Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE UMBUZEIRO VARA ÚNICA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n° 0800764-80.2024.8.15.0401 S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DISPONÍVEL. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.- Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. RELATÓRIO
Cuida-se de Ação de Ação de Revisão de Cartão de Crédito Consignado c/c Declaração de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por D. G. D. S. F., qualificado nos autos, em desfavor de Banco Bradesco S.A., igualmente qualificado, alegando os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. Após a designação da audiência de conciliação, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, bem como postulando sua homologação (Id 112227721). Acostado aos autos comprovante de cumprimento das obrigações avençadas no acordo sujeito à homologação deste juízo. (ID 112712638) Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, com a especificação das cláusulas da conciliação, satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie. No caso dos autos, a autora e o réu peticionaram informando a realização de acordo extrajudicial, o qual encontra-se em total harmonia com as regras jurídicas, não restando outro caminho a esta magistrada senão proceder à homologação dessa composição amigável. Anote-se que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015, verbis: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”. DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante no Id 112227721, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas, diante da aplicação do art. 90, § 3º, do mencionado diploma processual: “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”. Honorários advocatícios conforme pactuado. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Considera-se a presente decisão, desde já, como transitada em julgado, haja vista a homologação do acordo nos exatos termos propostos pelas partes. Certifique-se. Em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Umbuzeiro/PB,data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE UMBUZEIRO VARA ÚNICA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n° 0800764-80.2024.8.15.0401 S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DISPONÍVEL. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.- Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. RELATÓRIO
Cuida-se de Ação de Ação de Revisão de Cartão de Crédito Consignado c/c Declaração de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por D. G. D. S. F., qualificado nos autos, em desfavor de Banco Bradesco S.A., igualmente qualificado, alegando os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. Após a designação da audiência de conciliação, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, bem como postulando sua homologação (Id 112227721). Acostado aos autos comprovante de cumprimento das obrigações avençadas no acordo sujeito à homologação deste juízo. (ID 112712638) Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, com a especificação das cláusulas da conciliação, satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie. No caso dos autos, a autora e o réu peticionaram informando a realização de acordo extrajudicial, o qual encontra-se em total harmonia com as regras jurídicas, não restando outro caminho a esta magistrada senão proceder à homologação dessa composição amigável. Anote-se que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015, verbis: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”. DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante no Id 112227721, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas, diante da aplicação do art. 90, § 3º, do mencionado diploma processual: “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”. Honorários advocatícios conforme pactuado. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Considera-se a presente decisão, desde já, como transitada em julgado, haja vista a homologação do acordo nos exatos termos propostos pelas partes. Certifique-se. Em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Umbuzeiro/PB,data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito