Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MAURINO CASSIANO FILHO
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A SENTENÇA
APELANTE: VANISE ALVES
APELADOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RELATOR:Des. (...). 4. O Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, alínea h, exclui expressamente os contratos de empréstimo consignado da aferição do mínimo existencial, não podendo tais valores ser considerados para configurar o superendividamento. 5. No caso concreto, todos os débitos apresentados correspondem a empréstimos consignados e a autora aufere renda líquida de R$ 3.013,14, valor cinco vezes superior ao mínimo existencial legalmente fixado em R$ 600,00, afastando a configuração do superendividamento. 6. A autora não apresentou despesas essenciais ou comprovação de outras dívidas de consumo que comprometessem sua subsistência, tampouco demonstrou fato superveniente relevante que justificasse o desequilíbrio financeiro. 7. Inexistiu apresentação de plano de pagamento nos moldes exigidos pelo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, inviabilizando a adoção do plano judicial compulsório previsto no art. 104-B. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do mínimo existencial impede que tais dívidas, isoladamente, fundamentem pedido de repactuação judicial com base na Lei nº 14.181/2021, quando a renda líquida do consumidor é muito superior ao mínimo existencial fixado pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. 2. A configuração do superendividamento exige demonstração objetiva de insuficiência de renda líquida para custear despesas essenciais, com apresentação de plano viável de pagamento nos termos do art. 104-A do CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, alínea h; Decreto nº 11.567/2023, art. 3º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - Apelação Cível: 10007182920248260619 Taquaritinga, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 13/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 13/02/2025. ACÓRDÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800282-36.2025.8.15.0551 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) ajuizada por MAURINO CASSIANO FILHO em face de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A e CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Narra a inicial que o Requerente, professor da rede pública, encontra-se em situação de superendividamento involuntário, tendo sua capacidade de pagamento comprometida em razão de descontos obrigatórios e empréstimos consignados, restando-lhe disponível apenas R$ 1.433,05 mensais, valor insuficiente para suprir suas necessidades básicas e as de sua família. Informa que o total das dívidas objeto da repactuação perfaz o montante de R$ 154.438,08, distribuído entre a Caixa Econômica Federal e a BB Administradora de Cartões de Crédito S.A., incluindo faturas ativas e saldos futuros do cartão de crédito, consolidando todas as obrigações em um único plano de pagamento. O Requerente fundamenta seu pedido nos princípios da cooperação, boa-fé objetiva, função social do crédito e preservação do mínimo existencial, buscando a reorganização financeira sustentável e a proteção da dignidade da pessoa humana, conforme disposto nos arts. 1º, III, da CF, 6º e 104-A e seguintes do CDC, requerendo a homologação judicial do plano apresentado e a intimação dos credores para manifestação sobre a proposta. Custas iniciais quitadas, ID 110677878. Tutela de urgência não deferida, ID 111157335 (decisão mantida em Agravo de Instrumento, ID 111751965). A parte autora apresentou plano de pagamento, ID 113359745, mas não houve conciliação nos autos, ID 113614640. Devidamente citadas, os promovidos apresentaram contestações, ID 114560939 e ID 114705474, sobre as quais a parte autora se manifestou, ID 117339401, reiterando o pedido de instauração da fase judicial compulsória. As partes informaram não ter mais provas a produzir. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. Emergem dos autos questões objetivas que autorizam o julgamento conforme o estado do processo, considerando que a análise do mérito verte em matéria de direito e de fato, sem necessidade de produzir prova em audiência. De sorte que se autoriza o julgamento antecipado da lide, ex vi art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, defiro o pedido de emenda à inicial, para correção do valor da causa, ID 123324939. Nesse passo, inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas. I. DA PRELIMINAR: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL A Caixa Econômica Federal arguida a incompetência deste Juízo Estadual para processar e julgar a lide, sob o fundamento de sua natureza de empresa pública federal, o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Sustenta que o pleito, ao focar na limitação de descontos consignados e revisão de contratos, desnatura a natureza concursal da ação de superendividamento. Contudo, esta preliminar não merece prosperar e deve ser rejeitada. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as ações de repactuação de dívidas por superendividamento, regidas pela Lei nº 14.181/2021, possuem natureza concursal. Tal procedimento visa a reorganização da situação financeira do devedor perante a totalidade de seus credores, assemelhando-se a um concurso universal, o que atrai a exceção prevista no próprio art. 109, I, da Constituição Federal (que exclui da competência federal as causas de falência). A competência para o processamento e julgamento do rito especial do superendividamento é da Justiça Comum Estadual, mesmo havendo no polo passivo ente federal, como a Caixa Econômica Federal, visando garantir a eficácia da reestruturação global das dívidas. Este entendimento está pacificado, conforme expressamente reconhecido pela parte autora na petição de ID 117339401, em citação ao precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, d, da Constituição Federal. 2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (STJ - CC: 193066 DF 2022/0362595-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/03/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/03/2023 RT vol. 1052 p. 381). Rejeito, portanto, a preliminar. II. RECONHECIMENTO E EXAME DO MÉRITO No mérito, entendo que o pedido inicial não merece prosperar pelos fundamentos a seguir expostos, uma vez que a pretensão autoral não se enquadra integralmente nos requisitos legais exigidos pela Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC). II.1. DO MINIMO EXISTENCIAL PRESERVADO E A INVIABILIDADE DO SUPERENDIVIDAMENTO O reconhecimento do superendividamento é condição sine qua non para a instauração do processo de repactuação, conforme o art. 54-A, § 1º, do CDC, que define o superendividamento como a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” O cerne da controvérsia reside na aferição do mínimo existencial. O Decreto nº 11.567/2023, que alterou o Decreto nº 11.150/2022, regulamentou esse conceito, estabelecendo que: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). O Autor alega que após os descontos obrigatórios (IR, Previdência e Sindicato), sua renda líquida ajustada é de R$ 5.071,65 (ID 113359745) e que os descontos de empréstimos consignados consomem R$ 3.217,46 (ID 109723186 - Pág. 11), restando-lhe um saldo de R$ 1.850,12 de valor líquido (ID 109723197). Embora sustente que este valor é insuficiente para suas despesas básicas (R$ 1.939,00, conforme planilha apresentada), é fato incontroverso que o montante que lhe resta mensalmente (R$ 1.850,12) supera em larga escala o mínimo existencial legalmente definido pelo Decreto (R$ 600,00). A superação deste patamar legal mínimo, adotado como parâmetro objetivo para a verificação do comprometimento do sustento do consumidor, afasta a presunção legal de superendividamento, impossibilitando a deflagração do mecanismo de repactuação compulsória. A jurisprudência neste sentido exige a comprovação objetiva e documental do comprometimento: 1. Apelação interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas por superendividamento, proposta com fundamento na Lei nº 14.181/2021. (...) O autor apresentou renda líquida de R$ 6.679,39 e despesas mensais de R$ 5.034,26, resultando em saldo remanescente de R$ 1.645,13, superior ao valor estabelecido como mínimo existencial. 7. Não foi demonstrado nos autos que as dívidas comprometam o mínimo existencial, requisito indispensável para aplicação dos benefícios previstos na Lei n° 14.181/2021. (TJ-AC - Apelação Cível: 07080128620228010001 Rio Branco, Relator.: Des. Roberto Barros, Data de Julgamento: 21/01/2025, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2025). Portanto, o valor residual da renda do Autor é considerado suficiente para manter sua subsistência digna nos termos da regulamentação vigente, o que desconfigura o estado de superendividamento para os fins legais. II.2. DA EXCLUSÃO DAS DÍVIDAS CONSIGNADAS DA FASE JUDICIAL DE REPACTUAÇÃO Outro ponto fundamental reside na natureza dos débitos em discussão. A maior parte do passivo do Autor é composta por empréstimos consignados junto à Caixa Econômica Federal, totalizando descontos mensais substanciais em folha (R$ 3.638,60 de empréstimos, fora a fatura do BB Administradora de Cartões de Crédito S/A - ID 109723186/Pág. 11). Ocorre que o Decreto nº 11.567/2023, em seu art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea ‘h’, expressamente exclui das dívidas consideradas para a aferição do comprometimento do mínimo existencial aquelas “decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica”. A exclusão legal se justifica, uma vez que o crédito consignado já possui regulação específica, limitando a margem de consignação em folha de pagamento (geralmente a 35% ou 40% da renda líquida, a depender da legislação aplicável ao servidor), mecanismo este que, em tese, já protege o mínimo existencial na origem do contrato. A repactuação judicial não deve ser utilizada como via para contornar esses limites já previstos em legislação específica. Permanece, em relação a esses débitos, o dever de o mutuário adimplir as prestações, sujeitando-se ao plano de pagamento que já advém do vínculo funcional. Neste sentido, a repactuação compulsória, que implica a revisão dos contratos, não pode abranger dívidas legalmente regulamentadas por lei específica, como os consignados, que já possuem mecanismo próprio de proteção da renda: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047329-34.2024.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM:13ª Vara Cível da Capital MAGISTRADA DE 1º GRAU:Maria Betânia Martins da Hora Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento à Apelação Cível, tudo nos termos do voto do Relator e, se houver, Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00473293420248172001, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2025, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho). A manutenção dos descontos consignados, por força de lei específica, garante a subsistência do crédito e a previsibilidade das relações jurídicas. II.3. DA INVIABILIDADE DO PLANO DE PAGAMENTO APRESENTADO O plano de pagamento apresentado pelo Autor (ID 113359745) propõe a liquidação da dívida total de R$ 154.438,08 em 60 meses, com parcelas de R$ 1.521,50, exigindo a remissão parcial do débito no valor de R$ 63.148,08, além de carência e aplicação de juros moderados. O pressuposto legal para a fase judicial compulsória é que o plano judicial não pode ensejar remissão do valor principal. Nos termos do art. 104-B, § 4º, do CDC, o plano judicial compulsório deve “assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e prever a liquidação total da dívida (...) em, no máximo, 5 (cinco) anos”. A proposta do Autor de remissão parcial de mais de R$ 60.000,00 da dívida principal (ou seja, não apenas de juros e encargos, mas do montante total) viola a regra legal estabelecida no § 4º do art. 104-B do CDC. Se o plano não visa assegurar o valor principal corrigido, mas sim operar um deságio substancial sobre a dívida, ele se torna juridicamente inviável e desproporcional. A inviabilidade da proposta reside na ausência de elementos que demonstrem a capacidade de quitação integral do principal corrigido no prazo legal, violando o equilíbrio entre a reabilitação do devedor e a garantia mínima dos credores. Vejamos a jurisprudência. 4. O plano de pagamento apresentado não contém indicação de qual o valor originário dos mútuos contratados, quais os encargos incidentes, qual o prazo de pagamento estabelecido por ocasião da celebração dos contratos, quantas parcelas foram adimplidas e qual o valor ainda restam a pagar, o que torna impossível a realização da fase conciliatória prevista no art. 104 A do CDC. 5. Diante disso e do enorme deságio proposto no plano de pagamento exibido (de 57,38% das dívidas em aberto), é possível reconhecer a ausência de plausibilidade e de viabilidade da proposta de pagamento oferecida, pois é razoável se esperar que o consumidor, seja na fase conciliatória, seja na fase contenciosa, por meio da instituição do plano compulsório, proceda ao pagamento, "no mínimo, do valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço" (art. 104 B, § 4º, do CDC). (TJSP. Acórdão. Processo n° 1004255 23.2024.8.26.0590. Órgão Julgador 6ª Núcleo de Justiça 4.0 Em Grau – Turma (Direito Privado 2). Relator (a) Léa Duarte. Data do julgamento 17/11/2024.) Assim, a inviabilidade do plano na forma apresentada, em virtude da exigência de remissão do principal, constitui obstáculo intransponível à procedência do pedido de repactuação compulsória. II.4. DA AUSÊNCIA DE BOA-FÉ NA CONDUTA DO CONSUMIDOR Embora a boa-fé do consumidor seja regra geral e presumida, ela é excepcionada quando há evidências de que as dívidas “tenham sido contraídas mediante fraude ou má fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor” (art. 54-A, § 3º, do CDC). O Autor, exercendo o cargo de Professor na rede pública (ID 109723191) e sendo pessoa instruída (ID 109723186), tinha plena capacidade para avaliar o impacto das sucessivas contratações de empréstimos, inclusive consignados, que culminaram no comprometimento exacerbado de sua renda. A contratação de múltiplas dívidas com instituições distintas, ignorando os limites de endividamento já atingidos, sugere um descontrole financeiro ativo ou, no mínimo, uma adesão irresponsável ao crédito que se contrapõe à finalidade protetiva da Lei do Superendividamento, que visa reabilitar consumidores dignos que caíram em falha. Ademais, a ausência de êxito na mediação (ID 113614640), quando os credores compareceram à audiência, apenas demonstrou a falta de interesse recíproco na solução autocompositiva, o que só reforça o princípio de que o ônus de apresentar uma proposta viável recai sobre o consumidor, conforme orientação do STJ: (...) 3. A fase pré-processual do processo de superação do superendividamento visa à autocomposição entre credores e devedores e, apesar de ser regida pelos princípios da cooperação e da solidariedade, tem como pressuposto que o ônus da iniciativa conciliatória, com a apresentação de proposta de plano de pagamento, é do consumidor. (...) não há respaldo legal para a aplicação analógica das penalidades do art. 104-A, § 2º, do CDC. (STJ - REsp: 2191259 RS 2025/0001365-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/04/2025). A ausência de um fato superveniente e imprevisível que justificasse o colapso financeiro, somada à insistência em um plano de pagamento que impõe a remissão do valor principal, indica que a situação não se enquadra na vulnerabilidade do consumidor de boa-fé que merece a proteção extrema da repactuação compulsória, mas sim em mero descontrole financeiro pessoal. III. DISPOSITIVO ISTO POSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, e em consonância com a fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Corrija-se o valor da causa para R$ 42.000,00. Custas iniciais quitadas. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Remígio – PB, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito