Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS
Réu: MASTER PREV LTDA DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0803331-28.2024.8.15.0161 Vistos etc. Cuidam-se os autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização material e moral, proposta por ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS em face de MASTER PREV LTDA, na qual a parte ré, em sua contestação, alegou preliminar de ilegitimidade passiva, requerendo a substituição do polo passivo. Posteriormente, a parte autora manifestou-se concordando com a substituição pleiteada. A controvérsia cinge-se à possibilidade jurídica de substituição do polo passivo da demanda, com a exclusão da MASTER PREV LTDA e inclusão da MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, nos termos do art. 338 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. A questão sub judice encontra respaldo expresso no ordenamento jurídico pátrio, especificamente no art. 338 do CPC/2015, que estabelece que "alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.". O parágrafo único do referido dispositivo prevê que "realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do Art. 85, § 8º". No caso em análise, verifico que todos os pressupostos legais para a substituição foram devidamente preenchidos. Primeiramente, a alegação de ilegitimidade passiva foi deduzida no prazo destinado à contestação, respeitando-se o requisito temporal estabelecido pelo legislador. Em segundo lugar, a parte ré demonstrou de forma inequívoca, mediante documentação oficial do Diário Oficial da União, que a MASTER PREV LTDA não possui qualquer vínculo com o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, não sendo, portanto, a entidade responsável pelos descontos denominados "CONTRIBUIÇÃO MASTER PREV 0800 202 0125" questionados nos autos. A documentação acostada aos autos comprova que a entidade correta é a MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, inscrita no CNPJ nº 43.012.440/0001-71, localizada na Alameda Tocantins, nº 350, município de Barueri/SP, a qual efetivamente celebrou Acordo de Cooperação Técnica nº 257/2023 com o INSS, conforme extrato publicado no Diário Oficial da União em 20/11/2023. Esta associação é que possui autorização para realizar descontos na folha de beneficiários previdenciários e figura como a real responsável pelos descontos objeto da presente demanda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de admitir a substituição do polo passivo mesmo após o saneamento do processo, desde que não haja alteração da causa de pedir ou do pedido formulado, conforme se extrai do Recurso Especial nº 2128955 - MS, relatado pela Ministra Nancy Andrighi. No presente caso, verifica-se que não haverá qualquer modificação na causa de pedir nem no pedido formulado pelo autor, mantendo-se inalterados os fundamentos fáticos e jurídicos da demanda, o que preserva os princípios da economia processual e da cooperação. Ademais, o próprio autor reconheceu o equívoco na qualificação da parte ré e concordou expressamente com a substituição pleiteada, o que demonstra sua boa-fé processual e o interesse em ver a demanda direcionada contra o real responsável pelos alegados danos. Tal postura merece acolhimento, uma vez que atende aos postulados da efetividade da prestação jurisdicional e evita o ajuizamento de nova ação, com evidentes benefícios em termos de economia processual e celeridade. A medida pleiteada encontra amparo nos princípios constitucionais do acesso à justiça e da duração razoável do processo, consagrados no art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal, bem como nos princípios infraconstitucionais da economia processual e da cooperação, previstos no Código de Processo Civil. Importante destacar que a substituição não causará qualquer prejuízo às partes, uma vez que a nova ré terá oportunidade de exercer amplamente seu direito de defesa, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa. Por outro lado, a manutenção do polo passivo originário resultaria em extinção do processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva, obrigando o autor a ajuizar nova demanda, com evidente desperdício de atividade jurisdicional e afronta aos princípios da eficiência e da economia processual.
Diante do exposto, com fundamento no art. 338 do Código de Processo Civil e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, DEFIRO o pedido de substituição do polo passivo da demanda. Em consequência, EXCLUO do polo passivo MASTER PREV LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 03.069.554/0001-33, e INCLUO no polo passivo MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 43.012.440/0001-71. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da ré excluída, que fixo em 3% (três por cento) sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único do art. 338 do CPC, observadas as disposições sobre assistência judiciária gratuita. Cite-se a nova requerida para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que o não oferecimento de resposta no prazo legal implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) Em sendo alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. do art. 338, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015), no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Cuité, data e assinatura eletrônica. IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito