Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
02/12/2025, 09:16
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 12/11/2025 23:59.
13/11/2025, 03:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
08/10/2025, 13:48
Expedição de Outros documentos.
08/10/2025, 13:48
Conclusos para decisão
03/10/2025, 08:54
Processo Desarquivado
03/10/2025, 08:54
Juntada de Petição de resposta
29/09/2025, 14:44
Arquivado Definitivamente
17/09/2025, 14:45
Transitado em Julgado em 16/09/2025
17/09/2025, 14:45
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 16/09/2025 23:59.
17/09/2025, 03:15
Juntada de Petição de resposta
28/08/2025, 16:55
Expedição de Outros documentos.
16/08/2025, 15:41
Documentos
Acórdão
•10/02/2026, 12:25
Despacho
•10/12/2025, 09:56
13/11/2025, 03:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
08/10/2025, 13:48
Expedição de Outros documentos.
08/10/2025, 13:48
Conclusos para decisão
03/10/2025, 08:54
Processo Desarquivado
03/10/2025, 08:54
Juntada de Petição de resposta
29/09/2025, 14:44
Arquivado Definitivamente
17/09/2025, 14:45
Transitado em Julgado em 16/09/2025
17/09/2025, 14:45
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 16/09/2025 23:59.
17/09/2025, 03:15
Juntada de Petição de resposta
28/08/2025, 16:55
Expedição de Outros documentos.
16/08/2025, 15:41
Indeferida a petição inicial
16/08/2025, 15:41
Conclusos para decisão
14/08/2025, 10:19
Juntada de Petição de resposta
13/08/2025, 16:01
Determinada a emenda à inicial
16/07/2025, 13:20
Expedição de Outros documentos.
16/07/2025, 13:20
Juntada de Petição de resposta
19/06/2025, 17:04
Conclusos para decisão
06/06/2025, 11:30
Juntada de Petição de resposta
07/04/2025, 15:50
Juntada de Petição de resposta
03/04/2025, 14:42
Publicado Decisão em 13/03/2025.
18/03/2025, 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
18/03/2025, 20:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800422-23.2025.8.15.0211 DECISÃO SEVERINA LEONILA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face da SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS. O autor alega que é beneficiário do INSS e está sendo descontada, indevidamente, da conta-salário uma importância mensal intitulada “SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS”, a qual não contratou e desconhece. Requereu gratuidade judiciária e a decl
12/03/2025, 00:00
Determinada a emenda à inicial
10/03/2025, 07:31
Determinada diligência
10/03/2025, 07:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA LEONILA - CPF: 953.399.904-78 (AUTOR).
10/03/2025, 07:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte