Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807452-05.2024.8.15.2003.
RÉU: GLEDSON RAYAN BERNARDO LOPES SENTENÇA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – EXAME DE DNA COM RESULTADO NEGATIVO, NO TOCANTE À PATERNIDADE DO INVESTIGADO - PROVA DOCUMENTAL DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA – PARECER MINISTERIAL PELO INDEFERIMENTO – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. - A não comprovação a paternidade, sobretudo com o exame genético de DNA com resultado negativo, exclui a paternidade do réu.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: MARIA RAFAELLY BERNARDO DOS SANTOS Vistos os autos.
Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Pedido de Alimentos Definitivos, ajuizada por RAVIER BERNARDO, menor impúbere, representado por sua genitora MARIA RAFAELLY BERNARDO DOS SANTOS, em face de GLEDSON RAYAN BERNARDO LOPES, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que a genitora manteve relacionamento amoroso com o promovido por aproximadamente seis meses, do qual teria resultado a gestação do menor, nascido em 29/08/2024, razão pela qual pleiteia o reconhecimento da paternidade, com as averbações devidas no registro civil e a consequente fixação de alimentos definitivos no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Aduz ainda que, embora o promovido tenha participado parcialmente da gestação, passou a recusar o reconhecimento espontâneo do filho, condicionando qualquer auxílio financeiro à realização de exame de DNA, o que motivou a propositura da presente demanda. Deferida a gratuidade judiciária e a prioridade de tramitação (ID 102967386), foi designada audiência de conciliação e coleta de material genético para exame de DNA, custeado pelo Poder Público, oportunidade em que as partes compareceram e anuíram expressamente à produção da prova técnica. Após sucessivas remarcações, o exame de DNA foi realizado em 26/05/2025, no Laboratório de Paternidade do HEMOCENTRO/PB, cujos resultados foram juntados sob o ID 124139546, com conclusão inequívoca de exclusão de paternidade. Intimadas as partes, a Defensoria Pública, em representação da autora, apresentou manifestação (ID 124725359) alegando dúvida quanto à confiabilidade do exame e pleiteando a realização de nova perícia, com fundamento no art. 480 do CPC, sob o argumento de que poderiam existir falhas humanas na coleta ou análise do material biológico. Por sua vez, o promovido, por meio de petição (ID 125498694), acatou o resultado técnico e requereu o imediato julgamento de improcedência da ação, sustentando a ausência de qualquer vínculo biológico ou socioafetivo com o menor. Os autos foram remetidos ao Ministério Público Estadual (ID 125797266), que, em parecer final de ID 126245978, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de nova perícia e pela improcedência da ação, considerando o laudo técnico como prova robusta, conclusiva e suficiente à formação do convencimento judicial, à míngua de qualquer indício de irregularidade na coleta ou análise do material genético. Relatados, DECIDO. O processo comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a questão de mérito é exclusivamente de direito e de fato que não demanda a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, notadamente o laudo pericial de análise genética, o qual é o cerne da presente demanda. Preliminarmente destaco que o pedido de realização de nova perícia, formulado pela Defensoria Pública, não encontra amparo jurídico. É que, nos termos do art. 480 do CPC, a repetição de perícia somente se justifica quando o resultado da anterior se mostrar insuficientemente esclarecedor ou contiver vícios técnicos evidentes, o que não ocorre no presente caso. O laudo pericial produzido pelo Laboratório de Paternidade do HEMOCENTRO/PB é documento oficial, elaborado por instituição pública idônea, mediante protocolo rigoroso de coleta e com acompanhamento de ambas as partes e o resultado apresenta consistência técnica, detalhamento dos marcadores genéticos analisados e conclusão categórica de exclusão da paternidade, inclusive ratificada por contraprova interna realizada por profissional diverso. Ressalte-se que o exame de DNA é considerado meio de prova de elevadíssima precisão científica, com margem de erro praticamente nula, sendo amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria como prova cabal e determinante nas ações de investigação de paternidade, salvo quando demonstrado vício substancial no procedimento — o que, repita-se, não foi sequer indiciado nos autos. Assim, a improcedência do pedido é, pois, medida de rigor. O resultado negativo do DNA exclui cientificamente o promovido como pai biológico do menor, inexistindo, ademais, qualquer prova de relação socioafetiva entre as partes que pudesse ensejar a configuração de vínculo de paternidade de natureza diversa. Em reforço, vale citar precedentes análogos: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – EXAME DE DNA NEGATIVO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO – 1) o julgamento conforme o estado do processo nas ações de investigação de paternidade em que as partes concordam com a realização do exame de DNA sem requererem outras provas, não implica cerceamento de defesa, ainda que o resultado do exame venha a excluir a paternidade, não recorrendo, as partes, da decisão que o acatou; 2) recurso não provido. (TJAP – AC 2.174/05 – Rel. Des. Mello Castro – 19.12.2005)" “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E ALIMENTOS – IMPROCEDÊNCIA E NÃO EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – Efeitos da revelia que não incidem nas ações de investigação de paternidade - Direito indisponível - Autora que não conseguiu fazer prova dos fatos alegados na petição inicial - Realização de prova pericial - DNA excludente de paternidade - Ação julgada improcedente nos moldes do artigo 269, I, do código de ritos - Novo exame requerido e deferido que não foi produzido pela autora da ação - Inteligência do artigo 333, I, do Código de Processo Civil - Manutenção da decisão fustigada - Apelação conhecida, mas para lhe negar provimento - Decisão unânime. (TJSE – AC 2907/2007 – (Proc. 2007208571) – (20077389) – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Cláudio Dinart Déda Chagas – J. 16.10.2007)" Assim, não tendo a parte autora logrado êxito em demonstrar o vínculo biológico ou afetivo pretendido, e diante da força probatória absoluta do exame genético, impõe-se a improcedência do pedido inicial.
ANTE O EXPOSTO, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA RAFAELLY BERNARDO DOS SANTOS, em nome do menor RAVIER BERNARDO, em face de GLEDSON RAYAN BERNARDO LOPES, não reconhecendo a paternidade alegada e, por consequência, indeferindo o pedido de fixação de alimentos. Condeno a promovente em custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, venham-me conclusos. Interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas na distribuição. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”