Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SUENIA DA SILVA VIEIRA - ME SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. - AÇÃO DE COBRANÇA- Sentença contraria ao interesse do embargante. Alegação de omissão e contradição. Pontos decididos na sentença embargada. Inexistência omissões e Pretensão a reexame de questões já decididas. Rejeição dos embargos. - Inocorrendo as omissões e contradições alegadas na sentença atacada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração que lhe foram opostos. - Os embargos de declaração constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades.
EMBARGANTE: Município De Lagoa Seca, por sua Procuradoria.
EMBARGADO: Jeanne Soares da Silva ADVOGADO: Gerson Brasiliano do Nascimento - OAB/PB 24859 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NA DECISÃO HOSTILIZADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não restando comprovados mencionados defeitos, não há de ser acolhidos os embargos, vez que mencionado recurso não se presta a rediscutir a matéria de mérito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 4ª VARA 0802402-26.2018.8.15.0251
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (ID nº 110147939) em face da decisão de ID nº 109534707, na qual este Juízo indeferiu pedido de nova consulta via SISBAJUD e determinou o arquivamento dos autos, em razão da ausência de indicação de bens penhoráveis pela parte exequente. Sustenta o embargante que a decisão incorreu em omissão, pois teria deixado de apreciar dispositivos legais e jurisprudenciais que permitem a renovação das pesquisas patrimoniais após lapso temporal razoável. Aduz ainda que a medida requerida (inclusive a ferramenta “teimosinha”) garantiria maior efetividade à execução, sendo salutar a reanálise do pedido. Intimada, a parte executada, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou contrarrazões (ID nº 110559951), nas quais pugna pelo não conhecimento ou rejeição dos embargos, alegando que se trata de expediente manejado com intuito de rediscutir o mérito da decisão embargada. Destacou, ainda, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos de declaração não constituem via adequada para tal finalidade, requerendo, inclusive, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, em razão do caráter protelatório. Autos conclusos. Em Síntese, é o que cumpre relatar. Passo a Decidir. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. No caso dos autos, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada enfrentou de forma clara a questão posta, tendo em vista que indeferiu a realização de nova pesquisa no SISBAJUD por se tratar de pedido reiterado de diligência já apreciada e infrutífera, advertindo expressamente a parte exequente quanto à impossibilidade de reiteração de medidas anteriormente realizadas. O(A) embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matérias que foram definidas na sentença ora questionada, não existe, no meu modesto entendimento, nenhuma omissão, contradição ou dúvida nos pontos levantados pelo autor, na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pela magistrada na sua sentença é diferente do pensamento exposto pelo nobre advogado, todavia, não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende substituição da decisão recorrida por outra, como no caso em análise. Entendo que nem de longe restou demonstrada a contradição e dúvida alegada, ou erro material eis que da fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais esta magistrada fundamentou sua decisão, com as limitações inerentes ao embargante. Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da Decisão, o que apenas seria possível via interposição do recurso de agravo de instrumento. Com efeito, não é coerente pretender-se alterar conteúdo substancial da decisão por intermédio de reexame da fundamentação utilizada. Vejamos nossa jurisprudência STJ: É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art.535 e incisos do CPC. (RSTJ 30/412). O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, assim decidiu: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO EMBARGO DE DECLARAÇÃO Nº 0818187-31.2020.8.15.0001 RELATOR: Juiz Convocado João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0818187-31.2020.8.15.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2022). Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, contradição ou obscuridade ou dúvida, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados. Os efeitos modificativos do presente embargos só seriam possíveis, se existisse qualquer omissão ou contradição, todavia a parte embargante gostaria de uma decisão favorável, entretanto o recurso correto para suas alegações é apelação ou o recurso cabível para o caso, jamais tentar em sede de embargos pugnar por outro decisão judicial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, rejeito os Embargos Declaratórios com efeitos modificativos por inexistir a alegada omissão, contradição ou obscuridade na sentença. Sem custas e honorários por incabíveis. Havendo interposição do recurso cabível, observe os atos ordinatórios correlatos. P.I. Transitado em julgado a Decisão embargada, cumpra-se seu dispositivo (ID. 109534707). Patos, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito