Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806612-41.2024.8.15.0371.
RECORRENTE: FRANCISCA PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
RECORRENTE: JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA - PB23897-A
RECORRIDO: ABSP- ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado do(a)
RECORRIDO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, REPETIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NOS TERMOS DO DISPOSITIVO TRANSCRITO. INSISTÊNCIA PELA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO PROVIDO. Dispositivo da sentença: “[…] JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e assim o faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para DECLARAR a inexistência do débito referente a tarifa “CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527”; CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER descontos referente a tarifa “CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527”; CONDENAR o demandado A REPETIR O INDÉBITO EM DOBRO, o que foi efetivamente descontado referente a tarifa “CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527”, a partir de JANEIRO de 2024, bem como os que ocorreram no decorrer da demanda, acrescido de juros de mora pela pela taxa SELIC desde a citação e correção monetária com base no IPCA desde o efetivo desembolso, devendo esta ser deduzida daquela, nos termos do art. 406, §1°, do CC. […].”. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) Insiste a parte autora na condenação por danos morais em razão de descontos não autorizados em seu benefício previdenciário. A retenção indevida de parcela de benefício previdenciário de natureza alimentar, sem autorização do titular, caracteriza ilicitude suficiente para configurar dano moral. Diante disso, considerando as particularidades do caso, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra justo, eis que em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar a parte ré em danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desta decisão (Súm. 362/STJ), pelo índice IPCA, e juros de mora da citação (art. 405, CC), pela Taxa SELIC deduzida do índice IPCA. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar por sucumbência processual. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Práticas Abusivas]