Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: José Henrique Pedro. ADVOGADO: Luiz Miguel de Oliveira (OAB/PB nº 32.732).
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255-A). Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por José Henrique Pedro contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de determinados descontos bancários e determinar a devolução em dobro dos valores cobrados, afastando, entretanto, a indenização por danos morais. O apelante requer a reforma da sentença quanto ao indeferimento do dano moral, à fixação do termo inicial dos juros de mora com base na Súmula 54 do STJ e à majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização de descontos indevidos em conta de titular de benefício previdenciário enseja indenização por danos morais; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral não se presume automaticamente em casos de descontos bancários indevidos, sendo indispensável a comprovação de efetivo abalo à honra, imagem ou integridade psicológica do consumidor, sob pena de banalização do instituto. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que meros aborrecimentos ou dissabores decorrentes de falhas na prestação de serviços, quando não comprovada repercussão na esfera íntima do indivíduo, não configuram dano moral indenizável (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP; AgInt no AREsp 1.354.773/MS). 5. No caso concreto, embora reconhecida a falha do serviço bancário e determinada a restituição dos valores, não se comprovou prejuízo extrapatrimonial concreto, inexistindo prova de constrangimento ou humilhação que justifique a indenização. 6. Quanto aos juros de mora, tratando-se de responsabilidade extracontratual, o termo inicial deve ser fixado na data do evento danoso, conforme entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ e no precedente AgRg no REsp 1.178.911/PR. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O desconto bancário indevido em benefício previdenciário não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de prejuízo extrapatrimonial efetivo. 2. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CF/1988, art. 5º, X; Súmula 54/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.11.2020, DJe 30.11.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02.04.2019, DJe 24.04.2019; STJ, AgRg no REsp 1.178.911/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 02.02.2016, DJe 16.02.2016. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE 19 - DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051018-29.2013.8.15.2001 RELATOR: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho. ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Henrique Pedro, contra a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em face de Banco Bradesco S.A., nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente aos descontos “CARTÃO CREDITO ANUIDADE; PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I; PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS; PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA; TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4; TARIFA BANCARIA VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO4; TARIFA EMISSAO EXTRATO EXTRATOmes(E)” descritos na inicial, determinando a DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS, com juros de mora de 1% a.m. e correção monetária pelo IPCA a partir desta data. Por outro lado, afasto a pretensão a danos morais. Considerando o decaimento mínimo do pedido em relação ao demandado pelo afastamento da indenização por danos morais, custas e honorários serão carreados ao autor, estes últimos em 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja a exigibilidade é suspensa pela concessão da gratuidade de justiça.” (Id. nº 37699379) Irresignado o apelante requer a reforma parcial da sentença para condenar a apelada em danos morais; bem como aplicação do termo inicial dos juros de mora contabilizados a partir do evento danoso, súmula 54 do STJ, e majoração dos honorários sucumbenciais. Sem contrarrazões. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § I°, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil em vigor. É o relatório. VOTO – Des. Aluízio Bezerra Filho – Relator Conheço do recurso, por atender aos requisitos processuais de admissibilidade, e passo à sua análise. A controvérsia a ser dirimida por esta Corte de Justiça consiste em perquirir acerca do cabimento ou não de condenação da instituição em danos morais. O autor alega fazer jus à indenização por danos morais, posto que as cobranças teriam atingido diretamente a sua única fonte de sobrevivência, qual seja, o benefício previdenciário. Pois bem, entendo que, para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. No caso dos autos, a situação caracterizada não autoriza o acolhimento da pretensão, pois não houve prejuízo de ordem subjetiva. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de lhe causar uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022). Desse modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Quanto ao pedido de juros de mora a partir do evento danoso, aduz o autor, ora apelante, que a aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça é medida que se impõe, pois “inexiste vínculo contratual entre as partes, haja vista que não existe contrato e, portanto, não existe relação contratual”. De fato, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 54/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS Nº 362/STJ. 1. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem ser computados a partir da data do evento danoso, a teor da Súmula nº 54/STJ. 2. Nos termos da Súmula nº 362/STJ, a correção monetária deve incidir a contar do arbitramento da indenização por danos morais. 3. Agravo regimental parcialmente provido.(STJ - AgRg no REsp 1178911 / PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Data do Julgamento 02/02/2016, DJe 16/02/2016) De rigor, portanto, a modificação do julgado nesse aspecto.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, apenas para, aplicando o disposto na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, determinar que os juros de mora incidam a partir do evento danoso, mantendo a sentença objurgada nos demais termos. É como voto. Desembargador ALUÍZIO BEZERRA FILHO Relator