Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: Instituto de Psicologia Clínica, Educacional e Profissional - IPCEP ADVOGADO: Eduardo Gomes de Carvalho (OAB/RJ 182.720)
AGRAVADO: Joelson de Jesus Conservação Empresarial (VIPOR Serviços Especializados Ltda) ADVOGADA: Liliane Barbalho da Silva Bezerra (OAB/PB 24.530) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que dera provimento parcial à apelação do agravado para desconstituir sentença de extinção do processo e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para análise de pedido de parcelamento das custas processuais. A agravante sustenta a deserção da apelação por ausência de preparo e ausência de demonstração de hipossuficiência, mesmo após indeferimento da justiça gratuita em Primeiro Grau e em agravo de instrumento, requerendo a manutenção da sentença de extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação do preparo implica a deserção da apelação, tornando-a inadmissível; e (ii) determinar se há nulidade da sentença de extinção por cerceamento de defesa, ante a ausência de apreciação do pedido de parcelamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação do preparo recursal, requisito extrínseco de admissibilidade, impõe o não conhecimento da apelação por deserção, conforme art. 1.007 do CPC. 4. Ainda que a apelação não deva ser conhecida, verifica-se nulidade processual por cerceamento de defesa, pois o Juízo a quo não apreciou o pedido de parcelamento das custas, configurando error in procedendo. 5. A nulidade processual por cerceamento de defesa pode ser reconhecida de ofício em razão de sua natureza de ordem pública, não estando sujeita a preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática, não conhecer da apelação por deserção e, de ofício, declarar a nulidade da sentença recorrida, com retorno dos autos ao Juízo de origem para análise do pedido de parcelamento das custas processuais. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do preparo recursal, não suprida no prazo legal, implica deserção e inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação. 2. A não apreciação de pedido de parcelamento das custas processuais configura cerceamento de defesa e nulidade processual, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, caput e §§ 4º e 5º; arts. 178, 179 e 351; CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; RITJPB, art. 127, XLIII e XLV. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0801788-90.2021.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 05/11/2021; TJPB, 0814283-69.2021.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 17/03/2022; TJ-RJ, APL 00108989320218190208, Rel. Des. Jaime Dias Pinheiro Filho, j. 01/09/2022; TJ-MG, ApCiv 51524255120198130024, Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães, j. 23/10/2024; TRF-3, ApCiv 50001129420174036133, Rel. Des. Wilson Zauhy Filho, j. 25/07/2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800271-70.2020.8.15.0231 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática, não conhecer da apelação por deserção e, de ofício, declarar a nulidade da sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Instituto de Psicologia Clínica, Educacional e Profissional - IPCEP, em face da decisão monocrática de ID 33745678, que deu provimento parcial à apelação apresentada pelo agravado, nos seguintes termos: [...] Posto isso, com amparo no art. 932, V, do CPC, c/c o art. 127, XLV, do RITJPB, com redação dada pela Resolução nº 38/2021, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO para desconstituir a sentença recorrida, a fim de que os autos retornem ao Juízo processante para apreciação do pedido de parcelamento das custas processuais. [...] Nas razões do recurso, a agravante sustenta que a decisão recorrida não observou que o agravado não recolheu as custas do preparo da apelação e nem comprovou a alegada hipossuficiência, o que implica a deserção do recurso apelatório. Acrescenta que a justiça gratuita foi indeferida em Primeiro Grau e em sede de agravo de instrumento (processo nº 0820044-13.2023.8.15.0000), por insuficiência de provas e, após o trânsito em julgado do agravo, o recorrido se limitou a requerer o parcelamento das custas sem apresentar qualquer fato novo ou provas novas que justificassem o pedido de parcelamento. Ao final, requereu o provimento do recurso para o fim de reformar integralmente a decisão recorrida e manter a sentença de extinção proferida pelo Juízo a quo (ID 34391860). Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 35101052. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interposto, passando a análise de seus fundamentos. Registro, desde logo, que assiste razão à recorrente, pelo que utilizarei do juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º do CPC, para reconsiderar a decisão monocrática, nos termos da fundamentação abaixo exposta. A matéria controvertida consiste em perquirir acerca da ocorrência da deserção do recurso apelatório interposto pelo agravado. Como é cediço, para que o mérito recursal possa ser analisado, cumpre desde logo verificar a existência dos pressupostos processuais e das condições da ação, considerados genericamente como pressupostos de admissibilidade do julgamento meritório. Nesse contexto, cabe ao julgador, no âmbito recursal, conferir se estão presentes os requisitos formais do recurso, os quais são tradicionalmente classificados em pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Dentre os primeiros, encontramos a exigência do cabimento, da legitimidade, do interesse e da inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Já quando nos deparamos com os pressupostos processuais extrínsecos, temos de averiguar: a comprovação da tempestividade na interposição recursal; a devida prova do preparo; bem como se há regularidade formal no conteúdo da irresignação. Na hipótese, verifica-se, de plano, que a pretensão esbarra em óbice processual intransponível, consistente na ausência de demonstração de recolhimento do preparo, em desobediência ao preconizado no caput do art. 1.007 do CPC, o qual dispõe: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. No caso dos autos, intimou-se o apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o preparo recursal, sob pena de não ser conhecido o recurso, por deserção. Contudo, o apelante/agravado quedou-se inerte. Nesse cenário, não efetivado o preparo, via de consequência, a ausência do pressuposto de admissibilidade que conduz ao não conhecimento do apelo, por ser deserto. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DECISÃO COMPATÍVEL COM A DOGMÁTICA JURÍDICA VIGENTE. DESPROVIMENTO. - Nos termos do art. 1.007, caput, do CPC/15, o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso. Não comprovado o preparo e não atendida a determinação para recolhimento da prestação, o recurso não será conhecido face à deserção (§ 4º do art. 1.007 do CPC). (TJPB, 0801788-90.2021.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/11/2021). AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO. OPORTUNIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DOS §§ 4º E 5º DO ARTIGO 1.007 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. – O preparo consubstancia-se em um dos pressupostos de admissibilidade recursal, à parte recorrente está afetado o ônus de realizá-lo e comprovar sua efetivação, sob pena de deserção. – Uma vez indeferida a gratuidade, tendo sido oportunizado ao apelante o recolhimento do preparo nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015, o descumprimento da determinação judicial implica deserção do apelo, não sendo lícito ao recorrente reiterar, com o mesmo substrato fático ou com documentação impertinente, o pedido de gratuidade, cuja apreciação se encontra preclusa. - Agravo interno desprovido. (TJPB, 0814283-69.2021.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2022). Desta forma, tendo em vista que a comprovação do pagamento do preparo recursal é requisito necessário ao conhecimento do recurso e, que fora oportunizada a regularização de referida situação, mas que a parte apelante não recolheu o valor do preparo, imperioso o reconhecimento da deserção do recurso apelatório. Assim, impõe-se o exercício do juízo de retratação a fim de não conhecer da apelação, ante a sua deserção. - DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA SENTENÇA Em que pese o não conhecimento da apelação interposta, vislumbra-se no presente caso a ocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão da não apreciação do pedido de parcelamento das custas judiciais. O pedido de parcelamento das custas processuais pode ser concedido mesmo sem a apresentação de novas provas, desde que o julgador avalie a situação econômica do requerente e considere o acesso à justiça como um direito fundamental. A possibilidade de parcelamento visa garantir que o acesso à justiça não seja obstado pela dificuldade em arcar com as custas. Assim, o juiz deve analisar a situação econômica da parte requerente e ponderar a possibilidade de parcelamento, buscando um equilíbrio entre a garantia do acesso à justiça e a necessidade de recolhimento das custas processuais. Nesse prisma, vislumbra-se que a decisão monocrática de ID 33745678, reconheceu que o agravado protocolou, de forma tempestiva, a petição de ID 33520757 em 01.02.2024, requerendo o parcelamento das custas processuais. No entanto, foi proferida a sentença de extinção, por ausência de pagamento das custas, sem que o pedido de parcelamento tenha sido apreciado na origem, o que implica reconhecer que o Juízo de Primeiro Grau incorreu em error in procedendo, ocasionando cerceamento de defesa em prejuízo do apelante/agravado. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE ARRAS CONFIRMATÓRIAS CUMULADA, AINDA, COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC, COM CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUE MERECE PROSPERAR. UMA VEZ INTIMADO, O AUTOR PETICIONOU AOS AUTOS, EM QUE PLEITEOU O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TODAVIA, SEM QUE FOSSE APRECIADO O REQUERIMENTO DA PARTE, O JUÍZO A QUO PROFERIU SENTENÇA TERMINATIVA ORA IMPUGNADA. A AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO EXPRESSO DA PARTE CARACTERIZA ERROR IN PROCEDENDO, O QUE MACULA O JULGADO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA, PARA QUE O JUÍZO MONOCRÁTICO APRECIE O PLEITO DO AUTOR DE PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. (TJ-RJ - APL: 00108989320218190208 202200132726, Relator.: Des(a). JAIME DIAS PINHEIRO FILHO, Data de Julgamento: 01/09/2022, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO DO JUÍZO QUANTO A PEDIDO DE PARCELAMENTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. - À luz do artigo 85, § 6º do Código de Processo Civil, é possível seja deferido o parcelamento das custas iniciais do processo, em consonância com os predicados da razoabilidade e do amplo acesso à jurisdição. Portanto, é cabível a desconstituição de sentença pela qual o processo foi extinto com fundamento na ausência de recolhimento das custas iniciais se, no caso concreto, não tiver o juízo sentenciante apreciado o pedido autoral de parcelamento das referidas custas - Recurso provido. Sentença desconstituída para autorizar o parcelamento das custas iniciais do processo, com sua subsequente retomada na origem. (TJ-MG - Apelação Cível: 51524255120198130024, Relator.: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 23/10/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2024). Neste caso concreto, a sentença foi proferida sem apreciar o pedido de parcelamento das custas judiciais, implicando em cerceamento de defesa, matéria de ordem pública passível de exame até mesmo de ofício em Segundo Grau de jurisdição. Deste modo, tratando-se de hipótese de matéria de ordem pública, pode o magistrado reconhecer a nulidade processual por cerceamento de defesa, de ofício ou mediante provocação das partes, em qualquer fase do processo, inclusive em Instâncias Superiores, sem que haja preclusão. A este respeito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. Nulidade por ausência de intimação dos advogados da ré regularmente constituídos. Falta de intimação do causídico contratado pela parte que constitui evidente ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório por impedir a ciência dos atos e dos termos do processo. Reconhecimento do vício, de ofício, posto se tratar de matéria de ordem pública (artigos 278, parágrafo único, 337, § 5º, e 485, IV, e § 3º, do novo Código de Processo Civil). Sentença anulada, de ofício, com determinação para que o feito tenha regular prosseguimento. Precedentes desta E. Corte. ANÁLISE DA APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000544-78.2023.8.26.0223 Guarujá, Relator.: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 08/04/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR PELA RÉ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA RÉPLICA. NECESSIDADE. ART. 351 DO CPC. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A intimação da autora para manifestar-se sobre eventuais preliminares arguidas pela ré, entre as quais a incorreção do valor da causa (art. 337, III, do CPC), é determinada pelo art. 351 da lei processual. Não se trata de medida deixada a critério do juízo, sendo a sua observância impositiva, em especial no caso de acolhimento da arguição em desfavor da autora, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. 2. Não obstante a falta de insurgência quanto a este ponto em suas razões recursais, houve efetivo cerceamento de defesa da apelante, o que induz a nulidade da sentença. Por se tratar de matéria de ordem pública, não há óbice ao seu reconhecimento de ofício. Precedentes. 3. Sentença anulada. Apelação prejudicada. (TRF-3 - ApCiv: 50001129420174036133 SP, Relator.: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 25/07/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 30/07/2024). Portanto, a anulação, de ofício, da sentença, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, utilizando da faculdade prevista no § 2º, do art. 284 do Regimento Interno deste Sodalício c/c art. 1.021, § 2º do CPC, VOTO no sentido que esse Colegiado reconsidere a decisão monocrática pelas razões acima expostas, para, com base no art. 127, XLIII, do RITJPB, com redação dada pela Resolução nº 38/2021, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, em razão da sua deserção, e, de ofício, DECLARAR A NULIDADE da sentença recorrida, em virtude de cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para análise do pedido de parcelamento das custas processuais. É o voto. João Pessoa, data do registro do sistema. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR