Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSÉ VIRGINIO DO NASCIMENTO IRMÃO ADVOGADO: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS – OAB/PB 27.778
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI – OAB/PB 178.033 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais. O embargante alegou omissão e contradição no julgado quanto à análise das provas relativas à ausência de contratação autônoma do seguro prestamista e à aplicação do Tema 972 do STJ, pleiteando o acolhimento dos aclaratórios e o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à análise da regularidade da contratação do seguro prestamista e à incidência do Tema 972 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, mas apenas à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou expressamente os fundamentos alegados na apelação, reconhecendo a validade do seguro prestamista com base em contratação autônoma, apólice própria e cláusulas que evidenciam a voluntariedade do consumidor, afastando a alegada venda casada. O acórdão apontou que não há prova de coação, vício de consentimento ou imposição por parte da instituição financeira, e que a contratação foi realizada com declaração expressa de voluntariedade e opção de cancelamento, conforme documentos juntados aos autos. A ausência de análise pontual de todos os argumentos invocados não configura omissão quando a decisão enfrenta de forma suficiente os pontos essenciais à solução da controvérsia, nos termos da jurisprudência consolidada. Alegações de contradição com o conjunto probatório ou com jurisprudência não ensejam embargos de declaração, pois consiste em matéria a ser discutida por meio da via recursal adequada. O prequestionamento da matéria legal pretendido pelo embargante não impõe o acolhimento dos embargos quando a decisão já enfrenta os dispositivos apontados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A existência de apólice própria e declaração expressa de voluntariedade afasta a alegação de venda casada na contratação de seguro prestamista vinculado a empréstimo consignado. A ausência de omissão ou contradição no acórdão recorrido impede o acolhimento dos embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão do mérito. O prequestionamento de norma legal não exige manifestação explícita quando a matéria foi suficientemente enfrentada no julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, II; CDC, arts. 6º, III e VIII; 14, § 3º, I; 39, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 972 (REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 27.06.2018); TJ/PB, EDcl na ApCiv nº 0803171-63.2024.8.15.0141, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. 26.06.2025. RELATÓRIO
Embargante: Maria Lúcia dos Santos. Advogado: Josefran Alves Filgueiras (OAB/PB n. 27.778).
Embargado: Banco Pan S/A. Advogado: Feliciano Lyra Moura OAB/PB n. 21.714-A). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Maria Lúcia dos Santos contra a Decisão que negou provimento à Apelação, nos autos da Ação Declaratória por ela ajuizada em desfavor da instituição financeira. A Embargante alega existir omissão e contradição no Decisum, requerendo o acolhimento dos Aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: verificar se houve omissão/contradição no Acórdão quanto à regularidade da contratação do seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Decisão embargada aborda expressamente a discussão acerca da legalidade do contrato firmado entre as partes anexado aos autos pela casa bancária, diante da presença da apólice devidamente assinada pela ora embargante. 4. Não há omissão, contradição ou obscuridade na Decisão, ficando evidente a intenção da Embargante de rediscutir o mérito da decisão, o que é inadmissível em sede de Embargos de Declaração. 5. O caráter prequestionatório pretendido não justifica o acolhimento dos Embargos, pois a matéria foi devidamente analisada no Acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de Declaração rejeitados.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802632-46.2024.8.15.0061 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ARARUNA RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por José Virgínio do Nascimento Irmão contra o Acórdão de id. 35528857, prolatado por esta e. 1ª Câmara, que negou provimento à Apelação Cível, interposta pelo ora embargante em face do Banco Bradesco S/A, para manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais lançados na Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais de origem. Eis a ementa do aresto: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPOSIÇÃO. CONTRATAÇÃO EXPRESSA E AUTÔNOMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais. O autor alegou ter sido compelido a contratar seguro prestamista como condição para obtenção de empréstimo consignado, o que caracterizaria venda casada. Pleiteou a nulidade do contrato acessório, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, sob fundamento de que a contratação do seguro deu-se por manifestação de vontade livre e expressa, sem coação ou vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve imposição indevida de contratação de seguro prestamista como condição para liberação de empréstimo bancário, caracterizando prática abusiva de venda casada, nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de seguro prestamista é válida e lícita quando realizada de forma expressa, autônoma e facultativa, conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (Tema 972 – REsp 1.639.320/SP). 4. O instrumento contratual colacionado aos autos demonstra adesão voluntária do autor ao seguro prestamista, por meio de documento apartado e apólice própria, com cláusulas claras sobre a facultatividade da contratação e possibilidade de cancelamento a qualquer tempo. 5. Inexistem nos autos elementos probatórios que evidenciem coação, vício de consentimento ou imposição pela instituição financeira, o que afasta a caracterização de venda casada e, por consequência, a nulidade do contrato e a repetição em dobro dos valores pagos. 6. A ausência de ilicitude na conduta do banco impede, igualmente, o reconhecimento de dano moral indenizável, conforme previsão do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de seguro prestamista é válida quando realizada de forma autônoma, expressa e voluntária, mediante documento apartado e sem imposição da instituição financeira. A inexistência de prova da obrigatoriedade de contratação do seguro afasta a configuração de venda casada e a consequente nulidade do pacto acessório. A ausência de conduta ilícita da instituição financeira impede a repetição em dobro dos valores pagos e a configuração de dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII; 14, § 3º, I; e 39, I; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 972 (REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 27.06.2018); TJPB, Apelação Cível nº 0803171-63.2024.8.15.0141, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, p. 22.04.2025; TJMG, Apelação Cível nº 5003905-24.2024.8.13.0106, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, j. 07.05.2025. Nos embargos de declaração de id. 35747176, o recorrente alega contradição e omissão no acórdão, sob o fundamento de que não houve análise das provas que demonstram a ausência de proposta de adesão autônoma ao seguro prestamista, nem comprovação de que o embargante estava ciente da contratação ou que lhe foi dada a opção de escolher a seguradora. Sustenta que o aresto contraria o Tema 972 do STJ (REsp nº 1.639.320/SP), que estabelece que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Afirma que foi mantida a sentença que reconheceu a validade do seguro prestamista, embora os documentos apresentados pelo banco (id. 34638291) consistam apenas em contrato de empréstimo consignado com seguro prestamista firmado concomitantemente, sem demonstração de oferta de outra opção de seguradora ou comprovação da oferta do referido seguro. Ressalta que não há nos autos prova de que lhe foi garantida a liberdade de contratar ou não o seguro, nem a opção de escolher a instituição, e que não há apólice própria desvinculada do contrato de empréstimo/financiamento. Alega que a cobrança do seguro está embutida no contrato, caracterizando venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, I). Por fim, o embargante requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. Persegue ainda o prequestionamento dos artigos 6º e 39, I da Lei nº 8.078/90, artigo 373, II, do Código de Processo Civil, e a distonia do julgado com o Tema 972 do STJ. O Banco Bradesco S.A., em resposta aos Embargos de Declaração, ao id. 35780182, argumenta que não há na decisão embargada qualquer omissão, obscuridade ou contradição, conforme alegado pelo embargante. Sustenta que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Afirma que a única intenção do recorrente é a reforma de mérito da decisão, o que considera inadmissível por não se enquadrar nas hipóteses previstas para os embargos de declaração. Pugna pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil1, podem ser opostos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, no prazo de cinco dias, quando verificadas ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para correção de erro material. No caso, porém, inexiste necessidade de reparos do acórdão objurgado, nem mesmo para fins de prequestionamento da matéria federal ventilada, pois não houve omissão nem contradição no aresto, porquanto esta e. 1ª Câmara Cível se manifestou expressamente sobre os argumentos deduzidos pelo ora embargante, em sede de julgamento do recurso de apelo, por meio de fundamentos expressos e congruentes, lastreados nas provas contidas nos autos. Com efeito, este Egrégio Colegiado já se manifestou de maneira clara e suficiente acerca da controvérsia submetida a exame nesta instância recursal, em estrita observância ao princípio do livre convencimento motivado do julgador. Nesse sentido, acerca da prova da contratação do seguro por instrumento autônomo, mediante aquiescência expressa do ora embargante, e com apólice própria, pontuou-se: O cerne da controvérsia estabelecida entre as partes demanda o exame acerca da legalidade da cobrança do seguro prestamista pactuado, em tese, na mesma oportunidade e como condição da contratação do empréstimo consignado de nº 469884454, mencionado em linhas volvidas. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, como se vê no item 2 do Tema 972 (REsp nº 1.639.320/SP), segundo o qual “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. No caso dos autos, a vantagem oferecida pela seguradora contratada, a saber, Bradesco Vida e Previdência, consistiu na possibilidade de liquidação da dívida junto à credora, na hipótese de morte ou invalidez, tendo o autor aderido a este serviço, mediante assinatura em contrato físico, como fez prova o demandado, quando colacionou o respectivo instrumento, com apólice própria de nº 900191, i.e, em instrumento autônomo (id. 34638291, pp. 11-14). No referido documento, restou consignado: "Pela presente proposta, autorizo a minha inclusão na apólice de Seguro Proteção Financeira Bradesco – Consignado Público, (…). Declaro ainda que o produto acima indicado está sendo adquirido por livre e espontânea vontade, por ser de meu interesse sem qualquer vinculação com outro e/ou operação disponibilizada pelo Banco Bradesco S/A aos seus clientes.”. E, ainda: "9. A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com a devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver.”. Essas declarações, contidas em documento autônomo ao contrato de empréstimo, evidenciam que o consumidor teve ciência prévia e inequívoca da contratação e manifestou livremente sua concordância. Ademais, inexiste nos autos elemento probatório que aponte para coação, imposição ou vício na manifestação de vontade do autor, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de abusividade ou nulidade da referida contratação. Não restou demonstrada, portanto, a alegada limitação da liberdade contratual do promovente, de forma suficiente a inquinar a validade das pactuações firmadas entre as partes. Dessarte, agiu com acerto o magistrado sentenciante, ao julgar improcedentes os pleitos autorais, posto que, não sendo comprovada a conduta supostamente ilícita, cuja prática foi atribuída pelo autor ao réu, não há que se falar, consequentemente, em repetição em dobro do indébito nem em indenização por danos morais, na forma do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, manteve-se incólume o entendimento pretoriano consagrado na sentença de origem. Não há que se falar, portanto, em omissões constantes no julgado vergastado, porquanto, como é cediço, não se exige do magistrado o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos deduzidos pelas partes, tampouco a obrigatoriedade de rebater individualmente cada tese jurídica apresentada, bastando que fundamente adequadamente sua decisão e enfrente os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores. Semelhantemente, acerca da alegada contradição, tem-se que a pretensão do embargante não merece prosperar. No conteúdo do acórdão, a tese defensiva apresentada pelo apelante foi devidamente confrontada com o juízo de convencimento adotado pelo magistrado de primeira instância, culminando na manutenção do entendimento de que, de fato, não restou demonstrada a alegada prática de venda casada. Não há que se falar, pois, no ponto, em contradições, à luz do que ensina a doutrina abalizada de Arruda Alvim2 sobre o tema: Contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é, pois, aquela intrínseca à decisão, não se concebendo a oposição dos embargos para sanar eventual contradição entre a decisão embargada e outro provimento proferido precedentemente no mesmo processo e, menos ainda, para o fim de alegar eventual contradição da decisão com a jurisprudência dos tribunais. Do mesmo modo, não se admitem embargos de declaração sob a invocação de contradição entre a decisão embargada e o conjunto probatório dos autos. Isto porque os embargos de declaração não se prestam para sanar erros extrínsecos à decisão ou mesmo para ventilar eventual insatisfação da parte. Grifos. Nesse contexto, constata-se que o acórdão recorrido não padece de vícios a justificar seu aclaramento por meio dos embargos em apreço, nos termos do artigo 1.022 do CPC. A insurgência recursal expressa mero inconformismo da parte embargante com as conclusões do aresto embargado, bem como, repita-se, tentativa infrutífera de rediscutir, o que restou decidido por esta e. 1ª Câmara, soberana na análise de fatos e provas3. Nessa toada, a jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE – 20 DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0803171-63.2024.8.15.0141. Origem: 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha. Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. (0803171-63.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 20 – Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/06/2025) Grifos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Certidão de Julgamento Id. 36305618. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator 1Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 2ALVIM, Arruda. 36. Embargos de Declaração In: ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2020. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/manual-de-direito-processual-civil-teoria-geral-do-processo-processo-de-conhecimento-recursos-precedentes/1199103678. Acesso em: 8 de Junho de 2025. 3 EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1958897/RJ.