Conclusos para despacho26/02/2026, 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Decorrido prazo de MAXX PAPELARIA & DISTRIBUICAO LTDA - EPP em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 03:55
Decorrido prazo de ARISTOTELES DIAS DE ALMEIDA em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 03:55
Decorrido prazo de RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA DIAS DE ALMEIDA em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 03:55
Decorrido prazo de MAXX PAPELARIA & DISTRIBUICAO LTDA - EPP em 18/11/2025 23:59.19/11/2025, 03:39
Decorrido prazo de ARISTOTELES DIAS DE ALMEIDA em 18/11/2025 23:59.19/11/2025, 03:39
Juntada de Petição de contrarrazões14/11/2025, 16:54
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2025.11/11/2025, 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202511/11/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0062036-13.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 7 de novembro de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0062036-13.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 7 de novembro de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0062036-13.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 7 de novembro de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).10/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica07/11/2025, 11:21
Ato ordinatório praticado07/11/2025, 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração05/11/2025, 10:14
Publicado Sentença em 31/10/2025.31/10/2025, 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202531/10/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0062036-13.2014.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Exceção de Pré-executividade, interposta por RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA DIAS DE ALMEIDA, em face do BANCO DO BRASIL S.A., qualificados, em razão da presente ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada para cobrar valores de uma Cédula de Crédito Bancária nº 20/01013-3, no valor original de R$ 415.760,72, distribuída em 06 de outubro de 2014. Alegou a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que a exequente tomou ciência da ausência de bens penhoráveis em 21 de agosto de 2020 e, desde então, não promoveu atos efetivos para a satisfação do crédito. Informou que o prazo prescricional para Cédulas de Crédito Bancário é de três anos, portanto, a prescrição intercorrente teria se configurado em 21 de agosto de 2024, sem que houvesse medidas eficazes de constrição patrimonial. Argumentou que o imóvel em que o exequente requereu a penhora é bem de família, portanto impenhorável, e requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata liberação da penhora sobre o imóvel. Decisão deferindo a tutela de urgência requerida, ID 113966263. Intimada, a exequente apresentou manifestação de interesse no prosseguimento do feito, e alegou que foram tomadas medidas para a satisfação do débito, não havendo inércia por parte do Banco, e para se iniciar o curso da prescrição intercorrente, é necessária a intimação pessoal da parte para praticar o ato processual a seu cargo e o desatendimento dessa ordem no prazo estabelecido. Pugnou, por fim, que a tese de prescrição intercorrente levantada seja rejeitada, ID 114545274. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é medida processual cabível à parte para pedir ao juízo uma nova análise sobre questões incidentais referentes à regularização e nulidade do processo, estando disposto, por exemplo, algumas de suas hipóteses no art. 803 do CPC. A exceção de pré-executividade se trata de inovação jurídica que, embora não prevista legalmente, foi criada pela doutrina e é aceita pela jurisprudência pátria, sendo cabível em sua abordagem questões que impliquem na nulidade processual ou que revelem vício de ordem pública e que não admitam dilação probatória. Observa-se que a ação de execução foi distribuída em 06/10/2014, ou seja, há onze anos, tendo o executado MAXX PAPELARIA & DISTRIBUICAO LTDA e o avalista ARISTOTELES DIAS DE ALMEIDA sido citado em 13/03/2015 (ID 16320468 - Pág. 57), a avalista RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA DIAS DE ALMEIDA citada em 20/02/2015 (ID 16320468 - Pág. 61). Houve a primeira tentativa de penhora em 26/02/2015 (ID 16320468 - Pág. 61), com a ciência do exequente em 25/05/2016, que deixou transcorrer o prazo para manifestação (ID 16320468 - Pág. 65). A presente execução se funda em título executivo extrajudicial fundado em cédula de crédito bancário nº 20/01013-3, firmada em 26/12/2013, com vencimento da última parcela para 20/12/2018, sendo que, para a ação de execução de crédito bancário, o prazo é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, VIII do CCB c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto 57.663/1966-Lei Uniforme de Genebra. O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição da pretensão material inicial, por força do teor da súmula 150 do STJ. O prazo prescricional interrompe-se com a propositura da ação; na hipótese, tem-se que o vencimento da cédula de crédito data de 20/12/2018, tendo a ação sido ajuizada em 06/10/2014 e o despacho deste juízo que ordenou a citação datado de 14/10/2014 (id. 16320468 - Pág. 54). A ação foi proposta em face da pessoa jurídica devedora, MAXX PAPELARIA & DISTRIBUICAO LTDA e o avalista ARISTOTELES DIAS DE ALMEIDA citados em 13/03/2015 (ID 16320468 - Pág. 57), a avalista RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA DIAS DE ALMEIDA citada em 20/02/2015 (ID 16320468 - Pág. 61). A ação tramitou em diligências infrutíferas de localização de bens dos executados, e a ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens em 25/05/2016. Com efeito, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), a prescrição intercorrente passou a ser regulamentada pelo art. 921, o qual dispõe que, diante da não localização do executado ou de bens penhoráveis, a execução deve ser suspensa, pelo prazo máximo de um ano, e, decorrido tal prazo, começa a correr o prazo prescricional. Ademais, considerando que a presente execução foi ajuizada ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, exsurge uma questão de direito intertemporal. De fato, desde 2018, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou a forma de contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos casos em que processo tenha sido iniciado sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. Assim, segue o recorte extraído do julgado uniformizador: “1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80); "1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual)." Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça entende que é desnecessário ato formal do juízo para o arquivamento/suspensão do feito, bem como que a interrupção da prescrição ocorre uma única vez para a mesma relação jurídica. A propósito, é a jurisprudência do STJ: "RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. NOVA INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO OU EXAGERADO. AUSÊNCIA. 1. O propósito recursal consiste em determinar a possibilidade da interrupção da prescrição por mais de uma vez de pretensão de cobrança fundamentada em mesma relação jurídica. 2. Em se tratando de causa interruptiva judicial, a contagem do prazo prescricional reinicia após o último ato do processo, ou seja, o trânsito em julgado. Precedentes. 3. Conforme dispõe o art. 202, caput, do CC/2002, a interrupção da prescrição ocorre somente uma única vez para a mesma relação jurídica. Precedente. 4. Na hipótese, fixou-se em 11/01/2006 o termo final para o ajuizamento de nova ação de cobrança pelas recorrentes. Com a entrada em vigor do CC/2002 em 11/01/2003, começou a correr neste dia o prazo trienal para a cobrança de aluguéis, disposto no art. 206, § 3º, I, do CC/2002. Ajuizada em 29/11/2007, percebe-se que a nova ação para a cobrança de aluguéis foi ajuizada após o esgotamento do prazo prescricional. 5. A alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. Precedentes. 6. Recursos especiais conhecidos e desprovidos." (REsp 1.504.408/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Rel. p/ o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 26/09/2019). A respeito dos marcos da prescrição intercorrente, é a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO RECONHECIMENTO - INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA - RECURSO PROVIDO. - O inciso III e §4°, do art. 921, do CPC sofreram alterações pela Lei nº 14.195/2021, sendo que, "antes da referida lei, o termo inicial da prescrição intercorrente era o fim do prazo de 1 ano a partir da suspensão da execução", mas que, "após a lei, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou bens penhoráveis" (AgInt no AREsp 2.124.893/DF). - No caso presente, a suspensão do processo, por um ano, foi realizada antes da alteração ocorrida no art. 921, do CPC, pela Lei nº 14.195/2021. - Segundo entendimento do col. STJ (REsp 1604412/SC), o termo inicial da prescrição intercorrente, mesmo na vigência do CPC de 1973, conta-se de forma automática, logo após o transcurso do prazo de um ano de suspensão do feito. - Para o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, dispensa-se a intimação do executado, contudo, o credor deve ser intimado previamente, "para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1.604.412/SC). - Findo o lapso da suspensão, instaura-se o termo inicial do prazo prescricional, que restará consumado se o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme art. 202, parágrafo único, do Código Civil. - O prazo da prescrição intercorrente na execução é o mesmo prazo prescricional da ação (Súmula 150, STF). - Não verificada a paralisação do feito por período superior aos 5 (cinco) anos previstos pelo art. 206, §5°, I, do Código Civil, haja vista que a exequente deu andamento ao feito, há de ser afastar a prescrição intercorrente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.235967-7/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 11/09/2024, publicação da súmula em 12/09/2024) Na hipótese, verifica-se que houve interrupção do prazo prescricional em 14/10/2014 (id. 16320468 - Pág. 54), em razão do despacho que determinou a citação dos executados. Ademais, o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora em 25/05/2016 (ID 16320468 - Pág. 65), momento a partir do qual o feito foi automaticamente suspenso nos termos do art. 921, §1º do CPC; decorrido o prazo de suspensão de 01 ano em 25/05/2017, o processo foi automaticamente arquivado provisoriamente (art. 921, §2º do CPC), decorrido o prazo prescricional trienal do direito de executar os executados em 25/05/2020. Ressalta-se que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, nos termos do §4º do art. 921 do CPC. Ademais, quanto à alegação da exequente de que não houve prescrição, por não haver desídia do credor, o STJ firmou entendimento de que o simples peticionamento para novas diligências não influencia no início do prazo prescricional e não são suficientes para interromper o prazo da prescrição intercorrente. Nesse sentido, é a jurisprudência: “5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, fixou a Tese 568: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". 6. Ainda que não tenha havido desídia ou inércia da exequente, o simples peticionamento para novas diligências não influencia o início de sua fluência até o prazo de 1 ano da decisão que suspende a execução, nem implica, posteriormente, a interrupção do prazo prescricional. Nessa linha de raciocínio, ainda que na vigência da redação anterior do art. 924, § 1º, do CPC, é imprescindível que haja a localização dos bens penhoráveis ou da citação do devedor. Se assim não fosse, a simples manifestação do exequente seria apta a impedir a fluência da prescrição intercorrente indefinidamente, o que eternizaria a solução da lide.” Acórdão 1875046, 00450632520138070001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no PJe: 17/6/2024. “2. Conforme regramento anterior à Lei 12.195/2021, decorrido o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano, previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, sem que o exequente tenha promovido diligência para obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. 3. Tratando-se de ação monitória com suporte em contrato de prestação de serviços educacionais, o prazo de prescrição intercorrente é de 5 (cinco) anos (Súmula 150/STF, CC 206 §5º e CC 206-A). 4. Requerimentos genéricos e diligências infrutíferas de busca de ativos financeiros na tentativa de encontrar bens do devedor não são suficientes para interromper o prazo da prescrição intercorrente. Precedentes do TJDFT e STJ.” Acórdão 1882603, 07043494020178070001, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no DJE: 5/7/2024. Ademais, o exequente, não trouxe nenhum fato capaz de demonstrar interrupção ou suspensão do prazo prescricional intercorrente; portanto, vê-se que não houve nenhuma diligência satisfativa levada a cabo pelo exequente, que fosse capaz de interromper o lastro do prazo trienal. Portanto, cabe a aplicação das disposições do CPC/2015, porque, para que houvesse a interrupção da prescrição, decorrido o período da suspensão e voltando a fluir o prazo prescricional para a satisfação do crédito, imprescindível que tivesse havido, não só a realização de diligências pelo exequente, mas que essas diligências tivessem sido exitosas de citação dos avalistas ou diligência de bens do credor principal antes do prazo prescricional. Assim, forçoso o reconhecimento da extinção do crédito pela prescrição intercorrente, com a consequente extinção do processo executivo, com resolução do mérito. DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e reconheço a prescrição intercorrente da ação e, concomitantemente, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO pela prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem honorários advocatícios (§5º do art. 921 do CPC). Proceda-se com o levantamento da penhora realizada no RENAJUD. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado da sentença, ARQUIVE-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0062036-13.2014.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Exceção de Pré-executividade, interposta por RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA DIAS DE ALMEIDA, em face do BANCO DO BRASIL S.A., qualificados, em razão da presente ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada para cobrar valores de uma Cédula de Crédito Bancária nº 20/01013-3, no valor original de R$ 415.760,72, distribuída em 06 de outubro de 2014. Alegou a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que a exequente tomou ciência da ausência de bens penhoráveis em 21 de agosto de 2020 e, desde então, não promoveu atos efetivos para a satisfação do crédito. Informou que o prazo prescricional para Cédulas de Crédito Bancário é de três anos, portanto, a prescrição intercorrente teria se configurado em 21 de agosto de 2024, sem que houvesse medidas eficazes de constrição patrimonial. Argumentou que o imóvel em que o exequente requereu a penhora é bem de família, portanto impenhorável, e requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata liberação da penhora sobre o imóvel. Decisão deferindo a tutela de urgência requerida, ID 113966263. Intimada, a exequente apresentou manifestação de interesse no prosseguimento do feito, e alegou que foram tomadas medidas para a satisfação do débito, não havendo inércia por parte do Banco, e para se iniciar o curso da prescrição intercorrente, é necessária a intimação pessoal da parte para praticar o ato processual a seu cargo e o desatendimento dessa ordem no prazo estabelecido. Pugnou, por fim, que a tese de prescrição intercorrente levantada seja rejeitada, ID 114545274. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é medida processual cabível à parte para pedir ao juízo uma nova análise sobre questões incidentais referentes à regularização e nulidade do processo, estando disposto, por exemplo, algumas de suas hipóteses no art. 803 do CPC. A exceção de pré-executividade se trata de inovação jurídica que, embora não prevista legalmente, foi criada pela doutrina e é aceita pela jurisprudência pátria, sendo cabível em sua abordagem questões que impliquem na nulidade processual ou que revelem vício de ordem pública e que não admitam dilação probatória. Observa-se que a ação de execução foi distribuída em 06/10/2014, ou seja, há onze anos, tendo o executado MAXX PAPELARIA & DISTRIBUICAO LTDA e o avalista ARISTOTELES DIAS DE ALMEIDA sido citado em 13/03/2015 (ID 16320468 - Pág. 57), a avalista RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA DIAS DE ALMEIDA citada em 20/02/2015 (ID 16320468 - Pág. 61). Houve a primeira tentativa de penhora em 26/02/2015 (ID 16320468 - Pág. 61), com a ciência do exequente em 25/05/2016, que deixou transcorrer o prazo para manifestação (ID 16320468 - Pág. 65). A presente execução se funda em título executivo extrajudicial fundado em cédula de crédito bancário nº 20/01013-3, firmada em 26/12/2013, com vencimento da última parcela para 20/12/2018, sendo que, para a ação de execução de crédito bancário, o prazo é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, VIII do CCB c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto 57.663/1966-Lei Uniforme de Genebra. O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição da pretensão material inicial, por força do teor da súmula 150 do STJ. O prazo prescricional interrompe-se com a propositura da ação; na hipótese, tem-se que o vencimento da cédula de crédito data de 20/12/2018, tendo a ação sido ajuizada em 06/10/2014 e o despacho deste juízo que ordenou a citação datado de 14/10/2014 (id. 16320468 - Pág. 54). A ação foi proposta em face da pessoa jurídica devedora, MAXX PAPELARIA & DISTRIBUICAO LTDA e o avalista ARISTOTELES DIAS DE ALMEIDA citados em 13/03/2015 (ID 16320468 - Pág. 57), a avalista RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA DIAS DE ALMEIDA citada em 20/02/2015 (ID 16320468 - Pág. 61). A ação tramitou em diligências infrutíferas de localização de bens dos executados, e a ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens em 25/05/2016. Com efeito, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), a prescrição intercorrente passou a ser regulamentada pelo art. 921, o qual dispõe que, diante da não localização do executado ou de bens penhoráveis, a execução deve ser suspensa, pelo prazo máximo de um ano, e, decorrido tal prazo, começa a correr o prazo prescricional. Ademais, considerando que a presente execução foi ajuizada ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, exsurge uma questão de direito intertemporal. De fato, desde 2018, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou a forma de contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos casos em que processo tenha sido iniciado sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. Assim, segue o recorte extraído do julgado uniformizador: “1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80); "1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual)." Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça entende que é desnecessário ato formal do juízo para o arquivamento/suspensão do feito, bem como que a interrupção da prescrição ocorre uma única vez para a mesma relação jurídica. A propósito, é a jurisprudência do STJ: "RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. NOVA INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO OU EXAGERADO. AUSÊNCIA. 1. O propósito recursal consiste em determinar a possibilidade da interrupção da prescrição por mais de uma vez de pretensão de cobrança fundamentada em mesma relação jurídica. 2. Em se tratando de causa interruptiva judicial, a contagem do prazo prescricional reinicia após o último ato do processo, ou seja, o trânsito em julgado. Precedentes. 3. Conforme dispõe o art. 202, caput, do CC/2002, a interrupção da prescrição ocorre somente uma única vez para a mesma relação jurídica. Precedente. 4. Na hipótese, fixou-se em 11/01/2006 o termo final para o ajuizamento de nova ação de cobrança pelas recorrentes. Com a entrada em vigor do CC/2002 em 11/01/2003, começou a correr neste dia o prazo trienal para a cobrança de aluguéis, disposto no art. 206, § 3º, I, do CC/2002. Ajuizada em 29/11/2007, percebe-se que a nova ação para a cobrança de aluguéis foi ajuizada após o esgotamento do prazo prescricional. 5. A alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. Precedentes. 6. Recursos especiais conhecidos e desprovidos." (REsp 1.504.408/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Rel. p/ o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 26/09/2019). A respeito dos marcos da prescrição intercorrente, é a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO RECONHECIMENTO - INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA - RECURSO PROVIDO. - O inciso III e §4°, do art. 921, do CPC sofreram alterações pela Lei nº 14.195/2021, sendo que, "antes da referida lei, o termo inicial da prescrição intercorrente era o fim do prazo de 1 ano a partir da suspensão da execução", mas que, "após a lei, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou bens penhoráveis" (AgInt no AREsp 2.124.893/DF). - No caso presente, a suspensão do processo, por um ano, foi realizada antes da alteração ocorrida no art. 921, do CPC, pela Lei nº 14.195/2021. - Segundo entendimento do col. STJ (REsp 1604412/SC), o termo inicial da prescrição intercorrente, mesmo na vigência do CPC de 1973, conta-se de forma automática, logo após o transcurso do prazo de um ano de suspensão do feito. - Para o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, dispensa-se a intimação do executado, contudo, o credor deve ser intimado previamente, "para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1.604.412/SC). - Findo o lapso da suspensão, instaura-se o termo inicial do prazo prescricional, que restará consumado se o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme art. 202, parágrafo único, do Código Civil. - O prazo da prescrição intercorrente na execução é o mesmo prazo prescricional da ação (Súmula 150, STF). - Não verificada a paralisação do feito por período superior aos 5 (cinco) anos previstos pelo art. 206, §5°, I, do Código Civil, haja vista que a exequente deu andamento ao feito, há de ser afastar a prescrição intercorrente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.235967-7/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 11/09/2024, publicação da súmula em 12/09/2024) Na hipótese, verifica-se que houve interrupção do prazo prescricional em 14/10/2014 (id. 16320468 - Pág. 54), em razão do despacho que determinou a citação dos executados. Ademais, o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora em 25/05/2016 (ID 16320468 - Pág. 65), momento a partir do qual o feito foi automaticamente suspenso nos termos do art. 921, §1º do CPC; decorrido o prazo de suspensão de 01 ano em 25/05/2017, o processo foi automaticamente arquivado provisoriamente (art. 921, §2º do CPC), decorrido o prazo prescricional trienal do direito de executar os executados em 25/05/2020. Ressalta-se que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, nos termos do §4º do art. 921 do CPC. Ademais, quanto à alegação da exequente de que não houve prescrição, por não haver desídia do credor, o STJ firmou entendimento de que o simples peticionamento para novas diligências não influencia no início do prazo prescricional e não são suficientes para interromper o prazo da prescrição intercorrente. Nesse sentido, é a jurisprudência: “5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, fixou a Tese 568: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". 6. Ainda que não tenha havido desídia ou inércia da exequente, o simples peticionamento para novas diligências não influencia o início de sua fluência até o prazo de 1 ano da decisão que suspende a execução, nem implica, posteriormente, a interrupção do prazo prescricional. Nessa linha de raciocínio, ainda que na vigência da redação anterior do art. 924, § 1º, do CPC, é imprescindível que haja a localização dos bens penhoráveis ou da citação do devedor. Se assim não fosse, a simples manifestação do exequente seria apta a impedir a fluência da prescrição intercorrente indefinidamente, o que eternizaria a solução da lide.” Acórdão 1875046, 00450632520138070001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no PJe: 17/6/2024. “2. Conforme regramento anterior à Lei 12.195/2021, decorrido o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano, previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, sem que o exequente tenha promovido diligência para obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. 3. Tratando-se de ação monitória com suporte em contrato de prestação de serviços educacionais, o prazo de prescrição intercorrente é de 5 (cinco) anos (Súmula 150/STF, CC 206 §5º e CC 206-A). 4. Requerimentos genéricos e diligências infrutíferas de busca de ativos financeiros na tentativa de encontrar bens do devedor não são suficientes para interromper o prazo da prescrição intercorrente. Precedentes do TJDFT e STJ.” Acórdão 1882603, 07043494020178070001, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no DJE: 5/7/2024. Ademais, o exequente, não trouxe nenhum fato capaz de demonstrar interrupção ou suspensão do prazo prescricional intercorrente; portanto, vê-se que não houve nenhuma diligência satisfativa levada a cabo pelo exequente, que fosse capaz de interromper o lastro do prazo trienal. Portanto, cabe a aplicação das disposições do CPC/2015, porque, para que houvesse a interrupção da prescrição, decorrido o período da suspensão e voltando a fluir o prazo prescricional para a satisfação do crédito, imprescindível que tivesse havido, não só a realização de diligências pelo exequente, mas que essas diligências tivessem sido exitosas de citação dos avalistas ou diligência de bens do credor principal antes do prazo prescricional. Assim, forçoso o reconhecimento da extinção do crédito pela prescrição intercorrente, com a consequente extinção do processo executivo, com resolução do mérito. DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e reconheço a prescrição intercorrente da ação e, concomitantemente, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO pela prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem honorários advocatícios (§5º do art. 921 do CPC). Proceda-se com o levantamento da penhora realizada no RENAJUD. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado da sentença, ARQUIVE-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0062036-13.2014.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Exceção de Pré-executividade, interposta por RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA DIAS DE ALMEIDA, em face do BANCO DO BRASIL S.A., qualificados, em razão da presente ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada para cobrar valores de uma Cédula de Crédito Bancária nº 20/01013-3, no valor original de R$ 415.760,72, distribuída em 06 de outubro de 2014. Alegou a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que a exequente tomou ciência da ausência de bens penhoráveis em 21 de agosto de 2020 e, desde então, não promoveu atos efetivos para a satisfação do crédito. Informou que o prazo prescricional para Cédulas de Crédito Bancário é de três anos, portanto, a prescrição intercorrente teria se configurado em 21 de agosto de 2024, sem que houvesse medidas eficazes de constrição patrimonial. Argumentou que o imóvel em que o exequente requereu a penhora é bem de família, portanto impenhorável, e requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata liberação da penhora sobre o imóvel. Decisão deferindo a tutela de urgência requerida, ID 113966263. Intimada, a exequente apresentou manifestação de interesse no prosseguimento do feito, e alegou que foram tomadas medidas para a satisfação do débito, não havendo inércia por parte do Banco, e para se iniciar o curso da prescrição intercorrente, é necessária a intimação pessoal da parte para praticar o ato processual a seu cargo e o desatendimento dessa ordem no prazo estabelecido. Pugnou, por fim, que a tese de prescrição intercorrente levantada seja rejeitada, ID 114545274. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é medida processual cabível à parte para pedir ao juízo uma nova análise sobre questões incidentais referentes à regularização e nulidade do processo, estando disposto, por exemplo, algumas de suas hipóteses no art. 803 do CPC. A exceção de pré-executividade se trata de inovação jurídica que, embora não prevista legalmente, foi criada pela doutrina e é aceita pela jurisprudência pátria, sendo cabível em sua abordagem questões que impliquem na nulidade processual ou que revelem vício de ordem pública e que não admitam dilação probatória. Observa-se que a ação de execução foi distribuída em 06/10/2014, ou seja, há onze anos, tendo o executado MAXX PAPELARIA & DISTRIBUICAO LTDA e o avalista ARISTOTELES DIAS DE ALMEIDA sido citado em 13/03/2015 (ID 16320468 - Pág. 57), a avalista RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA DIAS DE ALMEIDA citada em 20/02/2015 (ID 16320468 - Pág. 61). Houve a primeira tentativa de penhora em 26/02/2015 (ID 16320468 - Pág. 61), com a ciência do exequente em 25/05/2016, que deixou transcorrer o prazo para manifestação (ID 16320468 - Pág. 65). A presente execução se funda em título executivo extrajudicial fundado em cédula de crédito bancário nº 20/01013-3, firmada em 26/12/2013, com vencimento da última parcela para 20/12/2018, sendo que, para a ação de execução de crédito bancário, o prazo é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, VIII do CCB c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto 57.663/1966-Lei Uniforme de Genebra. O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição da pretensão material inicial, por força do teor da súmula 150 do STJ. O prazo prescricional interrompe-se com a propositura da ação; na hipótese, tem-se que o vencimento da cédula de crédito data de 20/12/2018, tendo a ação sido ajuizada em 06/10/2014 e o despacho deste juízo que ordenou a citação datado de 14/10/2014 (id. 16320468 - Pág. 54). A ação foi proposta em face da pessoa jurídica devedora, MAXX PAPELARIA & DISTRIBUICAO LTDA e o avalista ARISTOTELES DIAS DE ALMEIDA citados em 13/03/2015 (ID 16320468 - Pág. 57), a avalista RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA DIAS DE ALMEIDA citada em 20/02/2015 (ID 16320468 - Pág. 61). A ação tramitou em diligências infrutíferas de localização de bens dos executados, e a ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens em 25/05/2016. Com efeito, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), a prescrição intercorrente passou a ser regulamentada pelo art. 921, o qual dispõe que, diante da não localização do executado ou de bens penhoráveis, a execução deve ser suspensa, pelo prazo máximo de um ano, e, decorrido tal prazo, começa a correr o prazo prescricional. Ademais, considerando que a presente execução foi ajuizada ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, exsurge uma questão de direito intertemporal. De fato, desde 2018, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou a forma de contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos casos em que processo tenha sido iniciado sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. Assim, segue o recorte extraído do julgado uniformizador: “1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80); "1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual)." Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça entende que é desnecessário ato formal do juízo para o arquivamento/suspensão do feito, bem como que a interrupção da prescrição ocorre uma única vez para a mesma relação jurídica. A propósito, é a jurisprudência do STJ: "RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. NOVA INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO OU EXAGERADO. AUSÊNCIA. 1. O propósito recursal consiste em determinar a possibilidade da interrupção da prescrição por mais de uma vez de pretensão de cobrança fundamentada em mesma relação jurídica. 2. Em se tratando de causa interruptiva judicial, a contagem do prazo prescricional reinicia após o último ato do processo, ou seja, o trânsito em julgado. Precedentes. 3. Conforme dispõe o art. 202, caput, do CC/2002, a interrupção da prescrição ocorre somente uma única vez para a mesma relação jurídica. Precedente. 4. Na hipótese, fixou-se em 11/01/2006 o termo final para o ajuizamento de nova ação de cobrança pelas recorrentes. Com a entrada em vigor do CC/2002 em 11/01/2003, começou a correr neste dia o prazo trienal para a cobrança de aluguéis, disposto no art. 206, § 3º, I, do CC/2002. Ajuizada em 29/11/2007, percebe-se que a nova ação para a cobrança de aluguéis foi ajuizada após o esgotamento do prazo prescricional. 5. A alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. Precedentes. 6. Recursos especiais conhecidos e desprovidos." (REsp 1.504.408/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Rel. p/ o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 26/09/2019). A respeito dos marcos da prescrição intercorrente, é a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO RECONHECIMENTO - INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA - RECURSO PROVIDO. - O inciso III e §4°, do art. 921, do CPC sofreram alterações pela Lei nº 14.195/2021, sendo que, "antes da referida lei, o termo inicial da prescrição intercorrente era o fim do prazo de 1 ano a partir da suspensão da execução", mas que, "após a lei, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou bens penhoráveis" (AgInt no AREsp 2.124.893/DF). - No caso presente, a suspensão do processo, por um ano, foi realizada antes da alteração ocorrida no art. 921, do CPC, pela Lei nº 14.195/2021. - Segundo entendimento do col. STJ (REsp 1604412/SC), o termo inicial da prescrição intercorrente, mesmo na vigência do CPC de 1973, conta-se de forma automática, logo após o transcurso do prazo de um ano de suspensão do feito. - Para o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, dispensa-se a intimação do executado, contudo, o credor deve ser intimado previamente, "para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1.604.412/SC). - Findo o lapso da suspensão, instaura-se o termo inicial do prazo prescricional, que restará consumado se o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme art. 202, parágrafo único, do Código Civil. - O prazo da prescrição intercorrente na execução é o mesmo prazo prescricional da ação (Súmula 150, STF). - Não verificada a paralisação do feito por período superior aos 5 (cinco) anos previstos pelo art. 206, §5°, I, do Código Civil, haja vista que a exequente deu andamento ao feito, há de ser afastar a prescrição intercorrente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.235967-7/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 11/09/2024, publicação da súmula em 12/09/2024) Na hipótese, verifica-se que houve interrupção do prazo prescricional em 14/10/2014 (id. 16320468 - Pág. 54), em razão do despacho que determinou a citação dos executados. Ademais, o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora em 25/05/2016 (ID 16320468 - Pág. 65), momento a partir do qual o feito foi automaticamente suspenso nos termos do art. 921, §1º do CPC; decorrido o prazo de suspensão de 01 ano em 25/05/2017, o processo foi automaticamente arquivado provisoriamente (art. 921, §2º do CPC), decorrido o prazo prescricional trienal do direito de executar os executados em 25/05/2020. Ressalta-se que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, nos termos do §4º do art. 921 do CPC. Ademais, quanto à alegação da exequente de que não houve prescrição, por não haver desídia do credor, o STJ firmou entendimento de que o simples peticionamento para novas diligências não influencia no início do prazo prescricional e não são suficientes para interromper o prazo da prescrição intercorrente. Nesse sentido, é a jurisprudência: “5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, fixou a Tese 568: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". 6. Ainda que não tenha havido desídia ou inércia da exequente, o simples peticionamento para novas diligências não influencia o início de sua fluência até o prazo de 1 ano da decisão que suspende a execução, nem implica, posteriormente, a interrupção do prazo prescricional. Nessa linha de raciocínio, ainda que na vigência da redação anterior do art. 924, § 1º, do CPC, é imprescindível que haja a localização dos bens penhoráveis ou da citação do devedor. Se assim não fosse, a simples manifestação do exequente seria apta a impedir a fluência da prescrição intercorrente indefinidamente, o que eternizaria a solução da lide.” Acórdão 1875046, 00450632520138070001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no PJe: 17/6/2024. “2. Conforme regramento anterior à Lei 12.195/2021, decorrido o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano, previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, sem que o exequente tenha promovido diligência para obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. 3. Tratando-se de ação monitória com suporte em contrato de prestação de serviços educacionais, o prazo de prescrição intercorrente é de 5 (cinco) anos (Súmula 150/STF, CC 206 §5º e CC 206-A). 4. Requerimentos genéricos e diligências infrutíferas de busca de ativos financeiros na tentativa de encontrar bens do devedor não são suficientes para interromper o prazo da prescrição intercorrente. Precedentes do TJDFT e STJ.” Acórdão 1882603, 07043494020178070001, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no DJE: 5/7/2024. Ademais, o exequente, não trouxe nenhum fato capaz de demonstrar interrupção ou suspensão do prazo prescricional intercorrente; portanto, vê-se que não houve nenhuma diligência satisfativa levada a cabo pelo exequente, que fosse capaz de interromper o lastro do prazo trienal. Portanto, cabe a aplicação das disposições do CPC/2015, porque, para que houvesse a interrupção da prescrição, decorrido o período da suspensão e voltando a fluir o prazo prescricional para a satisfação do crédito, imprescindível que tivesse havido, não só a realização de diligências pelo exequente, mas que essas diligências tivessem sido exitosas de citação dos avalistas ou diligência de bens do credor principal antes do prazo prescricional. Assim, forçoso o reconhecimento da extinção do crédito pela prescrição intercorrente, com a consequente extinção do processo executivo, com resolução do mérito. DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e reconheço a prescrição intercorrente da ação e, concomitantemente, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO pela prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem honorários advocatícios (§5º do art. 921 do CPC). Proceda-se com o levantamento da penhora realizada no RENAJUD. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado da sentença, ARQUIVE-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0062036-13.2014.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Exceção de Pré-executividade, interposta por RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA DIAS DE ALMEIDA, em face do BANCO DO BRASIL S.A., qualificados, em razão da presente ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada para cobrar valores de uma Cédula de Crédito Bancária nº 20/01013-3, no valor original de R$ 415.760,72, distribuída em 06 de outubro de 2014. Alegou a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que a exequente tomou ciência da ausência de bens penhoráveis em 21 de agosto de 2020 e, desde então, não promoveu atos efetivos para a satisfação do crédito. Informou que o prazo prescricional para Cédulas de Crédito Bancário é de três anos, portanto, a prescrição intercorrente teria se configurado em 21 de agosto de 2024, sem que houvesse medidas eficazes de constrição patrimonial. Argumentou que o imóvel em que o exequente requereu a penhora é bem de família, portanto impenhorável, e requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata liberação da penhora sobre o imóvel. Decisão deferindo a tutela de urgência requerida, ID 113966263. Intimada, a exequente apresentou manifestação de interesse no prosseguimento do feito, e alegou que foram tomadas medidas para a satisfação do débito, não havendo inércia por parte do Banco, e para se iniciar o curso da prescrição intercorrente, é necessária a intimação pessoal da parte para praticar o ato processual a seu cargo e o desatendimento dessa ordem no prazo estabelecido. Pugnou, por fim, que a tese de prescrição intercorrente levantada seja rejeitada, ID 114545274. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é medida processual cabível à parte para pedir ao juízo uma nova análise sobre questões incidentais referentes à regularização e nulidade do processo, estando disposto, por exemplo, algumas de suas hipóteses no art. 803 do CPC. A exceção de pré-executividade se trata de inovação jurídica que, embora não prevista legalmente, foi criada pela doutrina e é aceita pela jurisprudência pátria, sendo cabível em sua abordagem questões que impliquem na nulidade processual ou que revelem vício de ordem pública e que não admitam dilação probatória. Observa-se que a ação de execução foi distribuída em 06/10/2014, ou seja, há onze anos, tendo o executado MAXX PAPELARIA & DISTRIBUICAO LTDA e o avalista ARISTOTELES DIAS DE ALMEIDA sido citado em 13/03/2015 (ID 16320468 - Pág. 57), a avalista RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA DIAS DE ALMEIDA citada em 20/02/2015 (ID 16320468 - Pág. 61). Houve a primeira tentativa de penhora em 26/02/2015 (ID 16320468 - Pág. 61), com a ciência do exequente em 25/05/2016, que deixou transcorrer o prazo para manifestação (ID 16320468 - Pág. 65). A presente execução se funda em título executivo extrajudicial fundado em cédula de crédito bancário nº 20/01013-3, firmada em 26/12/2013, com vencimento da última parcela para 20/12/2018, sendo que, para a ação de execução de crédito bancário, o prazo é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, VIII do CCB c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto 57.663/1966-Lei Uniforme de Genebra. O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição da pretensão material inicial, por força do teor da súmula 150 do STJ. O prazo prescricional interrompe-se com a propositura da ação; na hipótese, tem-se que o vencimento da cédula de crédito data de 20/12/2018, tendo a ação sido ajuizada em 06/10/2014 e o despacho deste juízo que ordenou a citação datado de 14/10/2014 (id. 16320468 - Pág. 54). A ação foi proposta em face da pessoa jurídica devedora, MAXX PAPELARIA & DISTRIBUICAO LTDA e o avalista ARISTOTELES DIAS DE ALMEIDA citados em 13/03/2015 (ID 16320468 - Pág. 57), a avalista RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA DIAS DE ALMEIDA citada em 20/02/2015 (ID 16320468 - Pág. 61). A ação tramitou em diligências infrutíferas de localização de bens dos executados, e a ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens em 25/05/2016. Com efeito, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), a prescrição intercorrente passou a ser regulamentada pelo art. 921, o qual dispõe que, diante da não localização do executado ou de bens penhoráveis, a execução deve ser suspensa, pelo prazo máximo de um ano, e, decorrido tal prazo, começa a correr o prazo prescricional. Ademais, considerando que a presente execução foi ajuizada ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, exsurge uma questão de direito intertemporal. De fato, desde 2018, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou a forma de contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos casos em que processo tenha sido iniciado sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. Assim, segue o recorte extraído do julgado uniformizador: “1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80); "1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual)." Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça entende que é desnecessário ato formal do juízo para o arquivamento/suspensão do feito, bem como que a interrupção da prescrição ocorre uma única vez para a mesma relação jurídica. A propósito, é a jurisprudência do STJ: "RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. NOVA INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO OU EXAGERADO. AUSÊNCIA. 1. O propósito recursal consiste em determinar a possibilidade da interrupção da prescrição por mais de uma vez de pretensão de cobrança fundamentada em mesma relação jurídica. 2. Em se tratando de causa interruptiva judicial, a contagem do prazo prescricional reinicia após o último ato do processo, ou seja, o trânsito em julgado. Precedentes. 3. Conforme dispõe o art. 202, caput, do CC/2002, a interrupção da prescrição ocorre somente uma única vez para a mesma relação jurídica. Precedente. 4. Na hipótese, fixou-se em 11/01/2006 o termo final para o ajuizamento de nova ação de cobrança pelas recorrentes. Com a entrada em vigor do CC/2002 em 11/01/2003, começou a correr neste dia o prazo trienal para a cobrança de aluguéis, disposto no art. 206, § 3º, I, do CC/2002. Ajuizada em 29/11/2007, percebe-se que a nova ação para a cobrança de aluguéis foi ajuizada após o esgotamento do prazo prescricional. 5. A alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. Precedentes. 6. Recursos especiais conhecidos e desprovidos." (REsp 1.504.408/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Rel. p/ o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 26/09/2019). A respeito dos marcos da prescrição intercorrente, é a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO RECONHECIMENTO - INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA - RECURSO PROVIDO. - O inciso III e §4°, do art. 921, do CPC sofreram alterações pela Lei nº 14.195/2021, sendo que, "antes da referida lei, o termo inicial da prescrição intercorrente era o fim do prazo de 1 ano a partir da suspensão da execução", mas que, "após a lei, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou bens penhoráveis" (AgInt no AREsp 2.124.893/DF). - No caso presente, a suspensão do processo, por um ano, foi realizada antes da alteração ocorrida no art. 921, do CPC, pela Lei nº 14.195/2021. - Segundo entendimento do col. STJ (REsp 1604412/SC), o termo inicial da prescrição intercorrente, mesmo na vigência do CPC de 1973, conta-se de forma automática, logo após o transcurso do prazo de um ano de suspensão do feito. - Para o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, dispensa-se a intimação do executado, contudo, o credor deve ser intimado previamente, "para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1.604.412/SC). - Findo o lapso da suspensão, instaura-se o termo inicial do prazo prescricional, que restará consumado se o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme art. 202, parágrafo único, do Código Civil. - O prazo da prescrição intercorrente na execução é o mesmo prazo prescricional da ação (Súmula 150, STF). - Não verificada a paralisação do feito por período superior aos 5 (cinco) anos previstos pelo art. 206, §5°, I, do Código Civil, haja vista que a exequente deu andamento ao feito, há de ser afastar a prescrição intercorrente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.235967-7/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 11/09/2024, publicação da súmula em 12/09/2024) Na hipótese, verifica-se que houve interrupção do prazo prescricional em 14/10/2014 (id. 16320468 - Pág. 54), em razão do despacho que determinou a citação dos executados. Ademais, o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora em 25/05/2016 (ID 16320468 - Pág. 65), momento a partir do qual o feito foi automaticamente suspenso nos termos do art. 921, §1º do CPC; decorrido o prazo de suspensão de 01 ano em 25/05/2017, o processo foi automaticamente arquivado provisoriamente (art. 921, §2º do CPC), decorrido o prazo prescricional trienal do direito de executar os executados em 25/05/2020. Ressalta-se que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, nos termos do §4º do art. 921 do CPC. Ademais, quanto à alegação da exequente de que não houve prescrição, por não haver desídia do credor, o STJ firmou entendimento de que o simples peticionamento para novas diligências não influencia no início do prazo prescricional e não são suficientes para interromper o prazo da prescrição intercorrente. Nesse sentido, é a jurisprudência: “5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, fixou a Tese 568: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". 6. Ainda que não tenha havido desídia ou inércia da exequente, o simples peticionamento para novas diligências não influencia o início de sua fluência até o prazo de 1 ano da decisão que suspende a execução, nem implica, posteriormente, a interrupção do prazo prescricional. Nessa linha de raciocínio, ainda que na vigência da redação anterior do art. 924, § 1º, do CPC, é imprescindível que haja a localização dos bens penhoráveis ou da citação do devedor. Se assim não fosse, a simples manifestação do exequente seria apta a impedir a fluência da prescrição intercorrente indefinidamente, o que eternizaria a solução da lide.” Acórdão 1875046, 00450632520138070001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no PJe: 17/6/2024. “2. Conforme regramento anterior à Lei 12.195/2021, decorrido o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano, previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, sem que o exequente tenha promovido diligência para obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. 3. Tratando-se de ação monitória com suporte em contrato de prestação de serviços educacionais, o prazo de prescrição intercorrente é de 5 (cinco) anos (Súmula 150/STF, CC 206 §5º e CC 206-A). 4. Requerimentos genéricos e diligências infrutíferas de busca de ativos financeiros na tentativa de encontrar bens do devedor não são suficientes para interromper o prazo da prescrição intercorrente. Precedentes do TJDFT e STJ.” Acórdão 1882603, 07043494020178070001, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no DJE: 5/7/2024. Ademais, o exequente, não trouxe nenhum fato capaz de demonstrar interrupção ou suspensão do prazo prescricional intercorrente; portanto, vê-se que não houve nenhuma diligência satisfativa levada a cabo pelo exequente, que fosse capaz de interromper o lastro do prazo trienal. Portanto, cabe a aplicação das disposições do CPC/2015, porque, para que houvesse a interrupção da prescrição, decorrido o período da suspensão e voltando a fluir o prazo prescricional para a satisfação do crédito, imprescindível que tivesse havido, não só a realização de diligências pelo exequente, mas que essas diligências tivessem sido exitosas de citação dos avalistas ou diligência de bens do credor principal antes do prazo prescricional. Assim, forçoso o reconhecimento da extinção do crédito pela prescrição intercorrente, com a consequente extinção do processo executivo, com resolução do mérito. DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e reconheço a prescrição intercorrente da ação e, concomitantemente, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO pela prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem honorários advocatícios (§5º do art. 921 do CPC). Proceda-se com o levantamento da penhora realizada no RENAJUD. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado da sentença, ARQUIVE-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Declarada decadência ou prescrição29/10/2025, 12:02
Expedição de Outros documentos.29/10/2025, 12:02
Acolhida a exceção de pré-executividade29/10/2025, 12:02
Conclusos para despacho09/07/2025, 11:04
Decorrido prazo de ARISTOTELES DIAS DE ALMEIDA em 04/07/2025 23:59.05/07/2025, 00:49
Decorrido prazo de RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA DIAS DE ALMEIDA em 04/07/2025 23:59.05/07/2025, 00:49
Decorrido prazo de MAXX PAPELARIA & DISTRIBUICAO LTDA - EPP em 04/07/2025 23:59.05/07/2025, 00:49
Juntada de Petição de petição13/06/2025, 10:59
Publicado Decisão em 09/06/2025.10/06/2025, 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/202510/06/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0062036-13.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade, interposta por Raquel Evangelista Feitosa, nos autos da execução acima indicada, em que se pretende a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, consistente na a imediata liberação da penhora sobre o imóvel residencial da Excipiente, diante da manifesta ilegalidade da constrição e do risco de dano irreparável06/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0062036-13.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade, interposta por Raquel Evangelista Feitosa, nos autos da execução acima indicada, em que se pretende a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, consistente na a imediata liberação da penhora sobre o imóvel residencial da Excipiente, diante da manifesta ilegalidade da constrição e do risco de dano irreparável06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0062036-13.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade, interposta por Raquel Evangelista Feitosa, nos autos da execução acima indicada, em que se pretende a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, consistente na a imediata liberação da penhora sobre o imóvel residencial da Excipiente, diante da manifesta ilegalidade da constrição e do risco de dano irreparável06/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0062036-13.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade, interposta por Raquel Evangelista Feitosa, nos autos da execução acima indicada, em que se pretende a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, consistente na a imediata liberação da penhora sobre o imóvel residencial da Excipiente, diante da manifesta ilegalidade da constrição e do risco de dano irreparável06/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica05/06/2025, 10:25
Concedida a Antecipação de tutela04/06/2025, 17:59
Juntada de Carta precatória01/06/2025, 16:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade23/05/2025, 13:17
Conclusos para despacho12/03/2025, 11:27
Juntada de Petição de petição24/02/2025, 11:19
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.17/02/2025, 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/202515/02/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0062036-13.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C14/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/02/2025, 07:03
Ato ordinatório praticado13/02/2025, 07:02
Juntada de Carta precatória12/02/2025, 11:10
Deferido o pedido de21/01/2025, 20:33
Conclusos para despacho14/10/2024, 09:46
Juntada de Petição de petição02/10/2024, 11:40
Publicado Despacho em 23/09/2024.23/09/2024, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/202422/09/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0062036-13.2014.8.15.2001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Cédula de Crédito Bancário] EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) BANCO DO BRASIL S.A.(00.000.000/0001-91); WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) ci20/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica19/09/2024, 10:57
Proferido despacho de mero expediente18/09/2024, 20:44
Conclusos para despacho10/06/2024, 11:54
Juntada de Petição de petição06/06/2024, 22:09
Publicado Decisão em 24/05/2024.24/05/2024, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/202424/05/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0062036-13.2014.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) BANCO DO BRASIL S.A.(00.000.000/0001-91); WILSON SALES BELCHIOR(629.286.943-15); MAXX PAPELARIA & DIS23/05/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente22/05/2024, 11:13
Conclusos para despacho05/12/2023, 09:53
Juntada de Petição de petição01/12/2023, 15:20
Publicado Despacho em 24/11/2023.24/11/2023, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/202324/11/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0062036-13.2014.8.15.2001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Cédula de Crédito Bancário] EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) BANCO DO BRASIL S.A.(00.000.000/0001-91); MAXX PAPELARIA & DISTRIBUICAO LTDA - E23/11/2023, 00:00
Juntada de Informações22/11/2023, 08:38
Juntada de Ofício22/11/2023, 08:23
Juntada de Outros documentos22/11/2023, 08:06
Proferido despacho de mero expediente17/11/2023, 14:55
Conclusos para despacho16/05/2023, 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário05/05/2023, 15:49
Juntada de Petição de diligência05/05/2023, 15:49
Juntada de Petição de petição04/05/2023, 16:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/05/2023 23:59.03/05/2023, 03:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/04/2023 23:59.25/04/2023, 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/04/2023 23:59.25/04/2023, 03:17
Publicado Despacho em 24/04/2023.24/04/2023, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/202322/04/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO [Cédula de Crédito Bancário] EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) BANCO DO BRASIL S.A.(00.000.000/0001-91); MAXX PAPELARIA & DISTRIBUICAO LTDA - EPP(11.636.967/0001-80); ARISTOTELES DIAS DE AL21/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/04/2023, 12:20
Proferido despacho de mero expediente20/04/2023, 12:01
Conclusos para decisão20/04/2023, 10:08
Juntada de Ofício20/04/2023, 10:01
Expedição de Mandado.14/04/2023, 08:20
Juntada de Petição de petição03/04/2023, 16:39
Expedição de Outros documentos.03/04/2023, 11:13
Expedição de Outros documentos.03/04/2023, 11:13
Ato ordinatório praticado03/04/2023, 11:11
Juntada de Petição de petição31/03/2023, 11:29
Expedição de Outros documentos.28/03/2023, 09:12
Expedição de Outros documentos.28/03/2023, 09:12
Juntada de Outros documentos28/03/2023, 09:10
Proferido despacho de mero expediente16/03/2023, 13:53
Conclusos para despacho31/10/2022, 12:08
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/10/2022 23:59.31/10/2022, 01:12
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 25/10/2022 23:59.31/10/2022, 01:12
Juntada de Petição de petição25/10/2022, 11:24
Expedição de Outros documentos.17/10/2022, 19:55
Proferido despacho de mero expediente14/10/2022, 15:36
Conclusos para despacho11/08/2022, 13:11
Juntada de Informações11/08/2022, 13:09
Juntada de Certidão06/04/2021, 08:11
Proferido despacho de mero expediente26/02/2021, 07:22
Conclusos para despacho24/02/2021, 10:30
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 09/09/2020 23:59:59.10/09/2020, 02:02
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 09/09/2020 23:59:59.10/09/2020, 02:02
Juntada de Petição de petição25/08/2020, 18:02
Expedição de Outros documentos.14/08/2020, 15:16
Ato ordinatório praticado14/08/2020, 15:14
Juntada de Certidão14/08/2020, 15:11
Proferido despacho de mero expediente08/08/2020, 17:29
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Conclusos para despacho24/08/2019, 16:18
Juntada de certidão24/08/2019, 16:18
Juntada de Petição de petição22/01/2019, 13:02
Expedição de Outros documentos.16/01/2019, 07:35
Ato ordinatório praticado16/01/2019, 07:35
Apensado ao processo 0012423-87.2015.8.15.200116/01/2019, 07:33
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)16/01/2019, 07:29
Processo migrado para o PJe31/08/2018, 12:13
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 28: 08/2018 12:43 TJEJP5128/08/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 08/2018 NF 79/1828/08/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 28: 08/2018 MIGRACAO P/PJE28/08/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 27: 08/201827/08/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 08/201827/08/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 07/201820/07/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 04/201810/04/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 04/2018 P006005182001 14:49:59 BANCO D10/04/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 02/2018 P006005182001 11:29:12 BANCO D16/02/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 02/2018 AUTOS VISTA PROMOVENTE08/02/2018, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 07: 02/201808/02/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 03/201708/02/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 02/2018 NF 08/1806/02/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/201705/10/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 12/201619/12/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 11/201619/12/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 11/201607/11/2016, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 16: 09/201620/09/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 07/201619/07/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 07/201615/07/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 07/2016 P050908162001 15:27:22 BANCO D15/07/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 06/2016 P050908162001 15:44:42 BANCO D28/06/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 13: 06/201313/06/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 05/201630/05/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 05/201630/05/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 05/201630/05/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 25: 05/2016 D022686152001 14:50:59 00125/05/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 25: 05/2016 D016949152001 14:50:59 00325/05/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 25: 05/2016 D013141152001 14:50:59 00225/05/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/201631/03/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 09/2015 AUTOS VISTA AUTOR02/09/2015, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 31: 08/201502/09/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 08/2015 NF 55/1528/08/2015, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 04/2015 AUTOR FALAR SOBRE CERTIDAO07/04/2015, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 07: 04/201507/04/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 05: 02/201506/02/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 05: 02/2015 RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA DIAS DE ALM05/02/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 05: 02/2015 ARISTOTELES DIAS DE ALMEIDA05/02/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 05: 02/2015 MAXX PAPELARIA E DISTRIBUICAO LTDA05/02/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 10/201417/10/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 10/201413/10/2014, 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 06: 10/2014 TJE507406/10/2014, 00:00