Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PAULO HIPACIO DE ARAUJO FILHO, MARIA DO SOCORRO MINA DE ARAUJO
REU: ASTROGILDA MARROCOS DE ARAÚJO SENTENÇA AÇÃO DE USUCAPIÃO - COMPROVAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE CONFINANTES, TERCEIROS E DAS FAZENDAS PÚBLICAS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - Aquele que, diante de posses contínuas, pacíficas e mediante justo título, pode acrescentar à sua posse a do antecessor, conforme previsão normativa insculpida no art. 1.243 do CPC. - “Usucapião é uma aquisição do domínio pela posse prolongada” (In Clóvis Beviláqua - Comentários ao Código Civil, v. 3, obs. ao art. 550).
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0801296-42.2014.8.15.0001 [Aquisição, Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião proposta por Paulo Hipácio de Araújo Filho e Maria do Socorro Miná de Araújo, parte promovente devidamente qualificadas nos autos, com fundamento nos arts. 1.238 e 1.243 do CC, envolvendo o imóvel situado na rua Martins Júnior, n.º 676, bairro da Liberdade, nesta Cidade, cujos limites e dimensões constam na documentação coligida. Alega a parte autora que possui o imóvel desde 1979. Certidão do cartório imobiliário informando que o imóvel usucapiendo é registrado em nome de Astrogilda Marrocos de Araújo (Id n.º 631364). Planta baixa do imóvel em Id n.º 631364-p. 9). Edital para citação dos ausentes, conforme informação de id n.º 3918266. Posicionamento do Curador dos Ausentes em petição de id n.º 10546053. Parecer do MP em peça de id n.º 13160548 informando sua falta de interesse em intervir no feito. As Fazendas Públicas foram regularmente citadas, informando não terem interesse no feito, por não se tratar de bem público (ids n.ºs 3986983, 4052662 e 35785203. Realizada audiência, com inquirição de testemunhas, e as alegações finais apresentadas de forma remissivas, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório para o caso que se apresenta. Passo a decidir. No caso, a veracidade dos fatos articulados na inicial evidencia-se de plano, ante a prova documental aportada aos autos, em perfeita sintonia com os informes testemunhais trazidos para os autos. A tramitação processual observou o princípio do contraditório, restando apenas a declaração do direito da autora, cristalina e sobejamente evidenciado nos autos. Como bem trouxe a testemunha Gabriel Fernandes, em seu depoimento colhido em Juízo, “que conhece a parte autora há mais de 26 anos; que os autores residem no imóvel usucapiendo há mais de 26 anos; que durante esses anos a autora nunca saiu da casa, sem nunca a ter abandonado; que toda a vizinhança tem a parte autora como dona; …” Seguindo esse mesmo trilhar, a testemunha Maria José, assim informou: "que conhece os autores há mais de 25 anos; que é vizinho da autora durante todo esse tempo; que durante todo esse tempo os autores moram na casa e nunca ouviu alguém questionar a posse da autora; …”. Assim, e diante do teor do que dispõe o art. 1.238 do Código Civil, que assim disciplina: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Não é de se olvidar também que a boa-fé se apresenta nas ações de prescrição aquisitiva como requisito indispensável para se formar o justo título, este, conceituado nas palavras de Cristiano Chaves, da seguinte forma: Justo título é o instrumento que conduz um possuidor a iludir-se, por acreditar que ele lhe outorga a condição de proprietário.
Trata-se de um título que, em tese, apresenta-se como instrumento formalmente idôneo a transferir a propriedade, malgrado apresente algum defeito que impeça a sua aquisição. Em outras palavras, é o ato translativo inapto a transferir a propriedade por padecer de um vício de natureza formal ou substancial. O justo título pode se concretizar em uma escritura de compra e venda, formal de partilha, carta de arrematação, enfim, um instrumento extrinsecamente adequado à aquisição do bem por modo derivado. Importa que contenha aparência de legítimo e válido, com potencialidade de transferir direito real, a ponto de induzir qualquer pessoa normalmente cautelosa a incidir em equívoco sobre a sua real situação jurídica perante a coisa (Curso de direito civil: direitos reais. 10. Ed. Salvador: JusPodivm, 2014. Pg. 365). Destaque-se que não foi registrada qualquer oposição à posse da parte promovente, se dando tudo na forma arrimada na previsão do art. 1.238 do CC, e, na precisa lição de Ricardo Fiúza, ao trazer que “Como dizia Clóvis Beviláqua, usucapião é uma aquisição do domínio pela posse prolongada”, acrescentando: podemos afirmar que usucapião é um modo de aquisição da propriedade que se caracteriza pela posse prolongada do bem. Por tais fundamentos, julgo procedente o pedido para declarar por sentença, em favor da promovente Paulo Hipácio de Araújo Filho e Maria do Socorro Miná de Araújo, a aquisição do domínio do imóvel em questão, o que faço arrimado no que dispõe o art. 1.238 c/c o 1243, ambos do Código Civil Brasileiro, constituindo título hábil para transcrição no Registro Imobiliário (CC, art. 1.241, parágrafo único). Transitada em julgado, expeça-se o competente Mandado de Registro ao Cartório de Imóveis. Atentem-se a escrivania e o tabelionato que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita, logo, está isenta de pagamento de taxas e emolumentos, a teor do que disciplina o art. 98, § 1.º, inc. IX, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Campina Grande – PB, 25 de agosto de 2025. Valério Andrade Porto Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PAULO HIPACIO DE ARAUJO FILHO, MARIA DO SOCORRO MINA DE ARAUJO
REU: ASTROGILDA MARROCOS DE ARAÚJO SENTENÇA AÇÃO DE USUCAPIÃO - COMPROVAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE CONFINANTES, TERCEIROS E DAS FAZENDAS PÚBLICAS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - Aquele que, diante de posses contínuas, pacíficas e mediante justo título, pode acrescentar à sua posse a do antecessor, conforme previsão normativa insculpida no art. 1.243 do CPC. - “Usucapião é uma aquisição do domínio pela posse prolongada” (In Clóvis Beviláqua - Comentários ao Código Civil, v. 3, obs. ao art. 550).
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0801296-42.2014.8.15.0001 [Aquisição, Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião proposta por Paulo Hipácio de Araújo Filho e Maria do Socorro Miná de Araújo, parte promovente devidamente qualificadas nos autos, com fundamento nos arts. 1.238 e 1.243 do CC, envolvendo o imóvel situado na rua Martins Júnior, n.º 676, bairro da Liberdade, nesta Cidade, cujos limites e dimensões constam na documentação coligida. Alega a parte autora que possui o imóvel desde 1979. Certidão do cartório imobiliário informando que o imóvel usucapiendo é registrado em nome de Astrogilda Marrocos de Araújo (Id n.º 631364). Planta baixa do imóvel em Id n.º 631364-p. 9). Edital para citação dos ausentes, conforme informação de id n.º 3918266. Posicionamento do Curador dos Ausentes em petição de id n.º 10546053. Parecer do MP em peça de id n.º 13160548 informando sua falta de interesse em intervir no feito. As Fazendas Públicas foram regularmente citadas, informando não terem interesse no feito, por não se tratar de bem público (ids n.ºs 3986983, 4052662 e 35785203. Realizada audiência, com inquirição de testemunhas, e as alegações finais apresentadas de forma remissivas, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório para o caso que se apresenta. Passo a decidir. No caso, a veracidade dos fatos articulados na inicial evidencia-se de plano, ante a prova documental aportada aos autos, em perfeita sintonia com os informes testemunhais trazidos para os autos. A tramitação processual observou o princípio do contraditório, restando apenas a declaração do direito da autora, cristalina e sobejamente evidenciado nos autos. Como bem trouxe a testemunha Gabriel Fernandes, em seu depoimento colhido em Juízo, “que conhece a parte autora há mais de 26 anos; que os autores residem no imóvel usucapiendo há mais de 26 anos; que durante esses anos a autora nunca saiu da casa, sem nunca a ter abandonado; que toda a vizinhança tem a parte autora como dona; …” Seguindo esse mesmo trilhar, a testemunha Maria José, assim informou: "que conhece os autores há mais de 25 anos; que é vizinho da autora durante todo esse tempo; que durante todo esse tempo os autores moram na casa e nunca ouviu alguém questionar a posse da autora; …”. Assim, e diante do teor do que dispõe o art. 1.238 do Código Civil, que assim disciplina: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Não é de se olvidar também que a boa-fé se apresenta nas ações de prescrição aquisitiva como requisito indispensável para se formar o justo título, este, conceituado nas palavras de Cristiano Chaves, da seguinte forma: Justo título é o instrumento que conduz um possuidor a iludir-se, por acreditar que ele lhe outorga a condição de proprietário.
Trata-se de um título que, em tese, apresenta-se como instrumento formalmente idôneo a transferir a propriedade, malgrado apresente algum defeito que impeça a sua aquisição. Em outras palavras, é o ato translativo inapto a transferir a propriedade por padecer de um vício de natureza formal ou substancial. O justo título pode se concretizar em uma escritura de compra e venda, formal de partilha, carta de arrematação, enfim, um instrumento extrinsecamente adequado à aquisição do bem por modo derivado. Importa que contenha aparência de legítimo e válido, com potencialidade de transferir direito real, a ponto de induzir qualquer pessoa normalmente cautelosa a incidir em equívoco sobre a sua real situação jurídica perante a coisa (Curso de direito civil: direitos reais. 10. Ed. Salvador: JusPodivm, 2014. Pg. 365). Destaque-se que não foi registrada qualquer oposição à posse da parte promovente, se dando tudo na forma arrimada na previsão do art. 1.238 do CC, e, na precisa lição de Ricardo Fiúza, ao trazer que “Como dizia Clóvis Beviláqua, usucapião é uma aquisição do domínio pela posse prolongada”, acrescentando: podemos afirmar que usucapião é um modo de aquisição da propriedade que se caracteriza pela posse prolongada do bem. Por tais fundamentos, julgo procedente o pedido para declarar por sentença, em favor da promovente Paulo Hipácio de Araújo Filho e Maria do Socorro Miná de Araújo, a aquisição do domínio do imóvel em questão, o que faço arrimado no que dispõe o art. 1.238 c/c o 1243, ambos do Código Civil Brasileiro, constituindo título hábil para transcrição no Registro Imobiliário (CC, art. 1.241, parágrafo único). Transitada em julgado, expeça-se o competente Mandado de Registro ao Cartório de Imóveis. Atentem-se a escrivania e o tabelionato que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita, logo, está isenta de pagamento de taxas e emolumentos, a teor do que disciplina o art. 98, § 1.º, inc. IX, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Campina Grande – PB, 25 de agosto de 2025. Valério Andrade Porto Juiz de Direito