Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0846928-27.2022.8.15.2001 S E N T E N Ç A EMBARGOS MONITÓRIOS. Título extrajudicial sem eficácia executiva. Empréstimo com uso de senha pessoal e intransferível. Relação consumerista. Aplicação do CDC. Impugnação da assinatura eletrônica. Laudo pericial. Inautenticidade da subscrição digital. Ausência de documento hábil. Acolhimento dos embargos, improcedência da Ação Monitória. Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., instituição financeira qualificada nos autos, contra o ESPÓLIO DE MARCO ANTONIO SILVA, representado por seus herdeiros EDNA SUELY FARIAS DA COSTA e MARCONDES BELTRAO SILVA, igualmente qualificados, objetivando a constituição de título executivo judicial com fundamento em operação de crédito direto ao consumidor (CDC) no montante de R$ 120.414,37 a ser pago em 96 (noventa e seis) prestações mensais, formalizada por assinatura eletrônica com uso de senha pessoal e intransferível, relativo às obrigações que foram inadimplidas a partir de 20/06/2021, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida, débito esse que atualizado perfaz a importância de R$ 133,476,50 (cento e trinta e três mil, quatrocentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos). Embargos monitórios no ID 76208304, com preliminar de ausência de prova escrita hábil a embasar o procedimento monitório no que concerne à assinatura eletrônica atribuída ao falecido, ao passo que invoca o benefício de ordem em obediência aos limites da força da herança (CC, art. 1.792). Ao final, pela inversão do ônus da prova, com base na legislação consumerista e necessidade de se comprovar a autenticidade da assinatura quando impugnada, consoante precedente do STJ (REsp 1.846.649/MA). Impugnação aos Embargos (ID 80143457), na qual defendeu a regularidade da contratação eletrônica, rechaça a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, bem como a concessão ao pedido de justiça gratuita formulado pelos réus. Em decisão saneadora (ID 91214378), este Juízo deferiu o pedido de prova pericial digital da prova unilateral, atribuindo o custeio ao Banco promovente. Acostado o laudo pericial (ID 109830142), as partes se manifestaram nos autos. O Espólio anuiu à conclusão pericial (ID 110685733), enquanto que o autor discordou do Expert, consoante parecer de seu assistente técnico (ID 112950488). Após a liberação dos honorários periciais (ID 121036697 e 123150549), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da preliminar O Embargado se insurge quanto à possibilidade de concessão da gratuidade ao Espólio, por ausência dos pressupostos processuais. De início, ressalto que o pedido formulado nos embargos (ID 76208304) não foi objeto de análise por este juízo, o que passo a deliberar. Os documentos acostados aos autos, notadamente as declarações de hipossuficiência e a ausência de acervo patrimonial vultoso no inventário, militam em favor da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos (CPC, art. 98 e ss). Não houve, por parte da instituição financeira, produção de prova cabal em sentido contrário capaz de elidir tal presunção. Com efeito, não trouxe qualquer elemento de informação objetivo, devidamente comprovado, suficiente a infirmar a declaração autoral de que não está em condições de arcar com as custas do processo. A simples insurgência da defesa nesse sentido não é suficiente a legitimar a revogação do benefício concedido, sobretudo quando não junta um documento sequer que comprove estar a parte autora em condições de arcar com as despesas processuais. Assim, defiro a gratuidade processual ao Espólio, com a ressalva de que, conforme disposição legal, não há isenção mas, tão somente, suspensão de sua executabilidade, respeitado o período prescricional de cinco anos. 2. Do Mérito 2.1. Da aplicação do CDC É indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito,
trata-se de relação consumerista contratual com resultado jurídico e de conteúdo econômico. O “produto” ofertado pelo embargado é o crédito, bem consumível como bem aduziu o embargante e, sendo esta a operação, não há como se negar a aplicação do CDC, inclusive com entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Logo, apesar da irresignação do embargado, em sentido contrário, admito a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese, para analisar a incidência de cláusulas abusivas e/ou ilegais, nos termos do art. 51 e 52 do mesmo Códex. 2. Dos embargos e da ação monitória A ação monitória, prevista no artigo 700 do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir de devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. O cerne da controvérsia reside na validade e eficácia probatória do documento apresentado pelo banco autor (ID 63175196) como prova escrita da dívida. A instituição financeira sustenta que o contrato foi firmado eletronicamente, mediante uso de senha pessoal. A parte ré, por sua vez, nega a autenticidade da contratação, apontando a fragilidade da assinatura digital e a possível adulteração do documento. Nesse contexto, cabe ao banco demonstrar a regularidade e autenticidade da contratação impugnada, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 429, II, do CPC. A prova técnica produzida (ID 109830142) constatou que o documento apresentado pelo Banco como lastro da dívida não possui os requisitos mínimos de integridade e autenticidade necessários para ser considerado uma prova válida em meio digital, conforme se destaca: 1. O documento questionado não contém qualquer elemento técnico (metadados) que vincule a assinatura a uma identidade digital do Sr. Marco Antonio Silva. Não há Log de transação, geolocalização e IP da máquina utilizada para conferir a validade. 2. A data de 08/08/2022 constante do rodapé do documento impugnado, subscrito em 25/03/2020, seria evidência de modificação do texto, tornando-o inidôneo para a contratação. 3. O laudo foi taxativo ao afirmar que "esta assinatura eletrônica não tem validade, inexiste uma identidade digital que envolva algum tipo de autenticação para provar que o Réu realizou empréstimo bancário" (ID 109830142). O parecer do assistente técnico do banco demandante (ID 112950488), embora tente desqualificar o laudo, não traz elementos capazes de suprir a lacuna probatória. O argumento de que o valor foi creditado na conta não supre a necessidade de comprovação da autoria da contratação específica objeto da lide, cabendo ao promovente perseguir seu crédito em ação própria, se for o caso. Com efeito, a ação monitória exige prova escrita da dívida. Se o "contrato" apresentado é, tecnicamente, um documento sem integridade digital comprovada, ele não serve como prova escrita hábil a instruir o procedimento monitório. É cediço que a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 admite a validade de documentos eletrônicos assinados fora do padrão ICP-Brasil (assinatura eletrônica avançada ou simples), desde que seja possível comprovar a autoria e a integridade por outros meios. Ocorre que, no presente caso, o banco autor falhou em apresentar os "logs" de sistema, o dossiê da assinatura eletrônica ou qualquer rastro digital que comprovasse que foi o falecido quem, de fato, utilizou sua senha para anuir com o contrato n. 938859230. Ao ajuizar a ação baseada em contrato eletrônico, a instituição financeira assume o risco da tecnologia que utiliza. Se o sistema do Banco gera um PDF estático, com uma rubrica digitalizada e uma data posterior (08/08/2022) à suposta contratação (25/03/2020), sem os metadados de segurança auditáveis, tal documento torna-se inócuo perante a negativa veemente da parte contrária, confirmada por perícia judicial. A alegação do assistente técnico de que a data de 2022 seria apenas a da "reimpressão" é plausível no campo teórico, mas, desacompanhada dos registros de sistema (audit trail) da data original da contratação (2020), permanece no campo das alegações desprovidas de suporte probatório. O ônus de trazer aos autos o "Log" de acesso, o IP de origem e a trilha de auditoria da contratação era exclusivo do Banco, detentor da tecnologia, conforme decisão saneadora preclusa. Consoante se infere da perícia, não há validade técnica para identificar o signatário e, portanto, resta esvaziado o requisito fundamental da ação monitória. Assim, inexistindo a prova escrita da dívida (art. 700 do CPC), não há como constituir o título executivo. Nada obsta que, o demandante, o debate acerca do débito prossiga em ação própria, considerando que houve o crédito em favor do extinto, observados o contraditório e a ampla defesa. III – DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos pelo Espólio de Marco Antonio Silva, para reconhecer a ineficácia probatória do documento que instrui a inicial, e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes (se houver), e aos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados o grau de zelo dos profissionais, a complexidade da causa (que demandou perícia técnica) e o tempo de tramitação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput). Registro eletrônico. Intime-se por expediente eletrônico. Com o trânsito em julgado, em permanecendo esta decisão, arquivem-se os autos com as as baixas necessárias. João Pessoa (PB), data e assinatura eletrônica. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito