Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0067095-79.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por RICARDO NASCIMENTO FERNANDES em face de JULYANNA LYGIA BARBOSA DE MENEZES, lastreada em cheque no valor original de R$ 10.000,00, com vencimento em 30/07/2014, cujo valor atualizado alcança R$ 57.978,96, conforme última planilha apresentada pelo Exequente (Num. 107817785 - Pág. 3). A Execução tramita desde 2014 e, ao longo dos anos, houve diversas tentativas de citação da Executada, as quais restaram infrutíferas, culminando na manifestação da Defensoria Pública, que atuou como Curador Especial (Num. 57953818). A Defensoria Pública, nessa condição, opôs Embargos à Execução (processo nº 0825615-10.2022.8.15.2001), alegando, em síntese, que o título de crédito poderia ter origem em operação de crédito ilegal (agiotagem). Contudo, os referidos Embargos foram julgados improcedentes (Num. 75458475 - Pág. 1-2) e a sentença transitou em julgado em 05/06/2023 (Num. 75458476 - Pág. 1), reconhecendo a formalidade e exequibilidade do cheque. Após o trânsito em julgado dos Embargos, a Executada, devidamente constituída por advogado (Num. 81210731 - Pág. 1), apresentou diversas manifestações nos autos da Execução. Em 25/10/2023, protocolou "Impugnação ao Cumprimento de Sentença" (Num. 81207923 - Pág. 1-4), alegando bloqueio de valores em conta poupança, desconhecimento do Exequente e da origem da dívida, e novamente suscitando a prática de agiotagem. Posteriormente, em 14/02/2025, apresentou nova petição, arguindo a falsidade de sua assinatura no cheque objeto da execução, alegando extravio do título e requerendo perícia grafotécnica, além de reiterar a impenhorabilidade de valores em caderneta de poupança (Num. 107822855 - Pág. 1-6). Em decisão proferida em 26/02/2025 (Num. 108532023 - Pág. 1-4), este Juízo rejeitou as exceções de pré-executividade apresentadas pela Executada. Fundamentou-se que as alegações de falsidade de assinatura demandam dilação probatória, sendo, portanto, incabíveis em sede de exceção de pré-executividade, a qual se restringe a matérias cognoscíveis de ofício e que não exijam instrução probatória. Consignou-se, ainda, que os Embargos à Execução já haviam sido julgados e transitados em julgado, constituindo o título executivo. Não obstante o histórico da presente execução e as decisões já proferidas, sobreveio aos autos documentação que merece especial atenção, notadamente a sentença penal condenatória proferida em 31/03/2024 (Num. 99557272 - Pág. 1-15 do processo criminal nº 0822992-04.2021.8.15.2002, juntada em 02/09/2024 nestes autos). Referida sentença, oriunda da 7ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa, condenou o Exequente, RICARDO NASCIMENTO FERNANDES, pelo crime de Estelionato (art. 171, caput, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal). A sentença penal condenatória, ao analisar o modus operandi do Exequente, registrou expressamente que ele: "mediante fraude e abusando da confiança nele depositada, através de nota promissória assinada em branco, executou judicialmente título executivo extrajudicial com o fim de obter vantagem patrimonial indevida, através de bloqueios de bens e/ou outras medidas judiciais, todavia, não logrou êxito por circunstâncias alheias à sua vontade" (Num. 99557272 - Pág. 10). A decisão penal detalha que o Exequente utilizava de sua profissão para aplicar elementos do tipo penal, e que sua "personalidade" foi considerada desfavorável, uma vez que "segundo se extrai dos documentos de id. 52978163 a 52978172, o réu é possuidor de má índole, pois segundos relatos das pessoas por ele executadas em ação de execução judicial, realiza a cobrança de dívidas por meio de ameaças e comportamento agressivo, impondo temor às pessoas com quem se relaciona." (Num. 99557272 - Pág. 11). É o relatório necessário. A presente execução, que busca a satisfação de um crédito fundado em cheque, foi validada por sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela Defensoria Pública. A posterior tentativa da Executada de arguir a falsidade da assinatura em exceção de pré-executividade foi rejeitada, em virtude da incompatibilidade desse instrumento processual com a dilação probatória necessária para tal alegação. Contudo, um fato superveniente e de extrema gravidade foi introduzido aos autos: a condenação penal transitada em julgado do próprio Exequente Ricardo Nascimento Fernandes pelo crime de estelionato, especificamente por ter executado judicialmente um título extrajudicial obtido por fraude (nota promissória assinada em branco). Embora a execução civil se fundamente em um cheque e a condenação criminal mencione uma nota promissória, a essência do modus operandi fraudulento e a intenção de obter vantagem patrimonial indevida por meio da execução de um título extrajudicial, conforme reconhecido na esfera criminal, são fatores de peso que não podem ser ignorados por este Juízo. A sentença criminal, ao descrever a conduta do Exequente, aponta para um padrão de comportamento desonesto na obtenção e execução de títulos. O Código de Processo Civil preza pela estabilidade das decisões judiciais por meio da coisa julgada. No entanto, o sistema jurídico não pode chancelar uma execução que, à luz de uma condenação penal definitiva por fraude praticada pelo credor na obtenção de títulos executivos, levante sérias dúvidas sobre a licitude e a boa-fé subjacente ao crédito ora perseguido. A coisa julgada material, embora robusta, não é absoluta em face de vícios tão graves que comprometem a própria justiça do processo, especialmente quando tais vícios são judicialmente reconhecidos em outra esfera do Poder Judiciário. A jurisprudência, em situações excepcionais, admite mecanismos para rescindir ou anular decisões quando fatos novos e decisivos, como uma condenação por falsidade ou fraude que impacte diretamente o título, vêm à tona após o trânsito em julgado. O caso presente configura uma situação de novidade probatória que atinge o cerne da exigibilidade do título. O reconhecimento da fraude na esfera criminal por meio de uma sentença transitada em julgado implica uma presunção de veracidade sobre os fatos que a fundamentaram. Isso impacta diretamente a "certeza, liquidez e exigibilidade" do título, não apenas sob o aspecto formal, mas sob o prisma de sua licitude. Nesse contexto, ignorar a condenação penal do Exequente por estelionato, cuja conduta envolvia a execução fraudulenta de títulos, seria ir de encontro à coerência do sistema de justiça e ao princípio da boa-fé objetiva que deve permear todas as relações jurídicas, inclusive as processuais. A Executada, ao alegar a falsidade da assinatura e a origem ilícita do cheque, levanta questões que, embora não comportassem dilação probatória na exceção de pré-executividade, agora encontram um forte indício de veracidade em um pronunciamento judicial definitivo. É imperioso que a Executada tenha a oportunidade de apresentar e discutir adequadamente esse novo fato processual. A suspensão da execução, neste momento, é medida de prudência e cautela, a fim de evitar a concretização de um ato executório que, porventura, possa estar fundado em um título com vício fundamental supervenientemente comprovado. Isso permitirá que a Executada, munida da sentença penal condenatória, avalie e, se for o caso, proponha a medida judicial adequada para questionar a manutenção da execução, como, por exemplo, uma Ação Anulatória de Execução ou uma Ação Rescisória, se cabível na esfera penal. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em face da superveniência da sentença penal condenatória que recaiu sobre o Exequente RICARDO NASCIMENTO FERNANDES, cujos fundamentos se relacionam diretamente à prática de fraude na execução de títulos extrajudiciais, DECIDO: SUSPENDER o curso da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial (processo nº 0067095-79.2014.8.15.2001) por prazo indeterminado, até que a Executada JULYANNALYGIA BARBOSA DE MENEZES, munida das informações da sentença penal condenatória, possa analisar e, se assim desejar, propor a medida judicial cabível para discutir a subsistência da execução à luz do novo fato. INTIMEM-SE as partes desta decisão, com urgência, para ciência e para que a Executada, querendo, adote as providências judiciais que entender pertinentes para o questionamento da execução com base na sentença penal condenatória superveniente. CERTIFIQUE-SE nos autos o teor da sentença criminal condenatória integral (processo nº 0822992-04.2021.8.15.2002) e o trânsito em julgado desta, se ainda não houver sido formalmente juntado. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0067095-79.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por RICARDO NASCIMENTO FERNANDES em face de JULYANNA LYGIA BARBOSA DE MENEZES, lastreada em cheque no valor original de R$ 10.000,00, com vencimento em 30/07/2014, cujo valor atualizado alcança R$ 57.978,96, conforme última planilha apresentada pelo Exequente (Num. 107817785 - Pág. 3). A Execução tramita desde 2014 e, ao longo dos anos, houve diversas tentativas de citação da Executada, as quais restaram infrutíferas, culminando na manifestação da Defensoria Pública, que atuou como Curador Especial (Num. 57953818). A Defensoria Pública, nessa condição, opôs Embargos à Execução (processo nº 0825615-10.2022.8.15.2001), alegando, em síntese, que o título de crédito poderia ter origem em operação de crédito ilegal (agiotagem). Contudo, os referidos Embargos foram julgados improcedentes (Num. 75458475 - Pág. 1-2) e a sentença transitou em julgado em 05/06/2023 (Num. 75458476 - Pág. 1), reconhecendo a formalidade e exequibilidade do cheque. Após o trânsito em julgado dos Embargos, a Executada, devidamente constituída por advogado (Num. 81210731 - Pág. 1), apresentou diversas manifestações nos autos da Execução. Em 25/10/2023, protocolou "Impugnação ao Cumprimento de Sentença" (Num. 81207923 - Pág. 1-4), alegando bloqueio de valores em conta poupança, desconhecimento do Exequente e da origem da dívida, e novamente suscitando a prática de agiotagem. Posteriormente, em 14/02/2025, apresentou nova petição, arguindo a falsidade de sua assinatura no cheque objeto da execução, alegando extravio do título e requerendo perícia grafotécnica, além de reiterar a impenhorabilidade de valores em caderneta de poupança (Num. 107822855 - Pág. 1-6). Em decisão proferida em 26/02/2025 (Num. 108532023 - Pág. 1-4), este Juízo rejeitou as exceções de pré-executividade apresentadas pela Executada. Fundamentou-se que as alegações de falsidade de assinatura demandam dilação probatória, sendo, portanto, incabíveis em sede de exceção de pré-executividade, a qual se restringe a matérias cognoscíveis de ofício e que não exijam instrução probatória. Consignou-se, ainda, que os Embargos à Execução já haviam sido julgados e transitados em julgado, constituindo o título executivo. Não obstante o histórico da presente execução e as decisões já proferidas, sobreveio aos autos documentação que merece especial atenção, notadamente a sentença penal condenatória proferida em 31/03/2024 (Num. 99557272 - Pág. 1-15 do processo criminal nº 0822992-04.2021.8.15.2002, juntada em 02/09/2024 nestes autos). Referida sentença, oriunda da 7ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa, condenou o Exequente, RICARDO NASCIMENTO FERNANDES, pelo crime de Estelionato (art. 171, caput, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal). A sentença penal condenatória, ao analisar o modus operandi do Exequente, registrou expressamente que ele: "mediante fraude e abusando da confiança nele depositada, através de nota promissória assinada em branco, executou judicialmente título executivo extrajudicial com o fim de obter vantagem patrimonial indevida, através de bloqueios de bens e/ou outras medidas judiciais, todavia, não logrou êxito por circunstâncias alheias à sua vontade" (Num. 99557272 - Pág. 10). A decisão penal detalha que o Exequente utilizava de sua profissão para aplicar elementos do tipo penal, e que sua "personalidade" foi considerada desfavorável, uma vez que "segundo se extrai dos documentos de id. 52978163 a 52978172, o réu é possuidor de má índole, pois segundos relatos das pessoas por ele executadas em ação de execução judicial, realiza a cobrança de dívidas por meio de ameaças e comportamento agressivo, impondo temor às pessoas com quem se relaciona." (Num. 99557272 - Pág. 11). É o relatório necessário. A presente execução, que busca a satisfação de um crédito fundado em cheque, foi validada por sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela Defensoria Pública. A posterior tentativa da Executada de arguir a falsidade da assinatura em exceção de pré-executividade foi rejeitada, em virtude da incompatibilidade desse instrumento processual com a dilação probatória necessária para tal alegação. Contudo, um fato superveniente e de extrema gravidade foi introduzido aos autos: a condenação penal transitada em julgado do próprio Exequente Ricardo Nascimento Fernandes pelo crime de estelionato, especificamente por ter executado judicialmente um título extrajudicial obtido por fraude (nota promissória assinada em branco). Embora a execução civil se fundamente em um cheque e a condenação criminal mencione uma nota promissória, a essência do modus operandi fraudulento e a intenção de obter vantagem patrimonial indevida por meio da execução de um título extrajudicial, conforme reconhecido na esfera criminal, são fatores de peso que não podem ser ignorados por este Juízo. A sentença criminal, ao descrever a conduta do Exequente, aponta para um padrão de comportamento desonesto na obtenção e execução de títulos. O Código de Processo Civil preza pela estabilidade das decisões judiciais por meio da coisa julgada. No entanto, o sistema jurídico não pode chancelar uma execução que, à luz de uma condenação penal definitiva por fraude praticada pelo credor na obtenção de títulos executivos, levante sérias dúvidas sobre a licitude e a boa-fé subjacente ao crédito ora perseguido. A coisa julgada material, embora robusta, não é absoluta em face de vícios tão graves que comprometem a própria justiça do processo, especialmente quando tais vícios são judicialmente reconhecidos em outra esfera do Poder Judiciário. A jurisprudência, em situações excepcionais, admite mecanismos para rescindir ou anular decisões quando fatos novos e decisivos, como uma condenação por falsidade ou fraude que impacte diretamente o título, vêm à tona após o trânsito em julgado. O caso presente configura uma situação de novidade probatória que atinge o cerne da exigibilidade do título. O reconhecimento da fraude na esfera criminal por meio de uma sentença transitada em julgado implica uma presunção de veracidade sobre os fatos que a fundamentaram. Isso impacta diretamente a "certeza, liquidez e exigibilidade" do título, não apenas sob o aspecto formal, mas sob o prisma de sua licitude. Nesse contexto, ignorar a condenação penal do Exequente por estelionato, cuja conduta envolvia a execução fraudulenta de títulos, seria ir de encontro à coerência do sistema de justiça e ao princípio da boa-fé objetiva que deve permear todas as relações jurídicas, inclusive as processuais. A Executada, ao alegar a falsidade da assinatura e a origem ilícita do cheque, levanta questões que, embora não comportassem dilação probatória na exceção de pré-executividade, agora encontram um forte indício de veracidade em um pronunciamento judicial definitivo. É imperioso que a Executada tenha a oportunidade de apresentar e discutir adequadamente esse novo fato processual. A suspensão da execução, neste momento, é medida de prudência e cautela, a fim de evitar a concretização de um ato executório que, porventura, possa estar fundado em um título com vício fundamental supervenientemente comprovado. Isso permitirá que a Executada, munida da sentença penal condenatória, avalie e, se for o caso, proponha a medida judicial adequada para questionar a manutenção da execução, como, por exemplo, uma Ação Anulatória de Execução ou uma Ação Rescisória, se cabível na esfera penal. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em face da superveniência da sentença penal condenatória que recaiu sobre o Exequente RICARDO NASCIMENTO FERNANDES, cujos fundamentos se relacionam diretamente à prática de fraude na execução de títulos extrajudiciais, DECIDO: SUSPENDER o curso da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial (processo nº 0067095-79.2014.8.15.2001) por prazo indeterminado, até que a Executada JULYANNALYGIA BARBOSA DE MENEZES, munida das informações da sentença penal condenatória, possa analisar e, se assim desejar, propor a medida judicial cabível para discutir a subsistência da execução à luz do novo fato. INTIMEM-SE as partes desta decisão, com urgência, para ciência e para que a Executada, querendo, adote as providências judiciais que entender pertinentes para o questionamento da execução com base na sentença penal condenatória superveniente. CERTIFIQUE-SE nos autos o teor da sentença criminal condenatória integral (processo nº 0822992-04.2021.8.15.2002) e o trânsito em julgado desta, se ainda não houver sido formalmente juntado. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito