Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MOACIR BERTO DOS SANTOS.
REU: BANCO BMG SA. SENTENÇA I - RELATÓRIO MOACIR BERTO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BMG SA, igualmente qualificado. O autor narra que, na qualidade de aposentado, buscou contratar um empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, mas alega ter sido induzido a erro, sendo-lhe imposta a contratação de um Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Afirma que, a partir de novembro de 2015, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, que correspondem apenas ao pagamento mínimo da fatura, gerando uma dívida crescente e de quitação incerta devido à incidência de juros rotativos. Sustenta a nulidade do negócio por vício de consentimento e violação ao dever de informação. Pede, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. No mérito, requer a declaração de nulidade do contrato, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 14.712,60, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo comprovante de residência, extratos do INSS e planilhas de cálculo. Em decisão inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, deferida a gratuidade judiciária ao autor e determinada a citação do réu para apresentar o contrato objeto da lide. Devidamente citado, o BANCO BMG SA apresentou contestação (Id. 11762 0662). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por ausência de pretensão resistida, uma vez que o autor não teria tentado solucionar a questão administrativamente. Como prejudicial de mérito, alegou a ocorrência de prescrição e decadência do direito autoral. No mérito, defendeu a regularidade e validade da contratação do cartão de crédito consignado, firmado em 02/09/2015, afirmando que o autor utilizou o produto por meio de saques, cujos valores foram creditados em sua conta bancária. Juntou cópias de Cédulas de Crédito Bancário (CCB), comprovantes de transferência (TED), faturas e o termo de adesão. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (Id. 12264 7375), rebatendo os argumentos da defesa e reforçando a tese de vício de consentimento e a atemporalidade dos documentos juntados pelo banco. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a juntada de jurisprudência e a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões fáticas relevantes estão suficientemente esclarecidas pela prova documental já acostada aos autos, sendo a matéria controvertida predominantemente de direito. A. Das Questões Preliminares e Prejudiciais de Mérito Da Falta de Interesse de Agir A instituição financeira ré sustenta a carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não buscou previamente os canais administrativos para a solução do conflito. Tal preliminar não merece acolhida. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". O esgotamento da via administrativa não é, portanto, pré-requisito para o ajuizamento de ação judicial, salvo em raras exceções legais que não se aplicam ao caso. Dessa forma, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Da Decadência do Direito de Anulação do Negócio Jurídico O réu argumenta a ocorrência de decadência do direito do autor de pleitear a anulação do negócio jurídico com base em vício de consentimento. A pretensão de anulação do contrato fundamenta-se na alegação de erro, vício que, segundo o Código Civil, torna o negócio jurídico anulável. O prazo para o exercício desse direito é decadencial e está previsto no artigo 178, inciso II, do referido diploma, que estabelece o lapso de quatro anos, contados do dia em que se realizou o negócio jurídico. No caso em tela, os documentos apresentados, tanto pelo autor quanto pelo réu, indicam que a relação contratual teve início em 2015. O "Termo de Adesão e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" (Fls. 62) foi firmado em 02/09/2015, e o primeiro saque, no valor de R$ 950,00, foi creditado na conta do autor em 30/09/2015, conforme CCB nº 39020758 (Fls. 80) e comprovante de TED (Fls. 99). A presente ação, por sua vez, foi ajuizada somente em 27/03/2025. Assim, transcorreram mais de nove anos entre a celebração do negócio e o ajuizamento da demanda, superando em muito o prazo decadencial de quatro anos. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da decadência do direito de pleitear a anulação do contrato com base em vício de consentimento. Acolho, pois, a prejudicial de mérito para declarar a decadência do pedido de anulação do negócio jurídico. Da Prescrição da Pretensão de Repetição de Indébito O réu também alega a prescrição da pretensão de restituição dos valores pagos. A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A pretensão de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, o que inclui o pedido de restituição de valores indevidamente pagos, prescreve em cinco anos, conforme disposto no artigo 27 do CDC. Em se tratando de uma obrigação de trato sucessivo, com descontos mensais, o termo inicial do prazo prescricional se renova a cada parcela descontada. Considerando que a ação foi proposta em 27/03/2025, estão prescritas as pretensões de restituição de valores descontados anteriormente a 27/03/2020. Acolho parcialmente a prejudicial de prescrição, para declarar prescrita a pretensão de ressarcimento das parcelas descontadas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. B. Do Mérito Superadas as questões preliminares e prejudiciais, e remanescendo a análise dos pedidos de restituição de valores (não prescritos) e de indenização por danos morais, passo ao exame do mérito. A controvérsia central reside em verificar se a contratação do cartão de crédito consignado foi regular e se as informações prestadas ao consumidor foram adequadas. Inicialmente, cumpre registrar que a relação entre as partes é de consumo, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da verossimilhança das alegações do autor e de sua manifesta hipossuficiência técnica e econômica frente à instituição financeira, aplico a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. Cabe, portanto, ao banco réu comprovar a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço. Ao analisar o conjunto probatório, observo que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus. O réu juntou aos autos o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado INSS" (Fls. 62 e 112), datado de 02/09/2015, que autoriza expressamente o desconto em folha de pagamento para quitação do valor mínimo da fatura. Além do termo de adesão, o banco apresentou diversas Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) que formalizaram operações de saque realizadas pelo autor, vinculadas ao referido cartão. Constam, por exemplo, a CCB nº 39020758, de 24/09/2015, referente a um saque de R$ 950,00 (Fls. 80); a CCB nº 41177562, de 29/01/2016, para um saque de R$ 219,00 (Fls. 87); e a CCB nº 49374421, de 31/07/2017, para um saque de R$ 166,28 (Fls. 93). A efetiva disponibilização dos valores na conta bancária de titularidade do autor foi comprovada pelos respectivos recibos de TED (Fls. 99, 100, 101 e seguintes). A prova dos autos demonstra que o autor não só anuiu com a contratação inicial, mas também utilizou o produto repetidas vezes ao longo de quase uma década, realizando novos saques e, com isso, renovando e aumentando o saldo devedor de seu cartão de crédito. A alegação do autor de que fora induzido a erro perde força diante da longevidade da relação contratual e da reiteração de operações financeiras da mesma natureza. Não é crível que, durante quase dez anos de descontos mensais e múltiplas operações de saque, o autor não tenha tido ciência da modalidade contratual a que estava vinculado. As extensas faturas mensais juntadas pelo réu (Fls. 117-240, por exemplo), embora complexas, detalham a evolução do débito, a cobrança de encargos de rotativo e o abatimento dos descontos em folha, elementos característicos de um cartão de crédito, e não de um empréstimo consignado tradicional com parcelas fixas. Ainda que o pedido de anulação do contrato por vício de consentimento tenha sido fulminado pela decadência, a análise da regularidade da cobrança para fins de restituição e dano moral demonstra que os descontos efetuados no benefício do autor não foram indevidos. Eles decorrem de um saldo devedor legitimamente constituído pelo uso do cartão de crédito e dos saques realizados, cujo pagamento integral não era efetuado mensalmente, dando ensejo à incidência de encargos contratuais. Não havendo ato ilícito por parte da instituição financeira, que agiu no exercício regular de um direito decorrente de contrato válido e utilizado pelo consumidor, não há que se falar em dever de restituir valores, seja de forma simples ou em dobro. Consequentemente, também não se configura o dano moral, que exige a prática de um ato ilícito para sua caracterização. III - DISPOSITIVO
Processo n. 0801921-98.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado] Ante o exposto: Acolho a prejudicial de decadência para extinguir o processo, com resolução do mérito, no tocante ao pedido de anulação do negócio jurídico, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Acolho parcialmente a prejudicial de prescrição para declarar prescrita a pretensão de restituição dos valores descontados em data anterior a 27/03/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a este ponto, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade judiciária deferida, conforme o artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito