Juntada de Petição de petição22/04/2026, 15:55
Juntada de Petição de petição25/03/2026, 10:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias19/03/2026, 08:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 13:25
Publicado Despacho em 11/12/2025.11/12/2025, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/202511/12/2025, 02:34
Publicado Despacho em 11/12/2025.11/12/2025, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/202511/12/2025, 02:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias10/12/2025, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0052528-29.2003.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Destarte, diante da informação acerca do Agravo de Instrumento interposto pelo executado, determino a suspensão dos autos até ulterior decisão no referido recurso. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0052528-29.2003.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Destarte, diante da informação acerca do Agravo de Instrumento interposto pelo executado, determino a suspensão dos autos até ulterior decisão no referido recurso. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0052528-29.2003.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Destarte, diante da informação acerca do Agravo de Instrumento interposto pelo executado, determino a suspensão dos autos até ulterior decisão no referido recurso. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0052528-29.2003.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Destarte, diante da informação acerca do Agravo de Instrumento interposto pelo executado, determino a suspensão dos autos até ulterior decisão no referido recurso. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0052528-29.2003.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Destarte, diante da informação acerca do Agravo de Instrumento interposto pelo executado, determino a suspensão dos autos até ulterior decisão no referido recurso. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0052528-29.2003.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Destarte, diante da informação acerca do Agravo de Instrumento interposto pelo executado, determino a suspensão dos autos até ulterior decisão no referido recurso. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito10/12/2025, 00:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0825328-31.2025.8.15.000009/12/2025, 11:01
Conclusos para decisão09/12/2025, 10:27
Juntada de Petição de comunicações05/12/2025, 18:18
Juntada de Petição de petição05/12/2025, 11:54
Juntada de Petição de petição04/12/2025, 21:18
Publicado Decisão em 01/12/2025.01/12/2025, 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202529/11/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052528-29.2003.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que, após sucessivos levantamentos pelo exequente, remanesceu valor depositado em conta judicial, instaurando-se controvérsia entre as partes acerca de quem detém a titularidade do saldo excedente. A executada sustenta que o montante remanescente configura excesso de penhora e lhe pertence, ao passo que o exequente afirma tratar-se de saldo residual de seu crédito, invocando despacho pretérito. Destarte, observa-se que já houve a satisfação do crédito em favor do exequente. Veja-se: No ID 60231548 - pág. 14, o exequente recebeu o valor de R$ 118.409,99 no ano de 2006; No ID 60238600 - pág. 4, o exequente recebeu o valor de R$ 49.463,46, totalizando o valor recebido de R$ 167.873,45, restando um saldo remanescente apurado pela contadoria (ID 60238600 - pág. 43) de R$ 144.703,11. Ato contínuo, houve o bloqueio nas contas da executada no importe de R$ 317.802,90 (ID 60238600 - pág 72), tendo sido expedido alvará em favor da exequente do valor remanescente devidamente atualizado de R$ 156.996,44 (ID 60238600 - pág. 75). A executada, ao desarquivar o feito, demonstrou que o exequente já levantou, ao longo da execução, todos os valores que lhe eram devidos, inclusive o crédito residual de 2018, requerendo que se proceda à certificação dos depósitos e levantamentos para apurar o saldo que lhe cabe, à luz do reconhecimento anterior de excesso de execução. Intimado, o exequente limitou-se a afirmar, de forma genérica, que o montante ainda depositado (superior a cem mil reais) serviria apenas para atualizar valores já recebidos, sem, contudo, apresentar qualquer demonstrativo aritmético ou parâmetro técnico capaz de justificar a percepção de nova quantia, o que enfraquece sua pretensão e reforça a tese de excesso em favor da devedora. Em termos jurídicos, uma vez integralmente satisfeito o crédito do exequente, a execução deve ser extinta, sendo certo que eventual quantia constrita em valor superior ao débito caracteriza excesso de penhora/excesso de execução, devendo o remanescente ser restituído ao executado, titular originário dos valores atingidos pela constrição judicial (art. 924, II, c/c art. 805 do CPC). A manutenção do depósito em favor do credor, após o adimplemento integral da obrigação, implicaria evidente violação à vedação do enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), incompatível com a função instrumental da execução e com o princípio da menor onerosidade ao devedor. Diante desse contexto, e considerando: a apuração contábil que delimitou, em momento próprio, o saldo devido ao exequente; o efetivo levantamento, pelo autor, do crédito residual reconhecido em 2018; e o reconhecimento, nos próprios autos, da existência de excesso de execução a ser restituído à executada, conclui-se que o valor excedente que ainda remanesce depositado na conta judicial não mais se vincula ao crédito do exequente, mas sim ao patrimônio da executada, devendo ser por ela levantado.
Ante o exposto, reconheço que o valor excedente que permanece depositado na conta judicial vinculada a estes autos consubstancia excesso de penhora/excesso de execução e pertence à executada SABEMI SEGURADORA S/A. Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se dessa decisão no prazo de 5(cinco) dias. Ato contínuo, determino que se expeça alvará em favor da executada para levantamento integral do valor excedente. Certificado o levantamento e inexistindo outras pendências, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052528-29.2003.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que, após sucessivos levantamentos pelo exequente, remanesceu valor depositado em conta judicial, instaurando-se controvérsia entre as partes acerca de quem detém a titularidade do saldo excedente. A executada sustenta que o montante remanescente configura excesso de penhora e lhe pertence, ao passo que o exequente afirma tratar-se de saldo residual de seu crédito, invocando despacho pretérito. Destarte, observa-se que já houve a satisfação do crédito em favor do exequente. Veja-se: No ID 60231548 - pág. 14, o exequente recebeu o valor de R$ 118.409,99 no ano de 2006; No ID 60238600 - pág. 4, o exequente recebeu o valor de R$ 49.463,46, totalizando o valor recebido de R$ 167.873,45, restando um saldo remanescente apurado pela contadoria (ID 60238600 - pág. 43) de R$ 144.703,11. Ato contínuo, houve o bloqueio nas contas da executada no importe de R$ 317.802,90 (ID 60238600 - pág 72), tendo sido expedido alvará em favor da exequente do valor remanescente devidamente atualizado de R$ 156.996,44 (ID 60238600 - pág. 75). A executada, ao desarquivar o feito, demonstrou que o exequente já levantou, ao longo da execução, todos os valores que lhe eram devidos, inclusive o crédito residual de 2018, requerendo que se proceda à certificação dos depósitos e levantamentos para apurar o saldo que lhe cabe, à luz do reconhecimento anterior de excesso de execução. Intimado, o exequente limitou-se a afirmar, de forma genérica, que o montante ainda depositado (superior a cem mil reais) serviria apenas para atualizar valores já recebidos, sem, contudo, apresentar qualquer demonstrativo aritmético ou parâmetro técnico capaz de justificar a percepção de nova quantia, o que enfraquece sua pretensão e reforça a tese de excesso em favor da devedora. Em termos jurídicos, uma vez integralmente satisfeito o crédito do exequente, a execução deve ser extinta, sendo certo que eventual quantia constrita em valor superior ao débito caracteriza excesso de penhora/excesso de execução, devendo o remanescente ser restituído ao executado, titular originário dos valores atingidos pela constrição judicial (art. 924, II, c/c art. 805 do CPC). A manutenção do depósito em favor do credor, após o adimplemento integral da obrigação, implicaria evidente violação à vedação do enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), incompatível com a função instrumental da execução e com o princípio da menor onerosidade ao devedor. Diante desse contexto, e considerando: a apuração contábil que delimitou, em momento próprio, o saldo devido ao exequente; o efetivo levantamento, pelo autor, do crédito residual reconhecido em 2018; e o reconhecimento, nos próprios autos, da existência de excesso de execução a ser restituído à executada, conclui-se que o valor excedente que ainda remanesce depositado na conta judicial não mais se vincula ao crédito do exequente, mas sim ao patrimônio da executada, devendo ser por ela levantado.
Ante o exposto, reconheço que o valor excedente que permanece depositado na conta judicial vinculada a estes autos consubstancia excesso de penhora/excesso de execução e pertence à executada SABEMI SEGURADORA S/A. Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se dessa decisão no prazo de 5(cinco) dias. Ato contínuo, determino que se expeça alvará em favor da executada para levantamento integral do valor excedente. Certificado o levantamento e inexistindo outras pendências, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052528-29.2003.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que, após sucessivos levantamentos pelo exequente, remanesceu valor depositado em conta judicial, instaurando-se controvérsia entre as partes acerca de quem detém a titularidade do saldo excedente. A executada sustenta que o montante remanescente configura excesso de penhora e lhe pertence, ao passo que o exequente afirma tratar-se de saldo residual de seu crédito, invocando despacho pretérito. Destarte, observa-se que já houve a satisfação do crédito em favor do exequente. Veja-se: No ID 60231548 - pág. 14, o exequente recebeu o valor de R$ 118.409,99 no ano de 2006; No ID 60238600 - pág. 4, o exequente recebeu o valor de R$ 49.463,46, totalizando o valor recebido de R$ 167.873,45, restando um saldo remanescente apurado pela contadoria (ID 60238600 - pág. 43) de R$ 144.703,11. Ato contínuo, houve o bloqueio nas contas da executada no importe de R$ 317.802,90 (ID 60238600 - pág 72), tendo sido expedido alvará em favor da exequente do valor remanescente devidamente atualizado de R$ 156.996,44 (ID 60238600 - pág. 75). A executada, ao desarquivar o feito, demonstrou que o exequente já levantou, ao longo da execução, todos os valores que lhe eram devidos, inclusive o crédito residual de 2018, requerendo que se proceda à certificação dos depósitos e levantamentos para apurar o saldo que lhe cabe, à luz do reconhecimento anterior de excesso de execução. Intimado, o exequente limitou-se a afirmar, de forma genérica, que o montante ainda depositado (superior a cem mil reais) serviria apenas para atualizar valores já recebidos, sem, contudo, apresentar qualquer demonstrativo aritmético ou parâmetro técnico capaz de justificar a percepção de nova quantia, o que enfraquece sua pretensão e reforça a tese de excesso em favor da devedora. Em termos jurídicos, uma vez integralmente satisfeito o crédito do exequente, a execução deve ser extinta, sendo certo que eventual quantia constrita em valor superior ao débito caracteriza excesso de penhora/excesso de execução, devendo o remanescente ser restituído ao executado, titular originário dos valores atingidos pela constrição judicial (art. 924, II, c/c art. 805 do CPC). A manutenção do depósito em favor do credor, após o adimplemento integral da obrigação, implicaria evidente violação à vedação do enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), incompatível com a função instrumental da execução e com o princípio da menor onerosidade ao devedor. Diante desse contexto, e considerando: a apuração contábil que delimitou, em momento próprio, o saldo devido ao exequente; o efetivo levantamento, pelo autor, do crédito residual reconhecido em 2018; e o reconhecimento, nos próprios autos, da existência de excesso de execução a ser restituído à executada, conclui-se que o valor excedente que ainda remanesce depositado na conta judicial não mais se vincula ao crédito do exequente, mas sim ao patrimônio da executada, devendo ser por ela levantado.
Ante o exposto, reconheço que o valor excedente que permanece depositado na conta judicial vinculada a estes autos consubstancia excesso de penhora/excesso de execução e pertence à executada SABEMI SEGURADORA S/A. Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se dessa decisão no prazo de 5(cinco) dias. Ato contínuo, determino que se expeça alvará em favor da executada para levantamento integral do valor excedente. Certificado o levantamento e inexistindo outras pendências, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Deferido o pedido de27/11/2025, 19:14
Indeferido o pedido de MARCOS ANTONIO CAMELO (EXEQUENTE)27/11/2025, 19:14
Expedição de Outros documentos.27/11/2025, 19:14
Juntada de Petição de petição12/11/2025, 17:25
Conclusos para despacho12/11/2025, 10:29
Juntada de Petição de petição12/11/2025, 10:21
Publicado Despacho em 11/11/2025.11/11/2025, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202511/11/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0052528-29.2003.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o petitório de ID 126413891, no qual a parte executada SABEMI SEGURADORA S/A informa que a obrigação já foi integralmente cumprida, notadamente em razão do levantamento realizado pelo exequente no ano de 2018 e do reconhecimento de excesso de execução, intime-se o exequente para que se manifeste de forma fundamentada acerca das alegações constantes, especialmente quanto ao cumprimento integral da obrigação e eventual saldo remanescente, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito10/11/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente07/11/2025, 19:57
Expedição de Outros documentos.07/11/2025, 19:57
Conclusos para despacho07/11/2025, 10:22
Juntada de Petição de petição05/11/2025, 14:22
Juntada de Petição de petição04/11/2025, 16:15
Publicado Despacho em 04/11/2025.04/11/2025, 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/202504/11/2025, 03:33
Juntada de Petição de petição03/11/2025, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0052528-29.2003.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0052528-29.2003.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0052528-29.2003.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito03/11/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente01/11/2025, 09:09
Expedição de Outros documentos.01/11/2025, 09:09
Conclusos para despacho31/10/2025, 13:05
Processo Desarquivado31/10/2025, 12:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias29/10/2025, 12:16
Arquivado Definitivamente18/01/2025, 22:07
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA S/A em 15/08/2024 23:59.16/08/2024, 01:12
Decorrido prazo de PECULIO UNIAO PREVIDENCIA PRIVADA em 15/08/2024 23:59.16/08/2024, 01:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CAMELO em 15/08/2024 23:59.16/08/2024, 01:09
Publicado Despacho em 19/07/2024.19/07/2024, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/202419/07/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0052528-29.2003.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Aguarde-se em cartório o trânsito em julgado do Acórdão que decidiu o A.I. JOÃO PESSOA, 11 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0052528-29.2003.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Aguarde-se em cartório o trânsito em julgado do Acórdão que decidiu o A.I. JOÃO PESSOA, 11 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito18/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0052528-29.2003.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Aguarde-se em cartório o trânsito em julgado do Acórdão que decidiu o A.I. JOÃO PESSOA, 11 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito18/07/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente14/05/2024, 21:31
Conclusos para despacho09/05/2024, 22:17
Juntada de Informações09/05/2024, 22:17
Juntada de Petição de petição09/05/2024, 18:27
Decorrido prazo de PECULIO UNIAO PREVIDENCIA PRIVADA em 06/05/2024 23:59.07/05/2024, 03:04
Juntada de Petição de petição06/05/2024, 15:29
Juntada de Petição de petição29/04/2024, 10:39
Publicado Despacho em 26/04/2024.26/04/2024, 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/202426/04/2024, 01:26
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0052528-29.2003.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ante a decisão do Agravo de Instrumento - ID 88171786, intime-se as partes a manifestarem-se e requererem o que entender de direito em 5(cinco) dias. JOÃO PESSOA, 24 de abril de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito25/04/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0052528-29.2003.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ante a decisão do Agravo de Instrumento - ID 88171786, intime-se as partes a manifestarem-se e requererem o que entender de direito em 5(cinco) dias. JOÃO PESSOA, 24 de abril de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0052528-29.2003.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ante a decisão do Agravo de Instrumento - ID 88171786, intime-se as partes a manifestarem-se e requererem o que entender de direito em 5(cinco) dias. JOÃO PESSOA, 24 de abril de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito25/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/04/2024, 20:06
Proferido despacho de mero expediente24/04/2024, 20:06
Conclusos para despacho23/04/2024, 17:04
Juntada de Informações23/04/2024, 17:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias03/04/2024, 13:42
Juntada de Petição de petição26/02/2024, 13:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença19/02/2024, 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica16/02/2024, 08:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias16/02/2024, 07:56
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CAMELO em 23/01/2024 23:59.24/01/2024, 15:51
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA S/A em 23/01/2024 23:59.24/01/2024, 15:36
Decorrido prazo de PECULIO UNIAO PREVIDENCIA PRIVADA em 23/01/2024 23:59.24/01/2024, 15:36
Publicado Despacho em 29/11/2023.29/11/2023, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202329/11/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0052528-29.2003.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Aguarde-se em cartório o trânsito em julgado do Acórdão que decidiu o A.I. JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2023. Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0052528-29.2003.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Aguarde-se em cartório o trânsito em julgado do Acórdão que decidiu o A.I. JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2023. Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito28/11/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0052528-29.2003.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Aguarde-se em cartório o trânsito em julgado do Acórdão que decidiu o A.I. JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2023. Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito28/11/2023, 00:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0810591-91.2023.8.15.000027/11/2023, 19:38
Determinada diligência27/11/2023, 19:38
Expedição de Outros documentos.27/11/2023, 19:38
Proferido despacho de mero expediente27/11/2023, 19:38
Conclusos para despacho21/11/2023, 14:31
Juntada de Informações21/11/2023, 14:31
Juntada de Petição de petição07/11/2023, 16:22
Juntada de Petição de petição04/11/2023, 10:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias27/10/2023, 12:40
Juntada de Informações17/08/2023, 10:57
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0810591-91.2023.8.15.000030/05/2023, 15:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias30/05/2023, 09:01
Conclusos para despacho26/05/2023, 14:32
Juntada de Petição de petição15/05/2023, 14:21
Juntada de Petição de petição10/05/2023, 14:26
Juntada de Petição de petição05/05/2023, 15:58
Juntada de Petição de petição03/05/2023, 14:44
Juntada de Petição de petição26/04/2023, 11:53
Publicado Decisão em 24/04/2023.24/04/2023, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/202322/04/2023, 00:20
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0052528-29.2003.8.15.2001 DECISÃO PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA ÍNTEGRA DO DECISUM EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc. SABEMI SEGURADORA S.A., devidamente qualificada nos autos, opôs os presentes embargos de declaração (ID nº 69977441) em face de suposta falha deste Juízo na de21/04/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0052528-29.2003.8.15.2001 DECISÃO PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA ÍNTEGRA DO DECISUM EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc. SABEMI SEGURADORA S.A., devidamente qualificada nos autos, opôs os presentes embargos de declaração (ID nº 69977441) em face de suposta falha deste Juízo na de21/04/2023, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0052528-29.2003.8.15.2001 DECISÃO PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA ÍNTEGRA DO DECISUM EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc. SABEMI SEGURADORA S.A., devidamente qualificada nos autos, opôs os presentes embargos de declaração (ID nº 69977441) em face de suposta falha deste Juízo na de21/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/04/2023, 14:30
Proferido despacho de mero expediente20/04/2023, 12:37
Embargos de declaração não acolhidos20/04/2023, 12:37
Conclusos para decisão15/04/2023, 11:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos08/03/2023, 14:16
Expedição de Outros documentos.08/03/2023, 11:04
Proferido despacho de mero expediente08/03/2023, 11:04
Conclusos para despacho08/03/2023, 08:36
Juntada de Petição de embargos de declaração07/03/2023, 13:27
Deferido o pedido de06/03/2023, 07:42
Proferido despacho de mero expediente06/03/2023, 07:42
Conclusos para despacho05/03/2023, 21:53
Expedição de Outros documentos.18/12/2022, 23:04
Expedição de Outros documentos.18/12/2022, 23:04
Expedição de Outros documentos.18/12/2022, 23:04
Expedição de Outros documentos.18/12/2022, 23:04
Expedição de Outros documentos.18/12/2022, 23:04
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CAMELO em 09/11/2022 23:59.15/11/2022, 01:26
Decorrido prazo de PECULIO UNIAO PREVIDENCIA PRIVADA em 14/11/2022 23:59.15/11/2022, 01:23
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA S/A em 14/11/2022 23:59.15/11/2022, 01:23
Juntada de Petição de petição01/11/2022, 11:17
Expedição de Outros documentos.27/10/2022, 10:03
Ato ordinatório praticado27/10/2022, 10:02
Processo migrado para o PJe28/06/2022, 17:01
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 06/2022 NF 01/2220/06/2022, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 06/2022 MIGRACAO P/PJE20/06/2022, 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 20: 06/2022 11:26 TJEPY1020/06/2022, 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 19: 11/2019 13:58 TJEJP8419/11/2019, 00:00
Mov. [246] - ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE 19: 11/201919/11/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 09/201930/09/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 09/201930/09/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 09/201912/09/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 09/201912/09/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/201902/09/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/201901/03/2019, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO ALVARA 30: 10/201830/10/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 30: 10/201830/10/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 08: 10/201808/10/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 09/2018 OFICIE-SE27/09/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 09/201824/09/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 08/201828/08/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/201801/03/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 05/201712/05/2017, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 05/201712/05/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 05/201712/05/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 04/201704/04/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 04/2017 P017974172001 17:18:32 SABEMI04/04/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 04/201704/04/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 03/2017 P017974172001 13:39:06 SABEMI30/03/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 08/201609/08/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 08/2016 P058235162001 16:51:34 SABEMI09/08/2016, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 27: 07/201627/07/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 07/2016 P058235162001 09:12:07 SABEMI27/07/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 07/2016 NF 63/1621/07/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/201631/03/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 10/201527/10/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 06/201519/06/2015, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 06/201519/06/2015, 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 06: 08/201406/08/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 07/2014 A CONTADORIA06/08/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 05/201428/07/2014, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 05/201421/05/2014, 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 02: 12/2013 CONTADORIA02/12/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 11/2013 PRAZO01/11/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 10/201309/10/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO AGRAVO 09: 10/201309/10/2013, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 11: 09/201311/09/2013, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 08/2013 NF. 7928/08/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 08/2013 NF AGOSTO16/08/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 08/201302/08/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 06/201309/07/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 06/201305/07/2013, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 06/2013 NF 5106/06/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 05/2013 INTIME-SE17/05/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 05/201315/05/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 15: 05/201315/05/2013, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 27: 03/2013 PRAZO01/04/2013, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 05/2013 ALVARá à DISPOSIçãO25/03/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 22: 03/2013 ALVARÁ EXPEDIDO22/03/2013, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 03/2013 INTIME-SE EXP.NF14/03/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 03/201314/03/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 01/201330/01/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 01/201330/01/2013, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 01/2013 INTIMAR11/01/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 01/201311/01/2013, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2809201201/10/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2809201201/10/2012, 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 2609201226/09/2012, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 2509201225/09/2012, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 24092012 008804PB24/09/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2908201229/08/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2708201229/08/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2906201229/06/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2906201229/06/2012, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1206201212/06/2012, 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 1206201212/06/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06062012 NF 48: 1206/06/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0606201206/06/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0606201206/06/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1005201210/05/2012, 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 1005201210/05/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2604201227/04/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2504201225/04/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1204201225/04/2012, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 1204201212/04/2012, 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 1204201212/04/2012, 00:00
Mov. [577] - PENHORA AG SOLICITACAO BACENJU 1204201212/04/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1204201212/04/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1104201211/04/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1104201211/04/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1203201212/03/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1203201212/03/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0603201208/03/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0603201208/03/2012, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 1402201214/02/2012, 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 1402201214/02/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0802201208/02/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2301201223/01/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2301201223/01/2012, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2301201123/01/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0612201106/12/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 3011201130/11/2011, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 3011201130/11/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1711201117/11/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1711201117/11/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0311201103/11/2011, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2710201127/10/2011, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1209201127/10/2011, 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 1109201127/10/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08092011 NF 123: 1108/09/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2408201124/08/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1908201124/08/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1808201124/08/2011, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1808201124/08/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0107201101/07/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2504201125/04/2011, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2504201125/04/2011, 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 0309200903/09/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0309200903/09/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1507200915/07/2009, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1507200915/07/2009, 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 1706200917/06/2009, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1706200917/06/2009, 00:00
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Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2309200423/09/2004, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2309200423/09/2004, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2309200423/09/2004, 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 2309200423/09/2004, 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 2309200423/09/2004, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21092004 NF 82: 421/09/2004, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1709200420/09/2004, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1709200420/09/2004, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1709200420/09/2004, 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 1609200416/09/2004, 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 0309200403/09/2004, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 0309200403/09/2004, 00:00
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Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0309200403/09/2004, 00:00
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Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0109200401/09/2004, 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 1008200410/08/2004, 00:00
Mov. [816] - AUTOS CARGA ADVOGADO TERCEIRO 0308200403/08/2004, 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 0308200403/08/2004, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 0308200403/08/2004, 00:00
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Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30072004 NF 52: 430/07/2004, 00:00
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Distribuído por sorteio28/10/2003, 00:00