Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMERCIAL JUSTINO LTDA
REU: LATICINIO DEALE LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805923-11.2022.8.15.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. COMERCIAL JUSTINO LTDA, pessoa jurídica qualificada nos autos, ajuizou, inicialmente, Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente c/c Pedido Liminar em face de LATICÍNIO DEALE LTDA, visando à entrega imediata de 42.000 (quarenta e dois mil) quilos de queijo muçarela, objeto de contrato mercantil de compra e venda celebrado entre as partes. A tutela provisória de urgência foi inicialmente deferida por este Juízo (Id 56150482), condicionada ao depósito do numerário remanescente, no valor de R$ 882.674,10 (oitocentos e oitenta e dois mil seiscentos e setenta e quatro reais e dez centavos), o que foi comprovado pelo Autor ao Id 56346063. A parte Ré (LATICÍNIO DEALE LTDA) interpôs Agravo de Instrumento (nº 0811155-07.2022.8.15.0000), ao qual foi concedido efeito suspensivo para sustar a decisão agravada (Id 57355048). A decisão liminar recursal reconheceu que a tese aventada na ação originária se encontrava "sobremaneira controversa". Posteriormente, em julgamento de mérito, o Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo o efeito suspensivo e ressalvando que os questionamentos deveriam ser resolvidos no julgamento da ação principal (Id 65003860). Em razão da suspensão da tutela, este Juízo determinou a expedição de alvará para devolução do valor depositado ao Autor (Id 59824256). Em decisão posterior, houve a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC), por entender que o Autor não havia formulado o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias (Id 70985995). O Autor (COMERCIAL JUSTINO LTDA) interpôs apelação, à qual oTribunal de Justiça da Paraíba deu provimento, cassando a sentença sob fundamento de error in procedendo, por entender que não foi observada a regra do art. 303, § 6º, do CPC, que exige que, "Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito" (Id 87385619). Retornando os autos à origem, foi determinada a emenda à inicial (Id 88796286), que foi devidamente apresentada pelo Autor, convertendo o feito para o rito comum ordinário (Id 89565209). O Autor requereu, na referida emenda, o cumprimento da obrigação de fazer (entrega de 42.000 Kg de queijo muçarela), ou, subsidiariamente, a conversão em perdas e danos, nos termos do art. 475 do Código Civil, além da condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Realizada a audiência de conciliação no CEJUSC, restou infrutífera (Id 102784288). O Réu (LATICÍNIO DEALE LTDA) apresentou Contestação ao Id 103559005, arguindo preliminares de incompetência territorial e incorreção do valor da causa. No mérito, alegou a impossibilidade de entrega em virtude de força maior (greve na aduana) e aumento abrupto de preço, pugnando pela improcedência dos pedidos, especialmente o de danos morais, por ausência de comprovação de abalo à honra objetiva. O Autor apresentou Impugnação à Contestação (Id 105739096). As partes foram intimadas para especificar provas, manifestando interesse na produção de prova oral. Foi realizada audiência de instrução em 10 de junho de 2025 (Id 114287085), com a oitiva de uma testemunha arrolada pelo Autor (Elaine Ramos Silveira Silva) e uma testemunha arrolada pelo Réu (Julio Cesar Martins da Silva) (Id 116708490). As partes apresentaram Alegações Finais em memoriais (Id’s 114627823 e 117320850) O Autor informou, ainda, a superveniência de fato novo, consistente na aquisição da empresa Ré (LATICÍNIO DEALE LTDA) pela empresa LATICÍNIO SCALA, requerendo a intimação da sucessora (Id 117556523). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. Das Preliminares Da Incompetência Territorial A parte Ré suscitou a incompetência territorial desta 3ª Vara Cível de Campina Grande/PB, argumentando que o foro competente seria o de seu domicílio (Carazinho/RS), com base no art. 53, III, "a", do Código de Processo Civil. Contudo, a pretensão principal do Autor é o cumprimento do pacto contratual ou a conversão em perdas e danos, em razão do inadimplemento da obrigação de entregar a mercadoria. A regra de competência para exigir o cumprimento de uma obrigação é dada pelo art. 53, III, "d", do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 53. É competente o foro: (...) III - de eleição ou, inexistindo essa, do lugar: (...) d) onde a obrigação deva ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento." Conforme alegado pelo Autor e não refutado de forma específica quanto ao local de entrega, a obrigação de fornecimento de 42.000 kg de queijo muçarela deveria ter sido satisfeita na sede da COMERCIAL JUSTINO LTDA, em Campina Grande/PB. O foro do local de cumprimento da obrigação prevalece sobre a regra geral do domicílio do réu em ações de exigência de cumprimento. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao aplicar a regra especial: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA. FORO DO LOCAL ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER CUMPRIDA. ART. 53, III, 'D', DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO." (STJ - AgInt no AREsp 1556057/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020). Portanto, por se tratar de ação em que se exige o cumprimento de obrigação no foro de Campina Grande/PB, a preliminar de incompetência territorial deve ser rejeitada. Da Impugnação ao Valor da Causa A Ré impugnou o valor da causa (R$ 100.000,00), alegando que deveria ser a soma do valor da obrigação de fazer e o pedido de danos morais. Por sua vez, o Autor defendeu que o valor reflete o proveito econômico líquido esperado. Embora o valor da causa de R$ 100.000,00 não reflita a soma dos pedidos de cumprimento de contrato e indenização por danos morais na Emenda à Inicial, a complexidade da quantificação do proveito econômico e a finalidade mercantil do pleito inicial (que visava ao lucro na revenda), permite que se adentre o mérito, corrigindo-se, se for o caso, a base de cálculo de eventuais custas e honorários ao final. Rejeita-se a preliminar de incorreção do valor da causa. Do Mérito Do Inadimplemento Contratual e da Conversão em Perdas e Danos A controvérsia central reside no inadimplemento do contrato mercantil de compra e venda de 42.000 kg de queijo muçarela. O contrato de compra e venda mercantil é consensual. O Autor demonstrou a existência do negócio jurídico e a emissão das notas fiscais por parte da Ré. O Réu, por sua vez, não entregou a mercadoria, cancelando as notas fiscais. A defesa da Ré se baseou na alegação de força maior (greve na aduana que impediu a aquisição de formas para produção) e na variação abrupta do preço da matéria-prima. No entanto, a prova oral colhida durante a instrução processual enfraqueceu as alegações de caso fortuito ou força maior. A testemunha arrolada pela parte autora, Sra. Elaine Ramos Silveira, confirmou que a ré cancelou o pedido de forma unilateral e após a emissão das notas fiscais, ocasionando, inclusive, a cobrança de impostos, pois o pagamento é antecipado. Afirmou, ainda, que as cobranças dos boletos foram repassadas para uma factoring. A própria testemunha da Ré (Julio Cesar Martins da Silva) registrou que o cancelamento da operação se deu "em razão da elevação/modificação do custo/preço da matéria-prima". A elevação do custo da matéria-prima e a variação de preço no mercado de lácteos constituem risco inerente à atividade empresarial e previsível em contratos mercantis. Tal fato não se enquadra nas excludentes de responsabilidade previstas no art. 393 do Código Civil. A conduta da Ré em faturar o produto e, posteriormente, cancelar unilateralmente as notas fiscais em razão da flutuação de preço, viola o princípio da boa-fé objetiva, que norteia o direito contratual, exigindo das partes da relação negocial uma postura honesta e transparente. Nos termos do Código Civil, "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos" (Art. 475, CC). A parte Autora requereu, subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos. Considerando o tempo transcorrido desde a contratação (fevereiro de 2022) e a elevada oscilação de preços no mercado, comprovada pela prova oral, o cumprimento específico da obrigação de fazer (entrega dos 42.000 kg de queijo muçarela) torna-se excessivamente oneroso e, por vezes, inexequível nos termos originais. A conversão em perdas e danos é a medida mais justa e equânime para a resolução do contrato. A indenização por perdas e danos deve abranger "além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar" (Art. 402, CC). O dano emergente corresponde ao valor do contrato inadimplido (42.000 kg de queijo muçarela ao preço de R$ 21,00/kg), que serviu de base para o depósito de R$ 882.674,10. No que tange aos lucros cessantes, a parte Autora não logrou êxito em comprovar o valor que "razoavelmente deixou de lucrar", sendo tal ônus probatório de sua responsabilidade. Portanto, o pedido de cumprimento da obrigação de fazer deve ser resolvido em perdas e danos correspondentes ao valor atualizado da mercadoria não entregue, a ser apurado em cumprimento de sentença, se necessário. Dos Danos Morais à Pessoa Jurídica A Autora pleiteou indenização por danos morais em razão dos prejuízos operacionais e da cobrança indevida de duplicatas cedidas a uma empresa de factoring. É sedimentado o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme a Súmula 227 do STJ. No entanto, este dano se refere à honra objetiva – o "respeito, admiração, apreço, consideração que os outros dispensam à pessoa" – e exige comprovação concreta do abalo à sua imagem ou bom nome comercial. O mero descumprimento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável à pessoa jurídica, caracterizando-se como "mero dissabor". Apesar da alegação de cobranças indevidas de duplicatas por empresa de factoring, a prova oral demonstrou que houve apenas a comunicação da cessão de crédito, que é uma medida padronizada e necessária à formalização contratual da instituição financeira, e não comprovou a ocorrência de constrangimento, ameaça ou exposição da Autora perante terceiros que justificasse o abalo à sua honra objetiva. A própria testemunha da Autora confirmou a praxe de comunicação da cessão. Ademais, no que tange ao pagamento do ICMS pela mercadoria não recebida (R$ 110.118,98), a testemunha arrolada pelo Autor confirmou que o estorno/ressarcimento do imposto é um procedimento comum no SEFAZ em casos de cancelamento de nota fiscal. Assim, diante da ausência de provas concretas que demonstrem o abalo à honra objetiva da COMERCIAL JUSTINO LTDA, o pedido de danos morais deve ser julgado improcedente. Do Fato Novo e Sucessão Empresarial O Autor noticiou a aquisição da Ré LATICÍNIO DEALE LTDA pela LATICÍNIO SCALA e requereu a intimação da sucessora. A petição é um fato superveniente que deve ser considerado, nos termos do art. 1.146 do Código Civil, que dispõe: "Art. 1.146. Opera-se a transferência dos contratos celebrados com a empresa, se a ela não se opuserem os contratantes ou se tal transferência não for vedada por lei.". Embora a sucessão empresarial seja relevante para a fase de cumprimento de sentença, e o Autor tenha pleiteado a intimação após a fase instrutória, a decisão de mérito se refere à relação jurídica existente entre as partes originárias. O reconhecimento da sucessão deve ser determinado para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional em fase de cumprimento, em observância ao princípio do contraditório (Art. 10, CPC). DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: I. REJEITAR as preliminares de incompetência territorial e de incorreção do valor da causa, pelos fundamentos supra; II. CONDENAR a Ré LATICÍNIO DEALE LTDA ao pagamento de indenização por perdas e danos em favor da Autora COMERCIAL JUSTINO LTDA, em razão do inadimplemento contratual, no valor integral do contrato não cumprido, correspondente a 42.000 kg de queijo muçarela ao preço de R$ 21,00 (vinte e um reais) o quilograma, acrescido de juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos, a contar da data do inadimplemento (fevereiro/2022). Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais, por ausência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, que deverão ser reciprocamente suportados na proporção de 70% (setenta por cento) pela parte promovida e 30% (trinta por cento) pela promovente. Determino que o Cartório intime a empresa LATICÍNIO SCALA (CNPJ: 24.333.411/0001-67, no endereço Rua Virgílio de Melo Franco, 62 – Centro – CEP: 38.190-000 – Sacramento/MG) sobre o inteiro teor desta sentença e do processo, na qualidade de sucessora noticiada da Ré LATICÍNIO DEALE LTDA, para que, querendo, manifeste-se nos autos, em cumprimento ao art. 1.146 do Código Civil e ao princípio do contraditório (Art. 10, CPC). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido e não havendo outras dilig6encias, arquivem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito