Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VERONICA DEUZINHA DE ARAUJO LOPES
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803803-20.2024.8.15.0261 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, já em fase de cumprimento de sentença, que homologou acordo celebrado entre as partes. A parte executada já demonstrou o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa (Num. 109187349), bem assim já comprovou o cumprimento da obrigação de fazer (Num. 109620627 e Num. 110722489). Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou ao id. Num. 111938571 apenas para requerer a liberação da quantia depositada e informar as contas respectivas, sem nada opor quanto ao valor pago. Contrato de honorários juntado no Id. Num. 111936992. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) omissis (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) omissis (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela parte sucumbente com as atualizações do exato valor apresentado pela parte credora e ainda dentro do prazo previsto no art. 523 do CPC, sobre o que a parte autora manifestou expressa concordância. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015. Considerando que os dados bancários já foram informados (Num. 111938571), EXPEÇAM-SE os alvarás tal como requerido na petição última para liberação do valor depositado no Id. Num. 109187349, sendo um referente ao crédito principal em favor de VERONICA DEUZINHA DE ARAÚJO LOPES, CPF nº 040.238.924-75, no valor de R$ 3.360,00 (três mil e trezentos e sessenta reais), com atualização, referente a 70% do valor indenizatório, a ser depositado na conta corrente de n° 0716638-9 e agência de n° 5778, Banco Bradesco; e um segundo alvará referente à soma dos honorários contratuais (30% ID do documento: 101936992), no valor de R$ 1.440,00 (mil e quatrocentos e quarenta reais), e os honorários sucumbenciais, no valor de R$ 1.200,00 (mil e quinhentos reais), em nome de FRANCISCO DOS SANTOS PEREIRA NETO, CPF n° 077.799.224-80, totalizando o valor de R$ 2.640,00 (dois mil e seiscentos e quarenta reais), com atualização, a ser depositado na conta poupança de n° 21.520-1 e agência de n° 0634-3, Banco do Brasil. Evolua-se a classe para "Cumprimento de Sentença". CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, ARQUIVEM-SE os autos. Piancó/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VERONICA DEUZINHA DE ARAUJO LOPES
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803803-20.2024.8.15.0261 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, já em fase de cumprimento de sentença, que homologou acordo celebrado entre as partes. A parte executada já demonstrou o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa (Num. 109187349), bem assim já comprovou o cumprimento da obrigação de fazer (Num. 109620627 e Num. 110722489). Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou ao id. Num. 111938571 apenas para requerer a liberação da quantia depositada e informar as contas respectivas, sem nada opor quanto ao valor pago. Contrato de honorários juntado no Id. Num. 111936992. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) omissis (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) omissis (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela parte sucumbente com as atualizações do exato valor apresentado pela parte credora e ainda dentro do prazo previsto no art. 523 do CPC, sobre o que a parte autora manifestou expressa concordância. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015. Considerando que os dados bancários já foram informados (Num. 111938571), EXPEÇAM-SE os alvarás tal como requerido na petição última para liberação do valor depositado no Id. Num. 109187349, sendo um referente ao crédito principal em favor de VERONICA DEUZINHA DE ARAÚJO LOPES, CPF nº 040.238.924-75, no valor de R$ 3.360,00 (três mil e trezentos e sessenta reais), com atualização, referente a 70% do valor indenizatório, a ser depositado na conta corrente de n° 0716638-9 e agência de n° 5778, Banco Bradesco; e um segundo alvará referente à soma dos honorários contratuais (30% ID do documento: 101936992), no valor de R$ 1.440,00 (mil e quatrocentos e quarenta reais), e os honorários sucumbenciais, no valor de R$ 1.200,00 (mil e quinhentos reais), em nome de FRANCISCO DOS SANTOS PEREIRA NETO, CPF n° 077.799.224-80, totalizando o valor de R$ 2.640,00 (dois mil e seiscentos e quarenta reais), com atualização, a ser depositado na conta poupança de n° 21.520-1 e agência de n° 0634-3, Banco do Brasil. Evolua-se a classe para "Cumprimento de Sentença". CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, ARQUIVEM-SE os autos. Piancó/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito