Conclusos para despacho12/05/2026, 07:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)12/05/2026, 07:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença11/05/2026, 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202608/05/2026, 00:25
Publicado Expediente em 08/05/2026.08/05/2026, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202608/05/2026, 00:25
Publicado Expediente em 08/05/2026.08/05/2026, 00:25
Expedição de Outros documentos.06/05/2026, 08:30
Expedição de Outros documentos.06/05/2026, 08:30
Proferido despacho de mero expediente27/02/2026, 12:45
Conclusos para despacho27/02/2026, 10:40
Decorrido prazo de GERLANDO DA SILVA LIMA em 02/02/2026 23:59.03/02/2026, 01:12
Decorrido prazo de YHARA ROBERTA ALVES DA NOBREGA em 02/02/2026 23:59.03/02/2026, 01:12
Juntada de Petição de comunicações31/01/2026, 08:49
Publicado Expediente em 18/12/2025.18/12/2025, 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202518/12/2025, 01:58
Publicado Expediente em 18/12/2025.18/12/2025, 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202518/12/2025, 01:58
Publicado Expediente em 18/12/2025.18/12/2025, 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202518/12/2025, 01:58
Juntada de ata da audiência17/12/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ONOFRE ROBERTO MEDEIROS DA CUNHA
RÉU: COSMO SIMÕES DE MEDEIROS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802668-84.2024.8.15.0321
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO ONOFRE ROBERTO MEDEIROS DA CUNHA ajuizou a presente Ação de Embargos de Obra Nova Irregular, com pedido de tutela antecipada, em face de COSMO SIMÕES DE MEDEIROS. O Autor narrou que é possuidor de imóvel urbano situado na Avenida Balduíno Guedes, nº 560, em Junco do Seridó/PB, adquirido em 1985. Informou que os fundos de seu imóvel, bem como os de vizinhos, possuem acesso através de uma servidão localizada nas margens do Riacho José Tavares. Sustentou que, após a canalização e pavimentação da margem pela Prefeitura em 2019, o acesso foi melhorado. Alega que o Réu demonstrou a intenção de construir até o limite do canal, fechando o acesso da servidão, tendo já depositado material de construção e estacionado veículos no local (ID: 105283740 e 105283737). Aduziu que a conduta do Réu viola o Art. 11, § 2º, da Lei Municipal nº 355/2015 (Código de Obras do Município de Junco do Seridó), que estabelece faixas não edificáveis nas margens de riachos (ID: 105283725). Requereu a concessão de tutela antecipada para suspender a construção e/ou obstrução da servidão e, no mérito, o embargo definitivo da obra e a confirmação do direito de passagem. Em despacho inicial (ID: 105286669), a análise da tutela de urgência foi postergada para momento posterior ao contraditório. O Réu apresentou Contestação (ID: 106886127) alegando a inexistência de servidão registrada e afirmando que o próprio Autor teria obstruído a passagem anteriormente utilizada. Argumentou que está edificando dentro de sua propriedade e que o imóvel do Autor possui outro acesso. Ademais, questionou a aplicabilidade da Lei Municipal nº 355/2015, Art. 11, § 2º, sob o fundamento de que, se aplicada, alcançaria também o imóvel do Autor. Em audiência de conciliação e instrução (ID: 106920148), não houve acordo. O Juízo determinou cautelarmente que ambas as partes se abstivessem de construir na área objeto do litígio, considerando a controvérsia. Foi determinado o envio de ofício à Prefeitura Municipal de Junco do Seridó/PB para informar se a área de litígio se tratava de domínio público ou particular, e se havia impedimento para construção devido à proximidade com o Córrego José Tavares (ID: 107077150). A Prefeitura Municipal de Junco do Seridó respondeu ao ofício (ID: 109351755), informando que "a área em questão situa-se às margens do Riacho José Tavares, o que a torna protegida e resguardada de acordo com o parágrafo 2º do artigo 11, da Lei Municipal nº 355/2015, que em sua redação veda toda e qualquer edificação nessa área." As partes manifestaram-se sobre a informação municipal. O Réu alegou que a área é urbana consolidada e que o Código Florestal não se aplicaria automaticamente, defendendo a prevalência da função social da propriedade (ID: 110588932). O Autor pugnou pela procedência do pedido em face da manifestação do Município (ID: 110606640). Realizada Audiência de Instrução e Julgamento (ID: 129020302), foram colhidos depoimentos pessoais e ouvidas testemunhas arroladas pelas partes. As partes não manifestaram interesse em produzir outras provas. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a pretensão do Autor em embargar a obra nova iniciada pelo Réu, sob a alegação de turbação da posse sobre uma servidão de passagem e de ofensa às normas urbanísticas e ambientais locais, notadamente a Lei Municipal nº 355/2015. A preliminar de inépcia da inicial ou ilegitimidade ativa suscitada implicitamente pelo Réu em suas manifestações não prospera. O Autor busca a proteção de sua posse (turbação) e o cumprimento de norma de ordem pública (urbanística/ambiental). Portanto, possui legitimidade e interesse de agir, nos termos do Código Civil e da Lei de Embargo de Obra Nova. O cerne da controvérsia reside em duas questões interdependentes: a existência e proteção da servidão de passagem e a legalidade da obra do Réu em face da legislação municipal relativa à margem do Riacho José Tavares. Inicialmente, quanto à servidão de passagem, o Código Civil estabelece que o direito real de servidão, para valer contra terceiros, exige o registro no Cartório de Registro de Imóveis, conforme o Art. 1.378. No presente caso, não há prova de registro da servidão. Entretanto, a servidão aparente, ainda que não registrada, pode ser protegida pela via possessória, caso demonstrada a sua utilização mansa e contínua. As provas colhidas, incluindo a prova testemunhal, indicam que a área em questão, localizada nos fundos dos imóveis e margeando o riacho canalizado, era historicamente utilizada como acesso e espaço de manobra por diversos moradores. Contudo, a principal razão de decidir e o fundamento de maior peso na presente lide recaem sobre a natureza e a regulamentação da área em que a construção está sendo erguida. O Município de Junco do Seridó manifestou-se expressamente (ID: 109351755), atestando que a área de litígio está localizada nas margens do Riacho José Tavares e é regida pela Lei Municipal nº 355/2015. O Art. 11, § 2º, da referida Lei Municipal estabelece: “§ 2º - É proibida a construção ou manejo de terra às margens de rios a uma distância mínima de 12mts (doze metros) da sua margem, e às margens de riachos, afluentes e passagens d´água, a uma distancia mínima de 04mts (quatro metros) da sua margem.” A construção pretendida pelo Réu, conforme narrativa da inicial e fotos colacionadas, localiza-se na faixa marginal do Riacho José Tavares. O Município, por meio do Ofício ID: 109351755, confirmou que a área é "protegida e resguardada" pela Lei nº 355/2015, que veda qualquer edificação no local. Embora o Réu alegue que a área é urbana consolidada, buscando a aplicação da Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal) e alterações posteriores, e a inaplicabilidade das faixas de proteção (ID: 110588932), a regra municipal de zoneamento e obras prevalece neste caso, pois a legislação local pode estabelecer restrições mais rigorosas do que a federal, em matéria de uso do solo urbano e proteção ambiental local. A Lei Municipal, ao estabelecer a vedação de construção a menos de 4 metros das margens de riachos e afluentes, criou uma restrição administrativa ao direito de construir, visando o ordenamento territorial e a proteção do curso d'água. A existência de uma vedação expressa na legislação urbanística e ambiental municipal, confirmada pelo próprio ente federativo competente para fiscalizar o uso do solo, impõe o embargo da obra. A alegação do Réu de que o próprio Autor descumpre a lei não desconstitui a ilegalidade da sua própria obra. Ademais, a alegação de que o Autor teria obstruído a passagem anteriormente também se esvazia diante da confirmação da natureza não edificável da faixa marginal do riacho, aplicável a todos os proprietários vizinhos. O ato de impedir o direito de construir, quando a obra está em desacordo com as posturas municipais, é um exercício legítimo do poder de polícia da Administração Pública, e sua tutela pelo Judiciário é dever legal. A proibição de edificação na margem do riacho, conforme determinado pelo Art. 11, § 2º da Lei Municipal nº 355/2015, tem o condão de proteger a integridade do curso d'água, o escoamento pluvial e o equilíbrio urbanístico, tratando-se de norma de ordem pública. Portanto, a pretensão autoral de embargar a obra deve ser acolhida em razão da comprovada irregularidade administrativa da construção, o que inclui a obstrução da área que, embora não seja formalmente uma servidão registrada, deve permanecer livre em respeito à legislação municipal. A tutela de urgência concedida cautelarmente na audiência de instrução, que determinou a abstenção de construção na área de litígio, deve ser confirmada e tornada definitiva. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: CONFIRMAR a tutela provisória deferida em audiência (ID: 106920148) e DETERMINAR o embargo definitivo da obra nova e da obstrução realizada pelo Réu COSMO SIMÕES DE MEDEIROS na área marginal do Riacho José Tavares, objeto do litígio. CONDENAR o Réu a se abster de realizar qualquer tipo de edificação ou obstrução permanente na faixa marginal do Riacho José Tavares que seja vedada pelo Art. 11, § 2º, da Lei Municipal nº 355/2015, devendo proceder à remoção imediata dos materiais e veículos que estejam obstruindo o acesso na referida área. Deixo de condenar o Réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do Art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Santa Luzia/PB, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ONOFRE ROBERTO MEDEIROS DA CUNHA
RÉU: COSMO SIMÕES DE MEDEIROS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802668-84.2024.8.15.0321
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO ONOFRE ROBERTO MEDEIROS DA CUNHA ajuizou a presente Ação de Embargos de Obra Nova Irregular, com pedido de tutela antecipada, em face de COSMO SIMÕES DE MEDEIROS. O Autor narrou que é possuidor de imóvel urbano situado na Avenida Balduíno Guedes, nº 560, em Junco do Seridó/PB, adquirido em 1985. Informou que os fundos de seu imóvel, bem como os de vizinhos, possuem acesso através de uma servidão localizada nas margens do Riacho José Tavares. Sustentou que, após a canalização e pavimentação da margem pela Prefeitura em 2019, o acesso foi melhorado. Alega que o Réu demonstrou a intenção de construir até o limite do canal, fechando o acesso da servidão, tendo já depositado material de construção e estacionado veículos no local (ID: 105283740 e 105283737). Aduziu que a conduta do Réu viola o Art. 11, § 2º, da Lei Municipal nº 355/2015 (Código de Obras do Município de Junco do Seridó), que estabelece faixas não edificáveis nas margens de riachos (ID: 105283725). Requereu a concessão de tutela antecipada para suspender a construção e/ou obstrução da servidão e, no mérito, o embargo definitivo da obra e a confirmação do direito de passagem. Em despacho inicial (ID: 105286669), a análise da tutela de urgência foi postergada para momento posterior ao contraditório. O Réu apresentou Contestação (ID: 106886127) alegando a inexistência de servidão registrada e afirmando que o próprio Autor teria obstruído a passagem anteriormente utilizada. Argumentou que está edificando dentro de sua propriedade e que o imóvel do Autor possui outro acesso. Ademais, questionou a aplicabilidade da Lei Municipal nº 355/2015, Art. 11, § 2º, sob o fundamento de que, se aplicada, alcançaria também o imóvel do Autor. Em audiência de conciliação e instrução (ID: 106920148), não houve acordo. O Juízo determinou cautelarmente que ambas as partes se abstivessem de construir na área objeto do litígio, considerando a controvérsia. Foi determinado o envio de ofício à Prefeitura Municipal de Junco do Seridó/PB para informar se a área de litígio se tratava de domínio público ou particular, e se havia impedimento para construção devido à proximidade com o Córrego José Tavares (ID: 107077150). A Prefeitura Municipal de Junco do Seridó respondeu ao ofício (ID: 109351755), informando que "a área em questão situa-se às margens do Riacho José Tavares, o que a torna protegida e resguardada de acordo com o parágrafo 2º do artigo 11, da Lei Municipal nº 355/2015, que em sua redação veda toda e qualquer edificação nessa área." As partes manifestaram-se sobre a informação municipal. O Réu alegou que a área é urbana consolidada e que o Código Florestal não se aplicaria automaticamente, defendendo a prevalência da função social da propriedade (ID: 110588932). O Autor pugnou pela procedência do pedido em face da manifestação do Município (ID: 110606640). Realizada Audiência de Instrução e Julgamento (ID: 129020302), foram colhidos depoimentos pessoais e ouvidas testemunhas arroladas pelas partes. As partes não manifestaram interesse em produzir outras provas. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a pretensão do Autor em embargar a obra nova iniciada pelo Réu, sob a alegação de turbação da posse sobre uma servidão de passagem e de ofensa às normas urbanísticas e ambientais locais, notadamente a Lei Municipal nº 355/2015. A preliminar de inépcia da inicial ou ilegitimidade ativa suscitada implicitamente pelo Réu em suas manifestações não prospera. O Autor busca a proteção de sua posse (turbação) e o cumprimento de norma de ordem pública (urbanística/ambiental). Portanto, possui legitimidade e interesse de agir, nos termos do Código Civil e da Lei de Embargo de Obra Nova. O cerne da controvérsia reside em duas questões interdependentes: a existência e proteção da servidão de passagem e a legalidade da obra do Réu em face da legislação municipal relativa à margem do Riacho José Tavares. Inicialmente, quanto à servidão de passagem, o Código Civil estabelece que o direito real de servidão, para valer contra terceiros, exige o registro no Cartório de Registro de Imóveis, conforme o Art. 1.378. No presente caso, não há prova de registro da servidão. Entretanto, a servidão aparente, ainda que não registrada, pode ser protegida pela via possessória, caso demonstrada a sua utilização mansa e contínua. As provas colhidas, incluindo a prova testemunhal, indicam que a área em questão, localizada nos fundos dos imóveis e margeando o riacho canalizado, era historicamente utilizada como acesso e espaço de manobra por diversos moradores. Contudo, a principal razão de decidir e o fundamento de maior peso na presente lide recaem sobre a natureza e a regulamentação da área em que a construção está sendo erguida. O Município de Junco do Seridó manifestou-se expressamente (ID: 109351755), atestando que a área de litígio está localizada nas margens do Riacho José Tavares e é regida pela Lei Municipal nº 355/2015. O Art. 11, § 2º, da referida Lei Municipal estabelece: “§ 2º - É proibida a construção ou manejo de terra às margens de rios a uma distância mínima de 12mts (doze metros) da sua margem, e às margens de riachos, afluentes e passagens d´água, a uma distancia mínima de 04mts (quatro metros) da sua margem.” A construção pretendida pelo Réu, conforme narrativa da inicial e fotos colacionadas, localiza-se na faixa marginal do Riacho José Tavares. O Município, por meio do Ofício ID: 109351755, confirmou que a área é "protegida e resguardada" pela Lei nº 355/2015, que veda qualquer edificação no local. Embora o Réu alegue que a área é urbana consolidada, buscando a aplicação da Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal) e alterações posteriores, e a inaplicabilidade das faixas de proteção (ID: 110588932), a regra municipal de zoneamento e obras prevalece neste caso, pois a legislação local pode estabelecer restrições mais rigorosas do que a federal, em matéria de uso do solo urbano e proteção ambiental local. A Lei Municipal, ao estabelecer a vedação de construção a menos de 4 metros das margens de riachos e afluentes, criou uma restrição administrativa ao direito de construir, visando o ordenamento territorial e a proteção do curso d'água. A existência de uma vedação expressa na legislação urbanística e ambiental municipal, confirmada pelo próprio ente federativo competente para fiscalizar o uso do solo, impõe o embargo da obra. A alegação do Réu de que o próprio Autor descumpre a lei não desconstitui a ilegalidade da sua própria obra. Ademais, a alegação de que o Autor teria obstruído a passagem anteriormente também se esvazia diante da confirmação da natureza não edificável da faixa marginal do riacho, aplicável a todos os proprietários vizinhos. O ato de impedir o direito de construir, quando a obra está em desacordo com as posturas municipais, é um exercício legítimo do poder de polícia da Administração Pública, e sua tutela pelo Judiciário é dever legal. A proibição de edificação na margem do riacho, conforme determinado pelo Art. 11, § 2º da Lei Municipal nº 355/2015, tem o condão de proteger a integridade do curso d'água, o escoamento pluvial e o equilíbrio urbanístico, tratando-se de norma de ordem pública. Portanto, a pretensão autoral de embargar a obra deve ser acolhida em razão da comprovada irregularidade administrativa da construção, o que inclui a obstrução da área que, embora não seja formalmente uma servidão registrada, deve permanecer livre em respeito à legislação municipal. A tutela de urgência concedida cautelarmente na audiência de instrução, que determinou a abstenção de construção na área de litígio, deve ser confirmada e tornada definitiva. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: CONFIRMAR a tutela provisória deferida em audiência (ID: 106920148) e DETERMINAR o embargo definitivo da obra nova e da obstrução realizada pelo Réu COSMO SIMÕES DE MEDEIROS na área marginal do Riacho José Tavares, objeto do litígio. CONDENAR o Réu a se abster de realizar qualquer tipo de edificação ou obstrução permanente na faixa marginal do Riacho José Tavares que seja vedada pelo Art. 11, § 2º, da Lei Municipal nº 355/2015, devendo proceder à remoção imediata dos materiais e veículos que estejam obstruindo o acesso na referida área. Deixo de condenar o Réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do Art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Santa Luzia/PB, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ONOFRE ROBERTO MEDEIROS DA CUNHA
RÉU: COSMO SIMÕES DE MEDEIROS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802668-84.2024.8.15.0321
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO ONOFRE ROBERTO MEDEIROS DA CUNHA ajuizou a presente Ação de Embargos de Obra Nova Irregular, com pedido de tutela antecipada, em face de COSMO SIMÕES DE MEDEIROS. O Autor narrou que é possuidor de imóvel urbano situado na Avenida Balduíno Guedes, nº 560, em Junco do Seridó/PB, adquirido em 1985. Informou que os fundos de seu imóvel, bem como os de vizinhos, possuem acesso através de uma servidão localizada nas margens do Riacho José Tavares. Sustentou que, após a canalização e pavimentação da margem pela Prefeitura em 2019, o acesso foi melhorado. Alega que o Réu demonstrou a intenção de construir até o limite do canal, fechando o acesso da servidão, tendo já depositado material de construção e estacionado veículos no local (ID: 105283740 e 105283737). Aduziu que a conduta do Réu viola o Art. 11, § 2º, da Lei Municipal nº 355/2015 (Código de Obras do Município de Junco do Seridó), que estabelece faixas não edificáveis nas margens de riachos (ID: 105283725). Requereu a concessão de tutela antecipada para suspender a construção e/ou obstrução da servidão e, no mérito, o embargo definitivo da obra e a confirmação do direito de passagem. Em despacho inicial (ID: 105286669), a análise da tutela de urgência foi postergada para momento posterior ao contraditório. O Réu apresentou Contestação (ID: 106886127) alegando a inexistência de servidão registrada e afirmando que o próprio Autor teria obstruído a passagem anteriormente utilizada. Argumentou que está edificando dentro de sua propriedade e que o imóvel do Autor possui outro acesso. Ademais, questionou a aplicabilidade da Lei Municipal nº 355/2015, Art. 11, § 2º, sob o fundamento de que, se aplicada, alcançaria também o imóvel do Autor. Em audiência de conciliação e instrução (ID: 106920148), não houve acordo. O Juízo determinou cautelarmente que ambas as partes se abstivessem de construir na área objeto do litígio, considerando a controvérsia. Foi determinado o envio de ofício à Prefeitura Municipal de Junco do Seridó/PB para informar se a área de litígio se tratava de domínio público ou particular, e se havia impedimento para construção devido à proximidade com o Córrego José Tavares (ID: 107077150). A Prefeitura Municipal de Junco do Seridó respondeu ao ofício (ID: 109351755), informando que "a área em questão situa-se às margens do Riacho José Tavares, o que a torna protegida e resguardada de acordo com o parágrafo 2º do artigo 11, da Lei Municipal nº 355/2015, que em sua redação veda toda e qualquer edificação nessa área." As partes manifestaram-se sobre a informação municipal. O Réu alegou que a área é urbana consolidada e que o Código Florestal não se aplicaria automaticamente, defendendo a prevalência da função social da propriedade (ID: 110588932). O Autor pugnou pela procedência do pedido em face da manifestação do Município (ID: 110606640). Realizada Audiência de Instrução e Julgamento (ID: 129020302), foram colhidos depoimentos pessoais e ouvidas testemunhas arroladas pelas partes. As partes não manifestaram interesse em produzir outras provas. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a pretensão do Autor em embargar a obra nova iniciada pelo Réu, sob a alegação de turbação da posse sobre uma servidão de passagem e de ofensa às normas urbanísticas e ambientais locais, notadamente a Lei Municipal nº 355/2015. A preliminar de inépcia da inicial ou ilegitimidade ativa suscitada implicitamente pelo Réu em suas manifestações não prospera. O Autor busca a proteção de sua posse (turbação) e o cumprimento de norma de ordem pública (urbanística/ambiental). Portanto, possui legitimidade e interesse de agir, nos termos do Código Civil e da Lei de Embargo de Obra Nova. O cerne da controvérsia reside em duas questões interdependentes: a existência e proteção da servidão de passagem e a legalidade da obra do Réu em face da legislação municipal relativa à margem do Riacho José Tavares. Inicialmente, quanto à servidão de passagem, o Código Civil estabelece que o direito real de servidão, para valer contra terceiros, exige o registro no Cartório de Registro de Imóveis, conforme o Art. 1.378. No presente caso, não há prova de registro da servidão. Entretanto, a servidão aparente, ainda que não registrada, pode ser protegida pela via possessória, caso demonstrada a sua utilização mansa e contínua. As provas colhidas, incluindo a prova testemunhal, indicam que a área em questão, localizada nos fundos dos imóveis e margeando o riacho canalizado, era historicamente utilizada como acesso e espaço de manobra por diversos moradores. Contudo, a principal razão de decidir e o fundamento de maior peso na presente lide recaem sobre a natureza e a regulamentação da área em que a construção está sendo erguida. O Município de Junco do Seridó manifestou-se expressamente (ID: 109351755), atestando que a área de litígio está localizada nas margens do Riacho José Tavares e é regida pela Lei Municipal nº 355/2015. O Art. 11, § 2º, da referida Lei Municipal estabelece: “§ 2º - É proibida a construção ou manejo de terra às margens de rios a uma distância mínima de 12mts (doze metros) da sua margem, e às margens de riachos, afluentes e passagens d´água, a uma distancia mínima de 04mts (quatro metros) da sua margem.” A construção pretendida pelo Réu, conforme narrativa da inicial e fotos colacionadas, localiza-se na faixa marginal do Riacho José Tavares. O Município, por meio do Ofício ID: 109351755, confirmou que a área é "protegida e resguardada" pela Lei nº 355/2015, que veda qualquer edificação no local. Embora o Réu alegue que a área é urbana consolidada, buscando a aplicação da Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal) e alterações posteriores, e a inaplicabilidade das faixas de proteção (ID: 110588932), a regra municipal de zoneamento e obras prevalece neste caso, pois a legislação local pode estabelecer restrições mais rigorosas do que a federal, em matéria de uso do solo urbano e proteção ambiental local. A Lei Municipal, ao estabelecer a vedação de construção a menos de 4 metros das margens de riachos e afluentes, criou uma restrição administrativa ao direito de construir, visando o ordenamento territorial e a proteção do curso d'água. A existência de uma vedação expressa na legislação urbanística e ambiental municipal, confirmada pelo próprio ente federativo competente para fiscalizar o uso do solo, impõe o embargo da obra. A alegação do Réu de que o próprio Autor descumpre a lei não desconstitui a ilegalidade da sua própria obra. Ademais, a alegação de que o Autor teria obstruído a passagem anteriormente também se esvazia diante da confirmação da natureza não edificável da faixa marginal do riacho, aplicável a todos os proprietários vizinhos. O ato de impedir o direito de construir, quando a obra está em desacordo com as posturas municipais, é um exercício legítimo do poder de polícia da Administração Pública, e sua tutela pelo Judiciário é dever legal. A proibição de edificação na margem do riacho, conforme determinado pelo Art. 11, § 2º da Lei Municipal nº 355/2015, tem o condão de proteger a integridade do curso d'água, o escoamento pluvial e o equilíbrio urbanístico, tratando-se de norma de ordem pública. Portanto, a pretensão autoral de embargar a obra deve ser acolhida em razão da comprovada irregularidade administrativa da construção, o que inclui a obstrução da área que, embora não seja formalmente uma servidão registrada, deve permanecer livre em respeito à legislação municipal. A tutela de urgência concedida cautelarmente na audiência de instrução, que determinou a abstenção de construção na área de litígio, deve ser confirmada e tornada definitiva. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: CONFIRMAR a tutela provisória deferida em audiência (ID: 106920148) e DETERMINAR o embargo definitivo da obra nova e da obstrução realizada pelo Réu COSMO SIMÕES DE MEDEIROS na área marginal do Riacho José Tavares, objeto do litígio. CONDENAR o Réu a se abster de realizar qualquer tipo de edificação ou obstrução permanente na faixa marginal do Riacho José Tavares que seja vedada pelo Art. 11, § 2º, da Lei Municipal nº 355/2015, devendo proceder à remoção imediata dos materiais e veículos que estejam obstruindo o acesso na referida área. Deixo de condenar o Réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do Art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Santa Luzia/PB, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.16/12/2025, 12:40
Expedição de Outros documentos.16/12/2025, 12:40
Expedição de Outros documentos.16/12/2025, 12:40
Julgado procedente o pedido16/12/2025, 09:39
Conclusos para julgamento15/12/2025, 15:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 15/12/2025 12:00 Vara Única de Santa Luzia.15/12/2025, 13:12
Decorrido prazo de GERLANDO DA SILVA LIMA em 14/11/2025 23:59.15/11/2025, 01:41
Decorrido prazo de YHARA ROBERTA ALVES DA NOBREGA em 14/11/2025 23:59.15/11/2025, 01:41
Juntada de Petição de comunicações09/11/2025, 11:48
Publicado Expediente em 07/11/2025.08/11/2025, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202508/11/2025, 01:25
Publicado Expediente em 07/11/2025.08/11/2025, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202508/11/2025, 01:25
Publicado Expediente em 07/11/2025.08/11/2025, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202508/11/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802668-84.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de dezembro de 2025 às 12h00min, a se realizar de forma presencial, facultada a participação por videoconferência pelo aplicativo Zoom. O comparecimento das testemunhas será de responsabilidade da parte que a arrolou. DILIGÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA A)As partes serão intimadas nas pessoas de seus respectivos advogados. B)Intimem-se os advogados das partes para participarem da audiência. C)Diligências necessárias para a realização do ato processual. OBSERVAÇÃO: O link da audiência será fornecido no dia da audiência por solicitação das partes por meio do telefone/whatsapp (83) 9.9143-0783. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802668-84.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de dezembro de 2025 às 12h00min, a se realizar de forma presencial, facultada a participação por videoconferência pelo aplicativo Zoom. O comparecimento das testemunhas será de responsabilidade da parte que a arrolou. DILIGÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA A)As partes serão intimadas nas pessoas de seus respectivos advogados. B)Intimem-se os advogados das partes para participarem da audiência. C)Diligências necessárias para a realização do ato processual. OBSERVAÇÃO: O link da audiência será fornecido no dia da audiência por solicitação das partes por meio do telefone/whatsapp (83) 9.9143-0783. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802668-84.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de dezembro de 2025 às 12h00min, a se realizar de forma presencial, facultada a participação por videoconferência pelo aplicativo Zoom. O comparecimento das testemunhas será de responsabilidade da parte que a arrolou. DILIGÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA A)As partes serão intimadas nas pessoas de seus respectivos advogados. B)Intimem-se os advogados das partes para participarem da audiência. C)Diligências necessárias para a realização do ato processual. OBSERVAÇÃO: O link da audiência será fornecido no dia da audiência por solicitação das partes por meio do telefone/whatsapp (83) 9.9143-0783. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito06/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.05/11/2025, 11:08
Expedição de Outros documentos.05/11/2025, 11:08
Expedição de Outros documentos.05/11/2025, 11:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/12/2025 12:00 Vara Única de Santa Luzia.05/11/2025, 11:06
Proferido despacho de mero expediente31/10/2025, 10:56
Conclusos para despacho30/10/2025, 15:23
Decorrido prazo de YHARA ROBERTA ALVES DA NOBREGA em 14/05/2025 23:59.15/05/2025, 07:45
Juntada de Petição de petição08/05/2025, 11:05
Juntada de Petição de petição23/04/2025, 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/202511/04/2025, 00:19
Publicado Expediente em 11/04/2025.11/04/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802668-84.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias especificarem as provas que pretendem produzir. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito10/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/04/2025, 08:23
Proferido despacho de mero expediente08/04/2025, 22:22
Conclusos para despacho08/04/2025, 12:58
Juntada de Petição de petição07/04/2025, 21:29
Juntada de Petição de petição07/04/2025, 16:28
Juntada de Petição de comunicações30/03/2025, 10:12
Publicado Intimação em 25/03/2025.26/03/2025, 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/202526/03/2025, 19:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802668-84.2024.8.15.0321.
AUTOR: YHARA ROBERTA ALVES DA NOBREGA - PB33151, ONOFRE ROBERTO NO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ONOFRE ROBERTO MEDEIROS DA CUNHA Polo Passivo: COSMO SIMOES DE MEDEIROS DESTINATÁRIO(A) Advogados do(a)24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802668-84.2024.8.15.0321.
AUTOR: YHARA ROBERTA ALVES DA NOBREGA - PB33151, ONOFRE ROBERTO NO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ONOFRE ROBERTO MEDEIROS DA CUNHA Polo Passivo: COSMO SIMOES DE MEDEIROS DESTINATÁRIO(A) Advogados do(a)24/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica21/03/2025, 09:32
Juntada de Petição de outros documentos17/03/2025, 12:11
Juntada de documento de comprovação07/02/2025, 10:53
Juntada de Petição de petição06/02/2025, 21:16
Juntada de documento de comprovação03/02/2025, 13:23
Expedição de Carta.03/02/2025, 13:20
Juntada de Petição de petição03/02/2025, 09:17
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 30/01/2025 09:00 Vara Única de Santa Luzia.30/01/2025, 11:38
Juntada de Petição de contestação30/01/2025, 08:20
Juntada de aviso de recebimento08/01/2025, 09:15
Juntada de documento de comprovação16/12/2024, 14:48
Expedição de Carta.16/12/2024, 14:44
Expedição de Outros documentos.16/12/2024, 14:38
Expedição de Outros documentos.16/12/2024, 14:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 30/01/2025 09:00 Vara Única de Santa Luzia.16/12/2024, 14:37
Proferido despacho de mero expediente16/12/2024, 09:11
Distribuído por sorteio12/12/2024, 12:52
Conclusos para decisão12/12/2024, 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital12/12/2024, 12:52