Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Noêmia Cândido Carvalho. Advogado: Gilderlândio Alves Pereira (OAB/PB n.º 18.436-A). Apelado 1: ASPECIR Previdência. Apelado 2: Banco Bradesco S.A. Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP n.º 178.033-A). RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE 19 - DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804092-52.2024.8.15.0131 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó. Relator: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por NOÊMIA CÂNDIDO CARVALHO, já devidamente qualificada nos autos, contra a respeitável sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó/PB (Id 36839831), que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 485, I, 330, III e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. A sentença fundamentou-se no alegado descumprimento parcial da ordem de emenda à inicial, especificamente quanto à comprovação da tentativa de solução extrajudicial do conflito e à comprovação da insuficiência econômica para a concessão da justiça gratuita. A parte Apelante, Noemia Candido Carvalho, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO S.A.. Narrou que é uma idosa de 65 anos, aposentada rural, beneficiária do INSS, percebendo um salário mínimo como única fonte de subsistência, utilizando conta no Banco Bradesco. Alegou que foram descontados valores de R$ 78,00 (setenta e oito reais) de sua conta, com a nomenclatura “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR”, cuja contratação jamais autorizou. Requereu a declaração de inexistência do contrato de seguro, a condenação dos réus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e indenização por danos morais no importe de R$8.000,00 (oito mil reais). Pleiteou, ainda, a concessão da justiça gratuita e a tutela de urgência para suspensão dos descontos. O Juízo de primeiro grau, após análise da petição inicial, proferiu despacho (Id 36839824) determinando a emenda da inicial, em 15 (quinze) dias, para: a) juntar comprovação de tentativa de solução extrajudicial do conflito, conforme Recomendação 159 do CNJ; b) esclarecer sobre fracionamento de demandas, com declaração formal do advogado; c) comparecer pessoalmente ao cartório para ratificar a ciência e o consentimento quanto ao ajuizamento da demanda; e d) apresentar documentação que comprovasse a alegação de insuficiência econômica para fundamentar o benefício da justiça gratuita. Alertou que o não cumprimento integral das determinações poderia acarretar o indeferimento da petição inicial. Em resposta à ordem de emenda, a parte autora apresentou manifestação (Id 36839829), argumentando contra a necessidade de esgotamento da via administrativa. No tocante ao fracionamento de demandas, afirmou que esta era a única demanda contra os promovidos, anexando printscreen do sistema PJe como prova. Quanto ao comparecimento pessoal, a Promovente ratificou, pessoalmente, a ciência e o consentimento do ajuizamento da demanda, conforme certidão de Id. nº 36839828. A despeito da Manifestação, o Juízo a quo proferiu a sentença recorrida, indeferindo a petição inicial. A decisão judicial consignou que, embora a autora tenha comparecido em cartório para ratificação presencial (cumpriu um dos requisitos), houve descumprimento parcial da ordem de emenda quanto à comprovação de tentativa de solução extrajudicial e à comprovação da insuficiência econômica para obtenção da justiça gratuita. Mencionou, equivocadamente, que a manifestação da apelante não trouxe declaração do advogado sobre a existência ou inexistência de demandas fracionadas. O julgador singular ainda fundamentou sua decisão no contexto de combate à litigância predatória, citando a Recomendação CNJ nº 159/2024 e o Tema 1198 do STJ como precedentes vinculantes. Inconformada, a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação (Id 36839838), reiterando as razões apresentadas na manifestação de emenda à inicial e alegando erro na aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024 e do Tema 1198 do STJ. Argumentou que a decisão do STJ sobre o tema não autoriza a extinção automática de ações e que a litigância de massa pode ser legítima, devendo-se observar as regras de distribuição do ônus da prova e a competência da OAB para apurar abusos de advogados. O Banco Bradesco S.A. apresentou Contrarrazões (Id 36839844), pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que a parte autora não cumpriu as determinações de emenda da inicial, especialmente quanto à tentativa de solução extrajudicial e à documentação para justiça gratuita, e que a aplicação do Tema 1198 do STJ justificaria o indeferimento da exordial. O Juízo a quo manteve a sentença por seus próprios fundamentos (Id 36840009). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise da controvérsia recursal. O controvertido recursal centra-se na legalidade da extinção do feito, especialmente quanto ao dever do juiz de calibrar, com equilíbrio, a exigência de documentos para coibir litigância predatória e à documentação da insuficiência econômica. É óbvio que o Poder Judiciário tem o dever institucional de combater a litigância abusiva e as demandas padronizadas e destituídas de lastro probatório; contudo, tal dever não pode ser exercido à míngua do princípio constitucional do acesso à justiça, mormente quando a parte é pessoa idosa e hipossuficiente. O deslinde passa, pois, pela aferição da proporcionalidade da medida adotada pelo juízo de origem à luz do Tema 1.198 do STJ e da Recomendação CNJ nº 159/2024. O Superior Tribunal de Justiça, ao firmar o Tema Repetitivo n. 1.198 (REsp 2021665/MS), reconheceu a legitimidade de o juiz, quando identificar indícios de litigância predatória, exigir da parte documentos aptos a “lastrear minimamente as pretensões deduzidas”, como procuração atualizada, extratos, contratos e comprovantes de residência. Contudo, essa exigência tem limites: deve visar a sanar a insuficiência probatória mínima, não servindo de instrumento para cercear o direito de promover a ação ou impor exigências manifestamente desproporcionais. Em acréscimo, o STJ já assentou que a extinção do processo por inércia do autor diante de emenda não exige, em regra, intimação pessoal da parte — decisão que não afasta, porém, a necessidade de exame concreto do cumprimento efetivo ou da razoabilidade da exigência feita. No caso em exame, há documentos probatórios juntados à inicial (extratos bancários demonstrando descontos com rubrica identificável), bem como certidão de comparecimento em cartório para ratificação, o que, no conjunto, afasta a conclusão sumária de ausência de interesse de agir. Assim, entendendo-se que o juiz de primeiro grau adotou postura rigorosa demais em face da condição da parte (idosa, de baixa instrução e única fonte de renda), impõe-se a reavaliação da decisão que resultou na extinção do feito. Este Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou sobre a questão em ações consumeristas, como a presente. Vejamos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir decorre do binômio necessidade-adequação, sendo suficiente a existência de resistência ao direito afirmado e a eleição de via processual compatível com a pretensão deduzida, não sendo exigível a prévia tentativa administrativa para o acesso ao Poder Judiciário, salvo disposição legal expressa, ausente no caso. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o direito de submeter lesão ou ameaça de direito ao crivo judicial, não podendo ser limitado por condicionantes administrativos não previstos em lei. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo para ações que buscam a declaração de inexistência de débito e indenização por danos decorrentes de cobranças indevidas, salvo em hipóteses excepcionais. O Tribunal de Justiça da Paraíba adota entendimento pacífico no sentido de que a ausência de prévio acionamento da via administrativa não retira o interesse de agir, configurando afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição condicionar o exercício do direito de ação a tal exigência. A extinção do processo sem julgamento do mérito por ausência de requerimento administrativo prévio contraria o princípio da primazia da decisão de mérito, previsto no art. 4º do Código de Processo Civil. A mera ausência de tentativa administrativa não configura litigância predatória, sendo necessária prova concreta de abuso processual, o que não se verificou nos autos. Considerando a relação de consumo e a condição de vulnerabilidade da autora, pessoa idosa, analfabeta e de baixa renda, aplica-se o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se ao réu o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e dos débitos impugnados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08004298320248150911, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) Com efeito, a petição inicial, nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC/15, deve conter os elementos essenciais para a compreensão da lide e o exercício do contraditório, sendo instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso em tela, a ação versa sobre a inexistência ou nulidade de um contrato de seguro consignado específico (Id. nº 34999042), que estaria gerando descontos no benefício previdenciário da autora/apelante. A principal causa de pedir é, portanto, a declaração de inexistência do negócio jurídico que enseja os abatimentos. Nesses termos, a exigência de juntada de documentos que comprovem a tentativa de resolução administrativa da controvérsia, embora possa ser um elemento probatório relevante durante a instrução processual, não se afigura como documento indispensável à propositura da ação, mormente quando a própria existência/validade do contrato é negada. O documento essencial para demonstrar o interesse de agir, neste caso, é a prova dos descontos que o apelante alega serem indevidos (como o histórico de consignações do INSS ou contracheques) e a alegação verossímil de não contratação. A partir daí, considerando a relação de consumo e a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, opera-se a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe, portanto, à instituição financeira ré (apelada) demonstrar a regularidade da contratação, apresentando o respectivo instrumento contratual devidamente assinado ou validado por meios idôneos, bem como, se for o caso, o comprovante da efetiva transferência do numerário para a conta da autora/apelante, como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial (art. 373, II, CPC). Exigir da consumidora, que nega veementemente a contratação, a prova negativa do recebimento do valor (prova diabólica) como condição para o simples prosseguimento da ação, configura formalismo excessivo e impõe obstáculo injustificado ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), violando, ainda, os princípios da facilitação da defesa do consumidor em juízo e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º, CPC). Nesse sentido, a jurisprudência pátria, incluindo a do Superior Tribunal de Justiça, orienta-se no sentido de que, em ações que contestam a validade de empréstimos consignados, o ônus de comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse do valor é da instituição financeira. A ausência de extratos bancários na inicial não justifica, por si só, a extinção prematura do feito. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2 EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. É cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira o fornecimento dos extratos, desde que comprovadas, com indícios mínimos, a relação jurídica e a existência de saldo nos períodos desejados, o que foi observado no caso, com a juntada de documento comprovando a abertura da conta. (...) (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2256567 BA 2022/0374715-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024). Destaquei. Portanto, a imposição de esgotamento da via administrativa, como condição sine qua non para o interesse de agir, em casos de alegado dano decorrente de relação consumerista, representa um óbice não previsto em lei e contrário à jurisprudência consolidada desse sodalício. O julgado a quo indeferiu a justiça gratuita sob o argumento de que a autora "não apresentou documentação idônea que demonstre sua hipossuficiência econômica, limitando-se a alegar sua condição de aposentada rural sem anexar extratos, comprovantes de renda ou outros elementos que permitam aferir sua real condição financeira". Contudo, a parte autora, em sua petição inicial, expressamente pleiteou os benefícios da Justiça Gratuita, afirmando que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, por ser aposentada rural, e juntou declaração de hipossuficiência (Id 36839 823). Ademais, a petição inicial menciona que a autora anexou "comprovantes de pagamentos de proventos e o extrato bancário evidenciando os descontos ilegais". De fato, os autos contêm "extrato_emprestimo_consignado" (Id 36839817) e "Extratos Bancários - ano 2024" (Id 36839822), estes últimos detalhando a movimentação da conta da autora no Banco Bradesco, incluindo os recebimentos do INSS e os débitos contestados. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é claro ao estabelecer que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Embora a presunção seja relativa, a exigência de documentos adicionais para um aposentado rural que recebe um salário mínimo, após já ter apresentado a declaração e os extratos que demonstram seus parcos rendimentos, parece excessiva e em desacordo com a finalidade do benefício e a presunção legal. Tal rigor pode se tornar um obstáculo indevido ao acesso à justiça, especialmente para os mais vulneráveis. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com a fundamentação acima, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto por NOÊMIA CÂNDIDO CARVALHO para, em reforma da sentença recorrida, ANULAR o processo desde o indeferimento da petição inicial, determinando-se o retorno dos autos à 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó para o regular processamento da demanda e julgamento do mérito, com observância das normas processuais e consumeristas aplicáveis. Eventuais custas e honorários advocatícios deverão ser definidos ao final do processo, em conformidade com o resultado da lide. É como voto. Conforme certidão Id. 37568282. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador ALUÍZIO BEZERRA FILHO Relator