Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA LUCIA ARAUJO DOS SANTOS
APELADO: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO EM FOLHA DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA COM ASSINATURA FÍSICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada por Maria Lucia Araujo dos Santos em face da União Nacional dos Servidores Públicos do Brasil, visando à declaração de inexistência de vínculo associativo e à devolução dos valores descontados a título de contribuição associativa em seu contracheque. A sentença julgou improcedente o pedido, por entender comprovada a adesão voluntária da autora à associação. A parte autora interpôs apelação sustentando ausência de autorização válida e aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há elementos probatórios suficientes para reconhecer a inexistência de vínculo associativo e de autorização válida para o desconto em folha da contribuição à associação ré. III. RAZÕES DE DECIDIR Os descontos realizados em contracheque a título de contribuição associativa exigem autorização expressa do filiado, nos termos dos arts. 5º, XVII, e 8º, V, da CF/1988. O apelado comprovou documentalmente a existência de termo de adesão contendo a assinatura física da autora, autorizando os descontos mensais a título de contribuição associativa. A impugnação da autenticidade da assinatura ocorreu apenas em sede de apelação, sem pedido de perícia grafotécnica ou arguição oportuna na réplica, operando-se a preclusão consumativa quanto à matéria. A Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito, não se aplica ao caso, por se tratar de contribuição associativa voluntária, e não de operação de crédito. Inexistente prova do fato constitutivo do direito alegado pela autora, incide o disposto no art. 373, I, do CPC, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A autorização para desconto de contribuição associativa em folha de pagamento é válida quando comprovada por termo de filiação com assinatura física do associado. 2. A ausência de impugnação oportuna à autenticidade da assinatura gera preclusão, inviabilizando a análise da alegação apenas em grau recursal. 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021 não se aplica a contribuições associativas, por não se tratarem de operações de crédito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XVII, e 8º, V; CPC, arts. 373, I e II, e 178; Lei Estadual nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807417-63.2024.8.15.0251 ORIGEM: 4ª Vara Mista de Patos RELATOR: Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. É como voto. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUCIA ARAUJO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada pela recorrente em face da UNIÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL ora apelada, julgou improcedente o pleito inicial. Nas razões recursais, alega a parte autora que o contrato apresentado pela recorrida é imprestável a título de prova, já que a assinatura que ali se encontra presente teve sua autenticidade impugnada pela apelante. E ainda, que a Lei Estadual 12.027/21 impõe a obrigatoriedade de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito. Ao final, pugna pelo provimento do apelo. Na sentença, o magistrado singular julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que “o demandado se desincumbiu de maneira satisfatória do ônus processual de comprovar o vínculo jurídico que deu ensejo à cobrança, na forma do art. 373, II, do CPC. Logo, diante do conjunto probatório trazido aos autos, é de se reconhecer a existência e validade do pacto questionado”. Não foram ofertadas contrarrazões. Dispensada a remessa do feito a Procuradoria de Justiça por inexistir na espécie interesse público, nos termos do artigo 178, do CPC. É o relatório. V O T O Ao compulsar os autos, verificado a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade, conheço do presente recurso. No caso em tela, a apelante sustenta a ocorrência de descontos ilegais em seu contracheque relativos a contribuição associativa. Impende registrar inicialmente que conforme preleciona a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XVII, “é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar”. Adiante estabelece o texto constitucional, em seu art. 8º, que “é livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”. Nesse sentido, as cobranças a título de contribuição por associação só podem ser efetivadas em face de seus filiados ou por não filiados que autorizem expressamente tal contribuição. Compulsando os autos, verifica-se que o apelado juntou aos autos termo de adesão/filiação, no qual consta a assinatura da autora, e a autorização expressa para desconto da mensalidade de sócio da Associação, no percentual de 2% do valor do benefício, limitado a R$ 50,00 (cinquenta reais). Por força do art. 373, I, do CPC, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito. Não logrando comprová-lo, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, não merecendo, pois, prosperar o pedido da promovente. Ressalto que, ao contrário do que argumenta em seu recurso, a recorrente não apresentou pedido de perícia grafotécnica, tampouco contestou a assinatura aposta no termo de adesão em sua réplica à contestação, arguindo tal questão somente em sede de apelação, o que não é possível em vista da preclusão consumativa. Além disso, menciona a apelante a obrigatoriedade de assinatura física pela Lei Estadual nº 12.027/21, no entanto, além da assinatura em questão ser física, não se está diante de uma operação de crédito, mas de descontos referente à mensalidade de filiação à associação. Logo, não se aplica ao presente caso os argumentos trazidos pela recorrente quando a aplicação da legislação referenciada. Desse modo, comprovada a filiação da parte autora, a manutenção da sentença se impõe.
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença atacada em todos os seus termos. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz convocado/Relator