Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Rivaldo Costa de Oliveira Advogado: Jaques Ramos Wanderley
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0800340-28.2016.8.15.0301
Trata-se de recurso especial interposto por Jaques Ramos Wanderley (Id. 35445810), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 33555953), ementado nos termos seguintes: “Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença, cumulado com pedido de tutela de urgência, proposto em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O autor alegou ter requerido o benefício dentro da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.849/19, mas teve o pedido negado em razão da ausência de comprovação da qualidade de segurado especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o apelante comprovou a qualidade de segurado especial à época do requerimento dos benefícios pleiteados; (ii) apurar se o autor preenche os requisitos legais para a concessão do auxílio-doença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O período de carência e a qualidade de segurado são requisitos essenciais para a concessão de benefícios previdenciários, conforme disposto nos arts. 15, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91, e sua ausência impossibilita a concessão dos benefícios. 4. A perícia médica constatou incapacidade parcial e permanente do apelante decorrente de acidente de trabalho, mas os documentos juntados aos autos não comprovaram a condição de segurado especial no momento do acidente. 5. O apelante declarou, em outro processo judicial, ter exercido atividade rural entre 01/01/1998 e 15/09/2020, o que contradiz a alegação de incapacidade para o trabalho durante o período em questão, violando o princípio da vedação ao venire contra factum proprium. 6. O art. 15 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à época, previa a manutenção da qualidade de segurado apenas para quem estivesse em gozo de benefício previdenciário, sendo insuficiente para amparar a pretensão do autor, diante das informações contraditórias constantes nos autos. 7. A ausência de prova cabal da qualidade de segurado especial e a incompatibilidade entre as alegações e as declarações prestadas em outro processo impedem o reconhecimento do direito do apelante aos benefícios previdenciários pleiteados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da qualidade de segurado especial, bem como do preenchimento dos requisitos legais, é condição indispensável para a concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença. 2. Declarações incompatíveis do segurado em diferentes processos judiciais configuram violação à boa-fé objetiva e ao princípio da vedação ao venire contra factum proprium, impedindo a concessão de benefício. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 15, 42, 59 e 86; Decreto nº 3.048/99, art. 13; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 373, I.” Parte beneficiária da Justiça Gratuita. Nas suas razões (Id. 35445810), motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando violação ao art. 6º da LINDB, além de apontar afronta ao tema 1.013 do STJ. A sublevação, contudo, não merece trânsito à Corte Superior. É que o dispositivo indicado como violado não foi objeto de debate na decisão objurgada. A despeito da oposição de embargos declaratórios, o órgão julgador não foi provocado a se manifestar sobre a matéria tratada no aludido fragmento normativo (prequestionamento ficto) denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 211 do STJ, como bem proclama o julgado abaixo colacionado: “(…) 2. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violados, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ. (…).” (STJ. AgInt no REsp n. 2.010.486/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.). Além do mais, constata-se, da mera leitura das razões recursais, que a parte não especificou de maneira objetiva e compreensiva de que forma o referido dispositivo legal teria sido vilipendiado, o que atrai o óbice sumular 284 do STF, aplicado analogicamente aos recursos especiais. No tocante à alegada violação ao tema 1.013 do STJ, ressalto que ele não se encontra inserido no conceito de legislação federal constante do art. 105, inc. III, “a” e “c” da CF, o que torna imprópria a arguição em questão.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial. Publique-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba