Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Antonia dos Santos Costa Advogado Antonio Carlos Simoes Ferreira - OAB PB2134-A
Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Wilson Sales Belchior - OAB PB 17314-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIFERENÇAS DECORRENTES DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO PELA TAXA SELIC. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Banco do Brasil S/A e Antônia dos Santos Costa contra sentença da 2ª Vara Mista de Cabedelo/PB, proferida em Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais, relativa a diferenças devidas em conta PASEP. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o banco ao pagamento de R$ 47,61 por danos materiais. Ambas as partes recorreram: o banco, para afastar a condenação e alegar ilegitimidade, incompetência da Justiça Estadual, erro pericial e inexistência de dano; a autora, para incluir os expurgos inflacionários no cálculo do saldo devedor e majorar a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na atualização da conta PASEP; (ii) estabelecer se é devida a inclusão dos expurgos inflacionários no cálculo do saldo da conta vinculada; (iii) determinar o índice de correção e juros aplicável à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil detém legitimidade passiva ad causam, pois é o responsável pela administração e operacionalização das contas PASEP, conforme LC nº 8/1970, Decreto nº 4.751/2003 e jurisprudência consolidada pelo STJ (Tema 1150) e IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000 do TJPB. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, uma vez que a ação tem por réu o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, e não há necessidade de inclusão da União na lide. A perícia judicial, não impugnada com base técnica suficiente, demonstra falha na atualização dos valores da conta PASEP da autora, sendo admissível a aplicação dos expurgos inflacionários, em analogia com os critérios adotados para o FGTS, segundo entendimento pacífico do STJ. O valor devido deve ser apurado conforme laudo pericial que aplicou corretamente os índices de expurgos inflacionários. A correção monetária e os juros moratórios devem ser unificados sob a Taxa SELIC, conforme a atual jurisprudência do STJ (REsp 2.185.426/MG) e art. 406 do CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. A majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação é devida, em observância ao art. 85, § 2º, do CPC, em razão da complexidade e do trabalho técnico-jurídico desempenhado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do demandado desprovido e recurso da demandante parcialmente provido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão e atualização de contas vinculadas ao PASEP. É admissível a inclusão dos expurgos inflacionários nos cálculos de atualização de contas PASEP, por analogia às contas do FGTS. A correção monetária e os juros moratórios devem ser realizados unicamente pela Taxa SELIC, sem cumulação com outros índices. A perícia judicial constitui prova suficiente quando não refutada por laudo técnico equivalente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, arts. 205 e 406; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 525, §§ 4º e 5º, e 85, § 2º; LC nº 8/1970, art. 5º; Decreto nº 4.751/2003, art. 10, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; TJPB, IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 21/07/2021; STJ, REsp nº 622319/PA, rel. Min. Luiz Fux, j. 29/06/2004; STJ, REsp nº 2.185.426/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/05/2025.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS nº 0805977-52.2021.8.15.0731 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA AUTORA, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis, interposta por BANCO DO BRASIL S/A e ANTÔNIA DOS SANTOS COSTA, respectivamente, demandado e demandante, irresignados com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo que, nos presentes autos de "AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (diferenças do PASEP)", assim dispôs: “[...] JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, e, por conseguinte, CONDENO o banco promovido ao pagamento da quantia de R$ 47,61 (quarenta e sete reais e sessenta e um centavos), a título de danos materiais, acrescido de juros moratórios legais e correção monetária a partir da data do saque/aposentadoria. Condeno o promovido ao pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação [...].” Embargos de Declaração opostos pela autora, rejeitados. Em suas razões, a instituição financeira demandada aduz: (i) ilegitimidade passiva ad causam, alegando não ser o responsável pela gestão do Fundo PASEP, atuando apenas como executor das ordens do Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, este o efetivo administrador. Invoca a respeito precedentes jurisprudenciais, notadamente o entendimento firmado no Tema 1150 do STJ, reconhecendo que a União é a parte legítima para responder por correção monetária e eventuais falhas em contas PASEP; (ii) incompetência absoluta da Justiça Estadual para conhecer da demanda, sob argumento de que, dada a presença de interesse imediato da União, a competência é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal; (iii) impugnação ao laudo pericial, alegando que este considerou valores já recebidos pela autora, além de aplicar índices de correção monetária indevidos, distintos daqueles legalmente estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, o que ensejaria enriquecimento sem causa da parte autora; (iv) inexistência de dano material, argumentando que não há qualquer comprovação de desfalque ou falha na gestão da conta da apelada, tratando-se, na verdade, de pretensão de alteração de índices oficiais de atualização, o que seria indevido. Alfim, pugna pela revogação da concessão da gratuidade judiciária em favor da autora, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da mesma. No mérito, pugna pela reforma integral da sentença com o julgamento de improcedência dos pedidos combatidos. Por sua vez a demandante, em suas razões, sustenta (i) a reforma da sentença quanto a não aplicação dos expurgos inflacionários sobre a conta vinculada ao PASEP, requerendo a condenação da instituição financeira na recomposição integral do saldo mediante aplicação dos índices, com fulcro na jurisprudência dominante do STJ e STF; (ii) que o laudo pericial reconheceu inconsistências na atualização da conta vinculada e que a sentença incorreu em equívoco ao limitar a condenação a R$ 47,61. Alfim, pugna pela reforma da sentença com a condenação da parte ré à restituição do valor integral do saldo credor com os expurgos. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes, pugnando-se pelo desprovimento do apelo da parte adversa. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório bastante. VOTO REJEITO o pleito da parte demandada e indeferimento do pedido da demandante de acesso gratuito à Justiça, considerando a ausência de elementos que infirmem a sua declaração de hipossuficiência financeira, de modo que prevalece tal declaração, consoante o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Assim, e diante do atendimento dos pressupostos processuais de admissibilidade, conheço de ambos os apelos, recebendo-os nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência da Justiça Estadual para conhecer da demanda, frente a necessidade de a União integrar a relação jurídica processual. Sabe-se que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, ficando estabelecido que sua composição seria formada pela contribuição da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil S/A, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade. Além do mais, restou determinado que a citada instituição financeira teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, cabendo, dentre outras atribuições, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: Art. 5º. O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: […] III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto. Desse modo, considerando que o cerne da questão travada nos autos é justamente a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada, cuja administração compete ao Banco do Brasil S/A, por expressa disposição legal, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda. Acerca do tema, já decidiu esta Corte de Justiça, em sede de IRDR (Tema 11): INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A. GESTORA DA CONTA. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32. REGRA GERAL. ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO. TEORIA ACTIO NATA. MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO. IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS. 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil. 3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente. Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021). Posteriormente, a discussão acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A chegou ao crivo do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de julgamento de recursos repetitivos (tema 1.150), ratificando a posição desta Corte de Justiça, fixou tese jurídica nos seguintes termos: Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Considerando que a legitimidade passiva recai sobre o Banco do Brasil S/A, compete à Justiça Comum Estadual, portanto, o julgamento da causa, como definido no IRDR acima destacado. No mérito, a sentença deve ser reformada em parte! A prova pericial, ainda que não carregue presunção absoluta de veracidade, traz consigo elevada força probante, dada sua natureza estritamente técnica e produção por agente especializado numa determinada área do saber humano. Em razão dessas características, a desconstituição de um laudo pericial exige o emprego de conhecimento semelhante, capaz de demonstrar, com fórmulas, dados ou outros aspectos teóricos, que a perícia impugnada incorreu em equívoco. Sobre a questão da impossibilidade de cômputo dos expurgos inflacionários nos cálculos, a jurisprudência, estabelecendo paralelo entre as correções relacionadas às contas individuais do FGTS, é pacífica no sentido de reconhecer tal possibilidade também em demandas em que se discute os rendimentos referentes ao PASEP, conforme se observa dos seguintes precedentes: PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. SIMILITUDE COM O FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS. IPC. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF. 1. A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição. 2. A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei. Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes. 3. Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS. Fundos em prol dos servidores e particulares. 4. A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS. Aplicação do princípio ubi eadem ibi dispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente. 5. "Funda-se a analogia (...) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes." (Carlos Maximiliano, in "Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 1998, p. 208-210) 6. A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. 7. O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87 - 26,06%), "Collor I" (maio/90-7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91-21,87%) ( RE nº 226855/RS, j. em 31/08/2000 - DJU 12/09/2000). 8. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 - 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% - janeiro/91 - e 13,90% - março/91). 9. Súmula nº 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos". 10. Recurso especial a que se nega provimento (STJ - REsp: 622319 PA 2004/0002172-0, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.09.2004 p. 227) PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença na qual se julgou improcedente o pedido formulado, pelo reconhecimento da prescrição. A lide versa sobre a correção de conta PASEP mediante aplicação de índices de correção monetária que melhor reflitam a inflação nos meses de janeiro de 1989 (plano Bresser) e abril de 1990 (plano verão). 2. O STJ, ao apreciar o TEMA 1.150, firmou o seguinte entendimento: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” 3. Os precedentes apreciados pelo STJ ao julgar o TEMA 1150 não tratavam, no mérito, de reposição de saldo por expurgos inflacionários, e sim de saques indevidos ou operações indevidas, daí a legitimidade passiva do Banco do Brasil e o maior prazo prescricional, estabelecidos nos itens I e II do precedente. 4.Não obstante, a lógica aplicada no inciso III se estende ao caso concreto, dada a similitude entre as situações. Se a prescrição tem prazo inicial quando o titular tem ciência dos desfalques quando se trata de correção monetária aplicada a menor pelo Banco do Brasil, o mesmo raciocínio se estende a União Federal, quando emana desta a determinação. 5. Sobre os índices aplicáveis, o assunto está pacificado, desde longa data, pelo STJ, aplicando-se ao PASEP os mesmos índices aplicáveis ao FGTS (RESP - RECURSO ESPECIAL - 622319 2004.00.02172-0, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:30/09/2004 PG:00227..DTPB) 6. Juízo de retratação exercido. Recurso de sentença da parte autora provido. (grifos nossos) (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0001171-68.2018.4.03.6328, Relator.: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, Data de Julgamento: 22/03/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 05/04/2024). Cito ainda precedente recente deste Órgão: [...] Os valores do PASEP devem ser corrigidos conforme os índices oficiais, com inclusão dos expurgos inflacionários, nos mesmos moldes aplicáveis às contas do FGTS. A perícia judicial, quando não infirmada por provas técnicas apresentadas pela parte contrária, constitui elemento suficiente para a decisão do juízo (TJPB, 4ª Câmara Cível, ApCível 0806696-41.2020.8.15.2001, Rel. Exmo. Des. Carlos Antonio Sarmento (substituindo o Exmo. Des. Frederico Martinho Da Nóbrega Coutinho), juntado em 03/04/2025). Dessa forma, entendo que a sentença deve ser reformada tão somente a fim de reconhecer o direito da parte autora ao montante estabelecido na perícia com os expurgos inflacionários. Com relação ao alegado erro do cálculo do perito, em que pesem os ponderáveis argumentos da instituição bancária, não apresentou o valor o qual entende que tenha excedido do cálculo, preferindo apresentar uma argumentação genérica a respeito do cálculo e índices aplicáveis, o que esbarra no teor do art. 525, §4º e 5º, CPC. Quanto ao índice da correção monetária e juros, o STJ alinhou, em precedente recente AREsp 2.059.743, datado de 17/02/2025, a aplicação exclusiva da taxa SELIC quando houver cumulação com outros encargos, isso, considerando a dicção do art. Art. 406 do CC com alterações (Lei n. 14.905/2024) vejamos: Contudo, não são incomuns os casos em que não há coincidência entre os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora e cuja gênese, seja decorrente de determinação judicial ou contratual, deu-se anteriormente à edição do diploma legal referido. Atualmente, após a edição da lei referida, aplica-se sempre a SELIC no período de incidência dos juros de mora, excluído o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); quando, contudo, houver cumulação dos encargos, aplica-se a SELIC, isoladamente. Nas hipóteses em que a constituição da obrigação for anterior à edição da lei – dado o caráter declaratório de suas disposições, que passou a adotar a interpretação já conferida à matéria pelo STJ – deve ser adotada a mesma solução, para impedir o enriquecimento sem causa do credor (AREsp 2.059.743) De acordo com o precedente citado, tal entendimento aplica-se “ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa". Por último, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC, majoro para 20% do valor da condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte demandada.
Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO DEMANDADO E DOU PROVIMENTO AO APELO DA DEMANDANTE para, reformando a sentença em parte, estabelecer que o crédito a que faz jus à demandante, alusivo a conta PASEP, deverá ser pago com os expurgos inflacionários, conforme cálculo da perícia, e os honorários advocatícios de sucumbência, também a ser pago pelo demandado, no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Por fim, considerando tratar-se de matéria de ordem publica, estabeleço que a atualização do crédito/débito deverá ocorrer unicamente pela Taxa SELIC. Acerca do tema: “[…] 4. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes. […].” (REsp n. 2.185.426/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) É como voto. Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Dr. João Batista Vasconcelos (Juiz convocado) - Relator - G01