Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: VALDERY FAUSTINO FERNANDES DE QUEIROZ Advogado do(a)
RECORRIDO: REGINALDO INTERAMINENSE CAMELO FERREIRA - PE32511-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO PARCIAL EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE LEGAL LIMITADA A 1/3 DO PERÍODO. ART. 31 DA LEI ESTADUAL Nº 5.701/1993. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por policial militar da ativa, reconhecendo o direito à conversão em pecúnia de 1/3 da licença especial não gozada, com base no art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/1993, tomando-se como base a remuneração do mês da concessão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a conversão em pecúnia, ainda durante a atividade, de parte da licença especial não usufruída pelo policial militar, especialmente nos limites legalmente autorizados. III. RAZÕES DE DECIDIR Passo à análise da preliminar suscitada pelo Réu, em sede de RI. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba: A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado da Paraíba não merece prosperar.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0801944-04.2025.8.15.0141 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de demanda que visa ao pagamento de valores decorrentes de direito estatutário adquirido por policial militar no exercício de suas funções, sendo a Administração Pública estadual a responsável direta pelo vínculo jurídico que deu origem ao pedido. A responsabilidade pelo pagamento de verbas oriundas da relação estatutária dos militares estaduais, inclusive aquelas com natureza indenizatória, é do próprio Estado, na medida em que é ele quem edita as normas locais, organiza a corporação e administra os atos da vida funcional do servidor, inclusive no que tange à sua passagem para a inatividade e ao eventual descumprimento do dever de oportunizar o gozo da licença especial. Portanto, rejeito a preliminar. Mérito Cumpre destacar que o art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/1993 assegura de forma clara e objetiva que o servidor militar estadual da ativa terá direito à conversão em pecúnia de 1/3 da licença-prêmio, mediante requerimento, tomando-se como base sua remuneração no mês da concessão. O dispositivo legal não deixa margem a interpretações restritivas, de modo que o direito surge independentemente de o servidor vir a se aposentar ou ingressar na inatividade (ID 37187796 - página 13). O pleito do recorrido encontra amparo na jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da Paraíba, que vem reiteradamente reconhecendo a possibilidade da conversão pecuniária durante o período em atividade. Em precedente paradigmático, ficou assentado que o militar, a cada decênio de efetivo serviço, pode optar pela conversão de 1/3 da licença especial em pecúnia, ou seja, dois meses, em conformidade com a literalidade do art. 31 da Lei nº 5.701/1993 (TJPB, Mandado de Segurança nº 0800044-89.2023.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti, 2ª Seção Especializada Cível, j. 27/07/2023). Ressalte-se que, tratando-se de direito subjetivo, não cabe à Administração Pública obstar o exercício da faculdade legalmente assegurada ao militar. A negativa, além de violar a lei, configuraria enriquecimento ilícito do Estado, uma vez que se apropriaria de período de afastamento remunerado a que o servidor faz jus, sem a devida compensação pecuniária. Portanto, estando o recorrido em atividade e tendo comprovado o cumprimento dos requisitos legais, a conversão de 1/3 da licença em pecúnia é medida que se impõe, garantindo a efetividade da norma estadual e a concretização do direito do servidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para manter a decisão por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: O policial militar estadual da ativa tem direito à conversão em pecúnia de até 1/3 da licença especial não gozada, conforme previsão do art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/1993. A conversão parcial da licença especial não exige a passagem para a inatividade, desde que observados os requisitos legais e a existência de saldo disponível. A sentença que reconhece a legalidade da conversão de 1/3 da licença especial em pecúnia, quando requerida por militar da ativa, deve ser mantida diante da regularidade do direito postulado. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 3.909/1977, arts. 64 e 65; Lei Estadual nº 5.701/1993, art. 31; CF/1988, art. 42, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0801069-11.2025.8.15.0181, Rel. Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 10/06/2025; TJPB, Mandado de Segurança nº 0800044-89.2023.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti, 2ª Seção Especializada Cível, j. 27/07/2023. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-09-26. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital