Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOANDERSON DE ALBUQUERQUE CORDEIRO
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0804762-72.2025.8.15.2001
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência e desconsideração da personalidade jurídica, proposta por JOANDERSON DE ALBUQUERQUE CORDEIRO em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Alega o autor ter adquirido da ré, em 21/06/2023, passagens aéreas na modalidade “Promo Flexível”, no valor de R$ 1.672,00, com destino a Paris/FR e embarque inicialmente previsto para 02/03/2024; todavia, sustenta que, em 18/08/2023, a requerida anunciou a suspensão unilateral e indefinida dos pacotes da referida linha, impossibilitando o cumprimento do contrato. Afirma que, após diversas tentativas de contato, foram-lhe oferecidas apenas alternativas de reembolso via vouchers parcelados, sem previsão concreta ou garantia de restituição integral, propostas que reputa abusivas. Aduz que a ré se encontra em recuperação judicial, cujas propostas de pagamento – segundo afirma – seriam abusivas, por preverem ressarcimentos em cashback, vouchers e prazos excessivamente longos. Requer, além das indenizações, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Tendo comparecimento espontaneamente aos autos, a ré apresentou contestação (id. 109388758), na qual sustenta, em síntese, que: (i) os créditos discutidos estariam sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, devendo o autor habilitar o valor perante o juízo recuperacional; (ii) a modalidade Promo Flexível possuía características específicas de emissão; (iii) não houve ato ilícito; e (iv) seriam incabíveis danos morais. Houve réplica (id. 111045238). Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Passo ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia posta é essencialmente de direito e a prova documental acostada aos autos se revela suficiente para o seu deslinde, mostrando-se ociosa a produção de outras provas. 2. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. O interesse de agir, na sistemática do art. 17 c/c art. 485, VI, do CPC, decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional em face da situação fática narrada pelo autor, e é aferido, em regra, a partir da causa de pedir exposta na petição inicial, e não das alegações defensivas. Além disso, com a apresentação da contestação, a resistência à pretensão ficou ainda mais evidente, uma vez que a ré nega o dever de reembolsar integralmente os valores e sustenta, inclusive, a submissão do crédito ao juízo da recuperação judicial, o que reforça a existência de pretensão resistida. Assim, presentes a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. 3. DA QUESTÃO PROCESSUAL - PEDIDO DE SUSPENSÃO. A requerida 123 Viagens e Turismo Ltda. requer a suspensão do feito, alegando a existência de ações coletivas em trâmite no país sobre a mesma matéria, e invoca, como fundamento, os Temas Repetitivos 60 e 589 do STJ, que admitem a suspensão de ações individuais diante de demanda coletiva com idêntica questão de direito. Todavia, razão não lhe assiste. A leitura sistemática do ordenamento jurídico, em especial dos artigos 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, evidencia que a suspensão do processo individual, diante da existência de ação coletiva com o mesmo objeto, não é automática nem obrigatória, mas sim faculdade do(a) consumidor(a). Dessa forma, a legislação garante ao titular do direito a faculdade de ajuizar e prosseguir com a ação individual, ainda que exista demanda coletiva em curso, podendo, se assim entender conveniente, requerer sua suspensão para futuramente aproveitar os efeitos da decisão coletiva. Vejamos, neste sentido: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL - SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA AÇÃO INDIVIDUAL - DESCABIMENTO - CONVIVÊNCIA HARMÔNICA - INTELIGÊNCIA - ART. 104 DO CDC - REFORMA - DECISÃO AGRAVADA - PROVIMENTO DO RECURSO. - A existência de ação coletiva não induz a litispendência com as ações individuais, possibilitando sua convivência harmônica e não se cogitando de eventual conexão ou prejudicialidade, mormente diante da possibilidade de suspensão dos processos individuais e da aplicação dos efeitos da coisa julgada 'erga omnes' ou 'ultra partes' - "A ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos" ( AgRg no REsp 1360502/RS) - O pedido de suspensão da ação individual constitui faculdade conferida ao autor, inclusive porque pode optar por seu prosseguimento, revelando-se descabida sua suspensão automática pelo mero ajuizamento da ação coletiva - Recurso provido." (TJ-MG - AI: 20199967820218130000, Relator.: Des.(a) Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 18/05/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2023) Assim, tendo em vista que o autor possui ciência da ação coletiva ajuizada e optou por manter a ação individual, não há que se falar em suspensão deste feito. 4. DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Os autores requereram a desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés, com base no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor (teoria menor), sustentando que o processamento da recuperação judicial das sociedades demonstraria a impossibilidade de cumprimento das obrigações contratuais e, por consequência, o impedimento ao ressarcimento do prejuízo. Buscou o autor, desde logo, alcançar o patrimônio pessoal dos sócios e administradores da empresa. Contudo, ainda que se trate de relação de consumo, o fato de a ré encontrar-se em recuperação judicial não autoriza, por si só, o afastamento da personalidade jurídica, sendo imprescindível a demonstração concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. É que a teoria menor do art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor exige demonstração de que a pessoa jurídica se tornou obstáculo efetivo à reparação do dano ou de que há impossibilidade concreta de satisfação do crédito, o que não verifico, por ora, nos autos. Além disso, ao requerer a desconsideração já na petição inicial, o autor tratou a medida como automática, sem individualizar condutas, indicar valores específicos ou delimitar a extensão da responsabilidade que pretende ver atribuída aos sócios, o que inviabiliza o atendimento ao rigor exigido para a superação da personalidade jurídica. Se a intenção era obter a desconsideração como resultado do mérito, o pedido deveria ter vindo desde logo liquidado, com a indicação do valor e da extensão da condenação que se pretendia ver atribuída a cada sócio. INDEFIRO, portanto, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 5. DO PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO PELO REQUERENTE. Do que colho dos autos, houve pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial. Todavia, em razão do comparecimento espontâneo da ré -- que supriu o ato citatório e antecipou a triangularização processual --, a análise do requerimento não foi realizada no momento adequado. Examinando a documentação constante do id. 112650936, verifico que não há qualquer elemento capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor, não tendo a ré impugnado especificamente tal pedido. Diante disso, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 6. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - 123 MILHAS. Em se tratando de pessoa jurídica, a situação de hipossuficiência econômica não se presume, devendo ser comprovada de forma inequívoca. O simples fato de a empresa encontrar-se em regime recuperacional não é suficiente para justificar a concessão do favor legal, sendo indispensável a demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais - o que não ocorreu nos presentes autos. No mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.795.579/SP), ao afirmar que a condição de empresa em recuperação judicial, por si só, não autoriza o deferimento da gratuidade de justiça. Diante disso, INDEFIRO o pedido. 7. DO MÉRITO. A controvérsia restringe-se à análise da responsabilidade civil das rés pelo cancelamento unilateral de passagens aéreas e os consequentes danos materiais e morais. Por força do art. 373, I e II do Cód. Proc. Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Todavia, diante da hipossuficiência técnica dos consumidores e da verossimilhança de suas alegações, INVERTO do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não as produzir. Assim, analisando os autos, entendo que os pedidos iniciais devem ser julgados procedentes. É incontroverso que o pedido do autor foi cancelado unilateralmente, sendo-lhe oferecido, como única alternativa, voucher em substituição ao reembolso em dinheiro. Filio-me ao entendimento que, a justificativa das ré - baseada na elevação dos preços das passagens e milhas, na desvalorização dos pontos e na suposta inviabilidade econômica da emissão - não tem o condão de afastar sua responsabilidade, que no caso, é objetiva. A variação de preços e custos constitui risco ordinário da atividade empresarial, e, portanto, não configura caso fortuito nem força maior;
cuida-se de típico fortuito interno, isto é, de evento inerente e previsível ao próprio modelo de negócio, que deve ser suportado pelo fornecedor e jamais transferido ao consumidor. O produto “Promo”, por sua natureza, é criação exclusiva da ré, concebido e precificado segundo critérios comerciais que ela própria definiu. Eventuais erros de projeção ou de avaliação de mercado integram o risco do empreendimento, sendo indevido imputar ao consumidor o ônus de um cálculo empresarial mal sucedido. De igual modo, as teses fundadas nos arts. 317 e 478 do Código Civil - teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva - não se ajustam ao caso concreto. Em contratos de consumo, tais institutos não podem ser invocados para neutralizar o dever de indenizar, sobretudo quando o alegado desequilíbrio decorre de oscilações normais de mercado, e não de acontecimentos extraordinários ou imprevisíveis. Seu emprego, neste caso, equivaleria a transformar erro de gestão comercial em excludente de responsabilidade, o que a lei e a boa-fé objetiva rechaçam. Logo, diante do cancelamento unilateral e da ausência de restituição do valor pago, é devida aos autores a reparação material, correspondente à devolução integral da quantia desembolsada. Consta dos autos que o autor desembolsou, inicialmente, R$ 1.672,00 referentes ao pacote adquirido junto à ré na modalidade Promo Flexível, valor que não foi convertido em bilhetes aéreos nem restituído. Ademais, em razão da suspensão unilateral anunciada pela empresa, o autor afirma ter sido compelido a adquirir novas passagens no montante de R$ 4.748,86, bem como seguro-viagem no valor de R$ 2.305,59, totalizando prejuízo material de R$ 8.726,45, conforme comprovantes anexados (id's 106947483, 106947484 e 106947485). Tais valores, devidamente demonstrados, devem ser restituídos, uma vez caracterizada a falha na prestação do serviço. No tocante ao dano moral, é certo que cada caso deve ser analisado à luz de suas peculiaridades, de modo a se verificar se houve efetivo abalo a direitos da personalidade. De fato, meros aborrecimentos ou contratempos não são, por si sós, suficientes para ensejar reparação moral. No caso, a suspensão unilateral do serviço contratado, a não emissão das passagens no prazo devido e a oferta exclusiva de vouchers em substituição ao reembolso, aliadas à prolongada insegurança quanto à viabilidade da viagem internacional planejada -- para a qual o autor já havia assumido despesas adicionais indispensáveis -- ultrapassam o campo do simples aborrecimento, evidenciando frustração significativa da legítima expectativa do consumidor e abalo à sua tranquilidade pessoal. Assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, FIXO a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se revela suficiente para compensar o abalo experimentado, observando-se, ainda, a moderação imposta pelo art. 944 do Código Civil. Pelas razões acima expostas, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: CONDENAR a ré à restituição do montante de R$ 8.726,45 (oito mil, setecentos e vinte e seis reais e quarenta e cinco centavos), devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso, acrescido de juros moratórios pela Taxa Selic, conforme determina o art. 406 do Código Civil, contados a partir da citação. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios pela Taxa Selic, contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se eletronicamente, via DJEN. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOANDERSON DE ALBUQUERQUE CORDEIRO
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0804762-72.2025.8.15.2001
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência e desconsideração da personalidade jurídica, proposta por JOANDERSON DE ALBUQUERQUE CORDEIRO em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Alega o autor ter adquirido da ré, em 21/06/2023, passagens aéreas na modalidade “Promo Flexível”, no valor de R$ 1.672,00, com destino a Paris/FR e embarque inicialmente previsto para 02/03/2024; todavia, sustenta que, em 18/08/2023, a requerida anunciou a suspensão unilateral e indefinida dos pacotes da referida linha, impossibilitando o cumprimento do contrato. Afirma que, após diversas tentativas de contato, foram-lhe oferecidas apenas alternativas de reembolso via vouchers parcelados, sem previsão concreta ou garantia de restituição integral, propostas que reputa abusivas. Aduz que a ré se encontra em recuperação judicial, cujas propostas de pagamento – segundo afirma – seriam abusivas, por preverem ressarcimentos em cashback, vouchers e prazos excessivamente longos. Requer, além das indenizações, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Tendo comparecimento espontaneamente aos autos, a ré apresentou contestação (id. 109388758), na qual sustenta, em síntese, que: (i) os créditos discutidos estariam sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, devendo o autor habilitar o valor perante o juízo recuperacional; (ii) a modalidade Promo Flexível possuía características específicas de emissão; (iii) não houve ato ilícito; e (iv) seriam incabíveis danos morais. Houve réplica (id. 111045238). Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Passo ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia posta é essencialmente de direito e a prova documental acostada aos autos se revela suficiente para o seu deslinde, mostrando-se ociosa a produção de outras provas. 2. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. O interesse de agir, na sistemática do art. 17 c/c art. 485, VI, do CPC, decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional em face da situação fática narrada pelo autor, e é aferido, em regra, a partir da causa de pedir exposta na petição inicial, e não das alegações defensivas. Além disso, com a apresentação da contestação, a resistência à pretensão ficou ainda mais evidente, uma vez que a ré nega o dever de reembolsar integralmente os valores e sustenta, inclusive, a submissão do crédito ao juízo da recuperação judicial, o que reforça a existência de pretensão resistida. Assim, presentes a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. 3. DA QUESTÃO PROCESSUAL - PEDIDO DE SUSPENSÃO. A requerida 123 Viagens e Turismo Ltda. requer a suspensão do feito, alegando a existência de ações coletivas em trâmite no país sobre a mesma matéria, e invoca, como fundamento, os Temas Repetitivos 60 e 589 do STJ, que admitem a suspensão de ações individuais diante de demanda coletiva com idêntica questão de direito. Todavia, razão não lhe assiste. A leitura sistemática do ordenamento jurídico, em especial dos artigos 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, evidencia que a suspensão do processo individual, diante da existência de ação coletiva com o mesmo objeto, não é automática nem obrigatória, mas sim faculdade do(a) consumidor(a). Dessa forma, a legislação garante ao titular do direito a faculdade de ajuizar e prosseguir com a ação individual, ainda que exista demanda coletiva em curso, podendo, se assim entender conveniente, requerer sua suspensão para futuramente aproveitar os efeitos da decisão coletiva. Vejamos, neste sentido: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL - SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA AÇÃO INDIVIDUAL - DESCABIMENTO - CONVIVÊNCIA HARMÔNICA - INTELIGÊNCIA - ART. 104 DO CDC - REFORMA - DECISÃO AGRAVADA - PROVIMENTO DO RECURSO. - A existência de ação coletiva não induz a litispendência com as ações individuais, possibilitando sua convivência harmônica e não se cogitando de eventual conexão ou prejudicialidade, mormente diante da possibilidade de suspensão dos processos individuais e da aplicação dos efeitos da coisa julgada 'erga omnes' ou 'ultra partes' - "A ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos" ( AgRg no REsp 1360502/RS) - O pedido de suspensão da ação individual constitui faculdade conferida ao autor, inclusive porque pode optar por seu prosseguimento, revelando-se descabida sua suspensão automática pelo mero ajuizamento da ação coletiva - Recurso provido." (TJ-MG - AI: 20199967820218130000, Relator.: Des.(a) Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 18/05/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2023) Assim, tendo em vista que o autor possui ciência da ação coletiva ajuizada e optou por manter a ação individual, não há que se falar em suspensão deste feito. 4. DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Os autores requereram a desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés, com base no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor (teoria menor), sustentando que o processamento da recuperação judicial das sociedades demonstraria a impossibilidade de cumprimento das obrigações contratuais e, por consequência, o impedimento ao ressarcimento do prejuízo. Buscou o autor, desde logo, alcançar o patrimônio pessoal dos sócios e administradores da empresa. Contudo, ainda que se trate de relação de consumo, o fato de a ré encontrar-se em recuperação judicial não autoriza, por si só, o afastamento da personalidade jurídica, sendo imprescindível a demonstração concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. É que a teoria menor do art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor exige demonstração de que a pessoa jurídica se tornou obstáculo efetivo à reparação do dano ou de que há impossibilidade concreta de satisfação do crédito, o que não verifico, por ora, nos autos. Além disso, ao requerer a desconsideração já na petição inicial, o autor tratou a medida como automática, sem individualizar condutas, indicar valores específicos ou delimitar a extensão da responsabilidade que pretende ver atribuída aos sócios, o que inviabiliza o atendimento ao rigor exigido para a superação da personalidade jurídica. Se a intenção era obter a desconsideração como resultado do mérito, o pedido deveria ter vindo desde logo liquidado, com a indicação do valor e da extensão da condenação que se pretendia ver atribuída a cada sócio. INDEFIRO, portanto, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 5. DO PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO PELO REQUERENTE. Do que colho dos autos, houve pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial. Todavia, em razão do comparecimento espontâneo da ré -- que supriu o ato citatório e antecipou a triangularização processual --, a análise do requerimento não foi realizada no momento adequado. Examinando a documentação constante do id. 112650936, verifico que não há qualquer elemento capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor, não tendo a ré impugnado especificamente tal pedido. Diante disso, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 6. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - 123 MILHAS. Em se tratando de pessoa jurídica, a situação de hipossuficiência econômica não se presume, devendo ser comprovada de forma inequívoca. O simples fato de a empresa encontrar-se em regime recuperacional não é suficiente para justificar a concessão do favor legal, sendo indispensável a demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais - o que não ocorreu nos presentes autos. No mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.795.579/SP), ao afirmar que a condição de empresa em recuperação judicial, por si só, não autoriza o deferimento da gratuidade de justiça. Diante disso, INDEFIRO o pedido. 7. DO MÉRITO. A controvérsia restringe-se à análise da responsabilidade civil das rés pelo cancelamento unilateral de passagens aéreas e os consequentes danos materiais e morais. Por força do art. 373, I e II do Cód. Proc. Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Todavia, diante da hipossuficiência técnica dos consumidores e da verossimilhança de suas alegações, INVERTO do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não as produzir. Assim, analisando os autos, entendo que os pedidos iniciais devem ser julgados procedentes. É incontroverso que o pedido do autor foi cancelado unilateralmente, sendo-lhe oferecido, como única alternativa, voucher em substituição ao reembolso em dinheiro. Filio-me ao entendimento que, a justificativa das ré - baseada na elevação dos preços das passagens e milhas, na desvalorização dos pontos e na suposta inviabilidade econômica da emissão - não tem o condão de afastar sua responsabilidade, que no caso, é objetiva. A variação de preços e custos constitui risco ordinário da atividade empresarial, e, portanto, não configura caso fortuito nem força maior;
cuida-se de típico fortuito interno, isto é, de evento inerente e previsível ao próprio modelo de negócio, que deve ser suportado pelo fornecedor e jamais transferido ao consumidor. O produto “Promo”, por sua natureza, é criação exclusiva da ré, concebido e precificado segundo critérios comerciais que ela própria definiu. Eventuais erros de projeção ou de avaliação de mercado integram o risco do empreendimento, sendo indevido imputar ao consumidor o ônus de um cálculo empresarial mal sucedido. De igual modo, as teses fundadas nos arts. 317 e 478 do Código Civil - teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva - não se ajustam ao caso concreto. Em contratos de consumo, tais institutos não podem ser invocados para neutralizar o dever de indenizar, sobretudo quando o alegado desequilíbrio decorre de oscilações normais de mercado, e não de acontecimentos extraordinários ou imprevisíveis. Seu emprego, neste caso, equivaleria a transformar erro de gestão comercial em excludente de responsabilidade, o que a lei e a boa-fé objetiva rechaçam. Logo, diante do cancelamento unilateral e da ausência de restituição do valor pago, é devida aos autores a reparação material, correspondente à devolução integral da quantia desembolsada. Consta dos autos que o autor desembolsou, inicialmente, R$ 1.672,00 referentes ao pacote adquirido junto à ré na modalidade Promo Flexível, valor que não foi convertido em bilhetes aéreos nem restituído. Ademais, em razão da suspensão unilateral anunciada pela empresa, o autor afirma ter sido compelido a adquirir novas passagens no montante de R$ 4.748,86, bem como seguro-viagem no valor de R$ 2.305,59, totalizando prejuízo material de R$ 8.726,45, conforme comprovantes anexados (id's 106947483, 106947484 e 106947485). Tais valores, devidamente demonstrados, devem ser restituídos, uma vez caracterizada a falha na prestação do serviço. No tocante ao dano moral, é certo que cada caso deve ser analisado à luz de suas peculiaridades, de modo a se verificar se houve efetivo abalo a direitos da personalidade. De fato, meros aborrecimentos ou contratempos não são, por si sós, suficientes para ensejar reparação moral. No caso, a suspensão unilateral do serviço contratado, a não emissão das passagens no prazo devido e a oferta exclusiva de vouchers em substituição ao reembolso, aliadas à prolongada insegurança quanto à viabilidade da viagem internacional planejada -- para a qual o autor já havia assumido despesas adicionais indispensáveis -- ultrapassam o campo do simples aborrecimento, evidenciando frustração significativa da legítima expectativa do consumidor e abalo à sua tranquilidade pessoal. Assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, FIXO a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se revela suficiente para compensar o abalo experimentado, observando-se, ainda, a moderação imposta pelo art. 944 do Código Civil. Pelas razões acima expostas, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: CONDENAR a ré à restituição do montante de R$ 8.726,45 (oito mil, setecentos e vinte e seis reais e quarenta e cinco centavos), devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso, acrescido de juros moratórios pela Taxa Selic, conforme determina o art. 406 do Código Civil, contados a partir da citação. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios pela Taxa Selic, contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se eletronicamente, via DJEN. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito