegalidade dos descontos. Requer, ao final, a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Concedida a gratuidade de justiça (ID n. 101607867). Citado, o demandado apresentou contestação (ID 102985654), arguindo, em sede de preliminar, conexão, ausência de interesse de agir, e ainda impugnou a gratuidade de justiça. Em prejudicial de mérito, suscitou prescrição trienal e decadência. No mérito, afirmou a regularidade e consensualidade do contrato, com liberação dos valores à autora, inexistindo qualquer dano. Requereu a improcedência dos pedidos ou, eventualmente, a compensação dos valores recebidos. Juntou documentos. Réplica apresentada (ID 107585308). Intimadas as partes, apresentaram manifestação (IDs 109797976 e 109896079). Em decisão, foi determinada a realização de perícia grafotécnica (ID 112350464). Regularmente intimado, o réu deixou de realizar o pagamento da diligência no prazo assinalado, operando-se a preclusão, conforme despacho (ID 115670793). Após a preclusão, o demandado apresentou manifestação e comprovante de pagamento dos honorários periciais, ambos intempestivos (IDs 117285522 e 117550347). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, verifica-se que a matéria em discussão é exclusivamente de direito e que os elementos já constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de novas provas. Assim, nos termos do art. 355, I, do CPC, impõe-se o julgamento antecipado da lide. Antes de analisar o mérito, observa-se a existência de questões preliminares/prejudiciais que precisam ser examinadas, motivo pelo qual passo à sua apreciação. 1.DAS PRELIMINARES/PREJUDICIAIS O promovido suscitou a existência de conexão entre a presente demanda e outras ações em trâmite perante diferentes Varas Cíveis desta comarca, por envolverem as mesmas partes. Todavia, não se verifica a necessidade de reunião dos processos, uma vez que tais ações tratam de contratos de empréstimo consignado diversos, oriundos de pactuações distintas, não sendo, portanto, idênticas. Além de que, o reconhecimento da conexão e a reunião dos processos são faculdades do juiz. A jurisprudência do STJ entende que o magistrado tem discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o risco de decisões contraditórias, como visto no AgRg no REsp 1.118.918. Por isso, rejeito a preliminar arguida. No que tange à alegação da necessidade da extinção do feito por ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de prévio requerimento na esfera administrativa, entende-se que, a exigência de esgotamento da via administrativa afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da CF/88. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. A ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial. Aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da CF. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10035531220218260484 Lins, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022).” (Grifo nosso). Assim, é inequívoco que o acesso à tutela jurisdicional independe de tentativa prévia de solução administrativa, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Quanto à impugnação à justiça gratuita, acredito que a questão foi satisfeita em despacho exarado pelo presente juízo (ID 101607867), em razão da comprovação da hipossuficiência por parte do autor, conforme documentos juntados, razão pela qual a autora faz jus ao benefício nos termos do art. 98, do CPC. Nessa sequência, a parte ré alegou como prejudicial de mérito a prescrição trienal e a decadência. Contudo, não há que se falar na ocorrência da prescrição trienal e da decadência, pois a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de demanda em que se discute defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27, do CDC (cinco anos). Nessa perspectiva: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020).”(Grifo nosso). No caso, como se trata de relação de trato sucessivo o prazo prescricional se renova a cada mês. E, como as parcelas foram pagas até 07/04/2020 e a busca jurisdicional ocorreu dentro do prazo de 5 anos, concluo que não houve a consumação do prazo prescricional e decadencial. Entendendo por rejeitar as prejudiciais. 2. DO MÉRITO Não havendo vícios evidentes ou questões processuais remanescentes, passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia em aferir a validade do suposto empréstimo consignado firmado pela autora (Contrato nº 330271578-8), e o eventual dever do réu de restituir e indenizar. É cediço pela Súmula 297 do STJ que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e o réu no de fornecedor de serviços, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Consequentemente, diante da hipervulnerabilidade da consumidora, aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. Inicialmente, no que se diz respeito ao pedido de cancelamento do contrato e cessação dos descontos, verifico que a pretensão autoral carece de interesse processual superveniente neste ponto específico. Compulsando o Histórico de Empréstimos Consignados anexado à inicial (ID 101589687, pág. 4), constata-se que o Contrato nº 330271578-8 foi excluído em 07/04/2020. Dessa forma, não subsistindo a avença ativa na folha de pagamento da autora, o pleito de obrigação de fazer perdeu seu objeto, não havendo que se falar em cancelamento dos débitos supostamente indevidos, restando a análise jurisdicional circunscrita à validade da contratação pretérita e aos eventuais danos dela decorrentes. Por conseguinte, verifica-se que o réu desincumbiu-se do seu ônus probatório ao apresentar acervo documental corroborando a existência e validade do negócio jurídico, onde acostou aos autos o contrato digital contendo selfie, geolocalização e endereço de IP (ID 1029885658, págs. 1 a 10); o TED de liberação do crédito (ID 10285660); e um contrato físico com assinatura da demandante (ID 1029885658, págs. 11 a 19), posteriormente impugnado e instado a perícia grafotécnica. Imperioso ressaltar, que as assinaturas apostas no contrato (ID 1029885658, págs. 11 a 19) não foram periciadas pois o réu deixou de recolher os honorários periciais tempestivamente, juntando apenas muito após o prazo concedido, operando-se a preclusão temporal. Todavia, a apresentação do contrato digital, com a devida manifestação do aceite, e o TED com a liberação do crédito em conta de titularidade da autora, apresentados pela instituição demandada, supre a falta da perícia nas assinaturas pois fica comprovada a contratação válida do serviço. Nesse diapasão, tem-se o entendimento jurisprudencial: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. DOCUMENTO ELETRÔNICO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRILHA DIGITAL QUE DEMONSTRA A VONTADE DO CONSUMIDOR. EXISTÊNCIA DE IP, GEOLOCALIZAÇÃO E SELFIE. DISPONIBILIZAÇÃO DO MONTANTE EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A instituição financeira anexou aos autos o relatório da contratação, com a descrição de eventos, de onde se extrai a identificação do endereço de IP, geolocalização, fotografia “selfie” do consumidor, data e horário da manifestação do aceite à contratação, sua adesão ao produto e consentimento aos termos da contratação. 2. Verifica-se também que houve a efetiva comprovação de transferência via TED do valor contratado. 3. Sendo considerada hígida a contratação do empréstimo consignado, é indevida a condenação da instituição financeira à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50012684720228080062, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível).” (Grifo nosso). Corroborando com o que foi apresentado, verifica-se no caderno processual que a própria parte autora instruiu o feito com documento comprovando o crédito do valor do empréstimo em sua conta bancária (ID 1015899685). Tal fato torna incontroverso o recebimento do numerário (art. 374, II e III, do CPC). A autora confessa, documentalmente, que o dinheiro ingressou em seu patrimônio. Não demonstrado o ato ilícito (art. 186, CC), não há o que se falar em reparação de danos materiais (repetição do indébito) e morais (art. 6º, VI, CDC). III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, JULGO PREJUDICADO o pedido de cancelamento do contrato e suspensão dos descontos, ante a perda superveniente do objeto; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, com isso, resolvo o mérito, com base no art. 487, I, do CPC. DETERMINO, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará em favor do Banco réu para o levantamento do valor depositado a título de honorários periciais, tendo em vista que a prova técnica não foi realizada. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, ambos com exigibilidade suspensa, em face da gratuidade judiciária já concedida. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publicação do inteiro teor. Registro virtual. Intimem-se. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
25/11/2025, 00:00