Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800535-85.2021.8.15.0091.
AUTOR: ELENIDE DE SOUSA MARTINS PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DECISÃO I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / ASSUNTO: [Adicional de Desempenho]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por ELENIDE DE SOUSA MARTINS em face do MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO, visando à execução do título judicial transitado em julgado que reconheceu o direito da exequente à implantação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) do magistério municipal, conforme Lei Complementar nº 017/2010, com o consequente ajuste salarial e pagamento das diferenças devidas desde o preenchimento dos requisitos ou, subsidiariamente, desde a propositura da ação, além dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no segundo grau. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a exequente apresentou planilha de débitos (ID 104868137) no valor total de R$ 39.996,21 (trinta e nove mil, novecentos e noventa e seis reais e vinte e um centavos), incluindo o principal, juros e honorários sucumbenciais, além de requerer a separação dos honorários contratuais. O Município de Livramento apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 108875331), alegando excesso de execução. Argumentou que, a partir de 2021, com a publicação do Decreto nº 654/2021, passou a realizar o pagamento das progressões funcionais e dos retroativos referentes a 2020, e que a primeira progressão por tempo de serviço (quinquênio) da exequente só seria devida a partir de 2023. Com base nisso, o executado apresentou nova planilha de cálculos (ID 108875332) no valor de R$ 21.270,83 (vinte e um mil, duzentos e setenta reais e oitenta e três centavos), sustentando que apenas os valores referentes aos anos de 2018 e 2019 são devidos. Anexou, ainda, a "Consistência da Folha" (ID 108875333) para comprovar o pagamento de retroativos do PCCR em dezembro de 2021. Em manifestação à impugnação (ID 109553308), a exequente refutou o alegado excesso de execução. Apontou que a planilha do impugnante (ID 108875332) é uma mera cópia parcial da sua própria planilha inicial, sem considerar a integralidade do período devido. Requereu a rejeição da impugnação, sob a alegação de ausência de planilha de cálculos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O Município, em sua impugnação, alegou excesso de execução, apresentando uma planilha de cálculos que limita o débito aos anos de 2018 e 2019. Além disso, comprovou que efetuou um pagamento a título de "RETROATIVO PCCR - LC 017/2010" no valor de R$ 4.091,31 em dezembro de 2021, conforme demonstrado na "Consistência da Folha" (ID 108875333) e corroborado pelas fichas financeiras juntados pela exequente (id n. 104868136). Este valor, por se tratar de pagamento referente à mesma obrigação reconhecida no título executivo, deve ser devidamente abatido do montante total devido à exequente, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e garantir a correta liquidação da condenação. Assim, considerando que o PCCR foi implantado no ano de 2021 e que os valores referentes ao ano de 2020 foram pagos retroativamente, somente são devidos os valores referentes aos anos de 2018 e 2019. Nesse ínterim, importante mencionar que não há divergência entre as partes quanto aos valores devidos nos anos de 2018 e 2019, uma vez que o próprio exequente afirmou que o impugnante se limitou a copiar seus cálculos nestes pontos. Portanto, verificado o excesso nos cálculos apresentados pelo exequente, a impugnação merece acolhida. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO em razão do excesso nos cálculos do exequente/impugnado e homologo os cálculos de id n. 108875332 apresentados pelo impugnante. Consequentemente, determino o pagamento nos valores de R$ 18.496,37 à parte autora e R$ 2.774,46 de honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando R$ 21.270,83. Intimem-se. Com a preclusão, expeça-se a RPV ou precatório, conforme o caso. Caso o valor seja superior ao teto para expedição de requisição de pagamento ao município, determino a intimação do exequente para informar com antecedência se renuncia a eventual valor excedente. Cumpra-se com os expedientes necessários. Taperoá-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito