Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR
EXECUTADO: ANA BEATRIZ PIMENTEL MIRANDA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de execução em que as partes, após consenso extrajudicial, apresentaram minuta de acordo para homologação judicial, requerendo, ainda, a suspensão do processo até o cumprimento integral das obrigações ajustadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acordo extrajudicial apresentado em execução autoriza a suspensão do processo; e (ii) estabelecer se o ajuste firmado pode ser homologado judicialmente com extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo firmado entre as partes, uma vez homologado judicialmente, adquire natureza de título executivo judicial, nos termos do art. 513 do Código de Processo Civil, sendo passível de execução imediata em caso de descumprimento. 4. A suspensão do processo não encontra amparo legal, pois a homologação do acordo encerra a controvérsia e substitui o título extrajudicial por título judicial, tornando desnecessária a paralisação do feito. 5. Diante da composição entre as partes e da ausência de utilidade processual na suspensão requerida, o juiz homologa o acordo e declara extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido de suspensão indeferido. Acordo homologado. Processo extinto com resolução de mérito. Tese de julgamento: 1. O acordo extrajudicial homologado em juízo constitui título executivo judicial, dispensando a suspensão do processo. 2. A homologação judicial de acordo firmado entre as partes enseja a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, b; 513 e seguintes.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0828824-55.2020.8.15.2001 [Condomínio em Edifício] Vistos etc.
Trata-se de ação de execução em que as partes chegaram a um consenso extrajudicial e apresentaram minuta de acordo no Id. 126460513. É o relatório. Decido. O pedido de suspensão não encontra amparo legal na hipótese em exame, uma vez que o acordo celebrado entre as partes constitui título executivo judicial, passível de execução imediata em caso de descumprimento, nos termos do art. 513 e seguintes do CPC. Assim, eventual inadimplemento do ajuste não demanda a paralisação do processo, mas sim a adoção das medidas próprias de cumprimento de sentença ou execução do título judicial. Dessa forma, não há utilidade processual na suspensão requerida, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de suspensão do feito. Considerando que as partes transigiram extrajudicialmente, HOMOLOGO O ACORDO apresentado constante no Id. 126460513, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do novo Código de Processo Civil. Custas pagas e honorários nos termos do acordo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR
EXECUTADO: ANA BEATRIZ PIMENTEL MIRANDA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de execução em que as partes, após consenso extrajudicial, apresentaram minuta de acordo para homologação judicial, requerendo, ainda, a suspensão do processo até o cumprimento integral das obrigações ajustadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acordo extrajudicial apresentado em execução autoriza a suspensão do processo; e (ii) estabelecer se o ajuste firmado pode ser homologado judicialmente com extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo firmado entre as partes, uma vez homologado judicialmente, adquire natureza de título executivo judicial, nos termos do art. 513 do Código de Processo Civil, sendo passível de execução imediata em caso de descumprimento. 4. A suspensão do processo não encontra amparo legal, pois a homologação do acordo encerra a controvérsia e substitui o título extrajudicial por título judicial, tornando desnecessária a paralisação do feito. 5. Diante da composição entre as partes e da ausência de utilidade processual na suspensão requerida, o juiz homologa o acordo e declara extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido de suspensão indeferido. Acordo homologado. Processo extinto com resolução de mérito. Tese de julgamento: 1. O acordo extrajudicial homologado em juízo constitui título executivo judicial, dispensando a suspensão do processo. 2. A homologação judicial de acordo firmado entre as partes enseja a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, b; 513 e seguintes.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0828824-55.2020.8.15.2001 [Condomínio em Edifício] Vistos etc.
Trata-se de ação de execução em que as partes chegaram a um consenso extrajudicial e apresentaram minuta de acordo no Id. 126460513. É o relatório. Decido. O pedido de suspensão não encontra amparo legal na hipótese em exame, uma vez que o acordo celebrado entre as partes constitui título executivo judicial, passível de execução imediata em caso de descumprimento, nos termos do art. 513 e seguintes do CPC. Assim, eventual inadimplemento do ajuste não demanda a paralisação do processo, mas sim a adoção das medidas próprias de cumprimento de sentença ou execução do título judicial. Dessa forma, não há utilidade processual na suspensão requerida, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de suspensão do feito. Considerando que as partes transigiram extrajudicialmente, HOMOLOGO O ACORDO apresentado constante no Id. 126460513, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do novo Código de Processo Civil. Custas pagas e honorários nos termos do acordo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO