Arquivado Definitivamente05/12/2025, 09:39
Ato ordinatório praticado05/12/2025, 09:38
Juntada de informação05/12/2025, 09:37
Publicado Expediente em 12/11/2025.12/11/2025, 00:27
Publicado Expediente em 12/11/2025.12/11/2025, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202512/11/2025, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202512/11/2025, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202512/11/2025, 00:27
Publicado Expediente em 12/11/2025.12/11/2025, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202512/11/2025, 00:27
Publicado Expediente em 12/11/2025.12/11/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JESSICA SANTOS DE MEDEIROS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DISPONÍVEL. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801181-20.2024.8.15.0761 [Bancários]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por MARIA JÉSSICA SANTOS DE MEDEIROS NASCIMENTO, qualificada nos autos, em face BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificados, pelas razões expostas na inicial de ID 103629869. As partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação (ID 103629869). As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos IDs 97850451 e 98249426 que outorgam poderes específicos para transigir, presume-se a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. DA SUSPENSÃO No caso em comento, depreende-se que, de fato, foi instaurada Sindicância sob o nº 02/2025, publicada no dia 13 de março de 2025 no Diário da Justiça Eletrônico a fim de investigar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura. Ocorre que tal portaria refere-se tão somente à instauração oficial de apuração administrativa, tendo por objeto a atuação funcional do magistrado em processo individualizado (Processo nº 0801051-30.2024.8.15.0761) e envolvendo parte específica (empresa COMPECC), não havendo qualquer determinação, por parte da Corregedoria do Tribunal de Justiça, de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará ou em fase de sentença, envolvendo instituições bancárias, até a conclusão da citada sindicância. Desta forma, torno sem efeito a suspensão processual anterior e dando continuidade ao presente processo passo à análise. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 103629869, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Tendo em vista a renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes, certifique-se e expeçam-se os alvarás na forma como requerida no ID 106546024, com os acréscimos se houver. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
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REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DISPONÍVEL. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801181-20.2024.8.15.0761 [Bancários]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por MARIA JÉSSICA SANTOS DE MEDEIROS NASCIMENTO, qualificada nos autos, em face BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificados, pelas razões expostas na inicial de ID 103629869. As partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação (ID 103629869). As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos IDs 97850451 e 98249426 que outorgam poderes específicos para transigir, presume-se a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. DA SUSPENSÃO No caso em comento, depreende-se que, de fato, foi instaurada Sindicância sob o nº 02/2025, publicada no dia 13 de março de 2025 no Diário da Justiça Eletrônico a fim de investigar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura. Ocorre que tal portaria refere-se tão somente à instauração oficial de apuração administrativa, tendo por objeto a atuação funcional do magistrado em processo individualizado (Processo nº 0801051-30.2024.8.15.0761) e envolvendo parte específica (empresa COMPECC), não havendo qualquer determinação, por parte da Corregedoria do Tribunal de Justiça, de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará ou em fase de sentença, envolvendo instituições bancárias, até a conclusão da citada sindicância. Desta forma, torno sem efeito a suspensão processual anterior e dando continuidade ao presente processo passo à análise. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 103629869, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Tendo em vista a renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes, certifique-se e expeçam-se os alvarás na forma como requerida no ID 106546024, com os acréscimos se houver. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
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REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DISPONÍVEL. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801181-20.2024.8.15.0761 [Bancários]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por MARIA JÉSSICA SANTOS DE MEDEIROS NASCIMENTO, qualificada nos autos, em face BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificados, pelas razões expostas na inicial de ID 103629869. As partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação (ID 103629869). As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos IDs 97850451 e 98249426 que outorgam poderes específicos para transigir, presume-se a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. DA SUSPENSÃO No caso em comento, depreende-se que, de fato, foi instaurada Sindicância sob o nº 02/2025, publicada no dia 13 de março de 2025 no Diário da Justiça Eletrônico a fim de investigar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura. Ocorre que tal portaria refere-se tão somente à instauração oficial de apuração administrativa, tendo por objeto a atuação funcional do magistrado em processo individualizado (Processo nº 0801051-30.2024.8.15.0761) e envolvendo parte específica (empresa COMPECC), não havendo qualquer determinação, por parte da Corregedoria do Tribunal de Justiça, de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará ou em fase de sentença, envolvendo instituições bancárias, até a conclusão da citada sindicância. Desta forma, torno sem efeito a suspensão processual anterior e dando continuidade ao presente processo passo à análise. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 103629869, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Tendo em vista a renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes, certifique-se e expeçam-se os alvarás na forma como requerida no ID 106546024, com os acréscimos se houver. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
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REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DISPONÍVEL. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801181-20.2024.8.15.0761 [Bancários]
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Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por MARIA JÉSSICA SANTOS DE MEDEIROS NASCIMENTO, qualificada nos autos, em face BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificados, pelas razões expostas na inicial de ID 103629869. As partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação (ID 103629869). As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos IDs 97850451 e 98249426 que outorgam poderes específicos para transigir, presume-se a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. DA SUSPENSÃO No caso em comento, depreende-se que, de fato, foi instaurada Sindicância sob o nº 02/2025, publicada no dia 13 de março de 2025 no Diário da Justiça Eletrônico a fim de investigar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura. Ocorre que tal portaria refere-se tão somente à instauração oficial de apuração administrativa, tendo por objeto a atuação funcional do magistrado em processo individualizado (Processo nº 0801051-30.2024.8.15.0761) e envolvendo parte específica (empresa COMPECC), não havendo qualquer determinação, por parte da Corregedoria do Tribunal de Justiça, de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará ou em fase de sentença, envolvendo instituições bancárias, até a conclusão da citada sindicância. Desta forma, torno sem efeito a suspensão processual anterior e dando continuidade ao presente processo passo à análise. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 103629869, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Tendo em vista a renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes, certifique-se e expeçam-se os alvarás na forma como requerida no ID 106546024, com os acréscimos se houver. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
Juntada de Certidão10/11/2025, 08:45
Transitado em Julgado em 23/07/202510/11/2025, 08:27
Expedição de Outros documentos.10/11/2025, 08:23
Expedição de Outros documentos.10/11/2025, 08:23
Expedição de Outros documentos.10/11/2025, 08:23
Expedição de Outros documentos.10/11/2025, 08:23
Homologada a Transação23/07/2025, 11:13
Determinada diligência23/07/2025, 11:13
Determinado o arquivamento23/07/2025, 11:13
Conclusos para julgamento14/07/2025, 11:46
Juntada de Petição de petição29/05/2025, 16:44
Decorrido prazo de MARIA JESSICA SANTOS DE MEDEIROS em 14/05/2025 23:59.15/05/2025, 06:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/05/2025 23:59.15/05/2025, 06:34
Publicado Decisão em 10/04/2025.10/04/2025, 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/202510/04/2025, 20:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801181-20.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos. Diante da PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 02/2025, publicada no Diário da Justiça em 13 de março de 2025, a qual instaura procedimento pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba em face do Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém, para apurar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da LOMAN c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801181-20.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos. Diante da PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 02/2025, publicada no Diário da Justiça em 13 de março de 2025, a qual instaura procedimento pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba em face do Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém, para apurar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da LOMAN c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da09/04/2025, 00:00
Juntada de Certidão08/04/2025, 13:58
Juntada de Petição de petição26/03/2025, 15:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial25/03/2025, 20:45
Juntada de Petição de petição23/01/2025, 11:17
Juntada de Petição de documento de comprovação21/01/2025, 15:56
Juntada de certidão automática NUMOPEDE27/11/2024, 16:15
Juntada de Petição de petição13/11/2024, 14:43
Juntada de Petição de outros documentos12/11/2024, 12:35
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 24/10/2024 23:59.25/10/2024, 01:23
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 24/10/2024 23:59.25/10/2024, 01:23
Conclusos para julgamento24/10/2024, 20:22
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 23/10/2024 23:59.24/10/2024, 00:40
Juntada de Petição de petição23/10/2024, 10:48
Juntada de Petição de petição07/10/2024, 13:46
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 24/09/2024 23:59.25/09/2024, 01:23
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 24/09/2024 23:59.25/09/2024, 01:23
Expedição de Outros documentos.22/09/2024, 11:35
Determinada Requisição de Informações01/09/2024, 17:09
Conclusos para despacho01/09/2024, 06:30
Juntada de Petição de réplica26/08/2024, 11:29
Expedição de Outros documentos.24/08/2024, 17:30
Ato ordinatório praticado24/08/2024, 17:30
Juntada de Petição de contestação23/08/2024, 14:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte06/08/2024, 18:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JESSICA SANTOS DE MEDEIROS - CPF: 084.414.784-22 (AUTOR).06/08/2024, 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital05/08/2024, 00:42
Distribuído por sorteio05/08/2024, 00:42