Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0001937-12.2011.8.15.0731 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada apresentou a petição de ID. 124972119, na qual requereu a retificação da sentença proferida neste incidente de arguição de falsidade documental, bem como a declaração de inexigibilidade da verba honorária, sob o fundamento de que o referido incidente não comportaria condenação em honorários advocatícios, por não se tratar de lide autônoma, sustentando, ainda, a existência de erro material, passível de correção a qualquer tempo, nos termos dos arts. 494, I, e 505, I, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a parte exequente apresentou manifestação, na qual impugnou integralmente o pedido formulado pela executada, sustentando, em síntese, que a condenação em honorários advocatícios foi expressamente fixada na sentença que julgou improcedente o incidente de arguição de falsidade e confirmada em grau recursal, com majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC; a matéria encontra-se acobertada pela coisa julgada material, sendo incabível sua rediscussão por simples petição, sob pena de violação aos arts. 505 e 507 do CPC; inexiste erro material a ser corrigido, tratando-se, na verdade, de inconformismo da parte executada com o resultado do julgamento; e a decisão transitada em julgado constitui título executivo judicial válido, certo, líquido e exigível, sendo plenamente cabível o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a aplicação das disposições do art. 523 do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não assiste razão à parte executada. Inicialmente, cumpre registrar que a sentença que julgou improcedente o incidente de arguição de falsidade condenou expressamente a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em valor certo, decisão esta que foi objeto de recurso de apelação, tendo o Tribunal mantido integralmente o julgado, com majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, conforme acórdão já transitado em julgado. Assim, a condenação em honorários não decorreu de inexatidão material, lapso gráfico ou erro de cálculo, mas de deliberação judicial consciente e fundamentada, posteriormente confirmada em segundo grau de jurisdição, o que afasta, por completo, a incidência do art. 494, I, do CPC. A pretensão deduzida na petição de ID. 124972119 revela-se, na verdade, tentativa de rediscussão de matéria já decidida, sob o rótulo de erro material, o que não se admite, diante da coisa julgada material, nos termos do art. 505, I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, embora o incidente de arguição de falsidade possua natureza acessória, o caso concreto envolveu ampla instauração do contraditório, produção de prova pericial, manifestações sucessivas das partes e interposição de recursos, circunstâncias que justificaram, de forma legítima, a fixação de honorários advocatícios, conforme expressamente reconhecido tanto pelo juízo de origem quanto pelo Tribunal. Ademais, o acórdão que majorou a verba honorária exauriu a discussão sobre o tema, operando-se a preclusão consumativa, sendo vedada a rediscussão da matéria por simples petição nos autos. Dessa forma, não há falar em inexistência ou inexigibilidade do título executivo judicial, uma vez que a condenação em honorários se encontra definitivamente constituída, revestida dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na petição de ID. 124972119, mantendo-se hígida a condenação em honorários advocatícios, nos exatos termos fixados no título judicial transitado em julgado. Intimem-se, devendo a parte exequente requerer o que entender de direito em 10 dias. CABEDELO, 9 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito