Homologada a Transação30/04/2026, 17:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/04/2026 10:00 4ª Vara Cível da Capital.30/04/2026, 17:02
Decorrido prazo de IVAN MARIA FERNANDES KURISU em 27/02/2026 23:59.28/02/2026, 00:23
Decorrido prazo de DIEGO DE ALMEIDA SANTOS em 27/02/2026 23:59.28/02/2026, 00:23
Decorrido prazo de MILLS ESTUDIOS CINEMATOGRAFICOS E SERVICOS AUDIOVISUAIS, COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:20
Expedição de Outros documentos.10/02/2026, 12:14
Expedição de Outros documentos.10/02/2026, 12:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/04/2026 10:00 4ª Vara Cível da Capital.10/02/2026, 12:13
Decorrido prazo de UAU HUB DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 01:23
Decorrido prazo de MILLS ESTUDIOS CINEMATOGRAFICOS E SERVICOS AUDIOVISUAIS, COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 01:23
Publicado Decisão em 21/01/2026.26/01/2026, 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/202610/01/2026, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0817530-30.2025.8.15.2001.
AUTOR: UAU HUB DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA
REU: MILLS ESTUDIOS CINEMATOGRAFICOS E SERVICOS AUDIOVISUAIS, COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Inadimplemento]
Vistos. Defiro o pedido ao id. 128939335 e determino a designação de audiência de instrução e julgamento, presencial, em data a ser agendada pelo cartório, devendo as partes observarem o prazo do § 4º do art. 357, CPC/15. Cabe ao advogado de cada parte intimar o rol testemunhal do dia, hora e local da audiência. As partes ficam cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0817530-30.2025.8.15.2001.
AUTOR: UAU HUB DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA
REU: MILLS ESTUDIOS CINEMATOGRAFICOS E SERVICOS AUDIOVISUAIS, COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Inadimplemento]
Vistos. Defiro o pedido ao id. 128939335 e determino a designação de audiência de instrução e julgamento, presencial, em data a ser agendada pelo cartório, devendo as partes observarem o prazo do § 4º do art. 357, CPC/15. Cabe ao advogado de cada parte intimar o rol testemunhal do dia, hora e local da audiência. As partes ficam cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito09/01/2026, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica08/01/2026, 08:34
Deferido o pedido de27/12/2025, 09:50
Conclusos para despacho15/12/2025, 06:51
Juntada de Petição de petição12/12/2025, 22:16
Juntada de Petição de petição12/12/2025, 17:44
Publicado Intimação em 18/11/2025.18/11/2025, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202518/11/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/11/2025, 08:11
Ato ordinatório praticado14/11/2025, 08:11
Juntada de Petição de petição13/11/2025, 12:51
Publicado Intimação em 22/10/2025.22/10/2025, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202522/10/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 10 – Intimar a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Expedida/certificada a intimação eletrônica20/10/2025, 07:25
Ato ordinatório praticado20/10/2025, 07:25
Juntada de Petição de contestação06/09/2025, 18:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos06/09/2025, 18:10
Expedição de Carta.15/08/2025, 09:01
Juntada de Certidão15/08/2025, 09:00
Decorrido prazo de MILLS ESTUDIOS CINEMATOGRAFICOS E SERVICOS AUDIOVISUAIS, COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA em 27/06/2025 23:59.28/06/2025, 10:19
Expedição de Outros documentos.22/05/2025, 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a UAU HUB DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 23.779.260/0001-02 (AUTOR).21/05/2025, 13:14
Determinada a citação de MILLS ESTUDIOS CINEMATOGRAFICOS E SERVICOS AUDIOVISUAIS, COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA - CNPJ: 22.427.423/0001-25 (REU)21/05/2025, 13:14
Determinada diligência21/05/2025, 13:14
Conclusos para despacho20/05/2025, 09:53
Juntada de Petição de petição10/04/2025, 21:45
Publicado Despacho em 08/04/2025.08/04/2025, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/202507/04/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0817530-30.2025.8.15.2001.
AUTOR: UAU HUB DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA
REU: MILLS ESTUDIOS CINEMATOGRAFICOS E SERVICOS AUDIOVISUAIS, COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Inadimplemento]
Vistos, etc. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo 15 dias, juntar aos autos a última declaração do IRPJ (Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas), bem como o04/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica03/04/2025, 07:36
Proferido despacho de mero expediente02/04/2025, 22:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital31/03/2025, 22:25
Distribuído por sorteio31/03/2025, 22:25