Arquivado Definitivamente11/11/2025, 21:50
Transitado em Julgado em 10/11/202511/11/2025, 21:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/11/2025 23:59.11/11/2025, 03:57
Decorrido prazo de UNIAO EMPREENDIMENTOS LTDA em 10/11/2025 23:59.11/11/2025, 03:57
Decorrido prazo de INDHY EMMELI DANTAS GOMES DE ALMEIDA em 10/11/2025 23:59.11/11/2025, 03:57
Decorrido prazo de TACIO JOSE DE SOUZA ALMEIDA em 10/11/2025 23:59.11/11/2025, 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202516/10/2025, 00:28
Publicado Sentença em 16/10/2025.16/10/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: UNIAO EMPREENDIMENTOS LTDA, INDHY EMMELI DANTAS GOMES DE ALMEIDA, TACIO JOSE DE SOUZA ALMEIDA
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0802422-57.2024.8.15.0881
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução opostos por UNIÃO EMPREENDIMENTOS LTDA, TÁCIO JOSÉ DE SOUZA ALMEIDA e INDHY EMMELI DANTAS GOMES DE ALMEIDA, nos autos da execução movida por BANCO SANTANDER S.A., sob o fundamento de supostos encargos abusivos incidentes sobre o contrato que deu origem à cédula de crédito bancário executada, bem como da necessidade de exibição do contrato anterior e realização de perícia contábil. Intimada a parte embargada para apresentar impugnação aos embargos (ID. 113423368). No curso do prazo, a parte embargante apresentou minuta de acordo, protocolada nos autos principais (0801769-55.2024.8.15.0881) no ID. 115363267. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda de Embargos à Execução foi instaurada com o propósito precípuo de discutir a higidez e a legalidade dos contratos bancários que precederam a Cédula de Crédito Bancário objeto da execução principal, bem como a própria Cédula renegociada, buscando a exibição de documentos e a realização de perícia contábil para apurar eventuais abusividades e, consequentemente, descaracterizar a mora e reduzir o montante devido. A controvérsia, portanto, centrava-se na revisão da relação jurídica subjacente à dívida executada. No curso do processo, sobreveio um fato novo e determinante para o deslinde da presente ação incidental: a celebração de um acordo entre as partes na ação de execução principal (processo nº 0801769-55.2024.8.15.0881), conforme minuta juntada sob o ID 115363267. Este acordo, embora expressamente declare que foi firmado "SEM O INTUITO DE NOVAR" (Cláusula I), o que significa que a renegociação da dívida não implicou na extinção da obrigação anterior pela criação de uma nova, possui cláusulas que impactam diretamente a utilidade e a necessidade de prosseguimento dos presentes embargos. Em particular, a Cláusula XIII do referido instrumento de transação é cristalina ao estabelecer que: "Os Executados se comprometem, na hipótese da existência de qualquer ação ajuizada contra o Exequente, que tenha por objeto quaisquer das operações indicadas no item I dessa petição, a renunciarem ao direito sobre o qual ela se funda, requerendo assim, a extinção do processo, nos moldes do art. 487, III, c, do CPC, correndo por suas contas as despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios eventualmente devidos ao seu patrono." (ID 115363267, p. 4). A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, prevista no art. 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, constitui uma das modalidades de extinção do processo com resolução de mérito. Ao formalizarem um acordo na execução principal que abrange a renegociação da dívida e, concomitantemente, renunciam ao direito de discutir as operações pretéritas em qualquer outra ação, os Embargantes esvaziam o objeto e o interesse processual dos presentes Embargos à Execução. O interesse de agir, como condição da ação, manifesta-se pela necessidade e adequação da tutela jurisdicional. No momento em que as partes, por meio de um acordo consensual, redefinem a relação jurídica de débito e crédito e, mais importante, renunciam expressamente ao direito de questionar as operações que deram origem à dívida em outras demandas, a necessidade de prosseguir com os Embargos à Execução para discutir a legalidade e abusividade dos contratos pretéritos desaparece. A pretensão revisional que motivou a oposição dos embargos perde sua razão de ser diante da nova composição da dívida e da expressa renúncia. Embora o acordo na execução principal tenha solicitado a suspensão daquele processo (art. 922 do CPC) para cumprimento voluntário, a cláusula de renúncia ao direito em outras ações é uma manifestação de vontade que produz efeitos imediatos sobre os processos incidentais ou conexos que versem sobre a mesma matéria. A renúncia ao direito de discutir a dívida subjacente, formalizada em um acordo homologável, implica na perda superveniente do interesse processual nos embargos, conduzindo à sua extinção com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC. Quanto às verbas sucumbenciais, a Cláusula XIII do acordo (ID 115363267, p. 4) é explícita ao determinar que, em caso de renúncia ao direito em outras ações, as despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios devidos ao patrono dos executados correrão por conta destes. Esta disposição, que se alinha ao princípio da causalidade, impõe aos Embargantes a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do Embargado. 3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, e considerando a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, manifestada pelos Embargantes no acordo celebrado na execução principal, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência e do que foi expressamente pactuado na Cláusula XIII do acordo (ID 115363267), CONDENO os Embargantes ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade anteriormente deferida. Deixo de fixar honorários advocatícios em razão da não triangularização processual. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: UNIAO EMPREENDIMENTOS LTDA, INDHY EMMELI DANTAS GOMES DE ALMEIDA, TACIO JOSE DE SOUZA ALMEIDA
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0802422-57.2024.8.15.0881
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução opostos por UNIÃO EMPREENDIMENTOS LTDA, TÁCIO JOSÉ DE SOUZA ALMEIDA e INDHY EMMELI DANTAS GOMES DE ALMEIDA, nos autos da execução movida por BANCO SANTANDER S.A., sob o fundamento de supostos encargos abusivos incidentes sobre o contrato que deu origem à cédula de crédito bancário executada, bem como da necessidade de exibição do contrato anterior e realização de perícia contábil. Intimada a parte embargada para apresentar impugnação aos embargos (ID. 113423368). No curso do prazo, a parte embargante apresentou minuta de acordo, protocolada nos autos principais (0801769-55.2024.8.15.0881) no ID. 115363267. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda de Embargos à Execução foi instaurada com o propósito precípuo de discutir a higidez e a legalidade dos contratos bancários que precederam a Cédula de Crédito Bancário objeto da execução principal, bem como a própria Cédula renegociada, buscando a exibição de documentos e a realização de perícia contábil para apurar eventuais abusividades e, consequentemente, descaracterizar a mora e reduzir o montante devido. A controvérsia, portanto, centrava-se na revisão da relação jurídica subjacente à dívida executada. No curso do processo, sobreveio um fato novo e determinante para o deslinde da presente ação incidental: a celebração de um acordo entre as partes na ação de execução principal (processo nº 0801769-55.2024.8.15.0881), conforme minuta juntada sob o ID 115363267. Este acordo, embora expressamente declare que foi firmado "SEM O INTUITO DE NOVAR" (Cláusula I), o que significa que a renegociação da dívida não implicou na extinção da obrigação anterior pela criação de uma nova, possui cláusulas que impactam diretamente a utilidade e a necessidade de prosseguimento dos presentes embargos. Em particular, a Cláusula XIII do referido instrumento de transação é cristalina ao estabelecer que: "Os Executados se comprometem, na hipótese da existência de qualquer ação ajuizada contra o Exequente, que tenha por objeto quaisquer das operações indicadas no item I dessa petição, a renunciarem ao direito sobre o qual ela se funda, requerendo assim, a extinção do processo, nos moldes do art. 487, III, c, do CPC, correndo por suas contas as despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios eventualmente devidos ao seu patrono." (ID 115363267, p. 4). A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, prevista no art. 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, constitui uma das modalidades de extinção do processo com resolução de mérito. Ao formalizarem um acordo na execução principal que abrange a renegociação da dívida e, concomitantemente, renunciam ao direito de discutir as operações pretéritas em qualquer outra ação, os Embargantes esvaziam o objeto e o interesse processual dos presentes Embargos à Execução. O interesse de agir, como condição da ação, manifesta-se pela necessidade e adequação da tutela jurisdicional. No momento em que as partes, por meio de um acordo consensual, redefinem a relação jurídica de débito e crédito e, mais importante, renunciam expressamente ao direito de questionar as operações que deram origem à dívida em outras demandas, a necessidade de prosseguir com os Embargos à Execução para discutir a legalidade e abusividade dos contratos pretéritos desaparece. A pretensão revisional que motivou a oposição dos embargos perde sua razão de ser diante da nova composição da dívida e da expressa renúncia. Embora o acordo na execução principal tenha solicitado a suspensão daquele processo (art. 922 do CPC) para cumprimento voluntário, a cláusula de renúncia ao direito em outras ações é uma manifestação de vontade que produz efeitos imediatos sobre os processos incidentais ou conexos que versem sobre a mesma matéria. A renúncia ao direito de discutir a dívida subjacente, formalizada em um acordo homologável, implica na perda superveniente do interesse processual nos embargos, conduzindo à sua extinção com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC. Quanto às verbas sucumbenciais, a Cláusula XIII do acordo (ID 115363267, p. 4) é explícita ao determinar que, em caso de renúncia ao direito em outras ações, as despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios devidos ao patrono dos executados correrão por conta destes. Esta disposição, que se alinha ao princípio da causalidade, impõe aos Embargantes a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do Embargado. 3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, e considerando a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, manifestada pelos Embargantes no acordo celebrado na execução principal, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência e do que foi expressamente pactuado na Cláusula XIII do acordo (ID 115363267), CONDENO os Embargantes ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade anteriormente deferida. Deixo de fixar honorários advocatícios em razão da não triangularização processual. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
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EMBARGANTE: UNIAO EMPREENDIMENTOS LTDA, INDHY EMMELI DANTAS GOMES DE ALMEIDA, TACIO JOSE DE SOUZA ALMEIDA
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Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução opostos por UNIÃO EMPREENDIMENTOS LTDA, TÁCIO JOSÉ DE SOUZA ALMEIDA e INDHY EMMELI DANTAS GOMES DE ALMEIDA, nos autos da execução movida por BANCO SANTANDER S.A., sob o fundamento de supostos encargos abusivos incidentes sobre o contrato que deu origem à cédula de crédito bancário executada, bem como da necessidade de exibição do contrato anterior e realização de perícia contábil. Intimada a parte embargada para apresentar impugnação aos embargos (ID. 113423368). No curso do prazo, a parte embargante apresentou minuta de acordo, protocolada nos autos principais (0801769-55.2024.8.15.0881) no ID. 115363267. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda de Embargos à Execução foi instaurada com o propósito precípuo de discutir a higidez e a legalidade dos contratos bancários que precederam a Cédula de Crédito Bancário objeto da execução principal, bem como a própria Cédula renegociada, buscando a exibição de documentos e a realização de perícia contábil para apurar eventuais abusividades e, consequentemente, descaracterizar a mora e reduzir o montante devido. A controvérsia, portanto, centrava-se na revisão da relação jurídica subjacente à dívida executada. No curso do processo, sobreveio um fato novo e determinante para o deslinde da presente ação incidental: a celebração de um acordo entre as partes na ação de execução principal (processo nº 0801769-55.2024.8.15.0881), conforme minuta juntada sob o ID 115363267. Este acordo, embora expressamente declare que foi firmado "SEM O INTUITO DE NOVAR" (Cláusula I), o que significa que a renegociação da dívida não implicou na extinção da obrigação anterior pela criação de uma nova, possui cláusulas que impactam diretamente a utilidade e a necessidade de prosseguimento dos presentes embargos. Em particular, a Cláusula XIII do referido instrumento de transação é cristalina ao estabelecer que: "Os Executados se comprometem, na hipótese da existência de qualquer ação ajuizada contra o Exequente, que tenha por objeto quaisquer das operações indicadas no item I dessa petição, a renunciarem ao direito sobre o qual ela se funda, requerendo assim, a extinção do processo, nos moldes do art. 487, III, c, do CPC, correndo por suas contas as despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios eventualmente devidos ao seu patrono." (ID 115363267, p. 4). A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, prevista no art. 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, constitui uma das modalidades de extinção do processo com resolução de mérito. Ao formalizarem um acordo na execução principal que abrange a renegociação da dívida e, concomitantemente, renunciam ao direito de discutir as operações pretéritas em qualquer outra ação, os Embargantes esvaziam o objeto e o interesse processual dos presentes Embargos à Execução. O interesse de agir, como condição da ação, manifesta-se pela necessidade e adequação da tutela jurisdicional. No momento em que as partes, por meio de um acordo consensual, redefinem a relação jurídica de débito e crédito e, mais importante, renunciam expressamente ao direito de questionar as operações que deram origem à dívida em outras demandas, a necessidade de prosseguir com os Embargos à Execução para discutir a legalidade e abusividade dos contratos pretéritos desaparece. A pretensão revisional que motivou a oposição dos embargos perde sua razão de ser diante da nova composição da dívida e da expressa renúncia. Embora o acordo na execução principal tenha solicitado a suspensão daquele processo (art. 922 do CPC) para cumprimento voluntário, a cláusula de renúncia ao direito em outras ações é uma manifestação de vontade que produz efeitos imediatos sobre os processos incidentais ou conexos que versem sobre a mesma matéria. A renúncia ao direito de discutir a dívida subjacente, formalizada em um acordo homologável, implica na perda superveniente do interesse processual nos embargos, conduzindo à sua extinção com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC. Quanto às verbas sucumbenciais, a Cláusula XIII do acordo (ID 115363267, p. 4) é explícita ao determinar que, em caso de renúncia ao direito em outras ações, as despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios devidos ao patrono dos executados correrão por conta destes. Esta disposição, que se alinha ao princípio da causalidade, impõe aos Embargantes a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do Embargado. 3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, e considerando a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, manifestada pelos Embargantes no acordo celebrado na execução principal, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência e do que foi expressamente pactuado na Cláusula XIII do acordo (ID 115363267), CONDENO os Embargantes ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade anteriormente deferida. Deixo de fixar honorários advocatícios em razão da não triangularização processual. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: UNIAO EMPREENDIMENTOS LTDA, INDHY EMMELI DANTAS GOMES DE ALMEIDA, TACIO JOSE DE SOUZA ALMEIDA
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0802422-57.2024.8.15.0881
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução opostos por UNIÃO EMPREENDIMENTOS LTDA, TÁCIO JOSÉ DE SOUZA ALMEIDA e INDHY EMMELI DANTAS GOMES DE ALMEIDA, nos autos da execução movida por BANCO SANTANDER S.A., sob o fundamento de supostos encargos abusivos incidentes sobre o contrato que deu origem à cédula de crédito bancário executada, bem como da necessidade de exibição do contrato anterior e realização de perícia contábil. Intimada a parte embargada para apresentar impugnação aos embargos (ID. 113423368). No curso do prazo, a parte embargante apresentou minuta de acordo, protocolada nos autos principais (0801769-55.2024.8.15.0881) no ID. 115363267. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda de Embargos à Execução foi instaurada com o propósito precípuo de discutir a higidez e a legalidade dos contratos bancários que precederam a Cédula de Crédito Bancário objeto da execução principal, bem como a própria Cédula renegociada, buscando a exibição de documentos e a realização de perícia contábil para apurar eventuais abusividades e, consequentemente, descaracterizar a mora e reduzir o montante devido. A controvérsia, portanto, centrava-se na revisão da relação jurídica subjacente à dívida executada. No curso do processo, sobreveio um fato novo e determinante para o deslinde da presente ação incidental: a celebração de um acordo entre as partes na ação de execução principal (processo nº 0801769-55.2024.8.15.0881), conforme minuta juntada sob o ID 115363267. Este acordo, embora expressamente declare que foi firmado "SEM O INTUITO DE NOVAR" (Cláusula I), o que significa que a renegociação da dívida não implicou na extinção da obrigação anterior pela criação de uma nova, possui cláusulas que impactam diretamente a utilidade e a necessidade de prosseguimento dos presentes embargos. Em particular, a Cláusula XIII do referido instrumento de transação é cristalina ao estabelecer que: "Os Executados se comprometem, na hipótese da existência de qualquer ação ajuizada contra o Exequente, que tenha por objeto quaisquer das operações indicadas no item I dessa petição, a renunciarem ao direito sobre o qual ela se funda, requerendo assim, a extinção do processo, nos moldes do art. 487, III, c, do CPC, correndo por suas contas as despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios eventualmente devidos ao seu patrono." (ID 115363267, p. 4). A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, prevista no art. 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, constitui uma das modalidades de extinção do processo com resolução de mérito. Ao formalizarem um acordo na execução principal que abrange a renegociação da dívida e, concomitantemente, renunciam ao direito de discutir as operações pretéritas em qualquer outra ação, os Embargantes esvaziam o objeto e o interesse processual dos presentes Embargos à Execução. O interesse de agir, como condição da ação, manifesta-se pela necessidade e adequação da tutela jurisdicional. No momento em que as partes, por meio de um acordo consensual, redefinem a relação jurídica de débito e crédito e, mais importante, renunciam expressamente ao direito de questionar as operações que deram origem à dívida em outras demandas, a necessidade de prosseguir com os Embargos à Execução para discutir a legalidade e abusividade dos contratos pretéritos desaparece. A pretensão revisional que motivou a oposição dos embargos perde sua razão de ser diante da nova composição da dívida e da expressa renúncia. Embora o acordo na execução principal tenha solicitado a suspensão daquele processo (art. 922 do CPC) para cumprimento voluntário, a cláusula de renúncia ao direito em outras ações é uma manifestação de vontade que produz efeitos imediatos sobre os processos incidentais ou conexos que versem sobre a mesma matéria. A renúncia ao direito de discutir a dívida subjacente, formalizada em um acordo homologável, implica na perda superveniente do interesse processual nos embargos, conduzindo à sua extinção com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC. Quanto às verbas sucumbenciais, a Cláusula XIII do acordo (ID 115363267, p. 4) é explícita ao determinar que, em caso de renúncia ao direito em outras ações, as despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios devidos ao patrono dos executados correrão por conta destes. Esta disposição, que se alinha ao princípio da causalidade, impõe aos Embargantes a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do Embargado. 3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, e considerando a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, manifestada pelos Embargantes no acordo celebrado na execução principal, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência e do que foi expressamente pactuado na Cláusula XIII do acordo (ID 115363267), CONDENO os Embargantes ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade anteriormente deferida. Deixo de fixar honorários advocatícios em razão da não triangularização processual. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.14/10/2025, 08:46
Homologada renúncia pelo autor09/10/2025, 12:01
Conclusos para despacho16/09/2025, 08:38
Juntada de Petição de informações prestadas30/06/2025, 15:35
Expedição de Outros documentos.30/05/2025, 09:43
Expedição de Outros documentos.30/05/2025, 09:43
Expedição de Outros documentos.30/05/2025, 09:43
Outras Decisões27/05/2025, 19:21
Conclusos para despacho24/04/2025, 13:12
Juntada de Petição de petição09/04/2025, 20:41
Juntada de Petição de procuração09/04/2025, 11:25
Publicado Decisão em 19/03/2025.21/03/2025, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202521/03/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802422-57.2024.8.15.0881.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO DECISÃO
Vistos, etc. Conforme decidido pelo STJ no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 911.310 - RS (2006/0276934-7), o valor da causa nos embargos à execução é a diferença entre o valor que está sendo executado e o valor que se entende devido. O processo principal (0801769-55.2024.8.15.0881) tem por atribuído o valor da causa de R$ 255.299,24, enquanto os presentes autos tem o valor de R$18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802422-57.2024.8.15.0881.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO DECISÃO
Vistos, etc. Conforme decidido pelo STJ no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 911.310 - RS (2006/0276934-7), o valor da causa nos embargos à execução é a diferença entre o valor que está sendo executado e o valor que se entende devido. O processo principal (0801769-55.2024.8.15.0881) tem por atribuído o valor da causa de R$ 255.299,24, enquanto os presentes autos tem o valor de R$18/03/2025, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0802422-57.2024.8.15.0881.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO DECISÃO
Vistos, etc. Conforme decidido pelo STJ no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 911.310 - RS (2006/0276934-7), o valor da causa nos embargos à execução é a diferença entre o valor que está sendo executado e o valor que se entende devido. O processo principal (0801769-55.2024.8.15.0881) tem por atribuído o valor da causa de R$ 255.299,24, enquanto os presentes autos tem o valor de R$18/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/03/2025, 13:50
Determinada a emenda à inicial17/03/2025, 13:50
Recebida a emenda à inicial17/03/2025, 13:50
Conclusos para despacho11/03/2025, 15:43
Juntada de Petição de informações prestadas28/02/2025, 12:22
Juntada de certidão automática NUMOPEDE12/02/2025, 02:04
Expedição de Outros documentos.04/02/2025, 21:59
Proferido despacho de mero expediente19/12/2024, 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital17/12/2024, 22:24
Distribuído por dependência17/12/2024, 22:24