Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: NG3 João Pessoa Consultoria e Serviços Administrativos Ltda. Advogada: Mayara Brito de Castro (OAB/GO 40.774-A)
Apelado: Josemar Alves Fernandes. Advogada: Flávia Ferreira Portela (OAB/PB 17.673-A). EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO PARA RENEGOCIAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO REQUERIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MUTUANTE. RESCISÃO DO CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO. POSSIBILIDADE. CULPA DA PRESTADORA DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INDENIZAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais. O apelante pleiteia a reforma da sentença uma vez que sustenta a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a empresa promovida é responsável pelos danos materiais e morais decorrentes da falha na prestação de serviços de intermediação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 4. Ainda que o instrumento do contrato de intermediação indique a possibilidade de busca e apreensão do veículo financiado, se seus termos levam a contratante a entender que, pagando à intermediária o valor reduzido da parcela, impedirá a retomada do bem pela instituição financeira mutuante, configurada está a falha no dever de informação. 5. É possível a rescisão do contrato de prestação de serviço de intermediação, firmado com intuito de tentar reduzir o valor da parcela de financiamento de veículo, em caso de busca e apreensão do bem, restando evidenciada a culpa da empresa intermediária se, comunicada que o cliente foi notificado pela instituição financeira mutuante, deixou de orientá-lo para impedir a constrição do bem. 6. A rescisão do contrato de prestação de serviço de intermediação é medida que se impõe quando a empresa intermediadora não diligencia e renegocia o débito, deixando de repassar para a financeira as prestações pagas pelo autor e lhe constitui em mora, ocasionando a busca e apreensão do veículo objeto do financiamento. 7. Havendo falha na prestação de serviço da ré, cabe-lhe a devolução das parcelas pagas pela contratante pela intermediação, na forma simples, pois justificada a cobrança nos termos contratados, fato que afasta a má-fé, além de indenização por dano moral, cujo valor deve ser fixado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800411-50.2025.8.15.2003 Origem: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo B. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Apelação Cível interposta por NG3 João Pessoa Consultoria e Serviços Administrativos Ltda contra sentença proferida pela 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo B que, nos Autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Rescisão Contratual e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em seu desfavor por Josemar Alves Fernandes, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “(...) Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para: a) Declarar a nulidade das cláusulas contratuais impugnadas neste processo, com a consequente resilição do contrato firmado com a parte ré, sem imposição de penalidade; b) Condenar a parte ré a indenizar a parte autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 93.467,35 (noventa e três mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos), acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (REsp 1.795.982-SP); c) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescido de juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA, a partir de seu arbitramento (REsp 1.795.982-SP, considerando que se trata de pessoa idosa e vulnerável, e, acreditando estar firmando um contrato legítimo e regular, foi induzida em erro pela parte ré, que fez uso de propaganda enganosa, levando-a a acreditar que sua situação financeira seria resolvida por meio da renegociação do financiamento do veículo. No entanto, a conduta da ré culminou na perda do bem e na propositura de ação de busca e apreensão. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em observância ao princípio da causalidade (a parte que deu causa à ação deve arcar com as custas e demais despesas do processo).” (ID 36570081). Inconformada, a parte promovida, ora apelante, sustenta a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço. Pugna, ao final, seja o recurso recebido e admitido, com seu consequente provimento a fim de que seja reformada a sentença proferida, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões ofertadas (ID 36570090). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. VOTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório, passando à sua análise. A controvérsia dos autos consiste em verificar a existência de falha na prestação do serviço prestado pela intermediadora apelante, no que diz respeito à redução de parcelas do financiamento contratado pelo apelado com o Banco Toyota. Inicialmente, cumpre esclarecer que, por se tratar de incontroversa relação de consumo, aplicável o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, incide a responsabilidade objetiva quando se tratar de danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, sendo desnecessária, portanto, a comprovação da culpa por parte da requerida. Nesse sentido, a fornecedora só não será responsabilizada quando o defeito inexistir ou se houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Analisando os autos, verifico que, em 15 de junho de 2021, o autor/apelado adquiriu o veículo Toyota Corolla GLI 1.8 Flex 16V Automático, Prata, Chassi 9BRBL3HE0J0151187, através de um financiamento junto ao Banco Toyota, obrigando-se à quitação de 60 (sessenta) parcelas mensais no valor de R$ 1.681,99 (mil seiscentos e oitenta e um reais e noventa e nove centavos) e garantiu a transação com a alienação fiduciária do veículo (ID 36569973). Posteriormente, em 22 de janeiro de 2024, celebrou contrato de prestação de serviços de intermediação com a empresa requerida/apelante, para renegociação dos valores das parcelas do financiamento bancário sobredito, com promessa, ainda, de redução do valor das parcelas de R$1.681,99 (mil seiscentos e oitenta e um reais e noventa e nove centavos) para R$ 1.114,15 (mil cento e quatorze reais e quinze centavos) (ID 36569980). A parte apelada comprovou ter pago nove prestações de R$1.114,15 (mil cento e quatorze reais e quinze centavos) em favor da promovida, entre janeiro e setembro de 2024, totalizando a importância de R$10.027,35 (dez mil e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos) (ID 36570001 e seguintes). Ocorre que, em 06 de março de 2024, o autor/apelado foi surpreendido com o ajuizamento, pelo credor fiduciário, da ação de busca e apreensão do veículo dado em garantia (processo n. 0811506-20.2024.8.15.2001), em razão do inadimplemento das parcelas do financiamento. Como bem pontuou o juízo de origem, "(...) Contudo, da análise da planilha de débito juntada nos autos do processo de busca e apreensão n. 0811506-20.2024.8.15.2001, observa-se que o autor encontrava-se inadimplente junto ao banco a partir da parcela de número 30, com vencimento em dezembro de 2023. Mesmo após iniciar os repasses à parte ré, os registros de inadimplência permaneceram, o que indica que os valores não estavam sendo destinados à instituição financeira: " (ID 36570081). Por ser assim, entendo que houve falha na prestação de serviço da apelante, que contribuiu indiretamente com a busca e apreensão do veículo do apelado. O Código de Defesa do Consumidor adotou, expressamente, a cláusula geral da boa-fé objetiva no seu art. 4º, III, o que importa dizer que deve ser ela considerada inserida em todas as relações jurídicas de consumo. A propósito o civilista pátrio, Nelson Rosenvald, elucida: (...) o princípio da boa-fé objetiva - localizado ao campo do direito das obrigações - é o objeto de nosso enfoque. Trata-se da "confiança adjetivada", uma crença efetiva no comportamento alheio. O princípio compreende um modelo de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte. (...) Esse dado distintivo é crucial: a boa-fé objetiva é examinada externamente, isto é, a aferição se dirige à correção da conduta do indivíduo, pouco importando a sua convicção. (...) De fato, o princípio da boa-fé justifica-se no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir na cooperação e na retidão, garantam a promoção do valor constitucional do solidarismo, incentivando o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos parâmetros sedimentados de honestidade e lisura. Seria, em última instância, a tradução do campo jurídico do indispensável cuidado e da estima que devemos conceder ao nosso semelhante. (aut. cit. PELUSO, Ministro Cézar (coord.). Código Civil Comentado. 14ª ed. rev. e atual., São Paulo: Manole, 2020, 448/449) Ainda sobre a boa-fé objetiva, Sérgio Cavalieri Filho também apresenta os seguintes esclarecimentos: O Código de Defesa do Consumidor adotou, expressamente, a cláusula geral da boa-fé objetiva no seu art. 4º, III, o que importa dizer que deve ser ela considerada inserida em todas as relações jurídicas de consumo. (...) Em primeiro lugar, é fonte de novos deveres anexos ou acessórios (função criadora ou integrativa), tais como o dever de informar, de cuidado, de cooperação, de lealdade. Importa dizer que em toda e qualquer relação jurídica obrigacional de consumo esses deveres estarão presentes, ainda que não inscritos expressamente no instrumento contratual. (...) Destarte, o credor tem a obrigação de se abster de todo e qualquer ato, mesmo lícito, que seja capaz de tornar a execução da obrigação do devedor mais onerosa. O direito do outro, a ser preservado no contrato, é agora preocupação da contraparte. A vantagem excessiva, antes indício de um bom negócio, já não é mais assim vista. O que conta é a probidade, a preocupação com o direito do outro, o sentimento de colaboração que deve presidir os negócios jurídicos. (...) A segunda função da boa-fé objetiva é a função interpretativa; critério hermenêutico ou paradigma interpretativo destinado ao juiz para ser utilizado na interpretação de todo negócio jurídico que gera relação de consumo. (...) Para aplicação da cláusula da boa-fé, o juiz parte do princípio de que em todas as relações de consumo as partes devem pautar-se por um padrão ético de confiança e lealdade, indispensável para o próprio desenvolvimento normal da convivência social. (...) A terceira função da boa-fé é a função de controle - limite ao exercício dos direitos subjetivos, "seja reduzindo a liberdade dos parceiros contratuais ao definir algumas condutas como abusivas, seja controlando a transferência dos riscos profissionais e liberando o devedor em face da não razoabilidade de outra conduta" (Claudia Lima Marques, ob. cit., p. 215). (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de direito do consumidor. 5ª ed. São Paulo. Átlas, 2019. p. 62/63) No tocante ao princípio da transparência, o autor supracitado assevera: Em suma, o princípio da transparência inverteu os papéis tradicionais. Antes era o consumidor que tinha que correr em busca da informação. Quando ia comprar um carro usado em uma agência, tinha que virá-lo do avesso para não ser enganado; antes de fazer um contrato de seguro, tinha que procurar saber tudo a seu respeito para não ser surpreendido; tinha que procurar conhecer as cláusulas gerais arquivadas em um cartório qualquer lá no fim do mundo. Hoje, como assinalado, os papéis se inverteram e é o fornecedor que tem o dever de informar, dever esse que persiste não só na fase pré-contratual, quando as informações são fundamentais para a decisão do consumidor, mas até na fase pós-contratual, como se vê do art. 10, § 1o, do CDC (...) Dessa forma, resta evidenciada a falha na prestação do serviço da apelante, que deixou de repassar informações precisas ao autor sobre os termos do contrato de renegociação da dívida anterior, induzindo-o ao erro de pensar que o seu débito estaria sendo quitado, o que de fato ensejaria a redução das parcelas de seu financiamento, configurada está a responsabilidade civil objetiva de indenizar a apelada. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO PARA RENEGOCIAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, VISANDO A REDUÇÃO DA PARCELA DO FINANCIAMENTO. BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO REQUERIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MUTUANTE. RESCISÃO DO CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO. POSSIBILIDADE. CULPA DA PRESTADORA DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO. PRESENÇA. REEMBOLSO DO VALOR PAGO PELO VEÍCULO. NÃO CABIMENTO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS PAGAS. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INDENIZAR. PRESENÇA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- Ainda que o instrumento do contrato de intermediação indique a possibilidade de busca e apreensão do veículo financiado, se seus termos levam a contratante a entender que, pagando à intermediária o valor reduzido da parcela, impedirá a retomada do bem pela instituição financeira mutuante, configurada está a falha no dever de informação. II- É possível a rescisão do contrato de prestação de serviço de intermediação, firmado com intuito de tentar reduzir o valor da parcela de financiamento de veículo, em caso de busca e apreensão do bem, restando evidenciada a culpa da empresa intermediária se, comunicada que o cliente foi notificado pela instituição financeira mutuante, deixou de orientá-lo para impedir a constrição do bem. III- Havendo falha na prestação de serviço da ré, cabe-lhe a devolução das parcelas pagas pela contratante pela intermediação, na forma simples, pois justificada a cobrança nos termos contratados, fato que afasta a má-fé, além de indenização por dano moral, cujo valor deve ser fixado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV- Impossível compelir a intermediária a devolver a autora o valor pago pela aquisição do veículo, se esse pagamento decorre de contrato firmado entre ele e a instituição financeira mutuante, do qual ela não se beneficiou. V- Também não é o caso de compeli-la a arcar com as despesas de transporte do contratante após a apreensão legítima do veículo. VI- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 51604828720218130024, Relator.: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E AO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INTERMEDIAÇÃO DE REFINANCIAMENTO. RENEGOCIAÇÃO DE PARCELAS. AÇÃO BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO AJUIZADA PELA FINANCEIRA. CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE. ERRO NA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA TRANSPARÊNCIA. ERRO SUBSTANCIAL. CONFIGURAÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇAO DA SENTENÇA. - O benefício da justiça gratuita somente pode ser revogado se o impugnante demonstrar, de forma cabal, que o beneficiário detém capacidade financeira, o que não ocorreu no presente caso - Deve-se rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa, quando este condiz com o proveito econômico pretendido na inicial - Por ser o consumidor a parte mais vulnerável na relação contratual estabelecida com a empresa intermediadora, à luz das normas do CDC, essa deve prestar informações adequadas e claras acerca do empréstimo contratado por aquele, principalmente através da formalização do contrato, visando a assegurar o equilíbrio da relação jurídica - Se os termos do contrato de prestação de serviço de intermediação de dívidas induzem o contratante a acreditar que, ao pagar à intermediadora os valores reduzidos das prestações, quitará o financiamento, resta evidente a falha no dever de informação - A rescisão do contrato de prestação de serviço de intermediação é medida que se impõe quando a empresa intermediadora não diligencia e renegocia o débito, deixando de repassar para a financeira as prestações pagas pelo autor e lhe constitui em mora, ocasionando a busca e apreensão do veículo objeto do financiamento - Inexistindo as hipóteses do art. 80 do CPC, não há que se falar em condenação da parte autora em litigância de má-fé. (TJ-MG - Apelação Cível: 51191760720228130024, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 21/02/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. “O SOLUCIONADOR”. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INTERMEDIAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRESA RÉ QUE NÃO COMPROVOU QUALQUER ATUAÇÃO VISANDO A RENEGOCIAÇÃO DOS DÉBITOS JUNTO AO BANCO CREDOR. CONSUMIDOR QUE FOI DEMANDADO EM JUÍZO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA CONTRAÍDA JUNTO À RÉ, MUITO EMBORA OS SERVIÇOS NÃO TENHAM SIDO PRESTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0002920-67.2022.8.16.0029 Colombo, Relator.: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 24/02/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/03/2024) RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE ASSESSORIA FINANCEIRA “O SOLUCIONADOR”. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INTERMEDIAÇÃO PARA RENEGOCIAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NOS MOLDES CONTRATADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DETECTADA. RESCISÃO E REEMBOLSO CABÍVEL, NA FORMA DOBRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0012257-41.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 19.09.2022) (TJ-PR - RI: 00122574120218160021 Cascavel 0012257-41.2021.8.16.0021 (Acórdão), Relator.: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 19/09/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/09/2022) No que diz respeito aos danos morais, uma vez que a ordem e a efetiva busca e apreensão do veículo geram transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando os danos morais passíveis de reparação. Relativamente ao valor da indenização, embora a lei não tenha estabelecido critérios objetivos para seu arbitramento, deve o julgador considerar a extensão do dano, as condições econômicas das partes e o grau de culpa dos envolvidos, observando o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-lo de forma moderada, sem que seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, e ao mesmo tempo não seja excessivo a ponto de configurar o enriquecimento sem causa. Assim, entendo elevado o valor fixado pelo juízo de origem, ao tempo em que arbitro o valor da indenização a esse título em R$10.000,00 (dez mil reais), conforme as circunstâncias e peculiaridades do caso.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO apenas para reduzir o quantum fixado à título de danos morais, que fixo na importância de R$10.000,00 (dez mil reais). É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga, o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho e a Excelentíssima Doutora Maria de Fátima Lúcia Ramalho (em substituição ao Excelentíssimo Doutor Vandemberg de Freitas Rocha (Juiz de Direito em 2º Grau Substituindo o Exmo. Des. Leandro dos Santos). Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. Sócrates da Costa Agra, Procurador de Justiça. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G02